| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário de atendimento ao público, o regime e a jornada de trabalho, o registro do ponto e o banco de horas dos servidores públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tocos do Moji, MG, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 RESOLUÇÃO Nº 075/2021. Dispõe sobre o horário de atendimento ao público, o regime e a jornada de trabalho, o registro do ponto e o banco de horas dos servidores públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tocos do Moji, MG, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que me confere o art. 81, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece o horário de atendimento ao público, o regime e a jornada de trabalho, o registro do ponto e a compensação de horas dos servidores públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tocos do Moji, MG, em conformidade com o art. 92 e o § 2º do art. 93 da Lei Municipal nº 843, de 26 de novembro de 2019, e dá outras providências. Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se: I - jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que possui exercício, com habitualidade; II - ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a sua frequência. TÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO Art. 3º O horário de atendimento ao público na Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, é o seguinte: I - Manhã: das 08:00 às 12:00 horas; e II - Tarde: das 13:00 às 17:00 horas. Parágrafo único. É permitida a presença de público para assistir às reuniões da Câmara: I - ordinárias das Sessões Legislativas e solene para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nos dias e horários estabelecidos no Regimento Interno da Câmara; II - extraordinárias das Sessões Legislativas, especiais e solenes para comemorações e homenagens, nas datas e horários contidos na Convocação do Presidente da Câmara para a sua realização. CAPITULO II DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 4º O regime de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, é o estatutário. Art. 5º A jornada máxima de trabalho no Poder Legislativo tanto para os servidores efetivos quanto para os contratados temporariamente na forma do art. 132 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 843, de 26 de novembro de 2019, será de 40 (quarenta) horas CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 semanais, de acordo com a Lei do Plano de Carreira e Remuneração, e a Resolução da Câmara que instituir a estrutura administrativa da Câmara e o Plano de Cargos ou a resolução específica de criação dos cargos, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue: I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de função relativa aos cargos para os quais a lei estabeleça esta jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada; II - 20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes de função relativa aos cargos com jornada de 4 (quatro) horas diárias, cabendo ao Presidente da Câmara dispor por portaria quais servidores cumprirão sua jornada no turno da manhã ou turno da tarde. § 1º Excluem-se das mencionadas jornadas de trabalho, feriados, recesso, sábados e domingos. § 2º O Presidente da Câmara, se julgar conveniente para o serviço, pode por meio de portaria, estipular para os ocupantes de função relativa aos cargos com 20 (vinte) horas semanais, que trata o inciso II, jornada em dias alternados, de forma que o servidor cumprirá, na semana, uma jornada diária de 4 (quatro) horas e duas jornadas diárias de 8 (oito) horas, tendo nestas o intervalo de 1 (uma) hora para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada do dia. § 3º Nos casos de jornada diária de 8 (oito) horas que tratam o inciso I do caput e o § 2º deste artigo, o intervalo para descanso/alimentação é obrigatório e não poderá ser inferior à 1h (uma hora), ficando vedada a sua realização no início ou final da jornada. Art. 6º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as variações de horários no registro de ponto não excedente ao limite máximo de 10 (dez) minutos diários, devendo ser observado o disposto no § 4º do art. 9º desta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 4 Art. 7º O horário de funcionamento do Poder Legislativo Municipal, para fins de cômputo da jornada de trabalho, é o seguinte: I - Manhã: das 08:00 às 12:00 horas; e II - Tarde: das 13:00 às 17:00 horas. Art. 8º O servidor ocupante de função inerente ao cargo cuja jornada semanal seja tanto de 40 (quarenta) horas quanto de 20 (vinte) horas, ao ser convocado, ou ainda devido a necessidade do trabalho para execução de atividades, além da jornada semanal, contara as horas a mais trabalhadas no banco de horas, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores a jornada semanal de seu cargo, ou seja, as executadas acima de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente. § 1º As horas em que forem realizadas