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norma nº 978/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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LEI ORDINÁRIA Nº 978, DE 22 DE JUNHO DE 2023
Estabelece diretrizes gerais para a 
elaboração do orçamento do município para 
o exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me
confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada em conformidade 
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do 
Município e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposiçõesrelativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VI - as disposições sobre transparência;
VII - as disposições gerais; e
VIII - os anexos.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância 
com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do Projeto de Lei Orçamentária, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as 
seguintes diretrizes gerais:
I - emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
III - planejamento e desenvolvimento urbano; e
IV - gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2024, 
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do 
cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
as unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em 
órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da 
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins
de elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual) e de prestação de contas por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de 
recursos contida na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação 
de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do 
produto; e
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à 
qual se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da 
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando a
categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação.
§ 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
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III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação; e
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; e
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como “eventos fiscais 
imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas 
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas 
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para 
os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o 
valor destinado a Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades 
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para 
as despesas de capital.
§ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo 
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encaminhará até o dia 30 do mês de agosto de 2023, o orçamento de suas despesas, 
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
§ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do
prazo previsto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, 
ajustados de acordo com os limites mencionados no § 3º deste artigo.
§ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso II, do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício 
anterior, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado por meio da
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) 
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos arts. 50, § 2º e 51, §
1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as
diretrizes traçadas pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do 
Ministério do Planejamento, Orçamento E Gestão, que dispõe sobre normas gerais de 
consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá 
outras providências, e pela Portaria nº 339, 29 de agosto de 2001, do Secretário do Tesouro 
Nacional, que define para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos 
relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada.
Art. 8º Nos termos da 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF,
aprovado pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, do Secretário do Tesouro Nacional 
– STN, válido a partir do exercício financeiro de 2023, em sua redação atual, serão utilizadas
“fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos 
públicos.
§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa 
orçamentária.
§ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial 
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a 
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
§ 3º Na elaboração do PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual) para o exercício de
2024, o Município observará o previsto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de 
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fevereiro de 2021 e suas alterações, quanto à padronização das fontes na execução 
orçamentária, bem como, as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais.
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2024, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e 
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até 
a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos órgãos
competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de transferências 
constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de
receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as constantes da 
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas 
complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de 
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2023.
Parágrafo único. Caberá à Assessoria Jurídica do Município, encaminhar ao 
Departamento de Administração e Fazenda, até o dia 10 de julho de 2023, a relação dos 
débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2023, a serem 
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, conforme determina o § 5º do art. 100 da 
Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
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III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; e
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual deverá conter autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá 
da existência de recursos disponíveis.
§ 1º Os recursos referidos no “caput” deste artigo são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei; ou
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme 
disposto no inciso II do § 1º deste artigo, deverá observar o disposto no § 3º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, a estimativa de excesso de 
arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCE/MG nº 898.438.
§ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de
seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder 
Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor 
total da ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a alterações 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da 
programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os 
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações 
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constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da 
receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que 
se constituir em superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder Executivo 
em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024, por meio de ato 
administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como, o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de 
aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na 
LOA/2024.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando 
proveniente de impostos.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir programação constante 
de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2024 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do valor 
total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária para 2024, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursosfinanceiros
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transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de 
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto 
básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros 
e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal;
VIII - superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no exercício 
anterior; e
IX - despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem 
despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de 
Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de
estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem 
em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e 
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e Constituição Federal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do 
Município.
§ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV – dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
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VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e 
encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta 
Lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no 
âmbito de um deles.
§ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação 
de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009.
§ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; 
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, 
tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade
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comprove seu regular funcionamento; ou
IV - dispensada, desde que a entidade atenda aos requisitos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014.
§ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não 
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e/ou 
cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do 
art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais; e
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas de interesse público.
Seção III
Dos Auxílios
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadassem finslucrativos e desde que atendama pelo menos um dos seguintes incisos:
I - atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput do 
art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como, aquelas 
cadastradas junto à Administração Municipal para recebimento de recursos oriundos de 
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programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e,
alternativamente, de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal 
e social; ou
a) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde 
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em 
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao 
órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam 
a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas 
governamentais.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a 
entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 
Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo 
de parceria ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem 
fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na Internet 
e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas 
ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
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V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um 
ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá 
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais;
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e 
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação 
profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a 
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à 
matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício,
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados 
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de 
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades 
urbanas e rurais.
