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norma nº 1059/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaAltera a ementa e o art. 1º da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, que dispõe sobre cessão de uso gracioso ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.059, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 503, de 
16 de setembro de 2011, que dispõe sobre 
cessão de uso gracioso ao Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais de Tocos do Moji.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º A ementa da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, fica alterada e passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a autorização para celebração 
de permissão de uso gracioso de prédio 
público ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
de Tocos do Moji, por tempo indeterminado.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 503, de 16 de setembro de 2011, fica alterado para vigorar 
com a redação abaixo e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º a seguir:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar permissão de uso, a título 
gratuito e por tempo indeterminado, do Prédio Público Municipal localizado na Rua Antônio 
Mariano da Silva, nº 25, Centro, desta cidade de Tocos do Moji, a favor do SINDICATO DOS 
TRABALHADORES RURAIS DE TOCOS DO MOJI, inscrito no CNPJ sob o nº 10.550.551/0001-
82, destinado à instalação de sua sede e exercício de suas atividades fim e administrativa.
§ 1º A permissão far-se-á mediante a celebração de termo de permissão de uso pelo 
Município em favor da pessoa jurídica permissionária que, por intermédio de seu 
representante legal, o assinará concordando com suas cláusulas e condições.
§ 2º Fica sob responsabilidade da permissionária a conservação do prédio público 
objeto da permissão, bem como, a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes de 
uso inadequado do imóvel permitido.
§ 3º Fica dispensada a licitação para a celebração da permissão de uso autorizada por 
esta Lei.”
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 3º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 12 de dezembro de 2024; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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