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norma nº 1042/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
EXERCICIO DE 2025
ATUALIZADA PELA LEI ORDINÁRIA Nº 1.055, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024. 
LEI ORDINÁRIA Nº 1.042, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.042, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Estabelece diretrizes gerais para a 
elaboração do orçamento do Município para 
o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborada em conformidade 
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 
de maio de 2000 e da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- a estrutura e a organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e 
suas alterações;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VIII - as disposições sobre transparência;
IX - as disposições gerais; e
X - os anexos.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância 
com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo III - Metas e 
Prioridades da Administração, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA), as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
I - emprego e renda;
II - desenvolvimento social;
III - planejamento e desenvolvimento urbano;
IV - gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, 
o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do 
cronograma de execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
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V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
as unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em 
órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da 
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para 
fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de 
Contas dos Municípios - SICOM;
VIII - grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de 
recursos contida na LOA por categorias de programação;
IX - aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação 
de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do 
produto; e
XII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à 
qual se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das 
Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da 
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de 
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando a 
categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação.
§ 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por: 
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
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III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação; e
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, 
no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; e
II - fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como “eventos fiscais 
imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas 
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2025.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas 
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas 
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão 
acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três anos, da projeção para 
os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o 
valor destinado a Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades 
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para 
as despesas de capital.
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§ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2025, o Poder 
Legislativo encaminhará até o dia 30 do mês de agosto de 2024, o orçamento de suas 
despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu 
montante.
§ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do 
prazo previsto no § 1°, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo 
com os limites mencionados no § 3°.
§ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7 % (sete por cento)
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior, 
conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) 
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos art. 50, § 2º e 51, § 
1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com as 
diretrizes traçadas pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN) e o Secretário de Orçamento Federal 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF), e pela Portaria nº 339 de 29 de 
agosto de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 8º Nos termos da 14ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 
aprovada pela Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, do Secretário do Tesouro 
Nacional – STN, válida a partir do exercício financeiro de 2024, em sua redação atual, serão 
utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes de financiamento dos 
gastos públicos.
§ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária 
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa 
orçamentária.
§ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial 
e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a 
evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente realizado.
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§ 3º Na elaboração do PLOA para o exercício de 2025, o Município observará os 
prazos previstos na Portaria Conjunta STN/SOF n° 20, de 23 de fevereiro de 2021 e suas 
alterações, quanto à padronização das fontes na execução orçamentária, de forma 
facultativa, sendo permitida a utilização do mecanismo de “de-para” para o envio das 
informações à Secretaria do Tesouro Nacional, observando o formato definido na referida 
Portaria e eventuais alterações, bem como as determinações do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais.
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o 
exercício de 2025, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e 
PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de 
convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até 
a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos órgãos 
competentes, dos valores que caberão a cada município, em decorrência de transferências 
constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de 
receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das 
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as constantes do 
art. 212-A e seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, com redações dadas pelas Emendas Constitucionais
n° 108, de 26 de agosto de 2020, e nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e das leis que 
fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos 
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser 
utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições 
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de 
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2024.
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Parágrafo único. Caberá à Assessoria Jurídica do Município, encaminhar ao setor de 
planejamento, até 10 de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios 
judiciários apresentados até 1º de julho de 2024, a serem incluídos no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2025, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição Federal, 
discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório; 
IV - nome do beneficiário e CPF/CNPJ; e
V - valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago. 
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá da 
existência de recursos disponíveis.
§ 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de: 
I - superávit financeiro;
II - excesso de arrecadação;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
V - reserva de contingência.
§ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme 
disposto no inciso II, deverá observar o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, bem como, a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, 
nos termos da Consulta TCE-MG n° 898.438.
