| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Autoriza e disciplina a participação do Município de Tocos do Moji no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI ORDINÁRIA Nº 1001, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza e disciplina a participação do Município de Tocos do Moji no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA: Art. 1º Esta Lei Ordinária autoriza e disciplina, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009, o ingresso e participação do município de Tocos do Moji no Consórcio Público denominado Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), visando à realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar o Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. § 1º O Município poderá participar do Consórcio Público de Direito Público definido pelo art. 1º que se constitui na forma de Associação Pública. § 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. § 3º Por se tratar de consórcio público na área de saúde, deverão ser obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 § 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. § 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. § 3º A publicação tratada no § 2º deste artigo poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – Internet – em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, por meio do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público definido pelo art. 1º desta Lei. § 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º, § 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput deste artigo. § 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 § 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. § 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 8º A Associação Pública instituída em razão da autorização contida nesta Lei integrará a Administração Pública Indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 9º A retirada do Município do Consórcio Público que trata esta Lei, por ato formal do Chefe do Poder Executivo, seu representante na Assembleia Geral do Consórcio, dependerá de disciplinamento por Lei. Art. 10. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 8 de novembro de 2023; 28º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda