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norma nº 237/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 2003
Date 2003-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI 0098/99.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0237/2003 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI 0098/99. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
 
 Art. 1°. - Fica criado, tendo em vista a lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE 
TOCOS DO MOJI, o qual atuará como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente que será composto por representantes do 
município e da comunidade, com paridade de representação. 
 Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é 
composto por 12 (doze) membros na seguinte conformidade: 
I– 06 (seis) representantes do poder públicos municipal a seguir especificados: 
a) Dois representantes do Departamento Municipal da Educação. 
b) Dois representantes do Departamento Municipal da Saúde. 
c) Dois representantes do Departamento Municipal da Administração. 
II – 06 (seis) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil: 
d) Dois representantes da Associação de Moradores de Tocos do Moji. 
e) Dois representantes da Escola Estadual José Tomás Cantuária Junior. 
f) Dois representantes da Paróquia de Nossa Senhora Aparecida. 
 Art. 3º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 03 (três) membros suplentes 
representantes do governo municipal serão indicados pela administração direta, preferivelmente 
dentre os integrantes dos serviços municipais de Administração, Saúde e Educação. 
 Art. 4º. - Os 03 (três) membros efetivos e os 3 (três) membros suplentes 
representantes da comunidade serão indicados por entidades e organizações comunitárias, com 
reconhecida atuação em benefício da comunidade. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
 Art. 5º. - Os conselheiros terão mandato de 02 ( dois ) anos, permitida a recondução 
e admitida a substituição por ato expresso da parte representada, que cuidará de indicar titulares e 
suplentes, devidamente credenciados, para complementação do mandato dos seus antecessores. 
 Art. 6°. - As entidades e organizações referidas no artigo 4º deverão reunir-se a cada 
02 (dois) anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 Art. 7º - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada, conforme artigo 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - A nomeação e posse dos Conselheiros será feita perante o CMDCA que estiver 
terminando seu mandato, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias, contado da data de escolha ou 
indicação, conforme o caso. 
 Art. 8º- O Conselheiro poderá ser destituído: 
I – pelo Prefeito, no caso dos representantes dos Departamentos Municipais; 
II – pela assembléia das intuições cadastradas, mediante voto de 2/3 ( dois terços ) delas, em reunião 
convocada por um terço daquelas aptas a dela participarem. 
Art. 9º - O CMDCA será sediado e se reunirá em sessão pública em prédio da 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, sala de reuniões, situada na Rua Antonio Mariano da Silva, 
N°.36 – Centro. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
 
Art.10º - O CMDCA terá a seguinte estrutura: 
I - Assembléia Geral 
II - Diretoria Executiva 
III - Presidência do CMDCA 
 
 Art. 11 - A Diretoria Executiva será composta por 04(quatro) membros eleitos pela 
Assembléia Geral para as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro para o 
mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 12 - O Presidente da Diretoria será o Presidente do Conselho. 
 Art. 13 - As atividades do CMDCA e as normas de seu funcionamento reger-se-ão 
pelo Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral. 
 
Art. 14 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo Quorum mínimo de 
2/3 (dois terços). 
 
TÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
 Art. 15- São atribuições do CMDCA: 
I- Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as 
prioridades e controlando as ações de execução; 
II- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que 
se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e 
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem 
como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio inter- municipal e 
metropolitano de atendimento; 
III- Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacância e 
término do mandato; 
IV- Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo executivo e eleitos pelas assembléias 
das entidades da sociedade civil; 
V- Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
alocando recursos para os programas dos órgãos públicos e organizações não 
governamentais; 
VI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações, subsídios e demais 
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma 
de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
VII- Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das políticas que visem 
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao funcionamento dos 
Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política 
formulada; 
VIII- Encaminhar o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares; 
IX- Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares; 
X- Proceder ao registro de entidades da Sociedade civil e inscrição de programas 
governamentais e não governamentais nos regimes descritos no artigo 90 da Lei Federal 
8069/90, no âmbito do município; 
XI- Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares e autoridade 
judiciária da respectiva localidade; 
XII- Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; 
XIII- Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de 
comunicação; 
XIV- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direitos da criança e do 
adolescente; 
XV- Elaborar seu regimento interno. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: camara_tocos@yahoo.com.br
CNPJ: 10.792.806/0001-13 – Estado de Minas Gerais 
 Art. 16- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído por: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; 
IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas, 
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Junho de 1990; 
V – outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósito e aplicações de capitais. 
 
 Art.17 - A aplicação dos recursos será feita exclusivamente para execução ou 
cumprimento de projetos, programas e atividades aprovadas pelo CMDCA, com prestação de contas 
ao chefe do Executivo. 
TÍTULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
 Art. 18- Caberá ao CMDCA promover , para servir o Município, a criação do 
Conselho Tutelar previsto na Lei Federal n.º. 8. 069, de 13.07.90, com as características de órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente. 
 
 Art. 19 - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, Projeto de Lei relativo ao 
cumprimento do artigo anterior. 
 Art. 20 - O Executivo Municipal após a criação do Conselho Tutelar, com ele 
colaborará, colocando à sua disposição local para seu funcionamento. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 Art. 21 - A instalação do CMDCA deverá ocorrer dentro de 120(cento e vinte) dias a 
partir da publicação desta Lei. 
 
 Art. 22 - A partir da data de sua instalação, o CMDCA terá o prazo de 120 (cento e 
vinte) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições 
de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e demais conselheiros. 
 
 Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei n.º 0098/1999. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 05 de Dezembro de 2003 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
 Prefeito Municipal 

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