§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em 
que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal
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nº 4.320/1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a 
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, 
não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
§ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados 
públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição 
Federal.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos
arts. 22, 23 e 24 desta Lei,sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação 
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como 
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução do Senado
Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ressalvadas as operações de créditos por
antecipação da receita, cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento)
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, sendo:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de 
maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a 
exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
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I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
I - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter osserviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, 
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, em especial, do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na 
legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual 
será definido em lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
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Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal;
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência 
ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua 
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária 
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciarsua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento 
de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição;
III - definir os limites de prazo e valor;
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, necessidade de redução
da despesa total com pessoal de qualquer Poder do Município.
§ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
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CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio eletrônico, 
relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 24 desta 
Lei, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas; e
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder 
Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação que devem ser 
executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ENSINO
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao Município 
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para 
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede 
particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede 
municipal, atendidos na forma do caput deste artigo, no exercício imediatamente 
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subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento 
mínimo do aluno.
CAPÍTULO XI
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma do inciso III do art. 77 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar Federal nº 141, de 
13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao 
limite, serão fixados em decreto do Executivo Municipal, e não abrangerão despesas:
I - que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do 
orçamento.
Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas 
próprias dos entes referidos, desde que:
I - haja previsão orçamentária; e
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
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I - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou de outras leis posteriores que vierem
substituí-la(s) ou alterá-la(s).
Art. 49. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos 
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos
automotores e de outros serviços e compras; salvo se houver prorrogação da vigência da Lei 
Federal nº 8.666/1993 e a Administração Municipal optar expressamente por contratar de 
acordo com esta, situação em que o mencionados limites serão os dos incisos I e II do art. 24 
dessa mencionada Lei.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo 
ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem 
executadas nos exercícios subsequentes, consideram- se como compromissadas apenas as 
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá 
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e 
