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norma nº 75/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 75 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre o horário de atendimento ao público, o regime e a jornada de trabalho, o registro do ponto e o banco de horas dos servidores públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tocos do Moji, MG, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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RESOLUÇÃO Nº 075/2021.
Dispõe sobre o horário de atendimento ao 
público, o regime e a jornada de trabalho, o 
registro do ponto e o banco de horas dos 
servidores públicos no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal de Tocos do Moji, 
MG, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que me confere o art. 81, inciso I, alínea “c”, do Regimento 
Interno da Câmara, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu PROMULGO a 
seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece o horário de atendimento ao público, o regime e a 
jornada de trabalho, o registro do ponto e a compensação de horas dos servidores públicos 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tocos do Moji, MG, em conformidade com o 
art. 92 e o § 2º do art. 93 da Lei Municipal nº 843, de 26 de novembro de 2019, e dá outras 
providências.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou 
permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que possui exercício, com 
habitualidade; 
II - ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se 
verifica a sua frequência. 
TÍTULO II
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 3º O horário de atendimento ao público na Câmara Municipal de Tocos do Moji, 
MG, é o seguinte:
I - Manhã: das 08:00 às 12:00 horas; e
II - Tarde: das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único. É permitida a presença de público para assistir às reuniões da 
Câmara:
I - ordinárias das Sessões Legislativas e solene para dar posse aos Vereadores, eleger 
e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos dias e 
horários estabelecidos no Regimento Interno da Câmara;
II - extraordinárias das Sessões Legislativas, especiais e solenes para comemorações e 
homenagens, nas datas e horários contidos na Convocação do Presidente da Câmara para a 
sua realização.
CAPITULO II
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º O regime de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Tocos 
do Moji, MG, é o estatutário.
Art. 5º A jornada máxima de trabalho no Poder Legislativo tanto para os servidores 
efetivos quanto para os contratados temporariamente na forma do art. 132 e seus 
parágrafos da Lei Municipal nº 843, de 26 de novembro de 2019, será de 40 (quarenta) horas 
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semanais, de acordo com a Lei do Plano de Carreira e Remuneração, e a Resolução da 
Câmara que instituir a estrutura administrativa da Câmara e o Plano de Cargos ou a
resolução específica de criação dos cargos, observada a jornada semanal para cada cargo, 
conforme segue:
I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de função relativa aos cargos para 
os quais a lei estabeleça esta jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 
1 (uma) hora para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da 
jornada;
II - 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes de função relativa aos cargos com 
jornada de 4 (quatro) horas diárias, cabendo ao Presidente da Câmara dispor por portaria 
quais servidores cumprirão sua jornada no turno da manhã ou turno da tarde.
§ 1º Excluem-se das mencionadas jornadas de trabalho, feriados, recesso, sábados e 
domingos.
§ 2º O Presidente da Câmara, se julgar conveniente para o serviço, pode por meio de 
portaria, estipular para os ocupantes de função relativa aos cargos com 20 (vinte) horas 
semanais, que trata o inciso II, jornada em dias alternados, de forma que o servidor 
cumprirá, na semana, uma jornada diária de 4 (quatro) horas e duas jornadas diárias de 8 
(oito) horas, tendo nestas o intervalo de 1 (uma) hora para descanso/alimentação, não se 
computando esse intervalo na duração da jornada do dia.
§ 3º Nos casos de jornada diária de 8 (oito) horas que tratam o inciso I do caput e o § 
2º deste artigo, o intervalo para descanso/alimentação é obrigatório e não poderá ser 
inferior à 1h (uma hora), ficando vedada a sua realização no início ou final da jornada.
Art. 6º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as 
variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite máximo de 10 (dez) 
minutos diários, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 9º desta Resolução.
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Art. 7º O horário de funcionamento do Poder Legislativo Municipal, para fins de 
cômputo da jornada de trabalho, é o seguinte:
I - Manhã: das 08:00 às 12:00 horas; e
II - Tarde: das 13:00 às 17:00 horas.
Art. 8º O servidor ocupante de função inerente ao cargo cuja jornada semanal seja 
tanto de 40 (quarenta) horas quanto de 20 (vinte) horas, ao ser convocado, ou ainda devido 
a necessidade do trabalho para execução de atividades, além da jornada semanal, contara as 
horas a mais trabalhadas no banco de horas, sendo-lhe computadas apenas as horas 
superiores a jornada semanal de seu cargo, ou seja, as executadas acima de 40 (quarenta) ou 
20 (vinte) horas semanais, respectivamente.
§ 1º As horas em que forem realizadas trabalho fora do horário de funcionamento 
que trata o art. 7º, em atendimento à solicitação do vereador(a) Presidente ou Secretário(a) 
da Câmara Municipal, são computadas normalmente ao servidor, desde que registrada no 
ponto eletrônico e/ou apresente relatório devidamente aprovado pelo Presidente da 
Câmara.
§ 2º Os servidores efetivos e os contratados temporariamente ocupantes de funções 
inerentes a cargos da Câmara Municipal que trabalharem, fora do horário de funcionamento 
da Câmara, para atender as necessidades dos serviços, devidamente autorizados pelo 
vereador(a) Presidente ou Secretário(a) da Câmara, terão as horas registradas no banco de 
horas, para fins de compensação e/ou conversão das horas de serviço extraordinário em 
pecúnia, na forma da lei, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia.
§ 3º Os servidores efetivos e os contratados temporariamente ocupantes de funções 
inerentes a cargos da Câmara Municipal que trabalharem nas reuniões ordinárias das 
Sessões Legislativas e solene para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa 
Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nas reuniões ordinárias das Comissões, 
nos dias e horários estabelecidos no Regimento Interno da Câmara e nas reuniões 
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extraordinárias das Sessões Legislativas, especiais e solenes para comemorações e 
homenagens e reuniões extraordinárias das Comissões, ocorridas fora do horário de 
funcionamento que trata o art. 7º ou em dias sem expediente na Câmara Municipal, 
conforme o § 1º do art. 5º, terão as horas registradas no banco de horas, para fins de 
compensação e/ou conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia, na forma da 
lei.
§ 4º O ocupante da função inerente ao cargo de Secretário Administrativo e 
Legislativo sempre participará das reuniões que trata o § 3º deste artigo, 
independentemente de designação ou convocação, fazendo jus à compensação e/ou à 
conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia.
§ 5º Na eventualidade, de impedimento de comparecimento do ocupante da função 
inerente ao cargo de Secretário Administrativo e Legislativo às reuniões que trata o § 3º 
deste artigo, o Presidente da Câmara ou o Presidente da Comissão convocará ou designará 
por meio de comunicado interno um servidor para substituí-lo, sendo que a compensação 
e/ou conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia será em favor do substituto.
§ 6º Quando houver necessidade do trabalho de outros servidores nas reuniões 
mencionadas no § 3º deste artigo, o Presidente da Câmara ou o Presidente da Comissão os 
convocará ou designará por meio de comunicado interno.
§ 7º O ocupante do cargo de Assessor Jurídico sempre participará das reuniões que 
trata o § 3º deste artigo, independentemente de designação ou convocação, todavia não faz 
jus à compensação e/ou à conversão de horas em pecúnia, por se tratar de cargo 
comissionado e não haverá registro no banco de horas.
§ 8º Devido às particularidades que revestem os trabalhos exercidos nas reuniões da 
Câmara mencionadas no § 3º deste artigo, será permitido serviço extraordinário para 
atender a essas necessidades de serviço, em tempo superior a 2 (duas) horas por dia, 
ficando dispensado do cumprimento do limite previsto no art. 65 do Estatuto dos Servidores 
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Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG, instituído pela Lei Municipal nº 81, de 10 
de maio de 1999.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO CONTROLE DE FREQUENCIA
Art. 9º O registro e o controle da frequência dos servidores efetivos e dos servidores 
contratados temporariamente para ocupar função inerentes a cargos efetivos, que integram 
o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, serão efetuados por meio 
eletrônico de ponto biométrico ou, na sua falta, por livro-ponto ou folha individual de 
frequência.
§ 1º Serão registrados os dados referentes ao horário de início e término da jornada, 
bem como, nas saídas e entradas durante o seu transcurso.
§ 2º O ponto do servidor tem caráter pessoal e é intransferível, permite o registro de 
frequência por meio eletrônico ou, na falta deste, de forma manual, e serve como 
documento de comprovação do horário laboral.
§ 3º O registro de frequência deverá ser efetuado pelo servidor a partir de 10 (dez) 
minutos antes do início da jornada de trabalho e até 10 (dez) minutos após o final da 
jornada.
§ 4º Não haverá tolerância de atrasos e saídas antecipadas, exceto das seguintes 
formas:
I - O servidor que registrar o ponto até 10 (dez) minutos antes do início de sua 
jornada de trabalho poderá antecipar à saída no mesmo tempo correspondente a entrada 
antecipada;
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II - O servidor que registrar o ponto até 10 (quinze) minutos após o início de sua 
escala de trabalho poderá postergar a saída no mesmo tempo correspondente a entrada em 
atraso.
§ 5º Na ocorrência de atraso ou saída antecipada, exceto as previstas nos incisos I e II
do § 4º deste artigo, será efetuado desconto do servidor, no fechamento da folha de 
pagamento, na mesma quantidade de tempo computado no atraso e na saída antecipada.
§ 6º As saídas antecipadas e os atrasos que sejam comunicados antecipadamente e 
autorizadas pelo(a) Presidente ou Secretário(a) da Câmara, poderão ser compensados no 
controle eletrônico de frequência, até o fechamento da folha de pagamento mensal do 
pessoal da Câmara.
§ 7º A falta de um registro de entrada ou de saída do turno, mesmo que o servidor 
tenha prestado a totalidade da jornada de trabalho, deverá ser justificada por escrito em até 
01 (um) dia útil imediato ao ocorrido, ao Presidente da Câmara que analisará a justificativa, 
deferindo-a ou não.
§ 8º Uma vez não justificada a falta do registro de que trata o § 7º deste artigo, 
sujeitará o servidor ao desconto das horas de sua remuneração diária, além de outras 
cominações previstas em lei.
§ 9º Quando o dispositivo eletrônico para registro do ponto estiver com defeito, 
impedindo o registro, deverá o servidor obrigatoriamente registrar sua efetividade junto ao 
livro-ponto ou à folha individual de frequência disponibilizado na Secretaria da Câmara.
Art. 10. Os servidores ocupantes de cargos comissionados da Câmara Municipal ficam 
dispensados de registro do ponto.
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Art. 11. O Presidente da Câmara, de modo a assegurar a distribuição adequada de 
força de trabalho e o funcionamento da Câmara Municipal, poderá estabelecer horário de 
trabalho diferenciado do especificado no art. 7º desta Resolução aos servidores efetivos, 
sempre observando os limites máximos previstos.
CAPITULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 12. Fica instituído por este Capítulo o Banco de Horas dos serviços 
extraordinários que tratam esta Resolução.
Art. 13. O serviço extraordinário de até 25 (vinte e cinco) horas mensais registradas 
no Banco de Horas será convertido em pecúnia, até o dia que antecede o fechamento da 
folha de pagamento mensal do pessoal da Câmara Municipal, com o adicional previsto 
legalmente; acima de 25 (vinte e cinco) horas, os créditos serão compensados com redução 
da jornada de trabalho do servidor ou com folgas compensatórias, deixando neste caso, de 
ser pago o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. O servidor, mediante requerimento escrito e protocolado até o 
terceiro dia útil que anteceder o fechamento da folha de pagamento mensal do pessoal da 
Câmara, poderá reservar a totalidade ou parte de seus créditos para serem compensados 
conforme a parte final do caput deste artigo. 
Art. 14. As horas excedentes ao horário normal, serão computadas como horas 
créditos, sendo convertidas em pecúnia, conforme disposto no art. 13 desta Resolução ou 
compensadas em horas folgas nas seguintes condições:
I - As horas trabalhadas além do horário normal de funcionamento da Câmara que 
trata o art. 7º entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma 
proporção, observadas a jornada semanal do cargo do servidor;
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II - A compensação do banco de horas prevista nesta Resolução, deverá 
obrigatoriamente ocorrer durante o período de 3 (três) meses, de acordo com a 
disponibilidade da administração da Câmara de Municipal, limitando-se a compensação em 
1 (um) dia por semana, sob pena de responsabilização do servidor, o qual deverá controlar 
seu banco de horas;
III - É vedado faltar ao trabalho sem previa comunicação e autorização do Presidente 
da Câmara, para posterior compensação das faltas pelo Banco de Horas.
Art. 15. Somente serão computadas como horas créditos com direito à conversão em 
pecúnia ou à compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas por meio 
eletrônico de ponto biométrico que trata o art. 9º desta Resolução ou, na sua falta, 
manualmente, na folha ponto de frequência dos servidores, observada a jornada semanal de 
trabalho.
Parágrafo único. Não é permitida compensação de dias faltosos, atrasos e saídas 
antecipadas, com horas extras, salvo o disposto no § 6º do art. 9º desta Resolução.
Art. 16. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação previa e escrita pelo 
servidor e após autorização expressa do Presidente da Câmara, devendo a Secretaria da 
Câmara fazer o devido registro para controle, afim de evitar prejuízos ao desenvolvimento 
dos trabalhos.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As disposições desta Resolução não se aplicam aos Agentes Políticos.
Art. 18. Se houver necessidade, quaisquer dos dispositivos desta Resolução poderão 
ser regulamentados por Decreto Legislativo.
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Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 1º de maio de 2021.
Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de abril de 2021.
DENIS HENRIQUE DE FARIA 
Presidente da Câmara
CECILIA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Secretária da Câmara

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