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norma nº 945/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaDispõe sobre a criação de cargos e a ampliação do número de vagas que especifica, altera as Leis nº 451/2009 e 452/2009, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 945/2022
Dispõe sobre a criação de cargos e a 
ampliação do número de vagas que 
especifica, altera as Leis nº 451/2009 e
452/2009, e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Tocos do Moji o cargo de 
provimento efetivo e 01 (uma) vaga de Assistente Social da Educação, com as seguintes 
características:
Denominação do Cargo Nº de 
Vagas
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito de 
Escolaridade
Vencimento Provimento
ASSISTENTE SOCIAL DA 
EDUCAÇÃO 01 20H ENSINO
SUPERIOR
R$2.306,42 EFETIVO
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para provimento do cargo de 
Assistente Social da Educação ora criado encontram-se estabelecidos no Anexo I que é parte 
integrante desta Lei e que altera o Anexo IV da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Art. 2º Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Tocos do Moji o cargo de 
provimento efetivo e 01 (uma) vaga de Pintor, com as seguintes características:
Denominação do Cargo Nº de 
Vagas
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito de 
Escolaridade
Nível de 
Vencimento
Provimento
PINTOR 01 40H ALFABETIZADO R$2.230,75 EFETIVO
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos mínimos para provimento do cargo de 
Pintor ora criado encontram-se estabelecidos no Anexo II que é parte integrante desta Lei e 
que altera o Anexo IV da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Art. 3º Fica ampliado em mais 01 (um) o número de vagas do cargo de provimento 
efetivo de Operador de Máquinas Pesadas, alterando-se a quantidade de vagas do referido 
cargo efetivo previsto na linha correspondente do Anexo II da Lei Nº 451/2009, de 16 de 
dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO II
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação dos Cargos Nº de
Cargos
Requisito de 
Escolaridade
Operador de Máquinas Pesadas 04 Alfabetizado
§ 1º A carga horária e a remuneração do cargo de provimento efetivo de Operador 
de Máquinas Pesadas, estão dispostas no Anexo III da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro 
de 2009.
§ 2º As especificações do Fator de Escolaridade e Requisitos Mínimos para 
investidura, as atribuições e as competências pessoais do cargo de provimento efetivo de 
Operador de Máquinas Pesadas são aquelas já dispostas no Anexo IV da Lei nº 451/2009, de 
16 de dezembro de 2009.
Art. 4º Fica ampliado em mais 01 (um) o número de vagas do cargo de provimento 
efetivo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental alterando-se a quantidade de 
vagas do referido cargo previsto no Anexo II da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 
2009, que passará de 15 (quinze) para 16 (dezesseis). 
§ 1º O vencimento do cargo de provimento efetivo de Professor do 6º ao 9º ano do 
Ensino Fundamental está disposto no Anexo II da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 
2009.
§ 2º As especificações (Fator de Instrução e Fator Esforço Mental/Visual), a descrição 
sumária, as atribuições e as competências pessoais do cargo de provimento efetivo de 
Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental são aquelas já dispostas no Anexo IV da 
Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Art. 5º Fica criado no Quadro de Profissionais de Magistério da Prefeitura de Tocos 
do Moji, Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, o cargo de provimento efetivo de 
Pedagogo II, com 01 (uma) vaga e carga horária semanal de 24h (vinte e quatro horas), com 
as seguintes características:
Denominação do Cargo Nº de 
Vagas
Carga 
Horária 
Semanal
Requisito de 
Escolaridade
Vencimento Provimento
PEDAGOGO II 01 24H ENSINO 
SUPERIOR
R$ 1.922,25 EFETIVO
Parágrafo único. As especificações, descrições sumárias, atribuições e competências 
pessoais, contendo os requisitos mínimos para provimento do cargo de Pedagogo II ora 
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criado, são aquelas já dispostas no Anexo IV da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 
2009.
Art. 6º O provimento nos cargos criados pela presente Lei se dará por meio de 
Concurso Público.
Art. 7º O quadro do Anexo II da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar acrescido de 2 (duas) linhas com a seguinte redação:
Denominação dos Cargos Nº de
Cargos
Requisito de 
Escolaridade
Assistente Social da Educação 01 Superior
Pintor 01 Alfabetizado
Art. 8º O quadro do Anexo III da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa 
a vigorar acrescido de 2 (duas) linhas no Padrão de Vencimentos Especial com a seguinte 
redação:
Padrão de 
vencimentos
Denominação dos Cargos
Carga
Horária
Semanal
Vencimento
R$
Especial Assistente Social da Educação 24 R$2.306,42
Pintor 40 R$2.230,75
Art. 9º O Anexo IV da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar 
acrescido dos quadros de atribuições e requisitos mínimos dos cargos de Assistente Social da 
Educação e Pintor, conforme redação dada pelos Anexos I e II da presente Lei. 