trabalho fora do horário de funcionamento que trata o art. 7º, em atendimento à solicitação do vereador(a) Presidente ou Secretário(a) da Câmara Municipal, são computadas normalmente ao servidor, desde que registrada no ponto eletrônico e/ou apresente relatório devidamente aprovado pelo Presidente da Câmara. § 2º Os servidores efetivos e os contratados temporariamente ocupantes de funções inerentes a cargos da Câmara Municipal que trabalharem, fora do horário de funcionamento da Câmara, para atender as necessidades dos serviços, devidamente autorizados pelo vereador(a) Presidente ou Secretário(a) da Câmara, terão as horas registradas no banco de horas, para fins de compensação e/ou conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia, na forma da lei, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia. § 3º Os servidores efetivos e os contratados temporariamente ocupantes de funções inerentes a cargos da Câmara Municipal que trabalharem nas reuniões ordinárias das Sessões Legislativas e solene para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, nas reuniões ordinárias das Comissões, nos dias e horários estabelecidos no Regimento Interno da Câmara e nas reuniões CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 5 extraordinárias das Sessões Legislativas, especiais e solenes para comemorações e homenagens e reuniões extraordinárias das Comissões, ocorridas fora do horário de funcionamento que trata o art. 7º ou em dias sem expediente na Câmara Municipal, conforme o § 1º do art. 5º, terão as horas registradas no banco de horas, para fins de compensação e/ou conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia, na forma da lei. § 4º O ocupante da função inerente ao cargo de Secretário Administrativo e Legislativo sempre participará das reuniões que trata o § 3º deste artigo, independentemente de designação ou convocação, fazendo jus à compensação e/ou à conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia. § 5º Na eventualidade, de impedimento de comparecimento do ocupante da função inerente ao cargo de Secretário Administrativo e Legislativo às reuniões que trata o § 3º deste artigo, o Presidente da Câmara ou o Presidente da Comissão convocará ou designará por meio de comunicado interno um servidor para substituí-lo, sendo que a compensação e/ou conversão das horas de serviço extraordinário em pecúnia será em favor do substituto. § 6º Quando houver necessidade do trabalho de outros servidores nas reuniões mencionadas no § 3º deste artigo, o Presidente da Câmara ou o Presidente da Comissão os convocará ou designará por meio de comunicado interno. § 7º O ocupante do cargo de Assessor Jurídico sempre participará das reuniões que trata o § 3º deste artigo, independentemente de designação ou convocação, todavia não faz jus à compensação e/ou à conversão de horas em pecúnia, por se tratar de cargo comissionado e não haverá registro no banco de horas. § 8º Devido às particularidades que revestem os trabalhos exercidos nas reuniões da Câmara mencionadas no § 3º deste artigo, será permitido serviço extraordinário para atender a essas necessidades de serviço, em tempo superior a 2 (duas) horas por dia, ficando dispensado do cumprimento do limite previsto no art. 65 do Estatuto dos Servidores CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 6 Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG, instituído pela Lei Municipal nº 81, de 10 de maio de 1999. CAPÍTULO III DO REGISTRO E DO CONTROLE DE FREQUENCIA Art. 9º O registro e o controle da frequência dos servidores efetivos e dos servidores contratados temporariamente para ocupar função inerentes a cargos efetivos, que integram o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, serão efetuados por meio eletrônico de ponto biométrico ou, na sua falta, por livro-ponto ou folha individual de frequência. § 1º Serão registrados os dados referentes ao horário de início e término da jornada, bem como, nas saídas e entradas durante o seu transcurso. § 2º O ponto do servidor tem caráter pessoal e é intransferível, permite o registro de frequência por meio eletrônico ou, na falta deste, de forma manual, e serve como documento de comprovação do horário laboral. § 3º O registro de frequência deverá ser efetuado pelo servidor a partir de 10 (dez) minutos antes do início da jornada de trabalho e até 10 (dez) minutos após o final da jornada. § 4º Não haverá tolerância de atrasos e saídas antecipadas, exceto das seguintes formas: I - O servidor que registrar o ponto até 10 (dez) minutos antes do início de sua jornada de trabalho poderá antecipar à saída no mesmo tempo correspondente a entrada antecipada; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 7 II - O servidor que registrar o ponto até 10 (quinze) minutos após o início de sua escala de trabalho poderá postergar a saída no mesmo tempo correspondente a entrada em atraso. § 5º Na ocorrência de atraso ou saída antecipada, exceto as previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, será efetuado desconto do servidor, no fechamento da folha de pagamento, na mesma quantidade de tempo computado no atraso e na saída antecipada. § 6º As saídas antecipadas e os atrasos que sejam comunicados antecipadamente e autorizadas pelo(a) Presidente ou Secretário(a) da Câmara, poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência, até o fechamento da folha de pagamento mensal do pessoal da Câmara. § 7º A falta de um registro de entrada ou de saída do turno, mesmo que o servidor tenha prestado a totalidade da jornada de trabalho, deverá ser justificada por escrito em até 01 (um) dia útil imediato ao ocorrido, ao Presidente da Câmara que analisará a justificativa, deferindo-a ou não. § 8º Uma vez não justificada a falta do registro de que trata o § 7º deste artigo, sujeitará o servidor ao desconto das horas de sua remuneração diária, além de outras cominações previstas em lei. § 9º Quando o dispositivo eletrônico para registro do ponto estiver com defeito, impedindo o registro, deverá o servidor obrigatoriamente registrar sua efetividade junto ao livro-ponto ou à folha individual de frequência disponibilizado na Secretaria da Câmara. Art. 10. Os servidores ocupantes de cargos comissionados da Câmara Municipal ficam dispensados de registro do ponto. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 8 Art. 11. O Presidente da Câmara, de modo a assegurar a distribuição adequada de força de trabalho e o funcionamento da Câmara Municipal, poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado do especificado no art. 7º desta Resolução aos servidores efetivos, sempre observando os limites máximos previstos. CAPITULO IV DO BANCO DE HORAS Art. 12. Fica instituído por este Capítulo o Banco de Horas dos serviços extraordinários que tratam esta Resolução. Art. 13. O serviço extraordinário de até 25 (vinte e cinco) horas mensais registradas no Banco de Horas será convertido em pecúnia, até o dia que antecede o fechamento da folha de pagamento mensal do pessoal da Câmara Municipal, com o adicional previsto legalmente; acima de 25 (vinte e cinco) horas, os créditos serão compensados com redução da jornada de trabalho do servidor ou com folgas compensatórias, deixando neste caso, de ser pago o adicional pela prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único. O servidor, mediante requerimento escrito e protocolado até o terceiro dia útil que anteceder o fechamento da folha de pagamento mensal do pessoal da Câmara, poderá reservar a totalidade ou parte de seus créditos para serem compensados conforme a parte final do caput deste artigo. Art. 14. As horas excedentes ao horário normal, serão computadas como horas créditos, sendo convertidas em pecúnia, conforme disposto no art. 13 desta Resolução ou compensadas em horas folgas nas seguintes condições: I - As horas trabalhadas além do horário normal de funcionamento da Câmara que trata o art. 7º entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo do servidor; CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 9 II - A compensação do banco de horas prevista nesta Resolução, deverá obrigatoriamente ocorrer durante o período de 3 (três) meses, de acordo com a disponibilidade da administração da Câmara de Municipal, limitando-se a compensação em 1 (um) dia por semana, sob pena de responsabilização do servidor, o qual deverá controlar seu banco de horas; III - É vedado faltar ao trabalho sem previa comunicação e autorização do Presidente da Câmara, para posterior compensação das faltas pelo Banco de Horas. Art. 15. Somente serão computadas como horas créditos com direito à conversão em pecúnia ou à compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas por meio eletrônico de ponto biométrico que trata o art. 9º desta Resolução ou, na sua falta, manualmente, na folha ponto de frequência dos servidores, observada a jornada semanal de trabalho. Parágrafo único. Não é permitida compensação de dias faltosos, atrasos e saídas antecipadas, com horas extras, salvo o disposto no § 6º do art. 9º desta Resolução. Art. 16. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação previa e escrita pelo servidor e após autorização expressa do Presidente da Câmara, devendo a Secretaria da Câmara fazer o devido registro para controle, afim de evitar prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As disposições desta Resolução não se aplicam aos Agentes Políticos. Art. 18. Se houver necessidade, quaisquer dos dispositivos desta Resolução poderão ser regulamentados por Decreto Legislativo. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – www.tocosdomoji.mg.leg.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 10 Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021. Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de abril de 2021. DENIS HENRIQUE DE FARIA Presidente da Câmara CECILIA MARIA DA SILVA ALMEIDA Secretária da Câmara