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norma nº 10/2016

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-06-16
EmentaDá nova redação a artigos e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para adequá-la à Constituição Federal e às legislações federal e estadual pertinentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Tel.: (35) 3445-6151 – www.tocosdomoji.mg.leg.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 010/2016
“Dá nova redação a artigos e acrescenta dispositivos à 
Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para 
adequá-la à Constituição Federal e às legislações federal 
e estadual pertinentes.”
A MESA DA CÂMARA do Município de Tocos do Moji, MG, nos termos do § 4º do art. 68 
da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica 
Municipal:
Art. 1º O art. 4º, os incisos VI, VIII, XIV, XVIII, XIX, XXV e XXVI do art. 9º, o caput do 
art. 40, o § 2º do art. 50, o art. 52, art. 52-A e seu parágrafo único, o § 1º do art. 54, o inciso XVI do 
art. 85, o caput do art. 94, inciso I do art. 148 e o art. 149 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A cidade de Tocos do Moji é a sede do Município.
§ 1º – A descrição dos limites do território municipal é a constante em Lei 
Estadual específica.
§ 2º – O território do Município de Tocos do Moji é dividido, para fins 
administrativos, entre a sede e os distritos, estes criados e delimitados por Leis Municipais, 
observada a legislação estadual pertinente.
§ 3º – Os perímetros urbanos da cidade de Tocos do Moji e dos distritos do 
Município são definidos em Leis Municipais específicas. 
§ 4º – São símbolos do Município, todos instituídos por Lei Municipal:
I- O Brasão de Armas Municipal;
II- A Bandeira Municipal; e
III- O Hino Municipal.
.......................................................................................................
Art. 9º - ........................................................................................:
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VI – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas 
receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em lei, obedecidos os princípios, regras técnicas, jurídicas e de gestão fiscal responsável, nos termos 
das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas por 
Lei Complementar Federal;
.......................................................................................................
VIII – planejar e executar a política urbana do Município, observadas as 
disposições do Estatuto da Cidade, instituído por Lei Federal, promovendo adequado ordenamento 
territorial, especialmente, mediante a elaboração do plano diretor, disciplinamento e controle do 
parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano, bem como, do zoneamento ambiental;
.......................................................................................................
XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico 
para realização de obras e serviços de interesse comum, nos termos da legislação federal sobre 
convênios, contratos e consórcios públicos;
......................................................................................................
XVIII – legislar sobre poluição visual, observadas a regras gerais da 
legislação federal e regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas, placas, outdoors, 
banners, letreiros luminosos ou não e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda, de modo a 
preservar o meio ambiente visual;
XIX – legislar, regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os 
jogos desportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos, cassando a licença que houver 
concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança 
ou aos bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do 
estabelecimento; devendo nos casos de autorização de funcionamento de casas noturnas, a 
expedição de alvará ser precedida de vistoria minuciosa pelo corpo de bombeiros, com previsão de 
prazo de validade e possibilidade de renovação periódica condicionada à realização de nova vistoria;
......................................................................................................
XXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, manutenção 
em depósito do Município, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores, cumprindo e fazendo cumprir o disposto na legislação federal sobre 
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sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, 
principalmente, as referentes à pratica de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
XXVI – legislar e estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento urbano e rural do Município, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a legislação federal, principalmente, a referente ao 
parcelamento, ao uso e ocupação do solo rural;
.......................................................................................................
Art. 40 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, 
se houver compatibilidade de horários:
.....................................................................................................
Art. 50 – .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º – A Câmara Municipal é composta de 9 (nove) vereadores, eleitos, na 
forma da lei. Este número somente poderá ser aumentado quando a população do Município 
ultrapassar 15 (quinze mil) habitantes, observados os limites máximos previstos na Constituição 
Federal.
.......................................................................................................
Art. 52 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o 
mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no primeiro dia de janeiro para a posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 1 (um) ano, 
permitida a reeleição para os mesmos cargos apenas uma só vez, durante a mesma legislatura.
