br-locleg corpus explorer

← Tocos do Moji (MG)

norma nº 1065/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaEstabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos e administrativos do Municipio de Tocos do Moji e dá outras providências
native_id1517

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
LEI ORDINÁRIA Nº 1065/2025 DE 13 DE JANEIRO 2025.
“Estabelece os meios oficiais de 
publicação dos atos normativos e 
administrativos do Municipio de 
Tocos do Moji e dá outras 
providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação 
dos atos normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio 
constitucional da publicidade do Município de Tocos do Moji, bem como 
dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações, são 
o quadro de avisos dos órgãos públicos e o Diário Oficial Eletrônico.
Art. 2° O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de 
computadores, em endereço eletrônico, podendo ser consultado sem 
custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3° As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir 
da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, 
poderá realizar a publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio 
de terceiros.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
Art. 5° A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser 
precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da 
Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão 
que o produziu.
Art. 7° Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico 
são reservados ao Município.
Art. 8º O Município manterá nos quadros de avisos de seus 
Poderes e órgãos, cópia da versão impressa da última edição que 
constar na publicação de atos municipais.
Parágrafo Único - O Município poderá disponibilizar cópia da 
versão impressa do Diário Eletrônico, mediante solicitação e o 
pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Art. 9° As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de 
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra￾Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela 
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as 
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e 
ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas 
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a 
serem publicados no Diário Eletrônico.
Art.10º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não 
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar 
de nova publicação. 
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
de 30 dias.
Art.13 Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ MARIA CANTUÁRIA
Prefeito Municipal

open original →