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norma nº 12/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaAltera a Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, para regulamentar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e assegurar aos servidores o cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 
1999, que dispõe sobre o Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município de 
Tocos do Moji, para regulamentar o adicional 
por tempo de serviço (quinquênio) e 
assegurar aos servidores o cômputo do 
tempo de serviço prestado no período 
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 
de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei 
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 
de 2020 e dá outras providências. 
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O objeto desta Lei Complementar é a regulamentação no Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji do direito ao adicional por tempo de 
serviço (quinquênio) dos servidores públicos municipais que tratam os incisos I e II do art. 9º 
da Lei nº 81/1999, de 10 de maio de 1999 e assegurar aos mencionados servidores o 
cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 
e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 
de 2020, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 2º A Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título III da Lei nº 81/1999, de 10 
de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Tocos do Moji, fica alterada para vigorar acrescida do art. 59-A e seus §§ 1º ao 9º, e do art. 
59-B e seus §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(...)
Art. 59-A. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) 
sobre o vencimento básico do servidor para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ao 
Município de Tocos do Moji, em qualquer de seus Poderes e/ou órgãos ou entidades da 
Administração Indireta Municipal, pelos servidores nomeados em conformidade com os 
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incisos I e II do art. 9º desta Lei, isto é, tanto os servidores efetivos quanto os de provimento 
em comissão.
§ 1º O percentual do adicional que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor do 
vencimento básico do servidor.
§ 2º O servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo de provimento em 
comissão fará jus à incidência do percentual do adicional que trata o caput deste artigo 
sobre o vencimento básico do cargo de provimento em comissão, enquanto estiver no 
exercício das funções deste; quando for exonerado, o percentual voltará a incidir sobre o 
vencimento básico do seu cargo efetivo, sem direito a qualquer incorporação. 
§ 3º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 4º Não faz jus ao adicional por tempo de serviço que trata o caput deste artigo o 
detentor de vínculo funcional jurídico-administrativo decorrente de contração temporária de 
excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), na forma da lei, tendo em 
vista que a referida vantagem pecuniária é exclusiva dos servidores ocupantes de cargo que 
trata o caput deste artigo.
§ 5º O tempo de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji, decorrente de 
contratação temporária, conforme estabelecido no § 4º deste artigo, poderá ser computado 
para a concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio), caso o servidor venha a 
ser efetivado mediante aprovação em concurso público, seja nomeado e entre em exercício 
nas funções de seu cargo.
§ 6º O tempo de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji, decorrente de 
contratação temporária, conforme estabelecido no § 4º, não será computado nem 
aproveitado para concessões de adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores 
que venham a ser nomeados para os cargos de provimento em comissão (art. 9º, inciso II 
desta Lei).
§ 7º Também não fazem jus ao adicional por tempo de serviço que trata o caput
deste artigo os Agentes Políticos, tanto do Poder Executivo que são o Prefeito, o Vice￾Prefeito e os Secretários Municipais ou congêneres (Diretores de Departamento 
equivalentes a secretários), quanto do Poder Legislativo que são os Vereadores, tendo em 
vista serem remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, alterado e 
recomposto por lei específica, de acordo com § 4º do art. 39 e o art. 29, incisos V e VI, da
Constituição Federal, sendo lhe vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como, o 
tempo prestado pelos mencionados Agentes Políticos, nessa condição, não serão 
computados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
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§ 8º Havendo a compatibilidade de horário que trata o art. 38, inciso III, da 
Constituição Federal, o servidor público investido no mandato de Vereador, perceberá as 
vantagens de seu cargo, inclusive o adicional por tempo de serviço que trata o caput deste 
artigo e o cômputo do tempo para esse fim prestado no exercício do cargo, independente do 
exercício da vereança, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver 
compatibilidade, será aplicada a norma do § 7º deste artigo.
§ 9º Para fins do adicional que trata este artigo, o servidor aposentado que venha a 
ser nomeado para cargo de provimento em comissão (art. 9º, inciso II desta Lei) não fará jus 
ao cômputo do tempo de serviço prestado ao Município de Tocos do Moji que tenha servido 
de base para a concessão da aposentadoria. 
Art. 59-B. Fica assegurado aos servidores que trata o caput do art. 59-A desta Lei o 
cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 
e 31 de dezembro de 2021, em que vigeu a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio 
de 2020, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024.
§ 1º Fica a Administração autorizada a computar o tempo do período de 28 de maio 
de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para as próximas análises e concessões de adicional por 
tempo de serviço (quinquênio), a partir de 1º de abril de 2024, sem efeitos financeiros 
anteriores a esta data. 
§ 2º Fica a Administração autorizada a realizar a retificação dos atos de concessão de 
adicional por tempo de serviço (quinquênio) já publicados, para os quais o período de 28 de 
maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não tiver sido computado, bem como, fica 
autorizado o pagamento de eventuais valores devidos a partir de 1º de abril de 2024, sem 
efeitos financeiros anteriores a esta data. 
Art. 3º Fica revogada Lei nº 304/2005, de 20 de maio de 2005.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
produção de seus efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Tocos do Moji, MG, 3 de abril de 2024; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO 
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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