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norma nº 57/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 57 / 2017
Date 2017-04-12
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 024, DE 24/05/2011, QUE “CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA CRIAR O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO DA CÂMARA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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RESOLUÇÃO Nº 057/2017 
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 024, DE 
24/05/2011, QUE “CRIA OS CARGOS 
QUE MENCIONA DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA 
CRIAR O CARGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO DE CONTROLADOR 
INTERNO DA CÂMARA.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ela PROMULGA a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. A Resolução nº 024, de 24 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida 
do art. 2º-A com a seguinte redação: 
“Art. 2º-A - Fica criado no quadro de servidores da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, o cargo de Controlador Interno, de provimento efetivo, com 01 (uma) vaga, e 
com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 
§ 1º - O cargo de Controlador Interno tem as seguintes atribuições: 
I – elaborar relatórios referentes à execução orçamentária, mediante as metas 
fiscais propostas no orçamento legislativo; 
II – colaborar com a elaboração orçamentária dentro da legislação vigente, 
cumprindo prazo constitucional; 
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III – verificar o cumprimento do percentual contido na lei orçamentária para os 
créditos suplementares; 
IV – observar a legislação específica e a lei de diretrizes traçadas pelos 
Tribunais de Contas do Estado para monitoramento, supervisão e Coordenação do 
Controle Interno; 
V – emitir relatório de Controle Interno contendo os aspectos previstos em 
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, visando à 
elaboração da prestação de contas do Poder Legislativo que deve ser assinado pelo 
Controlador Interno e encaminhado ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas; 
VI – conferir e assinar as demais peças que integram os relatórios de Gestão 
Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o Contador; 
VII – levantar dados, controlar custos, planejar ações de todas as divisões da 
Administração fornecendo relatório ao Presidente da Câmara; 
VIII – elaborar controles permanentes, gastos com pessoal, serviços de terceiros, 
material e publicidade; 
IX – avaliar e fiscalizar o cumprimento da execução orçamentária dos recursos 
previstos no orçamento do Poder Legislativo; 
X – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, no âmbito do Poder Legislativo; 
XI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
XII – fiscalizar o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000; 
XIII – dar conhecimento ao chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais de qualquer irregularidade que tomar conhecimento; e 
XIV – emitir relatórios de análise de gestão, sob responsabilidade exclusiva do 
Controlador Interno, e encaminhá-los ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
em periodicidade determinada pelo mesmo. 
§ 2º - O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno 
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de 
suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para 
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elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Legislativo e ao 
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responder pelas penalidades cabíveis. 
§ 3º - São requisitos para investidura no cargo de Controlador Interno: 
I – escolaridade e requisitos mínimos: 
a) Ensino Superior, em uma das seguintes graduações: bacharel em 
Administração, Ciências Atuariais, Contabilidade (Ciências Contábeis), Direito 
(Ciências Jurídicas) ou Economia (Ciências Econômicas); e 
b) Conhecimentos Básicos de Informática. 
II – experiência: comprovada, de pelo menos, 01 (um) ano em uma ou mais das 
áreas específicas do conhecimento citadas na alínea “a” do inciso anterior. 
III – Competências pessoais: 
a) Agir com dinamismo; 
b) Agir com cortesia e bom trato no atendimento; 
c) Agir com discrição; 
d) Agir de forma educada; 
e) Agir eticamente; 
f) Demonstrar conhecimentos básicos de informática;
g) Demonstrar flexibilidade; 
h) Demonstrar objetividade; 
i) Falar e escrever corretamente; 
j) Guardar sigilo; 
k) Manter-se atencioso; 
l) Manter-se atualizado, principalmente perante à legislação federal, estadual e 
municipal; 
m) Manter-se informado; 
n) Raciocinar logicamente; 
o) Trabalhar em equipe; e 
p) Zelar pelas informações. 
IV – esforço físico: normal. 
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V – esforço mental e visual: exige concentração e atenção mental constantes 
para desenvolver os planos de sua unidade. 
VI – ambiente de trabalho: normal, de escritório e está sujeito a trabalho externo. 
§ 4º - Fica vedada a nomeação para o exercício do cargo de Controlador Interno 
de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos: 
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos 
Tribunais de Contas da União, dos Estados ou de quaisquer Municípios de Federação; 
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de 
governo; e 
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração 
Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte especial do Código Penal Brasileiro, na 
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto 
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
§ 5º - É vedado ainda ao servidor que esteja no exercício de funções inerentes ao 
cargo de Controlador Interno criado por esta Resolução exercer: 
I – atividade político-partidária, devendo: 
a) para tomar posse do cargo e/ou assumir a função, apresentar certidão negativa 
de filiação partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral; e 
b) manter-se sem filiação político partidária enquanto estiver no exercício das 
funções inerentes ao cargo; e 
II – judicial ou administrativamente, o patrocínio de causa contra a 
Administração Pública Municipal de Tocos do Moji, MG.” 
Art. 2º - Quando, em decorrência de concurso público, for empossado o 
aprovado para o cargo efetivo de Controlador Interno que trata esta Resolução, deverá 
ser exonerado o ocupante do cargo de provimento em comissão de Controlador Interno 
criado pela Lei nº 423/2009 e a Mesa Diretora deverá providenciar e protocolar, no 
prazo de 15 (quinze) úteis, o Projeto de Lei visando a revogar a Lei nº 423/2009. 
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Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 12 de abril de 2017. 
Denis Henrique de Faria 
Presidente 
Cecilia Maria da Silva Almeida 
Secretária 

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