| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Altera a Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, para regulamentar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e assegurar aos servidores o cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 e dá outras providências. |
| native_id | 1449 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Altera a Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, para regulamentar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e assegurar aos servidores o cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º O objeto desta Lei Complementar é a regulamentação no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos municipais que tratam os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 1999 e assegurar aos mencionados servidores o cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024. Art. 2º A Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título III da Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, fica alterada para vigorar acrescida do art. 59-A e seus §§ 1º ao 9º, e do art. 59-B e seus §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: “SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (...) Art. 59-A. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji, em qualquer de seus Poderes e/ou órgãos ou entidades da Administração Indireta Municipal, pelos servidores nomeados em conformidade com os MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 incisos I e II do art. 9º desta Lei, isto é, tanto os servidores efetivos quanto os de provimento em comissão. § 1º O percentual do adicional que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor do vencimento básico do servidor. § 2º O servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão fará jus à incidência do percentual do adicional que trata o caput deste artigo sobre o vencimento básico do cargo de provimento em comissão, enquanto estiver no exercício das funções deste; quando for exonerado, o percentual voltará a incidir sobre o vencimento básico do seu cargo efetivo, sem direito a qualquer incorporação. § 3º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. § 4º Não faz jus ao adicional por tempo de serviço que trata o caput deste artigo o detentor de vínculo funcional jurídico-administrativo decorrente de contração temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), na forma da lei, tendo em vista que a referida vantagem pecuniária é exclusiva dos servidores ocupantes de cargo que trata o caput deste artigo. § 5º O tempo de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji, decorrente de contratação temporária, conforme estabelecido no § 4º deste artigo, poderá ser computado para a concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio), caso o servidor venha a ser efetivado mediante aprovação em concurso público, seja nomeado e entre em exercício nas funções de seu cargo. § 6º O tempo de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji, decorrente de contratação temporária, conforme estabelecido no § 4º, não será computado nem aproveitado para concessões de adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores que venham a ser nomeados para os cargos de provimento em comissão (art. 9º, inciso II desta Lei). § 7º Também não fazem jus ao adicional por tempo de serviço que trata o caput deste artigo os Agentes Políticos, tanto do Poder Executivo que são o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais ou congêneres (Diretores de Departamento equivalentes a secretários), quanto do Poder Legislativo que são os Vereadores, tendo em vista serem remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, alterado e recomposto por lei específica, de acordo com § 4º do art. 39 e o art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, sendo lhe vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como, o tempo prestado pelos mencionados Agentes Políticos, nessa condição, não serão computados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 § 8º Havendo a compatibilidade de horário que trata o art. 38, inciso III, da Constituição Federal, o servidor público investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, inclusive o adicional por tempo de serviço que trata o caput deste artigo e o cômputo do tempo para esse fim prestado no exercício do cargo, independente do exercício da vereança, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver compatibilidade, será aplicada a norma do § 7º deste artigo. § 9º Para fins do adicional que trata este artigo, o servidor aposentado que venha a ser nomeado para cargo de provimento em comissão (art. 9º, inciso II desta Lei) não fará jus ao cômputo do tempo de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji que tenha servido de base para a concessão da aposentadoria. Art. 59-B. Fica assegurado aos servidores que trata o caput do art. 59-A desta Lei o cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024. § 1º Fica a Administração autorizada a computar o tempo do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para as próximas análises e concessões de adicional por tempo de serviço (quinquênio), a partir de 1º de abril de 2024, sem efeitos financeiros anteriores a esta data. § 2º Fica a Administração autorizada a realizar a retificação dos atos de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) já publicados, para os quais o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não tiver sido computado, bem como, fica autorizado o pagamento de eventuais valores devidos a partir de 1º de abril de 2024, sem efeitos financeiros anteriores a esta data. Art. 3º Fica revogada Lei nº 304/2005, de 20 de maio de 2005. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com produção de seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024. Tocos do Moji, MG, 3 de abril de 2024; 29º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO Diretora do Departamento de Administração e Fazenda