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I - renda familiar per-capita a ser definida em regulamentação específica;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o Município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos 
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licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no 
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação 
do certame, à aprovação do respectivo projeto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Integram esta Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto no art. 4º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000:
I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais 2024; e
II - Anexo II - Metas e Prioridades - LDO 2024.
Art. 54. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 22 de junho de 2023; 28º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
METAS ANUAIS
Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % PIB (c/PIB)x100 % RCL (c/RCL)x100
Receita Total
Receitas Primárias ( I )
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições
de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias
Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias ( II )
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de
Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) -
Acima da Linha (III) = ( I - II )
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Resultado Nominal (SEM RPPS) -
Abaixo da linha
29.759.343,00 28.271.375,85 48,78580 119,03740 31.544.903,58 29.652.209,37 51,71300 116,83300 32.648.975,21 31.506.261,07 5,35230 102,02800
29.359.343,00 27.891.375,85 48,13000 117,43730 31.120.903,58 29.253.649,37 51,01790 115,26260 32.210.135,20 31.082.780,47 5,28040 100,65670
28.404.075,00 26.983.871,25 46,56400 113,61620 30.108.319,50 28.301.820,33 49,35790 111,51230 31.162.110,68 30.071.436,81 5,10860 97,38160
1.037.927,00 986.030,65 1,70150 4,15170 1.100.202,62 1.034.190,46 1,80360 4,07480 1.138.709,71 1.098.854,87 0,18670 3,55850
27.024.786,00 25.673.546,70 44,30290 108,09910 28.646.273,16 26.927.496,77 46,96110 106,09730 29.648.892,72 28.611.181,48 4,86050 92,65280
341.362,00 324.293,90 0,55960 1,36540 361.843,72 340.133,10 0,59320 1,34020 374.508,25 361.400,46 0,06140 1,17030
955.268,00 907.504,60 1,56600 3,82110 1.012.584,08 951.829,04 1,66000 3,75030 1.048.024,52 1.011.343,66 0,17180 3,27510
29.759.343,00 28.271.375,85 48,78580 119,03740 31.544.903,58 29.652.209,37 51,71300 116,83300 32.648.975,21 31.506.261,07 5,35230 102,02800
34.109.343,00 32.403.875,85 55,91690 136,43740 36.155.903,58 33.986.549,36 59,27200 133,91080 37.421.360,20 36.111.612,59 6,13460 116,94170
25.521.630,00 24.245.548,50 41,83870 102,08650 27.052.927,80 25.429.752,13 44,34910 100,19610 27.999.780,27 27.019.787,96 4,59010 87,49930
11.521.630,00 10.945.548,50 18,88790 46,08650 12.212.927,80 11.480.152,13 20,02120 45,23310 12.640.380,27 12.197.966,96 2,07220 39,50120
14.000.000,00 13.300.000,00 22,95080 56,00000 14.840.000,00 13.949.600,00 24,32790 54,96300 15.359.400,00 14.821.821,00 2,51790 47,99810
8.587.713,00 8.158.327,35 14,07820 34,35090 9.102.975,78 8.556.797,23 14,92290 33,71470 9.421.579,93 9.091.824,63 1,54450 29,44240
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
-4.750.000,00 -4.512.500,00 -7,78690 -19,00010 -5.035.000,00 -4.732.899,99 -8,25410 -18,64820 -5.211.225,00 -5.028.832,12 -0,85420 -16,28500
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
-3.000.000,00 -2.850.000,00 -4,91800 -12,00000 -3.180.000,00 -2.989.200,00 -5,21310 -11,77780 -3.291.300,00 -3.176.104,50 -0,53960 -10,28530
-4.350.000,00 -4.132.500,00 -7,13110 -17,40000 -180.000,00 -139.200,00 -0,29510 0,22220 -111.300,00 -186.904,50 4,67350 1,49250
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 52m"
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - 2024
Página 1 de 1
ANEXO I: Demonstrativo 1 (Redação dada pelo Anexo I da Lei Ordinária nº 1017, DE 12/12/2023): 
ESPECIFICAÇÃO % PIB (c/PIB)x100
2024
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 Vl. Corrente (c) Vl. Constante
2025 2026
% RCL (a/RCL)x100 % RCL (b/RCL)x100 % RCL (c/RCL)x100
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
Receita Total 29.450.000,00 27.977.500,00 48,27870 117,80000 31.217.000,00 29.343.980,00 51,17540 115,61850 32.309.595,00 31.178.759,18 5,29670 100,96750
Receitas Primárias ( I ) 29.170.398,70 27.711.878,77 47,54980 116,02160 30.745.722,62 28.900.979,26 50,40280 113,87300 31.821.822,91 30.708.059,11 5,21670 99,44320
 Receitas Primárias Correntes 28.705.398,70 27.270.128,77 47,05800 114,82160 30.427.722,62 28.602.059,26 49,88150 112,69530 31.492.692,91 30.390.448,66 5,16270 98,41470
721.091,04 Impostos, Taxas e Contribuições
de Melhoria
685.036,49 1,18210 2,88440 764.356,50 718.495,11 1,25300 2,83100 791.108,98 763.420,17 0,12970 2,47220
