| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1998 |
| Date | 1998-08-10 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0051/98 (Revogada pela lei 186/2002) (Revogada pela lei 502/2011) "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades das econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pela Prefeitura Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS - constará do Plano Diretor do Município. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, integrará o orçamento da Prefeitura Municipal. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão aplicados em: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência social ou por órgãos conveniados; II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art.15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender ás despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal Nº 4320/64. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 10 de agosto de 1998 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal