| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | Acrescenta, dá nova redação e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para definir a resolução e o decreto legislativo, a competência para sua iniciativa e quórum para sua aprovação, incluir a previsão de firmar parceria com as organizações da sociedade civil, bem como, a desnecessidade de autorização legislativa especifica para sua celebração, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 014/2022 Acrescenta, dá nova redação e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, para definir a resolução e o decreto legislativo, a competência para sua iniciativa e quórum para sua aprovação, incluir a previsão de firmar parceria com as organizações da sociedade civil, bem como, a desnecessidade de autorização legislativa especifica para sua celebração, e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE TOCOS DO MOJI, MG, nos termos do § 4º do art. 68 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Os art. 9º e 85 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar acrescidos do inciso XXXIV e do inciso XXIII, respectivamente, com as seguintes redações: “Art. 9º (...): (...) XXXIV – firmar parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, na forma prevista em Lei Federal. (...) Art. 85. (...): (...) XXIII – celebrar parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil que trata o inciso XXXIV do art. 9º desta Lei Orgânica.” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 Art. 2º O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º com as seguintes redações: “Art. 66. (...): (...) § 6º Os convênios que acarretem despesas para o Município que trata o inciso XVI deste artigo somente podem ser celebrados com os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e os outros Municípios) ou com os Entes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de qualquer esfera governamental) ou, ainda, com as instituições privadas da área de saúde, dando preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. § 7º As parcerias que tratam o inciso XXXIV do art. 9º desta Lei Orgânica, desde de que cumpram a Lei Federal que estabelece o seu regime jurídico, não necessitam de autorização legislativa específica para sua celebração, independente de acarretar ou não despesas para o Município.” Art. 3º O § 2º do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. (...). (...) § 2º O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, nas votações ostensivas cuja aprovação ou rejeição dependam de maioria qualificada superior à maioria absoluta da Câmara e, quando houver empate, nas demais votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.” Art. 4º O § 2º do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. (...): (...) § 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VIII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em processo de cassação, observado a legislação federal e/ou estadual aplicável, MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 3 assegurando o contraditório e a ampla defesa, iniciado por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.” Art. 5º Os incisos XI e XXVII do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 66. (...): (...); XI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do país, por qualquer tempo; (...); XXVII – conceder os títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito do Município, mediante Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, respeitada a legislação em vigor, cujos critérios para a concessão serão estabelecidos em Resolução da Câmara;” Art. 6º Os incisos II e XII do § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 69. (...). (...) § 3º (...) (...) II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, tanto da administração direta, como autárquica e fundacional; (...) XII – fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, tanto da administração direta, como da autárquica e fundacional.” Art. 7º O § 3º do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 4 “Art. 69. (...) § 3º (...) (...) XV - fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo.” Art. 8º O art. 69 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 69. (...) (...) § 5º São aprovadas por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as leis ordinárias que tratam das seguintes matérias, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - alienação de bens imóveis públicos não edificados para a implantação de programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial; II - dar destinação a outros fins se interesse público, devidamente justificados, aos bens imóveis edificados ou não utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou cultura; III - alienação de bem imóvel público edificado; IV - venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, bem como, com referência às áreas resultantes de modificação de alinhamento; V - aquisição de bem imóvel a título oneroso; VI - autorização para que determinado bem móvel ou imóvel pertencente ao Município possa ser utilizado por particular, gratuita ou remuneradamente, desde que a utilização não leve a inutilização ou destruição do bem, mediante qualquer das formas de uso diferenciado que são: a) autorização de uso; b) permissão de uso; c) concessão de uso; d) cessão de uso; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 5 e) concessão de direito real de uso; f) aforamento ou concessão de domínio útil; g) locação; h) comodato; e i) arrendamento. VII - concessão de privilégios pessoais ou que verse sobre interesse particular.” Art. 9º A Subseção VI da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida dos Art. 69-A e 69-B e seus respectivos parágrafos únicos, com a seguinte redação: “Art. 69-A. As resoluções são atos normativos que possuem a mesma força de lei ordinária e são destinados a regular assuntos de caráter político, processual, legislativo e administrativo que produzem efeitos internos à Câmara Municipal e de sua competência exclusiva. Parágrafo único. A resolução aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 69-B. Os decretos legislativos são atos normativos que possuem a mesma força de lei ordinária, para a normatização de matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e produzem efeitos externos ao Poder Legislativo Municipal e podem ser iniciados pela Mesa Diretora ou por qualquer comissão da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.” Art. 10. Fica revogada a alínea “c” do inciso I do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG. Art. 11. A alínea “f” do inciso I e a alínea “c” do inciso III, ambos do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, ficam alterados para vigorar com as seguintes redações: “Art. 70. (...) I - (...) f) criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função públicos do Poder Legislativo Municipal; e MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 6 (...) III - (...) c) fixação, alteração, concessão