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norma nº 1034/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaCria a Função Gratificada de Agente de Contratação, institui a respectiva gratificação mensal para servidor municipal que exerce a função de Agente de Contratação do Poder Executivo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.034, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Cria a Função Gratificada de Agente de 
Contratação, institui a respectiva gratificação
mensal para servidor municipal que exerce a 
função de Agente de Contratação do Poder 
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica criada no Quadro das Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de 
Tocos do Moji, a função gratificada de Agente de Contratação, a ser atribuída a servidor 
ocupante de cargo efetivo e/ou de cargo de provimento em comissão, a ser designado em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com a remuneração 
constante no Anexo VIII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, conforme o acréscimo 
feito pelo art. 2º desta Lei Ordinária.
Art. 2º Fica alterado o Anexo VIII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, para 
acrescentar a linha referente à função gratificada criada pelo art. 1º desta Lei, com a 
seguinte redação:
ANEXO VIII
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Remuneração da 
Função Gratificada: R$
Agente de Contratação 600,00
Parágrafo único. As atribuições e as especificações da função gratificada ora criada 
encontra-se estabelecida no Anexo I desta Lei Ordinária e que altera o Anexo IX da Lei nº 
451, de 16 de dezembro de 2009, para acrescentar o item denominado: “11. FUNÇÃO: 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO”.
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Art. 3º Fica alterada a Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar 
com o acréscimo do art. 16-A e seus §§ 1º ao 4º com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Com a finalidade de cumprir a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, fica criada e instituída no Quadro das Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de 
Tocos do Moji, a função gratificada de Agente de Contratação, a ser atribuída a servidor 
ocupante de cargo efetivo e/ou de cargo de provimento em comissão, com a remuneração 
constante no Anexo VIII e as especificações e atribuições das funções constantes no item 11 
do Anexo IX, ambos da presente Lei.
§ 1º Quando o servidor designado como Suplente do Agente de Contratação
substituir o seu respectivo titular, fará jus a gratificação que será calculada 
proporcionalmente aos dias em que efetivamente houver substituição, tendo por base o 
valor da gratificação prevista para o Agente de Contratação.
§ 2º A gratificação pela função gratificada que trata este artigo não será incorporada 
ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§ 3º O servidor designado para o exercício da função gratificada que trata este artigo 
dedicará tempo integral ao serviço público do Município e não fará jus a recebimento de
hora extraordinária, conforme disposto no art. 5º, inciso V, da presente Lei.”
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão por conta da dotação 
orçamentária própria no Orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 27 de março de 2024; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
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ANEXO I
O Anexo IX da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, fica alterado para vigorar com 
o acréscimo do item 11 com a seguinte redação: 
11. FUNÇÃO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO
I – ESPECIFICAÇÕES:
− Fator de Escolaridade e Requisitos Mínimos: 
a. Ensino Médio Completo; e
b. Pelo menos um dos seguintes cursos de:
1) Capacitação, com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas-aula, realizado em 
Escola de Governo*, em:
a) Licitações e Contratos Administrativos;
b) Agente de Contratação; ou
c) Pregoeiro.
2) Formação Superior em Administração, Administração Pública, Contabilidade ou 
Direito. 
3) Formação Superior ou Tecnológica em qualquer área com Pós-Graduação lato 
sensu que tenha carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas ou com 
Pós-Graduação strito sensu, em ambos os casos na área de Licitações e Contratos 
Administrativos. 
* Observações: 
– Enquanto o Poder Executivo do Município de Tocos do Moji não possuir Escola de 
Governo, serão consideradas as escolas de Governo da União, de qualquer Estado ou de 
qualquer Município da Federação.
– Compreende como cursos de capacitação, para os fins desta Lei:
I - cursos à distância;
II - cursos remotos com interação ao vivo;
III - cursos híbridos;
IV - cursos presenciais.
II – ATRIBUIÇÕES:
− Executar a licitação e organizar o respectivo processo em observância ao disposto 
no art. 17 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e 
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Contratos Administrativos), podendo tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar 
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao 
bom andamento do certame até a homologação;
− Na fase recursal da licitação, o servidor poderá reconsiderar o ato, se houver 
motivo para tal ou, se não reconsiderar a decisão, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
encaminhar o recurso com a sua motivação à autoridade superior;
− Na fase de encerramento e homologação, encerradas as fases de julgamento e 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, o Agente de Contratação encaminhará o 
processo licitatório à autoridade superior que tomará qualquer das decisões previstas no art. 
71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos), dentre elas a adjudicação e a homologação da licitação;
− Compete também ao Agente de Contratação, a execução e a organização do 
processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa 
de licitação que deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 72 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
− Providenciar para que seja expedida e publicada no site eletrônico oficial a 
autorização da autoridade competente que trata o inciso VIII do mencionado art. 72 da Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos;
− Exercer a função de Pregoeiro, se for designado para tal pela autoridade 
competente, conforme dispõe o § 5º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021; 
− Informar, mensalmente, ao Setor de Recursos Humanos, a participação efetiva nas 
atividades e o cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos 
aos processos licitatórios, com vistas ao pagamento do valor da Gratificação a ser 
consignada em folha de pagamento mensal; 
− Informar, também, as oportunidades e quantidade de dias em que foi necessário 
ser substituído pelo seu suplente, para fins do cálculo do valor da gratificação a ser paga a 
este; e
− Executar outras atividades correlatas. 
III – ATRIBUIÇÕES DO SUPLENTE:
− Substituir o Agente de Contratação nos impedimentos deste, exercendo as 
mesmas atribuições previstas no inciso II acima.

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