Art. 10. O quadro do Anexo II da Lei nº 452/2002, de 16 de dezembro de 2009, passa 
a vigorar acrescido de 1 (uma) linha com a seguinte redação:
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimento
em R$
Pedagogo II 01 24
Formação em nível superior, em curso 
de graduação plena em pedagogia 
com especialização específica na área 
de atuação (Supervisão Pedagógica 
Orientação Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar).
1.922,25
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Art. 11. O Anexo IV da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, que dispões 
sobre Especificações, Descrições Sumárias, Atribuições e Competências Pessoais dos Cargos 
de Provimento Efetivos, fica alterado na linha respectiva da denominação do cargo de 
Pedagogo, com o acréscimo da denominação Pedagogo II, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
CARGO: PEDAGOGO E PEDAGOGO II
Art. 12. A Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do 
Anexo IX - Tabela aplicativa da progressão vertical (classe) e horizontal (nível) do cargo 
Pedagogo II, com a redação dada pelo Anexo III da presente Lei.
Art. 13. Além das atribuições e requisitos mínimos, aplicam-se todas as disposições 
relativas ao cargo de Pedagogo para o cargo ora criado de Pedagogo II, conforme Lei nº 
452/2002, de 16 de dezembro de 2009, sendo que a distinção dos cargos se limita a carga 
horária e ao respectivo vencimento. 
Art. 14. As despesas decorrentes desta alteração correrão por conta de dotação
orçamentária própria. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 9 de novembro de 2022. 
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
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ANEXO I
O Anexo IV da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, fica alterado para 
vigorar com o acréscimo do seguinte cargo efetivo entre os cargos de “Assistente Social” e 
“Auxiliar Administrativo”:
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL DA EDUCAÇÃO
I – ESPECIFICAÇÕES:
 Fator de Escolaridade e Requisitos Mínimos: 
 Curso Superior em Serviço Social; e
 Registro no CRESS (Conselho Regional de Serviço Social).
II – ATRIBUIÇÕES:
 Orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a seguirem e 
cumprirem um papel social importante para a escola, respeitando e entendendo os 
direitos que cada um possui e suas responsabilidades no meio educacional, tornando a 
família e a escola mais próximas;
 Beneficiar a abertura de canais nos processos decisórios da escola;
 Favorecer o aprendizado do processo democrático;
 Incentivar as ações coletivas;
 Efetuar pesquisas para analisar a realidade social dos alunos;
 Contribuir para o ingresso, regresso, permanência e sucesso da criança e adolescente 
na escola;
 Favorecer a relação família-escola-comunidade ampliando o espaço de participação 
destas na escola, incluindo a mesma no processo educativo;
 Ampliar a visão social dos sujeitos envolvidos com a educação, decodificando as 
questões sociais;
 Proporcionar articulação entre educação e as demais políticas sociais e organizações do 
terceiro setor, estabelecendo parcerias, facilitando o acesso da comunidade escolar aos 
seus direitos; 
 Relacionar e articular recursos institucionais e sociais existentes na comunidade, 
objetivando facilitar o encaminhamento e solução de situações sociais emergentes, 
contribuindo na criação e acompanhamento de mecanismos de referência e 
contrarreferência do sistema de educação, divulgando e interpretando os programas das 
diversas instituições;
 Participar de equipe multiprofissional no processo de planejamento, execução e 
avaliação das ações de políticas sociais da educação a nível municipal visando a 
integração de áreas e serviços da instituição focalizando aspectos socioculturais e 
necessidades dos grupos populacionais;
 Realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o conhecimento das características de 
cada comunidade escolar, para que os programas e ações das unidades correspondam 
as reais necessidades locais;
 Mobilizar e fornecer subsídios para participação da comunidade na elaboração, controle 
e execução das ações de políticas sociais na educação;
 Garantir a cooperação técnico-científico e o apoio aos movimentos sociais e grupos 
institucionalizados ou não, respeitando e assegurando tal autonomia;
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 Possibilitar condições que permitam a representação popular junto às unidades, 
objetivando a participação comunitária, tanto na elaboração quanto no controle e 
execução das ações de políticas sociais na educação; 
 Proceder o estudo individualizado do educando, utilizando instrumentos e técnicas 
próprias do serviço social para buscar alternativas para o problema identificado;
 Coordenar, supervisionar e executar as atividades correlatas integrando a equipe 
multiprofissional, participando de forma sistemática com os demais elementos da equipe 
e promovendo a operacionalização dos serviços para assegurar o efetivo atendimento às 
necessidades da comunidade escolar;
 Participar, quando indicado por seus superiores, de atividades de treinamento e 
aperfeiçoamento profissional, mantendo frequência adequada nos cursos e 
encaminhando cópia dos certificados de conclusão para que constem de seus 
assentamentos funcionais;
 Repassar aos superiores e colegas os conhecimentos adquiridos através de participação 
em atividades de treinamento financiadas pela Prefeitura, ministrando palestras, 
apresentando cópias dos materiais didáticos obtidos ou através de outros meios, 
conforme orientação do seu superior;
 Ministrar treinamentos internos, para os funcionários da Prefeitura, na sua área de 
atuação profissional e enquadramento funcional, sempre que solicitado por seus 
superiores;
 Orientar a comunidade escolar: esclarecendo dúvidas, orientando sobre direitos e 
deveres, orientar sobre serviços sociais disponíveis, orientar sobre normas, códigos e 
legislação, e realizando o encaminhamento aos setores e órgãos competentes; 
 Desempenhar tarefas administrativas tais como:
 Preencher formulários;
 Providenciar documentação oficial;
 Controlar fluxo de documentos;
 Controlar dados estatísticos;
 Fazer estatísticas;
 Requisitar reforço policial; e
 Executar outras atividades correlatas, com o mesmo grau de complexidade, a critério de 
seu superior.
