| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2003 |
| Date | 2003-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI 0098/99. |
| native_id | 142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais LEI N.º 0237/2003 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI 0098/99. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: TÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 1°. - Fica criado, tendo em vista a lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOCOS DO MOJI, o qual atuará como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente que será composto por representantes do município e da comunidade, com paridade de representação. Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto por 12 (doze) membros na seguinte conformidade: I– 06 (seis) representantes do poder públicos municipal a seguir especificados: a) Dois representantes do Departamento Municipal da Educação. b) Dois representantes do Departamento Municipal da Saúde. c) Dois representantes do Departamento Municipal da Administração. II – 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil: d) Dois representantes da Associação de Moradores de Tocos do Moji. e) Dois representantes da Escola Estadual José Tomás Cantuária Junior. f) Dois representantes da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida. Art. 3º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 03 (três) membros suplentes representantes do governo municipal serão indicados pela administração direta, preferivelmente dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. Art. 4º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 3 (três) membros suplentes representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício da comunidade. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Art. 5º. - Os conselheiros terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que cuidará de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados, para complementação do mandato dos seus antecessores. Art. 6°. - As entidades e organizações referidas no artigo 4º deverão reunir-se a cada 02 (dois) anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º - A nomeação e posse dos Conselheiros será feita perante o CMDCA que estiver terminando seu mandato, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme o caso. Art. 8º- O Conselheiro poderá ser destituído: I – pelo Prefeito, no caso dos representantes dos Departamentos Municipais; II – pela assembléia das intuições cadastradas, mediante voto de 2/3 ( dois terços ) delas, em reunião convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem. Art. 9º - O CMDCA será sediado e se reunirá em sessão pública em prédio da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, sala de reuniões, situada na Rua Antonio Mariano da Silva, N°.36 – Centro. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art.10º - O CMDCA terá a seguinte estrutura: I - Assembléia Geral II - Diretoria Executiva III - Presidência do CMDCA Art. 11 - A Diretoria Executiva será composta por 04(quatro) membros eleitos pela Assembléia Geral para as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro para o mandato de 02 (dois) anos. Art. 12 - O Presidente da Diretoria será o Presidente do Conselho. Art. 13 - As atividades do CMDCA e as normas de seu funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral. Art. 14 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo Quorum mínimo de 2/3 (dois terços). TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Art. 15- São atribuições do CMDCA: I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; II- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio inter- municipal e metropolitano de atendimento; III- Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato; IV- Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleitos pelas assembléias das entidades da sociedade civil; V- Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não governamentais; VI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; VII- Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; VIII- Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares; IX- Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares; X- Proceder ao registro de entidades da Sociedade civil e inscrição de programas governamentais e não governamentais nos regimes descritos no artigo 90 da Lei Federal 8069/90, no âmbito do município; XI- Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciária da respectiva localidade; XII- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; XIII- Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XIV- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do adolescente; XV- Elaborar seu regimento interno. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais Art. 16- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Junho de 1990; V – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósito e aplicações de capitais. Art.17 - A aplicação dos recursos será feita exclusivamente para execução ou cumprimento de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CMDCA, com prestação de contas ao chefe do Executivo. TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 18- Caberá ao CMDCA promover , para servir o Município, a criação do Conselho Tutelar previsto na Lei Federal n.º. 8. 069, de 13.07.90, com as características de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 19 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projeto de Lei relativo ao cumprimento do artigo anterior. Art. 20 - O Executivo Municipal após a criação do Conselho Tutelar, com ele colaborará, colocando à sua disposição local para seu funcionamento. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21 - A instalação do CMDCA deverá ocorrer dentro de 120(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 22 - A partir da data de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais conselheiros. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0098/1999. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 05 de Dezembro de 2003 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal