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norma nº 983/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar Permissão de Uso gracioso de logradouros públicos do Município de Tocos do Moji, em favor da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, do dia 1º de setembro de 2023 ao dia 6 de setembro de 2023, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA Nº 983, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Executivo Municipal a realizar 
Permissão de Uso gracioso de logradouros 
públicos do Município de Tocos do Moji, em 
favor da Paróquia Nossa Senhora Aparecida,
do dia 1º de setembro de 2023 ao dia 6 de 
setembro de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me
confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar permissão de uso gracioso 
para a realização do evento denominado Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida que 
ocorrerá do dia 1º de setembro de 2023 ao dia 6 de setembro de 2023, tendo como 
organizador a PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ nº 17.930.934/0057-80, dos seguintes logradouros públicos municipais de 
Tocos do Moji, localizados no centro desta cidade de Tocos do Moji: 
I – Praça Pedro Felipe da Rosa; 
II – Rua Lázaro Vicente Pereira; e 
III – Rua Manoel Ricardo Alves. 
§ 1º A permissão far-se-á mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso pelo 
Município em favor da pessoa jurídica permissionária que, por intermédio de seu 
representante legal, o assinará concordando com suas cláusulas e condições, por prazo 
determinado, conforme o referido período, ficando ainda sob responsabilidade da 
permissionária a conservação dos logradouros públicos utilizados, bem como, a 
responsabilidade por danos decorrentes do uso inadequado do espaço permitido. 
§ 2º Fica dispensável a licitação para a celebração da permissão de uso gracioso 
autorizada por esta Lei.
Art. 2º Será dispensada a cobrança de tributos sobre o uso do espaço público 
permitido por esta Lei à permissionária PARÓQUIA NOSSA SENHORA APARECIDA, de acordo 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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com o disposto nos art. 81, inciso I e 159, inciso IV, alínea “a”, do Código Tributário do 
Município de Tocos do Moji, instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 
2010.
Art. 3º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 24 de agosto de 2023; 28º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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