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norma nº 45/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1998
Date 1998-07-07
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
 LEI N. 0045/98 
“AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO 
DE MINAS GERAIS – COPASA MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art.1o
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a 
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, Órgão da 
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado de 
Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada no. 06 de 28/08/85, Lei 
no.9.517, de 29/12/87, Decreto no. 28.045, de 02/05/88 e Decreto no.28.052, de 
04/05/88, concedendo observado o disposto no artigo 24 Inciso VIII da Lei no. 8666/93, 
o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, diretamente, com exclusividade, 
os serviços urbanos de Abastecimentos de água e de Esgotamento Sanitário da Sede do 
Município, dos Distritos do Fernandes e Sertão da Bernardina, pelo prazo de 30 (trinta) 
anos, prorrogável, por acordo entre as partes. 
 Art.2o
- Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água e 
esgotamento sanitário do Município, atualmente afetados pela prestação dos serviços, 
são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS 
– COPASA MG, incluindo-se nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de 
águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. 
 § 1O
- Os bens municipais que, a critério da Concessionária, devam 
permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da Concessionária, 
mediante pagamento sob forma de participação acionária do Município em seu Capital 
Social, em ações preferenciais após a exata descrição e avaliação, de acordo com o que 
dispõe a Legislação comercial vigente. 
 § 2O
- Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio da 
Concessionária, na forma estipulada no Parágrafo anterior, reverterão ao Município 
mediante devolução a Concessionária das Ações preferenciais representativas da 
participação do Município no Capital da Concessionária. 
 § 3o
- Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos 
da Concessionária, reverterão ao Município, mediante prévia indenização à COPASA 
MG. 
 § 4O
- Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços, ficarão 
desafetados, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe 
aprouver. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
 § 5O
- A COPASA – MG, deverá assumir a exploração dos serviços de 
água e esgotamento sanitário da sede do Município dos distritos do Fernandes e Sertão 
da Bernardina de imediato após a assinatura do competente contrato de concessão. 
 § 6O
- Para os fins da incorporação patrimonial prevista no Parágrafo 1o
- 
deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, 
mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam 
localizados equipamentos e instalações que devem ser incorporados pela 
Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões 
administrativas. 
 Art.3o
- A Concessionária aproveitará, mediante seleção, em seu quadro 
de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de 
pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função nos atuais Sistemas de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. 
 § ÚNICO- Os empregados que não se interessarem pela transferência e 
os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da Concessionária serão 
redistribuídos por órgãos e/ou entidades do Município. 
 Art.4o
- Compete a Concessionária promover, na forma da legislação em 
vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões 
de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos Serviços de 
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, correndo os ônus destas 
desapropriações por sua conta. 
 § ÚNICO- O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação 
fundamentada da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de Decreto ou 
utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços 
concedidos. 
 Art.5o
- Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária, 
obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a 
promover estudos para fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços 
efetivamente prestados aos usuários, proibida a Concessão de isenção tarifária. 
 § 1O
- As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários 
dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa 
remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços 
e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. 
 § 2O
- A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de 
estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na forma da legislação pertinente, 
à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da 
Concessionária a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos dos 
serviços. 
 
 Art.6o
- Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para 
não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – 
COPASA MG isenta de todos os tributos e emolumentos e quaisquer outros encargos 
fiscais, municipais durante o prazo da concessão. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
 Art.7o
- Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício nos 
sistemas de água e esgotamento sanitário, cujo aproveitamento não convier ao 
Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para 
o Município. 
 Art.8o
- A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, 
mas observados as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros 
públicos, relacionados com os serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, ficando a seu cargo a recomposição da pavimentação danificada em virtude 
das obras. 
 Art.9o
- Instituída a concessão de serviços estipulada por Lei, a 
aprovação, pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará 
ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e 
de esgotamento sanitário na área a ser loteada cujos projetos deverão se submeter ao 
prévio exame e aprovação da Concessionária e que, ao final, serão incorporados pelo 
sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus 
para a Concessionária. 
 § ÚNICO- O contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se 
aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta Lei. 
 Art.10- Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários 
de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da 
Concessionária aprovado pelo Decreto Estadual n.º 33611/92, que estabelece normas de 
tarifação no âmbito da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA – MG. 
 Art.11- A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água. 
 § ÚNICO- Após a implantação do Sistema de Tratamento de Esgoto 
Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água. 
 Art.12- Fica a COPASA – MG, autorizada a sub-conceder, parcialmente, 
os serviços que ora lhe são concedidos. 
 Art.13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 07 de julho de 1998 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
 Prefeito Municipal 

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