br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 1001/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaAutoriza e disciplina a participação do Município de Tocos do Moji no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
native_id1375

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
1 
LEI ORDINÁRIA Nº 1001, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza e disciplina a participação do 
Município de Tocos do Moji no Consórcio 
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da 
Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), 
dispensa a ratificação do Protocolo de 
Intenções e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições me
confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA: 
Art. 1º Esta Lei Ordinária autoriza e disciplina, nos termos da Lei Federal nº 11.107, 
de 6 de abril de 2005 e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009, 
o ingresso e participação do município de Tocos do Moji no Consórcio Público denominado 
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí
(CISAMESP), visando à realização de objetivos de interesse comum com outros entes da 
Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º desta Lei, o Chefe do Poder 
Executivo fica autorizado a formalizar o Protocolo de Intenções com os demais entes da 
Federação.
§ 1º O Município poderá participar do Consórcio Público de Direito Público definido 
pelo art. 1º que se constitui na forma de Associação Pública.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei 
Federal nº 11.107/2005.
§ 3º Por se tratar de consórcio público na área de saúde, deverão ser obedecidos os 
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do 
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, § 4º, 
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
2
§ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder 
Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para 
acompanhamento e fiscalização.
§ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em 
que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
§ 3º A publicação tratada no § 2º deste artigo poderá se dar de forma resumida, 
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – Internet 
– em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, por meio do Protocolo 
de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e 
os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações
para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público definido pelo art. 1º desta Lei. 
§ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos 
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e 
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos 
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, 
inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de 
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, 
estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o 
caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções 
de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º, § 2º, do Decreto Federal 
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e 
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, 
jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput deste artigo.
§ 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante 
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
3
§ 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos 
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por 
deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações 
devidas.
§ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao 
desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas 
orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar 
com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos 
termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 
6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens 
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio 
fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a 
impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
Art. 8º A Associação Pública instituída em razão da autorização contida nesta Lei 
integrará a Administração Pública Indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, 
da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 9º A retirada do Município do Consórcio Público que trata esta Lei, por ato
formal do Chefe do Poder Executivo, seu representante na Assembleia Geral do Consórcio,
dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 10. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 8 de novembro de 2023; 28º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

open original →