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norma nº 502/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2011
Date 2011-07-18
EmentaAtualiza e corrige a Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax:: 0** (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 0502/2011 
(REVOGADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 999, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023)
Atualiza e corrige a Lei de Criação do 
Fundo Municipal de Assistência Social 
e dá outras providências. 
Sr. Antonio Rosário Pereira, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar 
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, 
destacadas na LOAS (Lei 8.742/93) como benefícios, serviços, programas e projetos
da área de assistência social. 
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS:
I. Dotações Orçamentárias do Município;
II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social;
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não￾governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei;
V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades 
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios 
do setor;
VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será transferida para a conta do 
Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, 
após realização das receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax:: 0** (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
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Art. 3º O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência e 
Promoção Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência 
Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o 
orçamento do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
poderão ser aplicados em:
I. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios 
de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da 
LOAS (Lei nº8. 742, de 1993); 
II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e 
pesquisas relativos à área de assistência social; 
III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais 
de caráter de emergência;
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais de que trata a LOAS (Lei 8. 
742/93) em seu Art. 15, Inciso I, serão regulamentados por Decreto do Executivo, de 
acordo com os critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observados os Critérios estabelecidos pelo Art. 22 da LOAS.
Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência 
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações 
governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à 
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação 
pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax:: 0** (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
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Art. 8º A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, 
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, 
com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, 
crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas 
nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se no 
que couberem as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal 0051/98 de 10 
de agosto de 1998 e 0186/02 de 09 de agosto de 2002. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 18 de julho de 2011.
Antonio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI ORDINÁRIA Nº 999, DE 25 DE 
OUTUBRO DE 2023

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