§ 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de 
seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder 
Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das 
ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor 
total da ação, desde que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na 
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a alterações 
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determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da 
programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os 
ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas 
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações 
constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, 
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da 
receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal n° 4.320/1964.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que 
se constituir em superávit financeiro de 2024 poderá ser convertido pelo Poder Executivo 
em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2025, por meio de ato 
administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de 
aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na 
LOA/2025.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado 
adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, 
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, 
quando proveniente de impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de 
propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
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Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2025 não 
seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - encargos e serviços de dívida;
IV - outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um e doze avos) por mês do valor 
total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária para 2025, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V - despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros 
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de 
Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI - despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto 
básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros 
e sociais ao Município e seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal;
VIII - Superávit: limitado a 1/12 (um e doze avos) por mês, do total apurado no 
exercício anterior; e
IX - despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem 
despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de 
Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, 
importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de 
estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem 
em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e 
correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e 
compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e Constituição Federal;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do 
Município.
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§ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes 
despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes a contrapartidas;
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e 
encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais; e
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo I desta 
lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no 
âmbito de um deles.
§ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas 
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento 
de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, 
saúde educação ou cultura, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de 
entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de 
novembro de 2009.
§ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação 
devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou 
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II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em 
parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de 
substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, 
hanseníase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade 
comprove seu regular funcionamento.
IV - dispensada, desde que a entidade atenda os requisitos da lei federal n°. 13.019 
de 31/07/2014.
§ 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não 
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e/ou 
cumprimento dos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do 
art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2025 ou em seus créditos adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, 
objetivos e metas de interesse público.
Seção III
Dos Auxílios
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos:
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I - atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput do 
art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do 
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, 
preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas 
cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de 
programas ambientais;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente 
de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao 
disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal 
e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença 
crônica;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde 
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em 
situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao 
órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam 
a disponibilização do espaço esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas 
governamentais.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 22 a 24 desta Lei, a 
transferência de recursos prevista na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, à entidade 
privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de 
dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente; ou
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c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo 
de parceria ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência à entidade privada sem 
fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet 
e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas 
ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, 
pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de 
habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de 
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, 
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um 
ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá 
caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e 
técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação 
profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a 
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à 
matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, 
durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados 
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
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voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de 
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades 
urbanas e rurais.
§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em 
que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, 
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal 
nº 4.320/1964, por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a 
legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, 
não se lhes aplicando as condições constantes dos art. 22, 23 e 24 desta Lei.
§ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da 
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, 
desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos 
art. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação 
para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como
transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas 
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o 
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao 
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
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Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, 
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das 
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 
do Senado Federal, ressalvadas as operações de créditos por antecipação da receita cuja 
vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) 
da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 
101, de 5 de maio de 2000:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da 
apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio 
de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, 
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit 
financeiro.
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Art. 32. As despesas com pessoal referidas no art. 31 desta Lei serão comparadas, por 
meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a 
exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no § lº do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
I - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
II - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o 
banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas extras, para gozar folgas, 
prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição 
Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na 
legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual 
será definido em lei específica.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria 
tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos 
constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o 
objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter 
Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar 
Federal.
III - quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a adequação da 
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à 
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência 
ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua 
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em 
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração à legislação tributária;
IX - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, visando à modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária 
ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
I - estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento 
de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição;
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III - definir os limites de prazo e valor;
IV - atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V - não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de 
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
§ 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se 
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio eletrônico, 
relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 24, 
contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI - órgãos transferidos;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder 
Executivo municipal deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação que 
deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ENSINO
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será 
garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de 
transporte escolar.
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Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, ó facultado ao município 
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para 
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede 
particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede 
municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento 
mínimo do aluno.
CAPÍTULO XI
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos 
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar Federal nº 141, de 13 
de janeiro de 2012.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados orçamentários municipais pretendidos e enquanto a dívida não 
retomar ao limite, serão fixados em decreto do Executivo municipal, e não abrangerão 
despesas:
I - que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações 
desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do 
orçamento.
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Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e 
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas 
próprias dos entes referidos, desde que:
I - haja previsão orçamentária;
II - formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
I - a vinculação de recursos a finalidades específicas;
II - as áreas de maior carência no Município.
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
quando esta ainda for aplicável, ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e/ou de 
outras leis posteriores que vierem substituí-la(s) ou alterá-la(s).
Art. 49. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída a obrigação 
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas á prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem 
executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se como compromissadas apenas as 
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá 
ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e 
atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I - renda familiar per-capita a ser definida em regulamentação;
II - ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do Município;
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III - ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV - grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o Município em 
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos 
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no 
Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação 
do certame, à aprovação do respectivo projeto.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais; 
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Metas e Prioridades da Administração. 
Art. 54. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 18 de junho de 2024; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Página 1 de 2
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 % RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % PIB (c/PIB)x100 % RCL (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES 31.930.981,84 30.015.122,93 52,34590 118,26290 33.048.566,20 31.891.866,39 5,41780 103,27680 34.370.508,85 32.995.688,50 56,34510 107,40780
RPPS)
Receitas Primárias(EXCETO 30.771.161,27 28.924.891,59 50,44450 113,96730 31.848.151,91 30.733.466,60 5,22100 99,52550 33.122.077,99 31.797.194,87 54,29850 103,50650
FONTES RPPS)(I)
Receitas Primárias Correntes 26.887.600,89 25.274.344,83 44,07800 99,58370 27.828.666,92 26.854.663,57 4,56210 86,96460 28.941.813,59 27.784.141,05 47,44560 90,44320
Impostos, Taxas e Contribuições 983.778,18 924.751,49 1,61280 3,64360 1.018.210,42 982.573,05 0,16690 3,18190 1.058.938,83 1.016.581,28 1,73600 3,30920
de Melhoria
Transferências Correntes 25.280.401,97 23.763.577,85 41,44330 93,63110 26.165.216,04 25.249.433,48 4,28940 81,76630 27.211.824,68 26.123.351,69 44,60950 85,03700
Demais Receitas Primárias 623.420,74 586.015,49 1,02200 2,30900 645.240,46 622.657,04 0,10580 2,01640 671.050,08 644.208,08 1,10010 2,09700
Correntes
Receitas Primárias de Capital 3.883.560,38 3.650.546,76 6,36650 14,38360 4.019.485,00 3.878.803,02 0,65890 12,56090 4.180.264,40 4.013.053,82 6,85290 13,06330
Despesa Total(EXCETO FONTES 35.667.980,25 33.527.901,43 58,47210 132,10360 36.916.359,56 35.624.286,97 6,05190 115,36360 38.393.013,94 36.857.293,38 62,93940 119,97820
RPPS)
Despesas Primárias(EXCETO 35.667.742,81 33.527.678,24 58,47170 132,10280 36.916.113,80 35.624.049,82 6,05180 115,36290 38.392.758,36 36.857.048,02 62,93890 119,97740
FONTES RPPS)(II)
Despesas Primárias Correntes 27.138.302,29 25.510.004,15 44,48900 100,51220 28.088.142,87 27.105.057,87 4,60460 87,77540 29.211.668,59 28.043.201,84 47,88800 91,28650
Pessoal e Encargos Sociais 11.741.063,20 11.036.599,41 19,24760 43,48540 12.152.000,42 11.726.680,40 1,99210 37,97500 12.638.080,43 12.132.557,22 20,71820 39,49400
Outras Despesas Correntes 15.397.239,09 14.473.404,74 25,24140 57,02680 15.936.142,46 15.378.377,47 2,61250 49,80040 16.573.588,15 15.910.644,63 27,16980 51,79250