III – COMPETÊNCIAS PESSOAIS:
 Trabalhar com ética profissional;
 Manter-se atualizado;
 Ouvir atentamente (saber ouvir);
 Demonstrar bom senso;
 Demonstrar sensibilidade;
 Contornar situações adversas;
 Trabalhar em equipe;
 Manter-se imparcial;
 Demonstrar autocontrole;
 Lidar com estresse;
 Demonstrar discrição;
 Manter-se disciplinado;
 Manter-se firme;
 Demonstrar persistência;
 Mediar conflitos;
 Participar de grupos de estudo;
 Demonstrar sensibilidade política;
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 Estimular a criação de novos recursos;
 Respeitar as diversidades étnicas, culturais, de gênero, de credo, etc.;
 Demonstrar criatividade;
 Manter o sigilo profissional; e
 Manter-se flexível.
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ANEXO II
O Anexo IV da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, fica alterado para 
vigorar com o acréscimo do seguinte cargo efetivo entre os cargos de “Pedreiro” e 
“Psicólogo”:
CARGO: PINTOR
I – ESPECIFICAÇÕES:
 Fator de Escolaridade e Requisitos Mínimos: 
 Alfabetizado; e
 Conhecimentos da função.
II – ATRIBUIÇÕES:
 Executar serviços específicos de pintura, trabalhos de acabamento em superfícies 
internas e externas que requeiram pintura de diferentes formas com diferentes matérias￾primas;
 Executar serviços de pintura lisa, a pistola, a trincha, a pincel, a esponja, a vaporizador, 
com tintas à base de óleo, esmalte, verniz, cal, laca e outras;
 Emassar paredes, móveis e vidros;
 Executar tratamento anticorrosivo de estruturas metálicas;
 Restaurar pinturas;
 Executar trabalhos de indutagem de peças metálicas;
 Trabalhar em pinturas de prédios, interiores, aparelhos, móveis, peças metálicas e de 
madeiras; 
 Operar com equipamentos de pintura para a realização de trabalhos que não 
apresentem grandes dificuldades;
 Organizar especificações para o preparo de tintas, vernizes e outros materiais;
 Executar trabalhos que requeiram habilidade e técnica especiais;
 Executar, orientado por instruções, desenhos ou croquis;
 Executar pintura de vitrais, decorativas, mostradores e outras peças de instrumentos 
diversos; e
 Executar outras tarefas correlatas, inclusive em trabalho conjunto com o Pedreiro em 
serviços de alvenaria, assentamento de tijolos, pedras, concreto, marcação de obra e 
outros componentes para possibilitar a construção, acabamento, reforma e reparos em 
obras diversas, mediante determinação superior.
III – COMPETÊNCIAS PESSOAIS:
 Coordenar trabalhos com outros membros da equipe do Departamento de Obras;
 Trabalhar em áreas de risco;
 Trabalhar em grandes alturas;
 Obedecer às normas de segurança;
 Zelar pela qualidade do trabalho;
 Manter-se atualizado quanto as normas técnicas e de segurança;
 Preocupar-se com a produtividade;
 Comunicar-se com os munícipes, superiores e colegas de trabalho;
 Cuidar do material de trabalho; e
 Cumprir as especificações dos fabricantes dos produtos utilizados durantes as tarefas de 
trabalho.
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ANEXO III
A Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte 
anexo:
ANEXO IX
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO 
CARGO PEDAGOGO II
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
1922,25 1979,92 2039,32 2100,49 2163,51 2228,41 2295,27 2364,13 2435,05 2508,10
B
2018,36 2078,91 2141,28 2205,52 2271,68 2339,84 2410,03 2482,33 2556,80 2633,51
C
2119,28 2182,86 2248,34 2315,80 2385,27 2456,83 2530,53 2606,45 2684,64 2765,18
D
2225,24 2292,00 2360,76 2431,58 2504,53 2579,67 2657,06 2736,77 2818,87 2903,44
Tocos do Moji, MG, 9 de novembro de 2022. 
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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