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norma nº 999/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Tocos do Moji e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA Nº 999, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência 
Social do Município de Tocos do Moji e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me
confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Tocos do Moji, tem por 
objetivos:
I - A proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e 
danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às 
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas 
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão;
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas 
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Tocos do Moji, atuará de forma articulada com as esferas 
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar 
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
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Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município Tocos do Moji é o 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Tocos do Moji, 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de 
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de 
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III - Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, para pessoas com deficiência e idosas
que não podem se deslocar até os serviços de proteção social básica.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados 
pelas Equipes Volantes.
§ 3º Os Serviços de Atendimento Domiciliar – SAD poderão ser executados pelas 
Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem 
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS.
§ 2º Na ausência do CREAS o Município terá pelo menos um técnico de referência 
para organizar a oferta de serviços da Proteção Social Especial.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades
ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de 
cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as 
unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Tocos do Moji, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS.
§ 1º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os 
serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
§ 2º Na ausência do CREAS o Município terá pelo menos um técnico de referência 
para organizar a oferta de serviços da Proteção Social Especial. 
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Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de 
assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas 
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de 
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu 
território de abrangência.
§ 2º No Município de Tocos do Moji o CRAS é central, localizado na Rua Miguel da 
Veiga Lima, Nº 100, Centro, para facilitar o acesso de toda a população da zona urbana e 
rural. 
§ 3º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal 
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da Assistência Social;
§ 4º Na ausência do CREAS o Município ofertará a estrutura mínima para o 
acolhimento e atendimento das demandas de Proteção Social Especial; 
§ 5º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e 
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência 
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando 
as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas 
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o 
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco 
social.
III - Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social 
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade 
de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que 
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de 
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 
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2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, todas do CNAS
(Conselho Nacional de Assistência Social).
Parágrafo único. O diagnóstico socio territorial e os dados da Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social 
básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - Acolhida;
II - Renda;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
V - Apoio e auxílio;
VI - Acessibilidade.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Tocos do Moji, por meio da Departamento 
Municipal de Assistência e Promoção Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos 
Municipais de Assistência Social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços 
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social;
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
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e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal Social;
IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência 
de renda de sua competência;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8° da Lei nº 10.836, 
de 2004;
XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, 
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB
(Comissão Intergestora Bipartite);
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XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em 
âmbito municipal; e
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades 
e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos 
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e 
negociação do SUAS;
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - Elaborar, alimentar e manter atualizado o registro mensal de atendimento; 
XXX - Implantar o Censo SUAS;
XXXI - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal no 8.742, de 1993;
XXXII - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXIII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício 
de suas atribuições;
XXXIV - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar 
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de 
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e 
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
XXXVII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
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XXXIX - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL - Implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestora Tripartite);
XLI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XLV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica;
XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão 
Intergestora Bipartite);
XLVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal;
XLVIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas 
do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento 
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo 
com as normativas federais.
L - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades 
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme o § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
LII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a 
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas;
LIV - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
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LV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
LVII - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social;
LVIII - Ciar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo;
LIX - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Tocos do Moji.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - Cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
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III - Ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do
Município de Tocos do Moji, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado ao 
Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social, cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 8 membros e respectivos suplentes indicados de acordo 
com os critérios seguintes:
I - 4 (quatro) representantes governamentais;
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, 
sendo que os representantes dos usuários da assistência social serão eleitos na Conferência 
Municipal de Assistência Social.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como 
objetivo a luta por direitos;
II - De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social 
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
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§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de 
mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante 
valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV- Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor 
da assistência social;
VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local;
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X - Apreciar e aprovar informações do Departamento Municipal de Assistência e 
Promoção Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - Apreciar os dados e informações inseridas pelo Departamento Municipal de 
Assistência e Promoção Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos 
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal 
de assistência social;
XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 
no controle da implementação;
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do 
SUAS;
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único 
de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto 
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
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XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - Registrar em ata as reuniões;
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários; e
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, 
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes 
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da 
sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada 4 (quatro anos) pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
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Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos 
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu 
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais 
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas 
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões 
regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e
Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e 
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado 
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e 
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir 
os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal no 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de 
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação De Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de 
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1o, da Lei Federal no 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - À genitora que comprove residir no Município;
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária 
da assistência social;
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o 
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - Ausência de documentação;
II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência 
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir 
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a 
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações 
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau 
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no 
art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
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beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) Finalidades estatutárias;
b) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social 
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
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III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor;
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social ou por 
Órgão conveniado;
II - Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
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V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado 
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto 
nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Ficam revogadas as Leis nº 501/2011 e nº 502/2011, ambas de 18 de julho de 
2011. 
Art. 59. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data da sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 25 de outubro de 2023; 28º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
RONALDO JOSÉ LEANDRO
Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social

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