 Transferências Correntes 27.304.809,06 25.939.568,61 44,76200 109,21920 28.943.097,60 27.206.511,75 47,44770 107,19670 29.956.106,02 28.907.642,31 4,91080 93,61280
 Demais Receitas Primárias 679.498,60
Correntes
645.523,67 1,11390 2,71800 720.268,52 677.052,41 1,18080 2,66770 745.477,91 719.386,19 0,12220 2,32960
 Receitas Primárias de Capital 300.000,00 285.000,00 0,49180 1,20000 318.000,00 298.920,00 0,52130 1,17780 329.130,00 317.610,45 0,05400 1,02850
Despesa Total 29.450.000,00 27.977.500,00 48,27870 117,80000 31.217.000,00 29.343.980,00 51,17540 115,61850 32.309.595,00 31.178.759,18 5,29670 100,96750
Despesas Primárias ( II ) 29.449.825,46 27.977.334,19 46,36770 113,13720 29.981.366,12 28.182.484,15 49,14980 111,04200 31.030.713,93 29.944.638,94 5,08700 96,97100
 Despesas Primárias Correntes 24.982.976,38 23.733.827,56 46,36770 -1,94480 24.982.976,38 23.733.827,56 49,14980 -1,90880 23.733.827,56 24.982.976,38 5,08700 -1,66690
12.184.997,77 Pessoal e Encargos Sociais 11.575.747,88 19,97540 48,74000 12.916.097,64 12.141.131,78 21,17390 47,83740 13.368.161,05 12.900.275,42 2,19150 41,77550
 Outras Despesas Correntes 12.797.978,61 12.158.079,68 20,98030 51,19190 13.565.857,33 12.751.905,89 22,23910 50,24390 14.040.662,33 13.549.239,15 2,30170 43,87710
 Despesas Primárias de Capital 4.312.849,08 4.097.206,63 7,07020 17,25140 4.571.620,02 4.297.322,82 7,49450 16,93190 4.731.626,73 4.566.019,79 0,77570 14,78630
 Pagamento de Restos a Pagar de 0,00
Despesas Primárias
0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Resultado Primário (SEM RPPS) - -279.426,76
Acima da Linha (III) = ( I - II )
-265.455,42 -0,47610 -1,16170 -307.852,37 -289.381,22 -0,50470 -1,14020 -318.627,20 -307.475,25 -0,05220 -0,99570
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Consolidada Líquida -3.000.000,00 -2.850.000,00 -4,91800 -12,00000 -3.180.000,00 -2.989.200,00 -5,21310 -11,77780 -3.291.300,00 -3.176.104,50 -0,53960 -10,28530
Resultado Nominal (SEM RPPS) - -4.350.000,00
Abaixo da linha
-4.132.500,00 -7,13110 -17,40000 -4.611.000,00 -4.334.340,00 -7,55900 -17,07780 -4.772.385,00 -4.605.351,53 -0,78240 -14,91370
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.293], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 01/dez/2023 09h e 11m"
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB 2022 (b) 
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
2022 (a) 
% PIB
Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total 19.700.000,00 32,29510 115,88240 26.530.867,48 43,49320 139,63610 6.830.867,48 34,67000
Receitas Primárias (I) 19.375.000,00 31,76230 113,97060 25.519.638,24 41,83550 134,31390 6.144.638,24 31,71000
Despesa Total 27.440.392,36 44,98420 161,41410 23.247.384,22 38,11050 122,35470 -4.193.008,14 -15,28000
Despesas Primárias (II) 27.537.432,36 45,14330 161,98490 23.246.533,30 38,10910 122,35020 -4.290.899,06 -15,58000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da linha (III) = ( I - II ) -8.162.432,36 -13,38100 -48,01430 2.273.104,94 3,72640 11,96370 10.435.537,30 -127,84840
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida (DL) -6.103.828,25 -10,00630 -35,90490 3.205.772,32 5,25540 16,87250 9.309.600,57 -152,52000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 6.675.719,63 10,94380 39,26890 3.205.772,32 5,25540 16,87250 -3.469.947,31 -51,98000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 53m"
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
Page 1 of 1
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 16.300.000,00 18.000.000,00 10,43 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.544.903,58 6,00 32.648.975,21 3,50
Receitas Primárias ( I ) 16.040.000,00 17.640.000,00 9,98 26.807.380,00 51,97 29.359.343,00 9,52 31.120.903,58 6,00 32.210.135,20 3,50
Despesa Total 16.300.000,00 18.000.000,00 10,43 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.544.903,58 6,00 32.648.975,21 3,50
Despesas Primárias ( II ) 16.300.000,00 18.000.000,00 10,43 27.319.841,33 51,78 34.109.343,00 24,85 36.155.903,58 6,00 37.421.360,20 3,50
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – -260.000,00 -360.000,00 38,46 -512.461,33 42,35 -4.750.000,00 826,90 -5.035.000,00 6,00 -5.211.225,00 3,50
II)
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 300.000,00 0,00 396.564,24 32,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.146.199,30 -200.000,00 -96,75 -4.379.514,81 2.089,76 -3.000.000,00 -31,50 -5.035.000,00 67,83 -3.291.300,00 -34,63
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.546.199,30 -200.000,00 -96,94 566.564,24 -383,28 -4.350.000,00 -867,79 -180.000,00 -95,86 -111.300,00 -38,17
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 16.300.000,00 17.391.304,35 6,70 25.532.710,28 46,81 28.271.375,85 10,73 29.652.209,37 4,88 31.506.261,07 6,25
Receitas Primárias ( I ) 16.040.000,00 17.043.478,26 6,26 25.053.626,17 47,00 27.891.375,85 11,33 29.253.649,37 4,88 31.082.780,47 6,25
