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norma nº 11/2016

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaAcrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para adequá-la à Constituição Federal e às legislações federal e estadual pertinentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n° 36, Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6151 – E-mail: camara.tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 011/2016 
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos 
da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, para adequá-la à Constituição 
Federal e às legislações federal e estadual 
pertinentes. 
A MESA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, nos 
termos do § 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte 
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 1º - O § 4º do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 38 – (...) 
(...) 
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimos ulteriores.” 
Art. 2º - O art. 63 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 63 – Na fixação do subsídio do vereador, não será admitido o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, observando-se, ainda, o disposto nos art. 29, VI e VII; art. 29-A 
e seu § 1º; art. 37, X e XI; e art. 169 da Constituição Federal.” 
Art. 3º. O art. 64 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: 
“Art. 64 – (...). 
(...) 
§ 3º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; 
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II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamentos 
equivalentes) para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer.” 
Art. 4º. O inciso VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, 
MG, passa a vigorar com a redação abaixo e o mesmo art. 65 passa a vigorar acrescido 
dos incisos XVIII e XIX, com a seguinte redação: 
“Art. 65 – (...): 
(...) 
VII - criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e a fixação 
e alteração da respectiva remuneração; 
(...) 
XVIII - fixação, alteração e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de 
departamentos equivalentes); e 
XIX - recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores 
públicos municipais, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto da administração 
direta, como da autárquica e fundacional.”
Art. 5º - Os incisos II, V, VI e VII do art. 66 da Lei Orgânica do Município de 
Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 66 – (...): 
(...) 
II – Elaborar, aprovar, revogar e alterar o Regimento Interno;
(...) 
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V – Aprovar, por decreto legislativo, crédito suplementar ao orçamento da 
Secretaria da Câmara, até o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual para que o Executivo possa fazer por decreto, nos termos desta Lei 
Orgânica; 
VI – Fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, 
por voto da maioria de seus membros; 
VII – Mudar sua sede, temporariamente, por motivo de reforma no prédio ou, 
definitivamente, por ocasião de construção de nova sede;” 
Art. 6º. O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação: 
“Art. 66 – (...) 
(...) 
XXIX – Ratificar o ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender 
despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública.” 
Art. 7º. O inciso II do § 3º do art. 69 passa a vigorar com a redação abaixo e o 
mesmo § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido dos incisos VII a XII, com a seguinte redação: 
“Art. 69 – (...) 
(...) 
§ 3º - (...): 
II - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos 
do Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a 
fixação e alteração da respectiva remuneração; 
(...) 
VII - Organização da Defensoria do Povo; 
VIII - Organização da Guarda Municipal; 
IX - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
X - Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de quaisquer dos 
Poderes do Munícipio; 
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XI – Fixação, alteração e recomposição de perdas inflacionárias dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de 
departamentos equivalentes); 
XII - Recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores 
públicos municipais, do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tanto da administração 
direta, como da autárquica e fundacional.”
Art. 8º - O inciso I, e suas alíneas a), b) e d); e o inciso II, e suas alíneas a), b) e 
d) do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar 
com a redação abaixo e o mesmo art. 70 passa a vigorar acrescido das alíneas f) e g) do 
inciso I; da alínea i) do inciso II; e do inciso III, com a seguinte redação: 
“Art. 70 – São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
I – da Mesa da Câmara, por meio de Projeto de Resolução: 
a) elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
b) elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; 
(...) 
d) fixação do subsídio do vereador, observado o disposto no art. 63 desta Lei 
Orgânica e nos art. 29, VI e VII; art. 29-A e seu § 1º; art. 37, X e XI; e art. 169 da 
Constituição Federal. 
(...) 
f) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos da 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal; e a fixação e alteração da respectiva 
remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 38 e no art. 48, desta Lei 
Orgânica; salvo a recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei ordinária 
em sentido formal; e 
g) recomposição das perdas inflacionárias do subsídio do vereador. 
II – do Prefeito, por meio de Projeto de Lei Complementar ou de Lei ordinária, 
conforme previsto nesta Lei Orgânica: 
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a) a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função públicos do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; e a 
fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o disposto no § 1º do art. 38 e no art. 48, desta Lei Orgânica; 
b) o Estatuto dos Servidores Públicos e o regime jurídico único dos servidores 
públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o 
provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; 
(...); 
d) a organização administrativa do Poder Executivo, dispondo sobre criação, 
estruturação, transformação e extinção de secretaria municipal ou órgão congênere 
(diretoria de departamento equivalente), dos órgãos autônomos da Administração Direta 
e das entidades da Administração Indireta do Município; 
(...); e 
i) recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores do 
Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional. 
III – da Mesa da Câmara, por meio de Projeto de Lei ordinária: 
a) fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento equivalente);
b) recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais ou congêneres (diretores de departamento 
equivalente); 
c) recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores da 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, conforme disposto no caput do art. 38 
desta Lei Orgânica; e 
d) abertura de crédito adicional especial ou suplementar ao orçamento da 
Secretaria da Câmara, nos termos desta Lei Orgânica.” 
Art. 9º. A Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar 
acrescida do Art. 70-A, com a seguinte redação: 
“Art. 70-A – São aprovadas por voto favorável da maioria dos membros da 
Câmara, as resoluções que tratam das seguintes matérias: 
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I - Criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; 
fixação e alteração dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos do Poder 
Legislativo; salvo a recomposição das perdas inflacionárias que será feita por lei 
ordinária em sentido formal; 
II - Subsídios dos vereadores; 
III - Solicitação de intervenção do Estado; 
IV - Perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 
59 desta Lei Orgânica; 
V - Realização de plebiscito; 
VI - Ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário nos casos 
de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município.” 
Art. 10. O art. 85 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação: 
“Art. 85 – (...): 
(...) 
XXII – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, 
comunicando, de imediato, o fato à Câmara Municipal.”
Art. 11 - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, 
entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 14 de dezembro de 2016. 
Dênis Henrique de Faria 
Presidente 
Antonio Honório Alves Cecília Maria da Silva Almeida 
 Vice-Presidente Secretária 

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