de vantagem remuneratória e recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal; e” Art. 12. O art. 70 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com as seguintes redações: “Art. 70. (...) (...) IV - da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa ou de qualquer Comissão, conforme dispuser o Regimento Interno: a) conhecimento da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; c) autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; d) destituição do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal ou congênere após condenação por crime comum ou por infração político administrativa; e) rejeição, aprovação com ressalva, ou aprovação sem ressalva das contas anuais prestadas pelo Prefeito, depois de recebido e analisado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; f) suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal; g) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; h) autorização de referendo e convocação de plebiscito; i) concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 7 j) ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública; e k) manifestação por maioria absoluta de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual. V - da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Resolução, de autoria de Comissão Permanente ou Especial, conforme dispuser o Regimento Interno: a) destituição de qualquer membro da Mesa ou das Comissões; e b) perda de mandato de vereador. Art. 13. Os incisos do art. 70-A da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, ficam alterados e reordenados internamente para vigorar com a seguinte redação: “Art. 70-A. (...): I - criação de órgãos, cargos, funções e empregos públicos do Poder Legislativo; II - subsídio dos vereadores; III - elaboração, revogação e alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal; IV - elaboração, revogação e alteração do Regulamento Geral da Secretaria Administrativa da Câmara, que disporá sobre a sua organização e seu funcionamento; V - estabelecimento dos critérios para a concessão dos títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou a conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração pela Câmara Municipal; e VI - recomposição das perdas inflacionárias do valor do subsídio dos vereadores. (NR).” Art. 14. A Subseção VI da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescida dos Art. 70-B, 70-C e 70-D com as seguintes redações: “Art. 70-B. São aprovados por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as resoluções que tratam das seguintes matérias: I - destituição de membro da Mesa ou de Comissão da Câmara; e II - perda de mandato de vereador, nos termos dos incisos I, II, III e VIII do art. 59 desta Lei Orgânica, observada a legislação federal e/ou estadual aplicável. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 8 Art. 70-C. São aprovados por voto favorável da maioria dos membros da Câmara, os decretos legislativos que tratam das seguintes matérias: I - solicitação de intervenção do Estado; II - autorização de referendo, exceto para a Emenda a esta Lei Orgânica que dependerá de aprovação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara; III - convocação de plebiscito; IV - ratificação do ato do Prefeito que abrir crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes, nos casos de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 desta Lei Orgânica; V - concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; VI - autorização para o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo; VII - autorização para o Prefeito a expedir lei delegada, especificando o conteúdo da delegação, os seus termos e limites de seu exercício; VIII - sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, incluídos os da Administração indireta; IX - manifestação a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado, conforme previsto no art. 64, inciso III, da Constituição Estadual; e X - suspensão, no todo ou em parte, da execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 70-D. São aprovados por voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, os decretos legislativos que tratam das seguintes matérias: I - autorização de referendo para Emenda a esta Lei Orgânica; II - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos e condições previstos em Lei Federal e/ou Estadual. III - aprovação sem ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação com ressalva; IV - aprovação com ressalva das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela rejeição ou aprovação sem ressalva; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 9 V - rejeição das contas anuais do Prefeito, quando o parecer prévio do Tribunal de Contas for pela aprovação com ou sem ressalva; e VI - concessão de títulos honoríficos de cidadão honorário e cidadão benemérito ou conferência de qualquer outra honraria, homenagem ou condecoração, respeitada a legislação em vigor, cujos critérios para a concessão serão estabelecidos em Resolução da Câmara;” Art. 15. O caput e o § 3º do art. 71 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 71. Salvo nas hipóteses previstas no art. 70 desta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (...) § 3º O disposto no caput e no § 2º deste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do art. 72 desta Lei Orgânica.” Art. 16. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 77. (...). § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Prefeito será efetuada por meio de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.” Art. 17. O art. 84 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – site: www.tocosdomoji.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 10.792.806/0001-13 – site: www.camaratocosdomoji.mg.gov.br Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro – Tel.: (35) 3445-6909 CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 10 “Art. 84. (...). (...) § 3º Tanto o Prefeito como o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do País, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo.” Art. 18. Os incisos VI e VIII do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, ficam alterados para vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. (...): (...) VI - fundamentar os Projetos de Lei ou de Lei Complementar que remeter à Câmara; (...) VIII - vetar Autógrafos de Lei ou de Lei Complementar;” Art. 19. O § 3º do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Tocos do Moji, MG, fica alterado para vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. (...): (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida “ad referendum” da Câmara, por meio de decreto legislativo, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.” Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 11 de agosto de 2022. DENIS HENRIQUE DE FARIA Presidente da Câmara IGOR JOSÉ LEANDRO Vice-Presidente da Câmara SEBASTIÃO MARCOS DOS REIS Secretário da Câmara