| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Altera os art. 1º e 2º e revoga o art. 3º, da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre cessão de uso para a Polícia Militar, órgão público do Estado de Minas Gerais, a título gratuito e por tempo indeterminado. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI ORDINÁRIA Nº 1.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os art. 1º e 2º e revoga o art. 3º, da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre cessão de uso para a Polícia Militar, órgão público do Estado de Minas Gerais, a título gratuito e por tempo indeterminado. O PREFEITO DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte LEI ORDINÁRIA: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, fica alterado para vigorar com a redação abaixo e acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º a seguir: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar cessão de uso, a título gratuito e por tempo indeterminado, do Prédio Público Municipal localizado na Rua Antônio Mariano da Silva, nº 15, Centro, desta cidade de Tocos do Moji, em favor do Órgão Público do Poder Executivo Estadual POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 16.695.025/0001-97, destinado à instalação de sua sede no Município e exercício de suas atividades fim e administrativa. § 1º A cessão far-se-á mediante a celebração de Termo de Cessão de Uso pelo Município em favor da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, órgão público do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, que, por intermédio de seu representante legal, o assinará concordando com suas cláusulas e condições. § 2º Fica sob responsabilidade do CESSIONÁRIO a conservação do prédio público objeto da cessão, bem como, a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes de uso inadequado do imóvel cedido. § 3º Fica dispensada a licitação para a celebração da cessão de uso autorizada por esta Lei.” Art. 2º O art. 2º da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012, fica alterado para vigorar com a redação abaixo: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 “Art. 2º A Cessão de Uso se fará em caráter intransferível e sua finalidade não poderá ser desvirtuada em hipótese alguma.” Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 553, de 17 de dezembro de 2012. Art. 4º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 12 de dezembro de 2024; 29º da Emancipação do Município. GIVANILDO JOSÉ DA SILVA Prefeito SILVANA DE MELO Diretora do Departamento de Administração e Fazenda