Despesas Primárias de Capital 8.529.440,51 8.017.674,08 13,98270 31,59050 8.827.970,93 8.518.991,95 1,44720 27,58740 9.181.089,77 8.813.846,18 15,05100 28,69090
Pagamento de Restos a Pagar de 362.681,07 340.920,20 0,59460 1,34330 375.374,90 362.236,78 0,06150 1,17300 390.389,90 374.774,30 0,64000 1,22000
Despesas Primárias
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Receitas Primárias(COM FONTES 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
RPPS)(III)
Despesa Total(COM FONTES 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
RPPS)
Despesas Primárias(COM FONTES 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
RPPS)(IV)
Resultado Primário(SEM RPPS) - -4.896.581,54 -4.602.786,65 -8,02720 -18,13550 -5.067.961,89 -4.890.583,22 -0,83080 -15,83740 -5.270.680,37 -5.059.853,15 -8,64040 -16,47090
Acima da Linha(V)=(I-II)
Resultado Primário(COM RPPS) - -4.896.581,54 -4.602.786,65 -8,02720 -18,13550 -5.067.961,89 -4.890.583,22 -0,83080 -15,83740 -5.270.680,37 -5.059.853,15 -8,64040 -16,47090
Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Juros, Encargos e Variações 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Monetárias Ativos(Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Variações
Monetárias Passivos(Exceto RPPS)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Resultado Nominal(SEM RPPS) -
Abaixo da linha
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 41m"
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Página 1 de 1
(Demonstrativo 1 com redação dada pelo Anexo I da Lei Ordinária nº 1.055, de 27 de novembro de 2024). 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
Vl. Corrente (a) Vl. Constante % PIB (a/PIB)x100 % RCL (a/RCL)x100 Vl. Corrente (b) Vl. Constante % PIB (b/PIB)x100 % RCL (b/RCL)x10 Vl. Corrente (c) Vl. Constante % PIB (c/PIB)x100 % RCL (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES 32.100.000,00 30.174.000,00 52,62300 118,88890 33.223.500,00 32.060.677,50 5,44650 103,82340 34.552.440,00 33.170.342,40 56,64330 107,97640
RPPS)
Receitas Primárias(EXCETO 31.638.082,11 29.739.797,18 51,86570 117,17810 32.745.414,98 31.599.325,46 5,36810 102,32940 34.055.231,58 32.693.022,32 55,82820 106,42260
FONTES RPPS)(I)
Receitas Primárias Correntes 31.323.082,11 29.443.697,18 51,34930 116,01140 32.419.389,98 31.284.711,33 5,31470 101,31060 33.716.165,58 32.367.518,96 55,27240 105,36300
Impostos, Taxas e Contribuições 835.787,22 785.639,99 1,37010 3,09550 865.039,77 834.763,38 0,14180 2,70320 899.641,36 863.655,71 1,47480 2,81140
de Melhoria
Transferências Correntes 29.755.124,07 27.969.816,63 48,77890 110,20420 30.796.553,41 29.718.674,04 5,04860 96,23920 32.028.415,55 30.747.278,93 52,50560 100,08880
Demais Receitas Primárias 732.170,82 688.240,57 1,20030 2,71170 757.796,80 731.273,91 0,12420 2,36810 788.108,67 756.584,32 1,29200 2,46280
Correntes
Receitas Primárias de Capital 315.000,00 296.100,00 0,51640 1,16670 326.025,00 314.614,13 0,05340 1,01880 339.066,00 325.503,36 0,55580 1,05960
Despesa Total(EXCETO FONTES 32.100.000,00 30.174.000,00 52,62300 118,88890 33.223.500,00 32.060.677,50 5,44650 103,82340 34.552.440,00 33.170.342,40 56,64330 107,97640
RPPS)
Despesas Primárias(EXCETO 32.099.815,86 30.173.826,91 52,62260 118,88820 33.223.309,42 32.060.493,59 5,44640 103,82280 34.552.241,79 33.170.152,12 56,64300 107,97580
FONTES RPPS)(II)
Despesas Primárias Correntes 26.775.697,91 25.169.156,04 43,89460 99,16930 27.712.847,34 26.742.897,68 4,54310 86,60260 28.821.361,23 27.668.506,78 47,24810 90,06680
Pessoal e Encargos Sociais 13.290.461,98 12.493.034,26 21,78760 49,22390 13.755.628,15 13.274.181,16 2,25500 42,98630 14.305.853,28 13.733.619,14 23,45220 44,70580
Outras Despesas Correntes 13.485.235,93 12.676.121,77 22,10690 49,94530 13.957.219,19 13.468.716,52 2,28810 43,61630 14.515.507,96 13.934.887,64 23,79590 45,36100
Despesas Primárias de Capital 5.161.647,95 4.851.949,07 8,46170 19,11720 5.342.305,63 5.155.324,93 0,87580 16,69470 5.555.997,85 5.333.757,94 9,10820 17,36250
Pagamento de Restos a Pagar de 362.681,07 340.920,21 0,59460 1,34330 375.374,91 362.236,79 0,06150 1,17300 390.389,90 374.774,31 0,64000 1,22000
Despesas Primárias
