| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI ORDINÁRIA Nº 978, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e a organização do orçamento; III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições para as transferências; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposiçõesrelativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; VI - as disposições sobre transparência; VII - as disposições gerais; e VIII - os anexos. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do Projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais: I - emprego e renda; II - desenvolvimento social; III - planejamento e desenvolvimento urbano; e IV - gestão democrática e participativa. Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de projetos já iniciados. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as unidades orçamentárias; VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos orçamentários; VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual) e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM; VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos contida na LOA por categorias de programação; IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação; X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação. § 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: I - órgão e unidade orçamentária; II - função; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 4 III - subfunção; IV - programa; V - ação: atividade, projeto e operação especial; VI - categoria econômica; VII - grupo de natureza de despesa; VIII - modalidade de aplicação; e IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos. Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a: I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; e II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como “eventos fiscais imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado a Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital. § 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 5 encaminhará até o dia 30 do mês de agosto de 2023, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante. § 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no § 3º deste artigo. § 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso II, do art. 153 e nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado por meio da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos arts. 50, § 2º e 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento E Gestão, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências, e pela Portaria nº 339, 29 de agosto de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional, que define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada. Art. 8º Nos termos da 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, do Secretário do Tesouro Nacional – STN, válido a partir do exercício financeiro de 2023, em sua redação atual, serão utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. § 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. § 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado. § 3º Na elaboração do PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) para o exercício de 2024, o Município observará o previsto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 6 fevereiro de 2021 e suas alterações, quanto à padronização das fontes na execução orçamentária, bem como, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios. Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos órgãos competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias. Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte. Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica. Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares. Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2023. Parágrafo único. Caberá à Assessoria Jurídica do Município, encaminhar ao Departamento de Administração e Fazenda, até o dia 10 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2023, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando: I - número do processo; II - número do precatório; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 7 III - data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; e V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. Art. 14. A Lei Orçamentária Anual deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá da existência de recursos disponíveis. § 1º Os recursos referidos no “caput” deste artigo são os provenientes de: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - excesso de arrecadação; III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; ou IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II do § 1º deste artigo, deverá observar o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCE/MG nº 898.438. § 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo. Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a alterações determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 8 constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024, por meio de ato administrativo. Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como, o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA/2024. Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir programação constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - encargos e serviços de dívida; IV - outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária para 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei; V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursosfinanceiros MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 9 transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município; VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos; VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal; VIII - superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no exercício anterior; e IX - despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública. Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal. Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. § 1º Será considerada incompatível a proposição que: I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal; II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal; III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município. § 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas: I - dotações financiadas com recursos vinculados; II - dotações referentes a contrapartidas; III - dotações referentes a obras em execução; IV – dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados; V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; VI - dotações referentes a benefícios eventuais; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 10 VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos; VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais; IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta Lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles. § 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS Seção I Das Subvenções Sociais Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser: I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas: a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; b) combate à pobreza extrema; c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue. III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 11 comprove seu regular funcionamento; ou IV - dispensada, desde que a entidade atenda aos requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. § 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e/ou cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Seção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições: I - estejam autorizadas em lei específica; II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais; e III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público. Seção III Dos Auxílios Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadassem finslucrativos e desde que atendama pelo menos um dos seguintes incisos: I - atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como, aquelas cadastradas junto à Administração Municipal para recebimento de recursos oriundos de MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 12 programas ambientais; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e, alternativamente, de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou a) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas governamentais. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios: I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos; ou b) aquisição de material permanente; ou c) construção, ampliação ou conclusão de obras; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de parceria ou instrumento congênere; III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins lucrativos; IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na Internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 13 V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano; VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; IX - manutenção de escrituração contábil regular; X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais; XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal; XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. § 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. § 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal. § 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 14 nº 4.320/1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei. § 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal. Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei,sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços. Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita, cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 15 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, sendo: I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 33. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 16 I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; e III - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras: I - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; II - manter osserviços essenciais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho. Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial, do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na legislação específica. Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando: I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 17 Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal; III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal; VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária; IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária. § 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se: I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciarsua vigência e nos dois seguintes; II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; III - definir os limites de prazo e valor; IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Município. § 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 18 CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 24 desta Lei, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número instrumento celebrado; VI - órgão transferidor; VII - valores transferidos e respectivas datas; e VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do repasse. Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ENSINO Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao Município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino. Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput deste artigo, no exercício imediatamente MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 19 subsequente. Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno. CAPÍTULO XI DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma do inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do Executivo Municipal, e não abrangerão despesas: I - que constituam obrigações constitucionais e legais; II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que: I - haja previsão orçamentária; e II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 20 I - a vinculação de recursos a finalidades específicas; II - as áreas de maior carência no Município. Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou de outras leis posteriores que vierem substituí-la(s) ou alterá-la(s). Art. 49. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores e de outros serviços e compras; salvo se houver prorrogação da vigência da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Administração Municipal optar expressamente por contratar de acordo com esta, situação em que o mencionados limites serão os dos incisos I e II do art. 24 dessa mencionada Lei. Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram- se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado. Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: I - renda familiar per-capita a ser definida em regulamentação específica; II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município; III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares; IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o Município em Conferências, Feiras, Congressos e similares. Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 21 licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo projeto. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Integram esta Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000: I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais 2024; e II - Anexo II - Metas e Prioridades - LDO 2024. Art. 54. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 22 de junho de 2023; 28º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 METAS ANUAIS Page 1 of 1 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % PIB (c/PIB)x100 % RCL (c/RCL)x100 Receita Total Receitas Primárias ( I ) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias ( II ) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = ( I - II ) Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 29.759.343,00 28.271.375,85 48,78580 119,03740 31.544.903,58 29.652.209,37 51,71300 116,83300 32.648.975,21 31.506.261,07 5,35230 102,02800 29.359.343,00 27.891.375,85 48,13000 117,43730 31.120.903,58 29.253.649,37 51,01790 115,26260 32.210.135,20 31.082.780,47 5,28040 100,65670 28.404.075,00 26.983.871,25 46,56400 113,61620 30.108.319,50 28.301.820,33 49,35790 111,51230 31.162.110,68 30.071.436,81 5,10860 97,38160 1.037.927,00 986.030,65 1,70150 4,15170 1.100.202,62 1.034.190,46 1,80360 4,07480 1.138.709,71 1.098.854,87 0,18670 3,55850 27.024.786,00 25.673.546,70 44,30290 108,09910 28.646.273,16 26.927.496,77 46,96110 106,09730 29.648.892,72 28.611.181,48 4,86050 92,65280 341.362,00 324.293,90 0,55960 1,36540 361.843,72 340.133,10 0,59320 1,34020 374.508,25 361.400,46 0,06140 1,17030 955.268,00 907.504,60 1,56600 3,82110 1.012.584,08 951.829,04 1,66000 3,75030 1.048.024,52 1.011.343,66 0,17180 3,27510 29.759.343,00 28.271.375,85 48,78580 119,03740 31.544.903,58 29.652.209,37 51,71300 116,83300 32.648.975,21 31.506.261,07 5,35230 102,02800 34.109.343,00 32.403.875,85 55,91690 136,43740 36.155.903,58 33.986.549,36 59,27200 133,91080 37.421.360,20 36.111.612,59 6,13460 116,94170 25.521.630,00 24.245.548,50 41,83870 102,08650 27.052.927,80 25.429.752,13 44,34910 100,19610 27.999.780,27 27.019.787,96 4,59010 87,49930 11.521.630,00 10.945.548,50 18,88790 46,08650 12.212.927,80 11.480.152,13 20,02120 45,23310 12.640.380,27 12.197.966,96 2,07220 39,50120 14.000.000,00 13.300.000,00 22,95080 56,00000 14.840.000,00 13.949.600,00 24,32790 54,96300 15.359.400,00 14.821.821,00 2,51790 47,99810 8.587.713,00 8.158.327,35 14,07820 34,35090 9.102.975,78 8.556.797,23 14,92290 33,71470 9.421.579,93 9.091.824,63 1,54450 29,44240 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 -4.750.000,00 -4.512.500,00 -7,78690 -19,00010 -5.035.000,00 -4.732.899,99 -8,25410 -18,64820 -5.211.225,00 -5.028.832,12 -0,85420 -16,28500 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 -3.000.000,00 -2.850.000,00 -4,91800 -12,00000 -3.180.000,00 -2.989.200,00 -5,21310 -11,77780 -3.291.300,00 -3.176.104,50 -0,53960 -10,28530 -4.350.000,00 -4.132.500,00 -7,13110 -17,40000 -180.000,00 -139.200,00 -0,29510 0,22220 -111.300,00 -186.904,50 4,67350 1,49250 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 52m" PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS - 2024 Página 1 de 1 ANEXO I: Demonstrativo 1 (Redação dada pelo Anexo I da Lei Ordinária nº 1017, DE 12/12/2023): ESPECIFICAÇÃO % PIB (c/PIB)x100 2024 Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 Vl. Corrente (c) Vl. Constante 2025 2026 % RCL (a/RCL)x100 % RCL (b/RCL)x100 % RCL (c/RCL)x100 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Receita Total 29.450.000,00 27.977.500,00 48,27870 117,80000 31.217.000,00 29.343.980,00 51,17540 115,61850 32.309.595,00 31.178.759,18 5,29670 100,96750 Receitas Primárias ( I ) 29.170.398,70 27.711.878,77 47,54980 116,02160 30.745.722,62 28.900.979,26 50,40280 113,87300 31.821.822,91 30.708.059,11 5,21670 99,44320 Receitas Primárias Correntes 28.705.398,70 27.270.128,77 47,05800 114,82160 30.427.722,62 28.602.059,26 49,88150 112,69530 31.492.692,91 30.390.448,66 5,16270 98,41470 721.091,04 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 685.036,49 1,18210 2,88440 764.356,50 718.495,11 1,25300 2,83100 791.108,98 763.420,17 0,12970 2,47220 Transferências Correntes 27.304.809,06 25.939.568,61 44,76200 109,21920 28.943.097,60 27.206.511,75 47,44770 107,19670 29.956.106,02 28.907.642,31 4,91080 93,61280 Demais Receitas Primárias 679.498,60 Correntes 645.523,67 1,11390 2,71800 720.268,52 677.052,41 1,18080 2,66770 745.477,91 719.386,19 0,12220 2,32960 Receitas Primárias de Capital 300.000,00 285.000,00 0,49180 1,20000 318.000,00 298.920,00 0,52130 1,17780 329.130,00 317.610,45 0,05400 1,02850 Despesa Total 29.450.000,00 27.977.500,00 48,27870 117,80000 31.217.000,00 29.343.980,00 51,17540 115,61850 32.309.595,00 31.178.759,18 5,29670 100,96750 Despesas Primárias ( II ) 29.449.825,46 27.977.334,19 46,36770 113,13720 29.981.366,12 28.182.484,15 49,14980 111,04200 31.030.713,93 29.944.638,94 5,08700 96,97100 Despesas Primárias Correntes 24.982.976,38 23.733.827,56 46,36770 -1,94480 24.982.976,38 23.733.827,56 49,14980 -1,90880 23.733.827,56 24.982.976,38 5,08700 -1,66690 12.184.997,77 Pessoal e Encargos Sociais 11.575.747,88 19,97540 48,74000 12.916.097,64 12.141.131,78 21,17390 47,83740 13.368.161,05 12.900.275,42 2,19150 41,77550 Outras Despesas Correntes 12.797.978,61 12.158.079,68 20,98030 51,19190 13.565.857,33 12.751.905,89 22,23910 50,24390 14.040.662,33 13.549.239,15 2,30170 43,87710 Despesas Primárias de Capital 4.312.849,08 4.097.206,63 7,07020 17,25140 4.571.620,02 4.297.322,82 7,49450 16,93190 4.731.626,73 4.566.019,79 0,77570 14,78630 Pagamento de Restos a Pagar de 0,00 Despesas Primárias 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 Resultado Primário (SEM RPPS) - -279.426,76 Acima da Linha (III) = ( I - II ) -265.455,42 -0,47610 -1,16170 -307.852,37 -289.381,22 -0,50470 -1,14020 -318.627,20 -307.475,25 -0,05220 -0,99570 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 Dívida Consolidada Líquida -3.000.000,00 -2.850.000,00 -4,91800 -12,00000 -3.180.000,00 -2.989.200,00 -5,21310 -11,77780 -3.291.300,00 -3.176.104,50 -0,53960 -10,28530 Resultado Nominal (SEM RPPS) - -4.350.000,00 Abaixo da linha -4.132.500,00 -7,13110 -17,40000 -4.611.000,00 -4.334.340,00 -7,55900 -17,07780 -4.772.385,00 -4.605.351,53 -0,78240 -14,91370 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.293], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 01/dez/2023 09h e 11m" MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024 Metas Realizadas % (c/a)x100 ESPECIFICAÇÃO % PIB 2022 (b) Variação Valor (c)=(b-a) Metas Previstas 2022 (a) % PIB Page 1 of 1 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 % RCL % RCL Receita Total 19.700.000,00 32,29510 115,88240 26.530.867,48 43,49320 139,63610 6.830.867,48 34,67000 Receitas Primárias (I) 19.375.000,00 31,76230 113,97060 25.519.638,24 41,83550 134,31390 6.144.638,24 31,71000 Despesa Total 27.440.392,36 44,98420 161,41410 23.247.384,22 38,11050 122,35470 -4.193.008,14 -15,28000 Despesas Primárias (II) 27.537.432,36 45,14330 161,98490 23.246.533,30 38,10910 122,35020 -4.290.899,06 -15,58000 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (III) = ( I - II ) -8.162.432,36 -13,38100 -48,01430 2.273.104,94 3,72640 11,96370 10.435.537,30 -127,84840 Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 Dívida Consolidada Líquida (DL) -6.103.828,25 -10,00630 -35,90490 3.205.772,32 5,25540 16,87250 9.309.600,57 -152,52000 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 6.675.719,63 10,94380 39,26890 3.205.772,32 5,25540 16,87250 -3.469.947,31 -51,98000 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 53m" MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) Page 1 of 1 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 16.300.000,00 18.000.000,00 10,43 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.544.903,58 6,00 32.648.975,21 3,50 Receitas Primárias ( I ) 16.040.000,00 17.640.000,00 9,98 26.807.380,00 51,97 29.359.343,00 9,52 31.120.903,58 6,00 32.210.135,20 3,50 Despesa Total 16.300.000,00 18.000.000,00 10,43 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.544.903,58 6,00 32.648.975,21 3,50 Despesas Primárias ( II ) 16.300.000,00 18.000.000,00 10,43 27.319.841,33 51,78 34.109.343,00 24,85 36.155.903,58 6,00 37.421.360,20 3,50 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – -260.000,00 -360.000,00 38,46 -512.461,33 42,35 -4.750.000,00 826,90 -5.035.000,00 6,00 -5.211.225,00 3,50 II) Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 300.000,00 0,00 