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norma nº 1070/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre reajuste do valor do benefício do vale alimentação dos servidores públicos municipais, altera a lei nº 302/2005, que o instituiu e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1070/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre reajuste do valor do benefício do vale 
alimentação dos servidores públicos municipais, altera 
a lei nº 302/2005, que o instituiu e dá outras 
providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, 
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica reajustado para R$ 400,00 (quatrocentos 
reais) o valor mensal do benefício “Vale Alimentação” instituído pela Lei 
nº 302, de 6 de maio de 2005, a ser pago a todos os servidores do Poder 
Executivo, exceto Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput 
deste artigo, o art. 3º da Lei nº 302, de 6 de maio de 2005, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º O valor mensal do benefício fica fixado em R$ 
400,00 (quatrocentos reais).”
Art. 2º. Fica inserido o artigo 5º - A na Lei nº 302, de 06 de 
maio de 2005, contendo a seguinte redação:
“Art. 5.º - A – Perderá 100% do vale alimentação o 
servidor que no mês incorrer nas seguintes situações:
I – Estiver em gozo de licença para tratar de interesses 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
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particulares. 
II – Falta injustificada por mais de 2 (dois) dias no mês;
III – Sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; 
IV – Licença para concorrer a mandato eletivo.
Art. 3º. Fica inserido o artigo 5º - B na Lei nº 302, de 06 de 
maio de 2005, contendo a seguinte redação:
“Art. 5.º - B – Perderá 50% do vale alimentação, o servidor 
que no mês incorrer nas seguintes situações:
I – Falta justificada por mais de 02 (dois) dias no mês;
II – Afastamento do emprego em virtude de licença saúde, 
auxilio por incapacidade temporária, ou para acompanhar pessoas da 
família; 
III – Ausência ao serviço por atestado médico superior a 
03 (três) dias no período de 60 (sessenta dias);
IV – Impontualidade na entrada ou saída do trabalho, com 
tolerância de 10 (dez) minutos, com recorrência superior a 03 (três) dias 
no mês.
§ 1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata 
este artigo será levada em conta a efetividade do mês imediatamente 
anterior à concessão do vale.
§ 2º Não se aplica a restrição prevista nesta lei, se a 
ausência decorrer em razão de diagnóstico de neoplasia, para 
tratamento por hemodiálise, infecção do vírus Sars-Cov-2 (Covid-19), e 
outras doenças infectocontagiosas ou que dependam de internação.”
Art. 4º. Fica inserido o artigo 5º - C na Lei nº 302, de 06 
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de maio de 2005, contendo a seguinte redação:
“Art. 5.º - C – Ficam excluídos das disposições da 
presente Lei os servidores que estiverem: 
I – Licenciado ou afastado temporariamente do emprego, 
cargo ou função; 
II – em gozo de férias regulares.”
Parágrafo único. O restabelecimento da concessão do 
vale alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do 
retorno às atividades do cargo ou função.”
Art. 5º. As despesas geradas pela presente Lei correrão 
por conta de dotações próprias consignadas nas respectivas unidades do 
orçamento vigente.
Art. 6º. Fica inserido o Art. 6º na Lei nº 0302/2005, com a 
seguinte redação: 
“Art. 6º. – Fica Instituído a 13ª (Décima terceira) parcela 
no Vale Alimentação dos servidores públicos municipais, na importância 
de 50% do valor definido no Art. 3º da Lei nº 0302/2005, a partir do ano 
de 2025. 
Parágrafo único – Fará jus ao benefício que trata o caput 
do Art.6º, todos os servidores públicos, que não incorrerem nas situações 
elencadas no Art. 5.º A e 5º - B; “
Art. 7º. Renumera-se os artigos 6º e 7º da Lei nº
0302/2005, para Artigos 7º e 8º.
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo apenas os efeitos do Art. 1º a 01/02/2025, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1.021/2024.
Gabinete do Prefeito, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉ MARIA CANTUÁRIA
Prefeito Municipal

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