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Receitas Primárias(COM FONTES 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
RPPS)(III)
Despesa Total(COM FONTES 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
RPPS)
Despesas Primárias(COM FONTES 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
RPPS)(IV)
Resultado Primário(SEM RPPS) - -461.733,75 -434.029,73 -0,75690 -1,71010 -477.894,44 -461.168,13 -0,07830 -1,49340 -497.010,21 -477.129,80 -0,81480 -1,55320
Acima da Linha(V)=(I-II)
Resultado Primário(COM RPPS) - -461.733,75 -434.029,73 -0,75690 -1,71010 -477.894,44 -461.168,13 -0,07830 -1,49340 -497.010,21 -477.129,80 -0,81480 -1,55320
Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Juros, Encargos e Variações 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Monetárias Ativos(Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Variações
Monetárias Passivos(Exceto RPPS)
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
Resultado Nominal(SEM RPPS) -
Abaixo da linha
0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00 0,00000 0,00000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.339], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 14/nov/2024 16h e 44m".
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB 2023 (b) 
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
2023 (a) 
% PIB
Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 44,78690 30.038.553,0027.320.000,00 151,77780 49,24350 130,60240 2.718.553,00 9,95000
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 44,19240 28.947.470,6226.957.380,00 149,76320 47,45490 125,85860 1.990.090,62 7,38000
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 44,78690 32.236.761,8927.320.000,00 151,77780 52,84720 140,15980 4.916.761,89 18,00000
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 44,78690 32.236.538,5227.320.000,00 151,77780 52,84680 140,15890 4.916.538,52 18,00000
Receita Total(COM FONTES RPPS) 44,78690 30.038.553,0027.320.000,00 151,77780 49,24350 130,60240 2.718.553,00 9,95000
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 44,19240 28.947.470,6226.957.380,00 149,76320 47,45490 125,85860 1.990.090,62 7,38000
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 44,78690 32.236.761,8927.320.000,00 151,77780 52,84720 140,15980 4.916.761,89 18,00000
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 44,78690 32.236.538,5227.320.000,00 151,77780 52,84680 140,15890 4.916.538,52 18,00000
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -0,59450 -3.289.067,90-362.620,00 -2,01460 -5,39190 -14,30030 -2.926.447,90 807,02880
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -1,18900 -6.578.135,80-725.240,00 -4,02920 -10,78380 -28,60060 -5.852.895,80 807,02880
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00000 0,000,00 0,00000 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -8,19670 -6.402.408,92-5.000.000,00 -27,77780 -10,49580 -27,83660 -1.402.408,92 28,05000
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 5,22610 -2.194.478,853.187.935,66 17,71080 -3,59750 -9,54120 -5.382.414,51 -168,84000
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 42m"
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
Página 1 de 1
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.500.000,00 5,85 33.048.566,20 4,92 34.370.508,85 4,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 17.640.000,00 26.807.380,00 51,97 29.359.343,00 9,52 31.202.452,00 6,28 31.848.151,91 2,07 33.122.077,99 4,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.500.000,00 5,85 36.916.359,56 17,19 38.393.013,94 4,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 18.000.000,00 27.319.841,33 51,78 34.109.343,00 24,85 31.320.000,00 -8,18 36.916.113,80 17,87 38.392.758,36 4,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.500.000,00 5,85 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 17.640.000,00 26.807.380,00 51,97 29.359.343,00 9,52 31.202.452,00 6,28 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 31.500.000,00 5,85 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 18.000.000,00 27.319.841,33 51,78 34.109.343,00 24,85 31.320.000,00 -8,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -360.000,00 -512.461,33 42,35 -4.750.000,00 826,90 -117.548,00 -97,53 -5.067.961,89 4.211,40 -5.270.680,37 4,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da -720.000,00 -1.024.922,66 42,35 -9.500.000,00 826,90 -235.096,00 -97,53 -5.067.961,89 2.055,70 -5.270.680,37 4,00
Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Dívida Pública Consolidada(DC) 300.000,00 396.564,24 32,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -200.000,00 -4.379.514,81 2.089,76 -3.000.000,00 -31,50 -3.180.000,00 6,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -200.000,00 566.564,24 -383,28 -4.350.000,00 -867,79 180.000,00 -104,14 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.015.122,93 0,00 31.891.866,39 6,25 32.995.688,50 3,46
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.924.891,59 0,00 30.733.466,60 6,25 31.797.194,87 3,46
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.527.901,43 0,00 35.624.286,97 6,25 36.857.293,38 3,46
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.527.678,24 0,00 35.624.049,82 6,25 36.857.048,02 3,46
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -4.602.786,64 0,00 -4.890.583,22 6,25 -5.059.853,15 3,46
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -4.602.786,64 0,00 -4.890.583,22 6,25 -5.059.853,15 3,46
Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 42m"
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
(Demostrativo 3 com redação dada pelo Anexo II da Lei Ordinária nº 1.055, de 27 de novembro de 2024). 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II)
Página 1 de 1
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 32.100.000,00 7,87 33.048.566,20 2,96 34.370.508,85 4,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 17.640.000,00 26.807.380,00 51,97 29.359.343,00 9,52 31.638.082,11 7,76 31.848.151,91 0,66 33.122.077,99 4,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 32.100.000,00 7,87 36.916.359,56 15,00 38.393.013,94 4,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 18.000.000,00 27.319.841,33 51,78 34.109.343,00 24,85 32.099.815,86 -5,89 36.916.113,80 15,00 38.392.758,36 4,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 32.100.000,00 7,87 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 17.640.000,00 26.807.380,00 51,97 29.359.343,00 9,52 31.638.082,11 7,76 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 18.000.000,00 27.320.000,00 51,78 29.759.343,00 8,93 32.100.000,00 7,87 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 18.000.000,00 27.319.841,33 51,78 34.109.343,00 24,85 32.099.815,86 -5,89 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -360.000,00 -512.461,33 42,35 -4.750.000,00 826,90 -461.733,75 -90,28 -5.067.961,89 997,59 -5.270.680,37 4,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da -720.000,00 -1.024.922,66 42,35 -9.500.000,00 826,90 -923.467,50 -90,28 -5.067.961,89 448,80 -5.270.680,37 4,00
Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Dívida Pública Consolidada(DC) 300.000,00 396.564,24 32,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -200.000,00 -4.379.514,81 2.089,76 -3.000.000,00 -31,50 -3.180.000,00 6,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -200.000,00 566.564,24 -383,28 -4.350.000,00 -867,79 180.000,00 -104,14 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.015.122,93 0,00 31.891.866,39 6,25 32.995.688,50 3,46
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 28.924.891,59 0,00 30.733.466,60 6,25 31.797.194,87 3,46
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.527.901,43 0,00 35.624.286,97 6,25 36.857.293,38 3,46
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.527.678,24 0,00 35.624.049,82 6,25 36.857.048,02 3,46
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -4.602.786,64 0,00 -4.890.583,22 6,25 -5.059.853,15 3,46
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 -4.602.786,64 0,00 -4.890.583,22 6,25 -5.059.853,15 3,46
Linha(VI)=(V)+(III-IV)
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.339], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 21/nov/2024 13h e 41m".
