| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1998 |
| Date | 1998-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SALÁRIO FAMÍLIA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563- 000 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0055/98 “DISPÕE SOBRE SALÁRIO FAMÍLIA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art.1º- O Salário Família será devido, mensalmente, ao servidor ativo e inativo no valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo legal. Art.1º- O salário família será devido, mensalmente, ao servidor ativo e inativo no valor de R$ 8,65, para servidores que receberem até R$ 360,00, não fazendo jus ao salário família os servidores que receberem acima de R$ 360,00. (Alterado pel Lei 0076/99) Art.2º- Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles, se separados será pago a quem couber a guarda dos filhos. Art.3º- O Salário Família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art.4º- Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do Salário Família, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. Art.5º-Revogam-se as disposições em contrário. Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Agosto de 1998. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 13 de Outubro de 1998 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal