| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2001 |
| Date | 2001-11-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 0037/98 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI Nº 0163/2001 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 0037/98” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 10 da Lei 37/98 – “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimento e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Tocos do Moji e dá Outras Providências” - passa a ter a seguinte redação: “ Art. 10 – Nos Concursos Públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, atribuir-se-ão pontos, considerados como títulos, conforme abaixo preceituado: I- Aos concursandos ao Cargo de Professor detentores do Curso de Capacitação de Professores – PROCAP -, devidamente comprovado através de Certificado emitido pelas Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais , Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos, serão atribuídos 05(cinco) pontos, com totalização máxima de 05 (cinco) pontos; II- Aos concursandos que possuírem curso superior compatível com as atribuições do cargo pretendido, desde que diferente do exigido como requisito mínimo para provimento do cargo ao qual se inscreveu, devidamente comprovado através de Registro Profissional ou Diploma registrado ou ainda histórico escolar acompanhado de atestado declaratório da conclusão do curso, serão atribuídos 08 (oito) pontos, com totalização máxima de 16 (dezesseis) pontos. III- Aos concursandos que possuírem Curso de Especialização de Aperfeiçoamento em nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado com no mínimo 360 h de carga horária, devidamente comprovado através de Certificado emitido pela Instituição de Ensino Superior, conforme Resoluções do Conselho Federal de Educação acompanhado de Histórico Escolar, serão atribuídos 10(dez) pontos, com totalização máxima de 20(vinte) pontos. § 1º – A comprovação dos cursos deve se efetivar em estrita consonância aos termos deste artigo e nos prazos descritos no Edital ou Regulamento do Concurso.” § 2º- Os títulos concedidos consoante este artigo, somados, não poderão ultrapassar a 20 (vinte) pontos.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 09 de Novembro de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal