br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 98/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1999
Date 1999-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0098/99 
(Revogada pela Lei 0237-2003) 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO E DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do 
Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO 
CONSELHO 
 
Art. 1°. - Fica criado, tendo em vista a lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 
1990, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI, o qual atuará como órgão normativo, 
deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à criança e ao 
adolescente que será composto por representantes do município e da comunidade, com 
paridade de representação. 
Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será 
composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, ficando o 
plenário formado por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do município e 
05 (cinco) representantes da comunidade. 
Art. 3º. - Os 05 (cinco) membros efetivos e os 05 (cinco) membros suplentes 
representantes do município serão indicados pela administração direta, preferivelmente 
dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. 
Art. 4º. - Os 05 (cinco) membros efetivos e os 05 (cinco) membros suplentes 
representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações 
comunitárias, com reconhecida atuação em benefício da comunidade. 
Art. 5º. - Os conselheiro terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a 
recondução e admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que 
cuidará de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, para 
complementação do mandato dos seus antecessores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
Art. 6°. - As entidades e organizações referidas no artigo 4º deverão reunir-se a 
cada 02 (dois) anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no 
Conselho Municipal dos Direitos da criança e Adolescente. 
Art. 7°. - Qualquer integrante do Conselho poderá perder a qualidade de por 
deliberação, se não obtiver no mínimo 2/3 ( dois terços ) dos conselheiros. 
Art. 8º - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 9°. - O chefe do Executivo incentivará, logo que for sancionada esta Lei, as 
entidades e organizações existentes no Município a participarem da escolha de 
representantes no CMDCA. 
Art. 10 - O CMDCA será sediado e se reunirá em sessão publica em prédio de 
uso pertencente à Câmara Municipal de Tocos do Moji, situada na Rua Antonio 
Mariano da Silva, N°.10. 
 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
 
Art. 11. - O CMDCA terá a seguinte estrutura: 
I- Assembléia Geral 
II- Diretoria Executiva 
III- Presidência do CMDCA 
 
Art. 12. - A Diretoria Executiva será composta por 03(Três) membros eleitos 
pela Assembléia Geral para as funções de Presidente, vice-presidente e Secretário Geral, 
para o mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 13. - O Presidente da Diretoria será o Presidente do Conselho. 
Art. 14. - A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à 
representatividade do município e da comunidade. 
Art. 15. - As atividades do CMDCA e as normas de seu funcionamento reger-se￾ão pelo Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral. 
Art. 16. - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo Quorum mínimo 
de 2/3 (dois terços). 
Art. 17. - A eleição da primeira Diretoria Executiva será presidida pelo chefe 
do Poder executivo e se dará na data da instalação do conselho, imediatamente depois 
da posse dos conselheiros, que constituirão a Assembléia Geral. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 18 - São atribuições do CMDCA: 
I- é finalidade do CMDCA garantir e efetivar a política de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente referente à vida, saúde, alimentação, cultura, 
esporte, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e 
comunitária; 
II- exercer a coordenação e o controle da execução dos direitos da criança e 
adolescente; 
III- controlar a execução das ações em todos os níveis; 
IV- remeter ao Poder Executivo Planos de atendimento, auxílio e subvenções 
com solicitação de verbas orçamentárias ou de ajuda por parte do Município, que as 
concederá ou não conforme disponibilidade do erário; 
V- captar recursos públicos federais e da área privada em geral para 
implementação e desenvolvimento de programas de atendimento do CMDCA; 
VI- captar recurso da própria comunidade e de órgãos internacionais para e 
execução de atendimento á criança e ao adolescente; 
VII- definir prioridade, decidindo sobre aplicação de recursos previstos nos 
incisos IV, V, VI , na área da criança e do adolescente, fazendo-o pelo critério de 
convênio ou outro que adequado; 
VIII- apreciar e deliberar a respeito de qualquer auxílio ou benefício a ser 
concedido a entidades que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente; 
IX- estabelecer política de formação de pessoal com vistas a qualificação 
para atendimento a criança e ao adolescente; 
X- manter intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais, 
congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XI- realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos 
direitos da criança e do adolescente; 
XII- efetuar o registro das entidades que tenham por objetivo a proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, dando ciência à autoridade judiciária e 
ao Conselho Tutelar; 
XIII- receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias de irregularidades que 
lhe forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade e que digam respeito à proteção, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente por órgão governamental, 
encaminhando-as aos órgãos competentes; 
XIV- exercer quaisquer de suas finalidades ou atribuições pelos meios 
regulares de direito, inclusive, quando indicado ou conveniente, por meio de convênio; 
XV- manter com o Conselho Tutelar local o relacionamento adequado à 
atuação do objetivo comum relativo ao atendimento da criança e do adolescente; 
XVI- exercer todas as ações recomendadas para a proteção da criança e do 
adolescente, bem como praticar todos os atos que por esta Lei sejam indicados como de 
sua competência. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, destinado a financiar os programas e projetos do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de Tocos do Moji - MG. 
Art. 20 - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I- recursos de dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município; 
II- doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de 
incentivos governamentais; 
III- doações, auxílios, subvenções, contribuições e legados de particulares, 
entidades Internacionais, Nacionais, governamentais ou não; 
IV- multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
V- recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras; 
VI- recursos decorrentes de seus investimentos e aplicações financeiras; 
VII- produto de vendas de materiais doados ao Conselho Municipal; 
VIII- recursos de qualquer outra natureza ou forma não proibidos ou 
condenados por Lei; 
Art. 21 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e depositados em conta especial em estabelecimento bancário oficial, no 
prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de responsabilidade. 
 
Art. 22 - A aplicação dos recursos será feita exclusivamente para execução ou 
cumprimento de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CMDCA, com 
prestação de contas ao chefe do Executivo. 
TÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 23 - Caberá ao CMDCA promover , para servir o Município, a criação 
Conselho Tutelar previsto na Lei Federal n.º. 8. 069, de 13.07.90, com as características 
de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 24 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projeto de Lei relativo 
ao cumprimento do artigo anterior. 
Art. 25 - O Executivo Municipal após a criação do Conselho Tutelar, com ele 
colaborará, colocando à sua disposição local para seu funcionamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 
Art. 26 - A instalação do CMDCA deverá ocorrer dentro de 120(cento e vinte) 
dias a partir da publicação desta Lei. 
 
Art. 27 - A partir da data de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 120 
(cento e vinte) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu 
funcionamento, atribuições de seu Presidente, vice-presidente, Secretário e demais 
conselheiros. 
 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 8 de outubro de 1999. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 237/2003, de 05/12/2003.

open original →