| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2002 |
| Date | 2002-08-09 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais LEI N.º 0186/2002 (Revogada pela lei 502/2011) "ALTERA DISPOSITIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência SocialFMAS: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades das econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII-outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência SocialFMAS - constará do Plano Diretor do Município. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, integrará o orçamento do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão aplicados em: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência social ou por órgãos conveniados; II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art.15 da Lei Orgânica da Assistência Social; VIII-constituir outros ativos e contratar Assessoria e serviços na área. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º - Para atender ás despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal Nº 4320/64. Art. 8º- No final do exercício financeiro, o saldo positivo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo para assegurar a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento do órgão ao qual está vinculado. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei 0051/98. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 09 de Agosto de 2002. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal