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norma nº 47/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1998
Date 1998-08-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0047/98 
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, A CONTRATAR
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S.A – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos 
do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar com 
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG operações de crédito até o 
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) respeitados os limites legais de 
endividamento do Município, com recursos dos seguintes fundos: 
I- SOMMA – Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos 
Municípios; 
II- FUNDEURB – Fundo de Desenvolvimento Urbano; 
III- FINAMME – Agência Especial de Financiamento Industrial. 
§ 1º - As operações de crédito dos fundos SOMMA e FUNDEURB 
serão destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e 
projeto de desenvolvimento institucional. 
§ 2º - As operações de crédito do fundo FINAME serão destinados ao 
financiamento para aquisição de caminhões, máquinas e tratores rodoviários, novos e 
devidamente cadastrados na Agência. 
 Art. 2º - As operações de crédito do fundo SOMMA subordinar-se-ão às 
seguintes condições: 
I- Juros de até 12,00% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; 
II- Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em 
comum acordo com o DBMG e obedecida a legislação federal em vigor 
aplicável á espécie;
III- O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 
(trinta e seis) meses de carência e até 144 ( cento e quarenta e quatro) meses de 
amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de 
projeto.
IV- A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios 
equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do 
investimento financiável.
Art.3º - As operações de crédito do FUNDEURB subordinar-se-ão às 
seguintes condições: 
I- Juros de até 7% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão 
cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as 
parcelas do principal no período de amortização; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
II- Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado mensalmente com 
base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela 
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, ambos 
apurados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; 
III- O prazo de carência será de 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de 
equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 2 
(dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a 
partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG; 
IV- O prazo de amortização será de até 36 (trinta e seis) meses, nos financiamentos de 
aquisição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, 
iniciando-se no mês subsequente ao término do prazo de carência, cabendo ao 
banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG estabelecer o prazo 
em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento. 
V- A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios 
equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento 
financiável. 
§ ÚNICO – Os índices de atualização monetária adotados na presente 
Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por 
determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução 
Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e 
Coordenação Geral e da Fazenda. 
 Art. 4º - As operações de crédito junto à FINAMME subordinar-se-ão 
às seguintes condições: 
I- Encargos financeiros: 
a)- Reajuste pela variação da taxa de juros de longo prazo – TJLP; 
b)- Juros de até 12% ao ano; 
II- O principal da dívida será pago em até 60 (sessenta) meses, sendo até 12 (doze) 
meses de carência e até 57 (cinquenta e sete) meses de amortização, respeitados 
os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de aquisição; 
III- A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios 
equivalentes a , no mínimo 10% (dez por cento) do valor do montante 
financiável. 
Art.5º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até 
a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de 
transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de 
participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a 
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. 
§ ÚNICO – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a 
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso 
de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em 
sua substituição, independentemente de nova autorização. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-
000 
Estado de Minas Gerais 
 Art.6º - O chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o 
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerias S. A – BDMG como seu mandatário, com 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas 
de transferências mencionadas no “ caput” do artigo 5º, os recursos vinculados, podendo 
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que 
se refere o artigo primeiro. 
 § ÚNICO – Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
 Art.7º - Fica o Município autorizado a: 
1- Aceitar o foro da cidade de Belo horizonte para dirimir quaisquer controvérsias 
decorrentes da execução dos contratos; 
2- Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente lei; 
3- Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA, FUNDEURB 
E FINAME , referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de mútuo; 
4- Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no 
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. 
Art.8º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as 
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos 
aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo 1º . 
 Art. 9º - Fica o Chefe do Executivo Autorizado a abrir créditos especiais, 
se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das 
operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir 
crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias 
próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei: 
 Art., 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 10 de agosto de 1998 
 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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