| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1998 |
| Date | 1998-05-14 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0039/98 "ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei orçamentária do exercício de 1999 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de l964, no que couber. Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo pôr base: I- o cadastro imobiliário e a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II- a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação; III- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; IV- a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1- ampliação da frota de veículos; 2- maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. § Único - As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização os valores resultantes de impostos. Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: I- as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159 I "b" da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao município; III- o valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159 § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais Art. 4º - Os órgãos competentes da administração direta, do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. § 1º - Os órgãos da Administração descentralizadas que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação as suas necessidades financeiras na data referida no CAPUT do artigo; § 2º - A Câmara de vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesas para o exercício em foco; § 3º - Os órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a gastos com pessoal e os decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I- receita tributária oriunda de imposto; II- receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos I, II, III do artigo 150 da Constituição Estadual; III- receitas transferidas, nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV- transferências da União, referida no artigo 159 I "b", combinado com o artigo 34 § 2º III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; V- Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição federal. § 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental; § 3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por constitucionais. Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição federal. Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da Constituição Federal. Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição federal, em consonância com o disposto na introdução n.º 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, hajam sido efetivadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais Art. 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas na Lei federal 4.320, artigos 16 e 17. Art. 11 - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao poder executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suplementar até 50% ( cinqüenta por cento), dos créditos aprovados. § Único - Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, correrão por conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Art. 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320 § 3º. § 1º - O Projeto de Lei encaminhado à câmara de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de: I- comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; II- projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; III- o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original; § 2º - O Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. Art. 13 - A Lei do orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo II, o seguinte: I- Autorização para contratação de operação de crédito; e; II- autorização para alienação de bens imóveis. Art. 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167, III da Constituição Federal. Art. 15 - O Projeto de Lei será enviado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 1998, que o devolverá para sanção. Art. 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo estabelecido nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionará a Lei orçamentária em sua forma original. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até o dia 30 de novembro de 1998. Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 14 de maio de 1998 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal