| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, que dispõe sobre cessão de uso gracioso ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI ORDINÁRIA Nº 1.059, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, que dispõe sobre cessão de uso gracioso ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji. O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA: Art. 1º A ementa da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, fica alterada e passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a autorização para celebração de permissão de uso gracioso de prédio público ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji, por tempo indeterminado.” Art. 2º O art. 1º da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, fica alterado para vigorar com a redação abaixo e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º a seguir: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar permissão de uso, a título gratuito e por tempo indeterminado, do Prédio Público Municipal localizado na Rua Antônio Mariano da Silva, nº 25, Centro, desta cidade de Tocos do Moji, a favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TOCOS DO MOJI, inscrito no CNPJ sob o nº 10.550.551/0001- 82, destinado à instalação de sua sede e exercício de suas atividades fim e administrativa. § 1º A permissão far-se-á mediante a celebração de termo de permissão de uso pelo Município em favor da pessoa jurídica permissionária que, por intermédio de seu representante legal, o assinará concordando com suas cláusulas e condições. § 2º Fica sob responsabilidade da permissionária a conservação do prédio público objeto da permissão, bem como, a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes de uso inadequado do imóvel permitido. § 3º Fica dispensada a licitação para a celebração da permissão de uso autorizada por esta Lei.” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 Art. 3º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 12 de dezembro de 2024; 29º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO Diretora do Departamento de Administração e Fazenda