396.564,24 32,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.146.199,30 -200.000,00 -96,75 -4.379.514,81 2.089,76 -3.000.000,00 -31,50 -5.035.000,00 67,83 -3.291.300,00 -34,63 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.546.199,30 -200.000,00 -96,94 566.564,24 -383,28 -4.350.000,00 -867,79 -180.000,00 -95,86 -111.300,00 -38,17 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 16.300.000,00 17.391.304,35 6,70 25.532.710,28 46,81 28.271.375,85 10,73 29.652.209,37 4,88 31.506.261,07 6,25 Receitas Primárias ( I ) 16.040.000,00 17.043.478,26 6,26 25.053.626,17 47,00 27.891.375,85 11,33 29.253.649,37 4,88 31.082.780,47 6,25 Despesa Total 16.300.000,00 17.391.304,35 6,70 25.532.710,28 46,81 28.271.375,85 10,73 29.652.209,37 4,88 31.506.261,07 6,25 Despesas Primárias ( II ) 16.300.000,00 17.391.304,35 6,70 25.532.561,99 46,81 32.403.875,85 26,91 33.986.549,36 4,88 36.111.612,59 6,25 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – -260.000,00 -347.826,09 33,78 -478.935,82 37,69 -4.512.500,00 842,19 -4.732.899,99 4,88 -5.028.832,12 6,25 II) Dívida Pública Consolidada (DC) 300.000,00 289.855,07 -3,38 370.620,79 27,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -200.000,00 -193.236,71 -3,38 -4.093.004,50 2.018,13 -2.850.000,00 -30,37 -2.989.200,00 4,88 -3.176.104,50 6,25 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -200.000,00 193.236,71 -196,62 529.499,29 174,02 -4.132.500,00 -880,45 -139.200,00 -96,63 -186.904,50 34,27 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 53m" Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANEXO I: Demonstrativo 3 (Redação dada pelo Anexo II da Lei Ordinária nº 1017, DE 12/12/2023): Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 REGIME NORMAL 2022 % % 2020 % Page 1 of 1 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 Patrimônio/Capital 31.956.295,83 100,000 25.677.518,51 100,000 22.556.297,36 100,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 REGIME PREVIDENCIÁRIO 2022 % % 2020 % Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 55m" TOTAL 31.956.295,83 100,00 25.677.518,51 100,00 22.556.297,36 100,00 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020 Page 1 of 1 (a) (b) (c) AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 53.252,86 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 53.252,86 Investimentos 0,00 0,00 53.252,86 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 VALOR(III) -53.252,86 -53.252,86 -53.252,86 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf) FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 55m" MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 TRIBUTOS 2024 2025 2026 SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO Page 1 of 1 AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 ISSQn isenção Pequenas Empresas 30.000,00 35.000,00 40.000,00 Aumento do FPM FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 56m" ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EVENTOS Valor Previsto para 2024 Page 1 of 1 AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita 1.200.000,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 200.000,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 1.400.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 500.000,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.400.000,00 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 56m" MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 PASSIVOS CONTIGENTES Valor Valor PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Page 1 of 1 ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00 Demandas Judiciais 30.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 50.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00 Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00 Assunção de Passivos 0,00 0,00 Assistências Diversas 0,00 0,00 Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00 SUBTOTAL 80.000,00 SUBTOTAL 80.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00 Frustração de Arrecadação 40.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 40.000,00 Restituição de Tributos a Maior 4.020,38 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.020,38 Discrepância de Projeções: 0,00 0,00 Outros Riscos Fiscais 20.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00 SUBTOTAL 64.020,38 SUBTOTAL 64.020,38 TOTAL 144.020,38 TOTAL 144.020,38 FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 57m" MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 ITEM DESCRIÇÃO Page 1 of 1 1 Transporte Escolar 2 Folha de Pagamento 3 Sentenças Judiciais 4 Energia Elétrica 5 Software de Gestão 6 Internet 7 Medicamento 8 Transporte da Saúde MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG RUA ANTONIO MARIANO DA SILVA, 36, CENTRO 01601656/0001-22 Exercício: 2024 ANEXO II METAS E PRIORIDADES - LDO 2024 Página 1 de 1 AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIOS DE 2024 UNIDADE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA VALOR PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO UN. META RESULTADO 020904 15.451 0009 1004 PAVIMENTACAO DE VIAS URBANAS PERC 30.100,00 ENTU AL VIAS URBANAS PAVIMENTADAS 100 020904 26.782 0009 1006 CONSTRUCAO E AMPL. DE PONTES E ESTRADAS VICINAIS PERC 800.000,00 ENTU AL PONTES E ESTRADAS CONSTRUIDAS E MANTIDAS 100 020901 26.782 0009 1045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS VICINAIS % PAVIMENTACAO 400.000,00 REALIZADA 100 Fiorilli S/C Software