| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1998 |
| Date | 1998-07-07 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais LEI N. 0045/98 “AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art.1o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, Órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada no. 06 de 28/08/85, Lei no.9.517, de 29/12/87, Decreto no. 28.045, de 02/05/88 e Decreto no.28.052, de 04/05/88, concedendo observado o disposto no artigo 24 Inciso VIII da Lei no. 8666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de Abastecimentos de água e de Esgotamento Sanitário da Sede do Município, dos Distritos do Fernandes e Sertão da Bernardina, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável, por acordo entre as partes. Art.2o - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água e esgotamento sanitário do Município, atualmente afetados pela prestação dos serviços, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, incluindo-se nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. § 1O - Os bens municipais que, a critério da Concessionária, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da Concessionária, mediante pagamento sob forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais após a exata descrição e avaliação, de acordo com o que dispõe a Legislação comercial vigente. § 2O - Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio da Concessionária, na forma estipulada no Parágrafo anterior, reverterão ao Município mediante devolução a Concessionária das Ações preferenciais representativas da participação do Município no Capital da Concessionária. § 3o - Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos da Concessionária, reverterão ao Município, mediante prévia indenização à COPASA MG. § 4O - Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços, ficarão desafetados, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais § 5O - A COPASA – MG, deverá assumir a exploração dos serviços de água e esgotamento sanitário da sede do Município dos distritos do Fernandes e Sertão da Bernardina de imediato após a assinatura do competente contrato de concessão. § 6O - Para os fins da incorporação patrimonial prevista no Parágrafo 1o - deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devem ser incorporados pela Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Art.3o - A Concessionária aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função nos atuais Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. § ÚNICO- Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da Concessionária serão redistribuídos por órgãos e/ou entidades do Município. Art.4o - Compete a Concessionária promover, na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, correndo os ônus destas desapropriações por sua conta. § ÚNICO- O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de Decreto ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos. Art.5o - Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a Concessão de isenção tarifária. § 1O - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. § 2O - A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos dos serviços. Art.6o - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG isenta de todos os tributos e emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais, municipais durante o prazo da concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais Art.7o - Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício nos sistemas de água e esgotamento sanitário, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município. Art.8o - A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observados as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ficando a seu cargo a recomposição da pavimentação danificada em virtude das obras. Art.9o - Instituída a concessão de serviços estipulada por Lei, a aprovação, pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área a ser loteada cujos projetos deverão se submeter ao prévio exame e aprovação da Concessionária e que, ao final, serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a Concessionária. § ÚNICO- O contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta Lei. Art.10- Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da Concessionária aprovado pelo Decreto Estadual n.º 33611/92, que estabelece normas de tarifação no âmbito da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – MG. Art.11- A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água. § ÚNICO- Após a implantação do Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água. Art.12- Fica a COPASA – MG, autorizada a sub-conceder, parcialmente, os serviços que ora lhe são concedidos. Art.13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 07 de julho de 1998 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal