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norma nº 11/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e das Taxas de Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, aos Loteamentos, pelo prazo determinado que especifica, altera o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
isenção do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU, e das 
Taxas de Coleta Domiciliar de Lixo, de 
Conservação de Vias e Logradouros Públicos
e de Iluminação Pública, aos Loteamentos, 
pelo prazo determinado que especifica, 
altera o Código Tributário Municipal e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me
confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O objeto desta Lei Complementar é a concessão, como forma de incentivo à 
implantação de novos loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, da isenção do 
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das Taxas
de Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação 
Pública, pelo prazo do cronograma de execução das obras, limitado a 4 (quatro) anos, 
contados da expedição do decreto que aprovar o projeto de loteamento e se aplica no 
âmbito da cidade sede do Município e dos seus Distritos.
Art. 2º O Código Tributário do Município de Tocos do Moji, instituído pela Lei nº 479,
de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos art. 47-A e seus §§ 1º ao 5º, com 
a seguinte redação:
“Art. 47-A. Fica concedida, como forma de incentivo à implantação de novos 
loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, a isenção do pagamento do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo prazo do cronograma de execução
das obras, limitado a 4 (quatro) anos, contados da expedição do decreto que aprovar o 
projeto de loteamento.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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§ 1º O prazo da isenção concedida pelo caput poderá ser igual a 4 (quatro) anos ou 
inferior, a depender do cronograma de execução das obras do loteamento aprovado por 
Decreto Executivo, lançando-se o tributo definido no caput no exercício subsequente ao 
término da isenção.
§ 2º Na hipótese de conclusão das obras em período inferior ao inicialmente previsto 
no cronograma de execução, a isenção coincidirá com este período, lançando-se o tributo
definido no caput no exercício subsequente ao da entrega do loteamento concluído.
§ 3º O prazo da isenção constará expressamente no Decreto Executivo de aprovação 
e não será passível de prorrogação, inclusive nos casos de requerimento de prorrogação 
posterior a aprovação do loteamento.
§ 4º A isenção abrangerá exclusivamente o imposto incidente sobre os lotes que 
ainda não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor.
§ 5º Atualizado o cadastro imobiliário nos termos do § 4º o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será lançado em nome dos novos
proprietários que não fazem jus à isenção do caput, a partir do exercício seguinte.”
Art. 3º O Capítulo I do Título III do Livro Primeiro do Código Tributário do Município 
de Tocos do Moji, instituído pela Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar 
acrescido da Seção V com o seu art. 139-A e seus §§ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 139-A. Fica concedida, como forma de incentivo à implantação de novos 
loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, a isenção do pagamento das Taxas de 
Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação 
Pública, pelo prazo do cronograma de execução das obras, limitado a 4 (quatro) anos, 
contados da expedição do decreto que aprovar o projeto de loteamento.
§ 1º O prazo da isenção concedida pelo caput poderá ser igual a 4 (quatro) anos ou 
inferior, a depender do cronograma de execução das obras do loteamento aprovado por 
Decreto Executivo, lançando-se os tributos definidos no caput no exercício subsequente ao 
término da isenção.
§ 2º Na hipótese de conclusão das obras em período inferior ao inicialmente previsto 
no cronograma de execução, a isenção coincidirá com este período, lançando-se os tributos
definidos no caput no exercício subsequente ao da entrega do loteamento concluído.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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§ 3º O prazo da isenção constará expressamente no Decreto Executivo de aprovação 
e não será passível de prorrogação, inclusive nos casos de requerimento de prorrogação 
posterior a aprovação do loteamento.
§ 4º A isenção abrangerá exclusivamente as taxas incidentes sobre os lotes que ainda 
não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor.
§ 5º Atualizado o cadastro imobiliário nos termos do § 4º, as Taxas de Coleta 
Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, 
serão lançadas em nome dos novos proprietários que não fazem jus à isenção do caput, a 
partir do exercício seguinte.”
Art. 4º Os loteamentos aprovados por Decreto Executivo, cujo cronograma de 
execução das obras estiver em vigor na data de publicação desta Lei Complementar, serão 
contemplados pelas isenções definidas nos Art. 47-A e 139-A acrescidos ao Código Tributário 
do Município de Tocos do Moji, pelos art. 2º e 3º desta Lei Complementar, respectivamente. 
Parágrafo único. O Executivo Municipal expedirá Decreto específico em que 
determinará o período de isenção mencionado no caput deste artigo, que será equivalente 
ao tempo restante do cronograma de execução das obras dos loteamentos em andamento,
observando-se o limite de 4 (quatro) anos e a impossibilidade de prorrogação, nos termos 
dos §§ 1º e 3º do art. 47-A e dos § 1º e 3º do art. 139-A acrescidos ao Código Tributário do 
Município de Tocos do Moji, pelos art. 2º e 3º desta Lei Complementar. 
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao loteador ou seus 
sucessores, por Decreto Executivo a: 
I - Remissão dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, e às Taxas de Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, dos exercícios anteriores a 2023, inclusive, 
inscritos ou não em dívida ativa, nas condições especiais fixadas nesta Lei Complementar; e
II - Anistia da atualização monetária, dos juros de mora, das multas, das despesas 
judiciais e dos honorários advocatícios, incidentes sobre os créditos tributários, 
exclusivamente para o fim de exercer o direito de remissão previsto no inciso I deste artigo.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição de importância 
já recolhida administrativamente ou em razão de ordem judicial, bem como, que se 
encontra depositada em juízo relativa a ação em que houver decisão transitada em julgado. 
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 23 de agosto de 2023; 28º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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