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norma nº 39/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1998
Date 1998-05-14
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0039/98 
"ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS". 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
 Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - A Lei orçamentária do exercício de 1999 será elaborada de 
conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica e na Lei 4.320 de 17 
de março de l964, no que couber. 
 Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo pôr base: 
I- o cadastro imobiliário e a atualização da planta de valores dos imóveis para a 
projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
II- a atualização do cadastro de contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer 
natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício 
do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais 
 de inflação; 
III- a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão "inter-vivos", de 
 bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais de inflação do período; 
IV- a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo 
de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 
1- ampliação da frota de veículos; 
2- maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da 
população. 
 § Único - As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os 
 mesmos critérios de atualização os valores resultantes de impostos. 
 Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, 
originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
I- as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da 
Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo 
anterior; 
II- as projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159 I "b" da 
Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo 
de Minas Gerais e comunicadas ao município; 
III- o valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159 
§ 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, 
mencionado no inciso II deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 4º - Os órgãos competentes da administração direta, do Poder 
Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as 
versões preliminares das suas despesas para o exercício. 
 § 1º - Os órgãos da Administração descentralizadas que recebem 
recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programação as suas necessidades 
financeiras na data referida no CAPUT do artigo; 
 § 2º - A Câmara de vereadores, na mesma data, encaminhará a 
previsão das suas despesas para o exercício em foco; 
 § 3º - Os órgãos referidos no CAPUT do artigo e, em seu parágrafo 2º 
entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a gastos com 
pessoal e os decorrentes, aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal; 
 Art. 5º - A Lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, 
 ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 
 § 1º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, 
de, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: 
I- receita tributária oriunda de imposto; 
II- receitas transferidas pelo Governo Estadual, referidas nos incisos I, II, III do 
artigo 150 da Constituição Estadual; 
III- receitas transferidas, nos termos ao artigo 158 I e II da Constituição Federal; 
IV- transferências da União, referida no artigo 159 I "b", combinado com o 
artigo 34 § 2º III dos atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal; 
V- Transferências da União a que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição 
 federal. 
 § 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados 
prioritariamente no ensino fundamental; 
 § 3º - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção 
 ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos 
 por constitucionais. 
 Art. 6º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de 
débito para com a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 
160 e seu parágrafo único, da Constituição federal.
 Art. 7º - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da 
sua dívida fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35, I, da 
Constituição Federal. 
 Art. 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, 
referidos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o 
artigo 213 da Constituição federal, em consonância com o disposto na introdução n.º 
02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
 Art. 9º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as 
reservas de recursos previstas nos artigos 5º, 6º e 7º, hajam sido efetivadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão, 
rigorosamente, as normas instituídas na Lei federal 4.320, artigos 16 e 17. 
 Art. 11 - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao poder 
executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suplementar até 50% ( cinqüenta 
por cento), dos créditos aprovados. 
 § Único - Os recursos necessários à abertura de créditos referida no 
artigo, correrão por conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, 
 cujos saldos estejam disponíveis. 
 Art. 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista 
configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente 
 far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320 § 3º. 
 § 1º - O Projeto de Lei encaminhado à câmara de Vereadores 
solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será 
acompanhado de: 
I- comparativo, mês a mês, da receita prevista com a arrecadação; 
II- projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência, com 
 base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso; 
III- o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, 
determinará o montante de recursos a ser utilizado para a suplementação das 
dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais ao orçamento original; 
 § 2º - O Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem 
justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação à prevista. 
 Art. 13 - A Lei do orçamento poderá conter, além da previsão da 
receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo II, o seguinte: 
I- Autorização para contratação de operação de crédito; e; 
II- autorização para alienação de bens imóveis. 
Art. 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, 
 sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no 
artigo 167, III da Constituição Federal. 
 Art. 15 - O Projeto de Lei será enviado à Câmara Municipal até o dia 
30 de setembro de 1998, que o devolverá para sanção. 
 Art. 16 - Não havendo a devolução pela Câmara no prazo 
estabelecido nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionará a Lei orçamentária em sua 
forma original. 
 Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até o dia 30 
de novembro de 1998. 
 Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 14 de maio de 1998 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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