Despesa Total 16.300.000,00 17.391.304,35 6,70 25.532.710,28 46,81 28.271.375,85 10,73 29.652.209,37 4,88 31.506.261,07 6,25
Despesas Primárias ( II ) 16.300.000,00 17.391.304,35 6,70 25.532.561,99 46,81 32.403.875,85 26,91 33.986.549,36 4,88 36.111.612,59 6,25
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – -260.000,00 -347.826,09 33,78 -478.935,82 37,69 -4.512.500,00 842,19 -4.732.899,99 4,88 -5.028.832,12 6,25
II)
Dívida Pública Consolidada (DC) 300.000,00 289.855,07 -3,38 370.620,79 27,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -200.000,00 -193.236,71 -3,38 -4.093.004,50 2.018,13 -2.850.000,00 -30,37 -2.989.200,00 4,88 -3.176.104,50 6,25
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -200.000,00 193.236,71 -196,62 529.499,29 174,02 -4.132.500,00 -880,45 -139.200,00 -96,63 -186.904,50 34,27
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 53m"
 Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO I: Demonstrativo 3 (Redação dada pelo Anexo II da Lei Ordinária nº 1017, DE 12/12/2023):
Página 1 de 1
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
REGIME NORMAL
2022 % % 2020 %
Page 1 of 1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 31.956.295,83 100,000 25.677.518,51 100,000 22.556.297,36 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2022 % % 2020 %
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 55m"
TOTAL 31.956.295,83 100,00 25.677.518,51 100,00 22.556.297,36 100,00
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
Page 1 of 1
(a) (b) (c)
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 53.252,86
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 53.252,86
 Investimentos 0,00 0,00 53.252,86
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
-53.252,86 -53.252,86 -53.252,86
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 55m"
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTOS
2024 2025 2026
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
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AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ISSQn isenção Pequenas Empresas 30.000,00 35.000,00 40.000,00 Aumento do FPM
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 56m"
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2024
 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2024
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AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 1.200.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 200.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.400.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 500.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.400.000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 56m"
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
PASSIVOS CONTIGENTES
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
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ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0,00
Demandas Judiciais 30.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 50.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUBTOTAL 80.000,00 SUBTOTAL 80.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Frustração de Arrecadação 40.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 40.000,00
Restituição de Tributos a Maior 4.020,38 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 4.020,38
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 20.000,00 UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00
SUBTOTAL 64.020,38 SUBTOTAL 64.020,38
TOTAL 144.020,38 TOTAL 144.020,38
FONTE: SCPI - PPA [8.25.25.271], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 13/abr/2023 18h e 57m"
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
ITEM DESCRIÇÃO
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1 Transporte Escolar
2 Folha de Pagamento
3 Sentenças Judiciais
4 Energia Elétrica
5 Software de Gestão
6 Internet
7 Medicamento
8 Transporte da Saúde
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI - MG
RUA ANTONIO MARIANO DA SILVA, 36, CENTRO
01601656/0001-22 Exercício: 2024
ANEXO II
METAS E PRIORIDADES - LDO 2024
Página 1 de 1
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIOS DE 2024
UNIDADE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA VALOR
PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO
UN. META RESULTADO
020904 15.451 0009 1004 PAVIMENTACAO DE VIAS
URBANAS
PERC 30.100,00
ENTU
AL
VIAS URBANAS
PAVIMENTADAS
100
020904 26.782 0009 1006 CONSTRUCAO E AMPL. DE
PONTES E ESTRADAS VICINAIS
PERC 800.000,00
ENTU
AL
PONTES E ESTRADAS
CONSTRUIDAS E
MANTIDAS
100
020901 26.782 0009 1045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS
VICINAIS
% PAVIMENTACAO 400.000,00
REALIZADA
100
Fiorilli S/C Software

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