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norma nº 1028/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 907, de 23 de março de 2022, que institui o Piso Nacional do Magistério no Município de Tocos do Moji, concede aumento real e altera os anexos I, II, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
1
LEI ORDINÁRIA Nº 1.028, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 907, de 23 de março 
de 2022, que institui o Piso Nacional do 
Magistério no Município de Tocos do Moji, 
concede aumento real e altera os anexos I, II, 
VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 452, de 16 
de dezembro de 2009, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica concedido aumento real, fixando-se em R$ 4.123,22 (quatro mil, cento e 
vinte e três reais e vinte e dois centavos) o piso salarial para os profissionais do magistério 
público da educação básica, definidos pelo Anexo I da Lei Municipal nº 452, de 16 de 
dezembro de 2009, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. Aos profissionais do magistério definidos pelo Anexo II da Lei 
Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, fica concedido aumento real, reajustando-se 
o valor da hora aula para R$ 26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). 
Art. 2º O art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 907, de 23 de março de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O piso salarial para os profissionais do magistério público da educação 
básica, definidos pelo Anexo I da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 2009, com 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 4.123,22 (quatro mil, cento e 
vinte e três reais e vinte e dois centavos). 
Parágrafo único. O piso salarial para os profissionais do magistério público da 
educação básica, definidos pelo Anexo II da Lei Municipal nº 452, de 16 de dezembro de 
2009, com jornada equivalente a hora-aula, fica fixado em R$ 26,75 (vinte e seis reais e 
setenta e cinco centavos) por hora-aula.”
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Art. 3º Ficam alterados os Anexos I, II, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 452, de 16 de 
dezembro de 2009, em conformidade com o aumento real concedido pelo art. 1º desta Lei, 
passando a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI da presente Lei, 
respectivamente.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
para o dia 1º de fevereiro de 2024.
Tocos do Moji, MG, 5 de fevereiro de 2023; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
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3
ANEXO I
O Anexo I da Lei nº 452/2009, de 16/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de Educação 
Infantil e do 1º ao 5º 
ano do Ensino 
Fundamental
30 24
Formação mínima em nível médio na 
modalidade Normal ou Magistério, 
Normal Superior ou Pedagogia.
2.473,93
Pedagogo
02 40
Formação em nível superior, em curso 
de graduação plena em pedagogia com 
especialização específica na área de 
atuação (Supervisão Pedagógica 
Orientação Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar). 4.123,22
Pedagogo II 01 24
Formação em nível superior, em curso 
de graduação plena em pedagogia com 
especialização específica na área de 
atuação (Supervisão Pedagógica 
Orientação Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar).
2.473,93
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ANEXO II
O Anexo II da Lei nº 452/2009, de 16/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO
6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 26,75
Vencimento Mensal [1]
HS [2] em R$
Professor do 6º ao 9º 
ano do Ensino 
Fundamental
16
[3] Hora Aula
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica 
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02
01
R$ 4.121,64
R$ 4.007,15
R$ 3.892,66
R$ 3.778,17
R$ 3.663,68
R$ 3.549,19
R$ 3.434,70
R$ 3.320,21
R$ 3.205,72
R$ 3.091,23
R$ 2.976,74
R$ 2.862,25
R$ 2.747,76
R$ 2.633,27
R$ 2.518,78
R$ 2.404,29
R$ 2.289,80
R$ 2.175,31
R$ 2.060,82
R$ 1.946,33
R$ 1.831,84
R$ 1.717,35
R$ 1.602,86
R$ 1.488,37
R$ 1.373,88
R$ 1.259,39
R$ 1.144,90
R$ 1.030,41
R$ 915,92
R$ 801,43
R$ 686,94
R$ 572,45
R$ 457,96
R$ 343,47
R$ 228,98
R$ 114,49
[
1
] Fórmula do Cálculo: HA * 4,28 * HS = VM (Vencimento Mensal).
[
2
] HS = Horas Semanais.
[
3
] Redação dada pela Lei nº 945, de 09/11/2022.
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ANEXO III
O Anexo VI da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO VI
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
2473,93 2548,15 2624,59 2703,33 2784,43 2867,96 2954,00 3042,62 3133,90 3227,92
B
2721,32 2802,96 2887,05 2973,66 3062,87 3154,76 3249,40 3346,88 3447,29 3550,71
C
2857,39 2943,11 3031,40 3122,35 3216,02 3312,50 3411,87 3514,23 3619,66 3728,24
D
3000,26 3090,27 3182,97 3278,46 3376,82 3478,12 3582,47 3689,94 3800,64 3914,66
E
3150,27 3244,78 3342,12 3442,39 3545,66 3652,03 3761,59 3874,44 3990,67 4110,39
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6
ANEXO IV
O Anexo VII da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO VII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
26,75 27,55 28,38 29,23 30,11 31,01 31,94 32,90 33,89 34,90
B
28,09 28,93 29,80 30,69 31,61 32,56 33,54 34,54 35,58 36,65
C
29,49 30,38 31,29 32,23 33,19 34,19 35,21 36,27 37,36 38,48
D
30,97 31,90 32,85 33,84 34,85 35,90 36,98 38,08 39,23 40,40
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7
ANEXO V
O Anexo VIII da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO VIII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO – 40 
HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
4123,22 4246,92 4374,32 4505,55 4640,72 4779,94 4923,34 5071,04 5223,17 5379,87
B
4329,38 4459,26 4593,04 4730,83 4872,76 5018,94 5169,51 5324,59 5484,33 5648,86
C
4545,85 4682,23 4822,69 4967,37 5116,39 5269,89 5427,98 5590,82 5758,55 5931,30
D
4773,14 4916,34 5063,83 5215,74 5372,21 5533,38 5699,38 5870,36 6046,47 6227,87
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CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
8
ANEXO VI
O Anexo IX da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO IX
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO CARGO 
PEDAGOGO II
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
2473,93 2548,15 2624,59 2703,33 2784,43 2867,96 2954,00 3042,62 3133,90 3227,92
B
2597,63 2675,56 2755,82 2838,50 2923,65 3011,36 3101,70 3194,75 3290,60 3389,31
C
2727,51 2809,33 2893,61 2980,42 3069,83 3161,93 3256,79 3354,49 3455,13 3558,78
D
2863,88 2949,80 3038,29 3129,44 3223,33 3320,03 3419,63 3522,22 3627,88 3736,72
Tocos do Moji, MG, 5 de fevereiro de 2023; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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