| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1999 |
| Date | 1999-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0098/99 (Revogada pela Lei 0237-2003) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: TÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 1°. - Fica criado, tendo em vista a lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI, o qual atuará como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente que será composto por representantes do município e da comunidade, com paridade de representação. Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, ficando o plenário formado por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do município e 05 (cinco) representantes da comunidade. Art. 3º. - Os 05 (cinco) membros efetivos e os 05 (cinco) membros suplentes representantes do município serão indicados pela administração direta, preferivelmente dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. Art. 4º. - Os 05 (cinco) membros efetivos e os 05 (cinco) membros suplentes representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício da comunidade. Art. 5º. - Os conselheiro terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que cuidará de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, para complementação do mandato dos seus antecessores. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais Art. 6°. - As entidades e organizações referidas no artigo 4º deverão reunir-se a cada 02 (dois) anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no Conselho Municipal dos Direitos da criança e Adolescente. Art. 7°. - Qualquer integrante do Conselho poderá perder a qualidade de por deliberação, se não obtiver no mínimo 2/3 ( dois terços ) dos conselheiros. Art. 8º - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9°. - O chefe do Executivo incentivará, logo que for sancionada esta Lei, as entidades e organizações existentes no Município a participarem da escolha de representantes no CMDCA. Art. 10 - O CMDCA será sediado e se reunirá em sessão publica em prédio de uso pertencente à Câmara Municipal de Tocos do Moji, situada na Rua Antonio Mariano da Silva, N°.10. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 11. - O CMDCA terá a seguinte estrutura: I- Assembléia Geral II- Diretoria Executiva III- Presidência do CMDCA Art. 12. - A Diretoria Executiva será composta por 03(Três) membros eleitos pela Assembléia Geral para as funções de Presidente, vice-presidente e Secretário Geral, para o mandato de 02 (dois) anos. Art. 13. - O Presidente da Diretoria será o Presidente do Conselho. Art. 14. - A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade do município e da comunidade. Art. 15. - As atividades do CMDCA e as normas de seu funcionamento reger-seão pelo Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral. Art. 16. - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo Quorum mínimo de 2/3 (dois terços). Art. 17. - A eleição da primeira Diretoria Executiva será presidida pelo chefe do Poder executivo e se dará na data da instalação do conselho, imediatamente depois da posse dos conselheiros, que constituirão a Assembléia Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 18 - São atribuições do CMDCA: I- é finalidade do CMDCA garantir e efetivar a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária; II- exercer a coordenação e o controle da execução dos direitos da criança e adolescente; III- controlar a execução das ações em todos os níveis; IV- remeter ao Poder Executivo Planos de atendimento, auxílio e subvenções com solicitação de verbas orçamentárias ou de ajuda por parte do Município, que as concederá ou não conforme disponibilidade do erário; V- captar recursos públicos federais e da área privada em geral para implementação e desenvolvimento de programas de atendimento do CMDCA; VI- captar recurso da própria comunidade e de órgãos internacionais para e execução de atendimento á criança e ao adolescente; VII- definir prioridade, decidindo sobre aplicação de recursos previstos nos incisos IV, V, VI , na área da criança e do adolescente, fazendo-o pelo critério de convênio ou outro que adequado; VIII- apreciar e deliberar a respeito de qualquer auxílio ou benefício a ser concedido a entidades que tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX- estabelecer política de formação de pessoal com vistas a qualificação para atendimento a criança e ao adolescente; X- manter intercâmbio com entidades internacionais, federais, estaduais, congêneres ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI- realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; XII- efetuar o registro das entidades que tenham por objetivo a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, dando ciência à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar; XIII- receber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias de irregularidades que lhe forem formuladas por qualquer cidadão ou entidade e que digam respeito à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente por órgão governamental, encaminhando-as aos órgãos competentes; XIV- exercer quaisquer de suas finalidades ou atribuições pelos meios regulares de direito, inclusive, quando indicado ou conveniente, por meio de convênio; XV- manter com o Conselho Tutelar local o relacionamento adequado à atuação do objetivo comum relativo ao atendimento da criança e do adolescente; XVI- exercer todas as ações recomendadas para a proteção da criança e do adolescente, bem como praticar todos os atos que por esta Lei sejam indicados como de sua competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a financiar os programas e projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tocos do Moji - MG. Art. 20 - Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- recursos de dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município; II- doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais; III- doações, auxílios, subvenções, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais, Nacionais, governamentais ou não; IV- multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras; VI- recursos decorrentes de seus investimentos e aplicações financeiras; VII- produto de vendas de materiais doados ao Conselho Municipal; VIII- recursos de qualquer outra natureza ou forma não proibidos ou condenados por Lei; Art. 21 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão geridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e depositados em conta especial em estabelecimento bancário oficial, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de responsabilidade. Art. 22 - A aplicação dos recursos será feita exclusivamente para execução ou cumprimento de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CMDCA, com prestação de contas ao chefe do Executivo. TÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 23 - Caberá ao CMDCA promover , para servir o Município, a criação Conselho Tutelar previsto na Lei Federal n.º. 8. 069, de 13.07.90, com as características de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 24 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projeto de Lei relativo ao cumprimento do artigo anterior. Art. 25 - O Executivo Municipal após a criação do Conselho Tutelar, com ele colaborará, colocando à sua disposição local para seu funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 26 - A instalação do CMDCA deverá ocorrer dentro de 120(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 27 - A partir da data de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, vice-presidente, Secretário e demais conselheiros. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 8 de outubro de 1999. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL PELA LEI 237/2003, de 05/12/2003.