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norma nº 1061/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaAltera os art. 1º e 2º e revoga o art. 3º, da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre cessão de uso para a Polícia Militar, órgão público do Estado de Minas Gerais, a título gratuito e por tempo indeterminado.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera os art. 1º e 2º e revoga o art. 3º, da Lei 
nº 553, de 17 de dezembro de 2012, que 
dispõe sobre cessão de uso para a Polícia 
Militar, órgão público do Estado de Minas 
Gerais, a título gratuito e por tempo 
indeterminado.
O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, fica alterado para vigorar 
com a redação abaixo e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º a seguir:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar cessão de uso, a título gratuito e 
por tempo indeterminado, do Prédio Público Municipal localizado na Rua Antônio Mariano
da Silva, nº 15, Centro, desta cidade de Tocos do Moji, em favor do Órgão Público do Poder 
Executivo Estadual POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 
16.695.025/0001-97, destinado à instalação de sua sede no Município e exercício de suas 
atividades fim e administrativa.
§ 1º A cessão far-se-á mediante a celebração de Termo de Cessão de Uso pelo 
Município em favor da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, órgão público do ESTADO DE 
MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, que, por intermédio de seu representante 
legal, o assinará concordando com suas cláusulas e condições.
§ 2º Fica sob responsabilidade do CESSIONÁRIO a conservação do prédio público 
objeto da cessão, bem como, a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes de uso 
inadequado do imóvel cedido.
§ 3º Fica dispensada a licitação para a celebração da cessão de uso autorizada por 
esta Lei.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, fica alterado para vigorar 
com a redação abaixo:
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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“Art. 2º A Cessão de Uso se fará em caráter intransferível e sua finalidade não poderá 
ser desvirtuada em hipótese alguma.” 
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012.
Art. 4º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 12 de dezembro de 2024; 29º da Emancipação do Município.
GIVANILDO JOSÉ DA SILVA
Prefeito
SILVANA DE MELO
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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