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022
REGIME NORMAL
%2023 % 2021 %
Página 1 de 1
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 36.062.526,63 31.956.295,83 25.677.518,51 100,000100,000100,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,0000,0000,000
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,0000,0000,000
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022
REGIME PREVIDENCIÁRIO
%2023 % 2021 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,0000,0000,000
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,0000,0000,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,0000,0000,000
TOTAL 0,00 0,00 0,000,00 0,000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 43m"
TOTAL 36.062.526,63 100,00 100,0031.956.295,83 100,0025.677.518,51
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ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS 2023 2021 2022
Página 1 de 1
(a) (b) (c)
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2023 2021 2022
(f)(e)(d)
0,00 0,00 0,00APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL
0,00 0,00 0,00 Investimentos
0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras
0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida
0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social
0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos
VALOR(III)
0,00 0,00 0,00
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 43m"
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTOS
2025 2026 2027
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
Página 1 de 1
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ISSQN isenção 15.000,00 18.000,00 20.000,00 AUMENTO DO FPM
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 43m"
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Página 1 de 1
R$ 1,00AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
Aumento Permanente da Receita 2.050.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.050.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 300.000,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.350.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 500.000,00
 Novas DOCC 500.000,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.850.000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 44m"
ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG - MG
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTIGENTES
ValorValor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Página 1 de 1
ARF (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES 0,000,00
Demandas Judiciais UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 30.000,0030.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 72.500,0072.500,00
Avais e Garantias Concedidas 0,000,00
Assunção de Passivos 0,000,00
Assistências Diversas 0,000,00
Outros Passivos Contingentes 0,000,00
SUBTOTAL SUBTOTAL 102.500,00102.500,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,000,00
Frustração de Arrecadação UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,0050.000,00
Restituição de Tributos a Maior UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.000,002.000,00
Discrepância de Projeções: 0,000,00
Outros Riscos Fiscais 0,000,00
SUBTOTAL SUBTOTAL 52.000,0052.000,00
TOTAL TOTAL 154.500,00154.500,00
FONTE: SCPI - PPA [8.25.29.315], PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG, Data/hora da emissão: 10/abr/2024 16h e 44m"
ANEXO III
ANEXO DE METAS E 
PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI-MG
RUA ANTONIO MARIANO DA SILVA, 036
01601656/0001-22 Exercício: 2025
METAS E PRIORIDADES - LDO 2025
Página 1 de 1
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIOS DE 2025
UNIDADE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA VALOR
PROGRAMA: 0006 DIFUSAO DA CULTURA E TURISMO
UN. META RESULTADO
020702 13.392 0006 1086 CONSTRUÇÃO DE PONTO
TURÍSTICO
UNIDA 200.000,00
DE
PONTO TURÍSTICO
CONSTRUÍDO
1
UNIDADE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA VALOR
PROGRAMA: 0008 APOIO AO PRODUTOR RURAL
UN. META RESULTADO
021101 20.605 0008 2050 MANUTENCAO DA AGRICULTURA
NO MUNICIPIO
PERC 150.000,00
ENTU
AL
AGRICULTURA
MANTIDA NO
MUNICIPIO
100
UNIDADE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA VALOR
PROGRAMA: 0009 SERVICOS URBANOS E SANEAMENTO BASICO
UN. META RESULTADO
020901 15.451 0009 1004 PAVIMENTACAO DE VIAS
URBANAS
PERC 460.000,00
ENTU
AL
VIAS URBANAS
PAVIMENTADAS
100
020901 26.782 0009 1045 PAVIMENTACAO DE ESTRADAS
VICINAIS
% PAVIMENTACAO 1.684.047,28
REALIZADA
100
Fiorilli S/C Software

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