Art. 52-A – As eleições subsequentes da legislatura serão realizadas na 
última reunião ordinária da sessão legislativa ordinária anual.
Parágrafo único – A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá ou não 
ser completa, inscrita até a hora da eleição por qualquer vereador. No caso de ser eleita chapa 
incompleta, realizar-se-á nova votação para completar os cargos faltantes.
Art. 54 – .......................................................................................
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§ 1º – Quando se tratar de matéria relativa à concessão de privilégios 
pessoais ou que verse sobre interesse particular, além de outros expressos nesta Lei, a aprovação 
depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
.......................................................................................................
Art. 85 – ......................................................................................:
.......................................................................................................
XVI – conferir condecorações e distinções honoríficas de sua competência, 
previstas em lei, observada a competência privativa da Câmara Municipal para a concessão dos 
títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito; 
.......................................................................................................
Art. 94 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
.......................................................................................................
Art. 148 – ....................................................................................:
I – reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e 
não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;
.......................................................................................................
Art. 149 – O Município controlará, rigidamente, a poluição de qualquer 
espécie, mediante a edição de lei e a realização de efetiva fiscalização, exigindo, dentre outras, as 
seguintes ações:
I – que os produtores rurais ou quaisquer usuários de agrotóxicos, 
defensivos, fertilizantes, seus componentes e afins deverão efetuar a tríplice lavagem, o correto 
armazenamento e a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais 
em que foram adquiridos, observadas as disposições de Lei Federal, Lei Estadual de Minas Gerais e 
respectivos regulamentos sobre a matéria; e
II – que as indústrias potencialmente poluentes que se instalarem no 
Município deverão estar dotadas de equipamentos não-poluentes.”
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Art. 2º. Ficam criados os incisos XXVII a XXXIII do Art. 9º, o parágrafo único do art. 11, 
os incisos XXVII e XXVIII e os §§ 4º e 5º do art. 66, o § 3º do art. 69, o parágrafo único do art. 149 
e os §§ 1º e 2º do art. 162 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 9º – .....................................................................................: 
......................................................................................................
XXVII – editar leis visando a evitar a poluição sonora, de modo a preservar 
o meio ambiente sonoro no município, observadas as regras gerais de Política Nacional do Meio 
Ambiente e de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio 
ambiente, ambas estabelecidas em lei federal e as normas da ABNT;
XXVIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
XXIX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XXX – criar, organizar, redelimitar e suprimir distritos, observadas as 
disposições desta Lei Orgânica e da Lei Complementar Estadual que dispõe sobre a criação, a 
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
XXXI – conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), visando à promoção do desenvolvimento 
econômico e social no âmbito municipal e instituir, por lei municipal, o Estatuto Municipal da 
Microempresa e da EPP, obedecidas as disposições do Estatuto da Microempresa e da EPP, 
instituído por Lei Complementar Federal e de seu regulamento;
XXXII – elaborar o plano de saneamento básico municipal, observados os 
termos da Lei Federal que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; e
XXXIII – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem 
como promover a legislação e regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, 
indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm 
caráter essencial; capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade 
urbana do Município; observadas as atribuições que cabem aos municípios e as normas previstas nas 
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituídas por Lei Federal.
.......................................................................................................
Art. 11 - ........................................................................................
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Parágrafo único – Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e
o armazenamento em seu território dos agrotóxicos, defensivos, fertilizantes, seus componentes e 
afins, bem como, o destino de suas embalagens vazias.
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Art. 66 - .......................................................................................:
.......................................................................................................
XXVII – conceder os títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão 
benemérito ou conferir qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, mediante Decreto 
Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitada a legislação em 
vigor, cujos critérios para a concessão devem ser estabelecidos em Resolução da Câmara; e
XXVIII – destituir qualquer membro da Mesa ou das Comissões, por meio 
de processo que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa, por voto de 2/3 dos membros da 
Câmara.
.......................................................................................................
§ 4º – No caso do inciso XXVIII deste artigo, o processo para a destituição é 
individual. O processo somente será iniciado mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara. O membro destituindo não terá direito a voto na reunião deliberativa para 
a decisão pela sua destituição ou não. Essa reunião deliberativa somente ocorrerá com quorum
mínimo de 2/3 dos membros da Câmara, não computando para efeito de quorum o membro 
destituindo. O suplente e os demais membros da Mesa ou da Comissão participarão e votarão.
§ 5º – A eleição para completar o cargo vago pela destituição de qualquer 
membro da Mesa ou de Comissão se dará na mesma reunião que trata o § 4º deste artigo e ocorrerá 
na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.
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Art. 69 – .......................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º – São aprovadas por voto favorável da maioria dos membros da 
Câmara, as leis ordinárias que tratam das seguintes matérias:
I – criação, organização, delimitação e supressão de distritos;
II – criação de órgãos na administração direta e indireta, cargos, funções e 
empregos públicos do Poder Executivo e da administração indireta; aumento, recomposição, 
vencimento e vantagens dos servidores do Poder Executivo e da administração indireta;
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III – autorização para concessão de serviços públicos;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito, os seus limites e 
condições de garantia;
V – autorização para efetuar empréstimos; e
VI – definição de infrações político administrativas.
Art. 149 – ....................................................................................:
......................................................................................................
Parágrafo único – Quando os produtos que trata o inciso I deste artigo não 
forem fabricados no País, as embalagens vazias deverão ser entregues no estabelecimento da pessoa 
física ou jurídica responsável pela importação.
Art. 162 – ....................................................................................:
......................................................................................................
§ 1º – O Poder Público Municipal não oferecerá alvará de construção e 
funcionamento para prédios particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de 
médio e grande porte, que tiverem em seus projetos obstáculos e barreiras arquitetônicas que 
dificultem o acesso e a circulação de portadores de deficiência.
§ 2º – O Poder Público Municipal fiscalizará a execução das obras de que 
trata o § 1º deste artigo, objetivando a garantir o respeito ao projeto original.”
Art. 3º. O parágrafo único do art. 40 fica renumerado para § 1º e fica criado o § 2º do Art. 
40, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 40 -.......................................................................................:
§º 1º – ............................................................................................
§ 2º – em qualquer caso de acumulação que trata este artigo deverá ser o 
observado o seguinte o limite máximo para a soma da remuneração dos dois cargos:
I – se ambos os cargos públicos forem do Município de Tocos do Moji, MG, 
o previsto no § 1º do art. 38 desta Lei Orgânica;
II – se um dos cargos públicos for de outro município da Federação, o 
subsídio ou a remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, que tiver maior 
valor;
III – se um dos cargos for de qualquer Estado ou do Distrito Federal:
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a) no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal do Governador;
b) no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais ou
Distritais;
c) no âmbito do Poder Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do 
Tribunal de Justiça;
IV – se um dos cargos for da Administração Publica Federal, o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
Art. 4º - O parágrafo único do art. 64 fica renumerado para § 1º e fica criado o § 2º do Art. 
64, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 64 – .....................................................................................:
§ 1º – ............................................................................................:
§ 2º – Cada comissão, permanente ou temporária, será composta por 3 (três) 
membros.” 
Art. 5º - O parágrafo único do art. 67 fica renumerado para § 1º e fica criado o § 2º do Art. 
67, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 67 – .....................................................................................:
§ 1º – ............................................................................................:
.......................................................................................................
§ 2º – Na elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e demais 
atos normativos previstos neste artigo, no inciso VII do art. 85 e no inciso V do art. 91, serão 
observadas as normas dispostas em Lei Complementar Federal que regulam o assunto. Quaisquer 
exceções, adaptações ou complementos às referidas normas, devido às particularidades locais do 
Município, serão dispostos em Lei Complementar Municipal.”
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Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara Municipal de Tocos do Moji, MG, 16 de junho de 2016.
Denis Henrique de Faria
Presidente
Antonio Honorio Alves Cecilia Maria da Silva Almeida
 Vice-Presidente Secretária

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