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norma nº 163/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2001
Date 2001-11-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 0037/98
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0163/2001 
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA 
 LEI MUNICIPAL Nº 0037/98” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º - O art. 10 da Lei 37/98 – “Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Vencimento e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Tocos do Moji e dá 
Outras Providências” - passa a ter a seguinte redação: 
“ Art. 10 – Nos Concursos Públicos realizados pela Prefeitura Municipal de 
Tocos do Moji, atribuir-se-ão pontos, considerados como títulos, conforme abaixo 
preceituado: 
I- Aos concursandos ao Cargo de Professor detentores do Curso de Capacitação de 
Professores – PROCAP -, devidamente comprovado através de Certificado 
emitido pelas Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais , Subsecretaria 
de Desenvolvimento Educacional, Superintendência de Desenvolvimento de 
Recursos Humanos e Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos, serão 
atribuídos 05(cinco) pontos, com totalização máxima de 05 (cinco) pontos; 
II- Aos concursandos que possuírem curso superior compatível com as atribuições 
do cargo pretendido, desde que diferente do exigido como requisito mínimo para 
provimento do cargo ao qual se inscreveu, devidamente comprovado através de 
Registro Profissional ou Diploma registrado ou ainda histórico escolar 
acompanhado de atestado declaratório da conclusão do curso, serão atribuídos 
08 (oito) pontos, com totalização máxima de 16 (dezesseis) pontos. 
III- Aos concursandos que possuírem Curso de Especialização de Aperfeiçoamento 
em nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado com no mínimo 360 h de 
carga horária, devidamente comprovado através de Certificado emitido pela 
Instituição de Ensino Superior, conforme Resoluções do Conselho Federal de 
Educação acompanhado de Histórico Escolar, serão atribuídos 10(dez) pontos, 
com totalização máxima de 20(vinte) pontos. 
§ 1º – A comprovação dos cursos deve se efetivar em estrita consonância 
aos termos deste artigo e nos prazos descritos no Edital ou Regulamento do Concurso.” 
§ 2º- Os títulos concedidos consoante este artigo, somados, não poderão 
ultrapassar a 20 (vinte) pontos.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 09 de Novembro de 2001. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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