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norma nº 13/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaAcrescenta, dá nova redação e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para adequá-la à Constituição Federal, no que trata, da possibilidade do Assessor Jurídico participar das reuniões do Conselho do Município, da convocação extraordinária da Câmara em caso de urgência e de interesse público relevante depender da aprovação da maioria absoluta dos membros Câmara, da estrutura administrativa da Prefeitura ser instituída por lei ordinária, da alteração da denominação de Proposição de Lei para Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar decorrente da aprovação do respectivo projeto, da votação nominal do Veto, da competência exclusiva do Prefeito para propor projeto de lei sobre créditos adicionais, dentre outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.tocosdomoji.mg.leg.br
Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6151 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 013/2021
Acrescenta, dá nova redação e revoga 
dispositivos da Lei Orgânica do Município de 
Tocos do Moji, MG, para adequá-la à 
Constituição Federal, no que trata, da 
possibilidade do Assessor Jurídico participar 
das reuniões do Conselho do Município, da 
convocação extraordinária da Câmara em 
caso de urgência e de interesse público 
relevante depender da aprovação da maioria 
absoluta dos membros Câmara, da estrutura 
administrativa da Prefeitura ser instituída 
por lei ordinária, da alteração da 
denominação de Proposição de Lei para 
Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar 
decorrente da aprovação do respectivo 
projeto, da votação nominal do Veto, da 
competência exclusiva do Prefeito para 
propor projeto de lei sobre créditos 
adicionais, dentre outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, nos termos do § 4º do 
art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei 
Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 26-A da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 26-A. (...)
(...)
Parágrafo único. Enquanto não for instituída a Procuradoria Geral do Município, 
participará do conselho que trata o caput deste artigo o Assessor Jurídico do Município ou, 
na falta deste, participará o profissional do Direito inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil que estiver no exercício das funções inerentes ao cargo de Assessor Jurídico.”
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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Art. 2º O art. 53, caput e seus incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara será feita:
I – em caso de urgência e de interesse público relevante, com a aprovação da maioria 
absoluta dos membros Câmara, nas seguintes hipóteses:
a) pelo Prefeito;
b) pelo Presidente da Câmara; ou
c) a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
II – de ofício, pelo Presidente Câmara, quando: 
a) ocorrer intervenção no Município; ou
b) para compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.”
Art. 3º O § 2º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 2º Dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, cabe à Lei Complementar 
dispor sobre:
(...).” 
Art. 4º O § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a 
vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...).
XIII - Criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal; e
XIV - Estrutura e organização administrativa do Poder Executivo do Município, bem 
como as atribuições gerais das suas unidades administrativas.”
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Art. 5º O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar 
acrescido do §º 4º com a seguinte redação:
“Art. 69. (...)
(...)
§ 4º As atuais leis sobre as matérias que trata o § 2º deste artigo são consideradas 
leis complementares e somente poderão revogadas ou ter seus dispositivos alterados, 
acrescidos ou revogados por meio de lei complementar.” 
Art. 6º O inciso II do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, 
passa a vigorar acrescido das alíneas “j)” e “k)”, com a seguinte redação:
“Art. 70. (...)
(...)
II - (...):
(...);
j) criação, alteração e extinção de órgãos da Administração Pública Municipal direta e 
indireta do Poder Executivo; e
k) abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares ao orçamento do 
Município, nos termos desta Lei Orgânica.” 
Art. 7º O caput e seus incisos, e os §§ 5º e 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Município 
de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. O Autógrafo de Lei ou de Lei Complementar, resultante de projeto aprovado 
pela Câmara Municipal, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-lo-á, ou
II – se o considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo total ou parcialmente.
(...)
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento 
da comunicação do Veto, sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, sendo 
que sua rejeição só ocorrerá pela maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a 
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matéria objeto do Autógrafo vetado total ou parcialmente depender de aprovação por 
quorum superior à maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que neste caso, 
somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º Se o Veto não for mantido, será o Autógrafo enviado ao Prefeito para 
promulgação.” 
Art. 8º Fica revogado o inciso V do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do 
Moji, MG.
Art. 9º. Fica revogado o inciso VII do § 2º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de 
Tocos do Moji, MG.
Art. 10. Fica revogada a alínea “d)” do inciso III do art. 70 da Lei Orgânica do 
Município de Tocos do Moji, MG.
Art. 11. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 10 de novembro de 2021.
DENIS HENRIQUE DE FARIA
Presidente da Câmara
JOSUÉ SEVERINO DA SILVA CECÍLIA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Vice-Presidente da Câmara Secretária da Câmara

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