| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2025 |
| Date | 2025-01-13 |
| Ementa | Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Municipio de Tocos do Moji e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais LEI ORDINÁRIA Nº 1065/2025 DE 13 DE JANEIRO 2025. “Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Municipio de Tocos do Moji e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade do Município de Tocos do Moji, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico. Art. 2° O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3° As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Art. 5° A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7° Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao Município. Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 9° As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art.10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art.13 Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, 13 de janeiro de 2025. JOSÉ MARIA CANTUÁRIA Prefeito Municipal