| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre reajuste do valor do benefício do vale alimentação dos servidores públicos municipais, altera a lei nº 302/2005, que o instituiu e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais LEI Nº 1070/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre reajuste do valor do benefício do vale alimentação dos servidores públicos municipais, altera a lei nº 302/2005, que o instituiu e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica reajustado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor mensal do benefício “Vale Alimentação” instituído pela Lei nº 302, de 6 de maio de 2005, a ser pago a todos os servidores do Poder Executivo, exceto Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo, o art. 3º da Lei nº 302, de 6 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O valor mensal do benefício fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).” Art. 2º. Fica inserido o artigo 5º - A na Lei nº 302, de 06 de maio de 2005, contendo a seguinte redação: “Art. 5.º - A – Perderá 100% do vale alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes situações: I – Estiver em gozo de licença para tratar de interesses MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais particulares. II – Falta injustificada por mais de 2 (dois) dias no mês; III – Sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; IV – Licença para concorrer a mandato eletivo. Art. 3º. Fica inserido o artigo 5º - B na Lei nº 302, de 06 de maio de 2005, contendo a seguinte redação: “Art. 5.º - B – Perderá 50% do vale alimentação, o servidor que no mês incorrer nas seguintes situações: I – Falta justificada por mais de 02 (dois) dias no mês; II – Afastamento do emprego em virtude de licença saúde, auxilio por incapacidade temporária, ou para acompanhar pessoas da família; III – Ausência ao serviço por atestado médico superior a 03 (três) dias no período de 60 (sessenta dias); IV – Impontualidade na entrada ou saída do trabalho, com tolerância de 10 (dez) minutos, com recorrência superior a 03 (três) dias no mês. § 1º Para fins de apuração das ocorrências de que trata este artigo será levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior à concessão do vale. § 2º Não se aplica a restrição prevista nesta lei, se a ausência decorrer em razão de diagnóstico de neoplasia, para tratamento por hemodiálise, infecção do vírus Sars-Cov-2 (Covid-19), e outras doenças infectocontagiosas ou que dependam de internação.” Art. 4º. Fica inserido o artigo 5º - C na Lei nº 302, de 06 MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais de maio de 2005, contendo a seguinte redação: “Art. 5.º - C – Ficam excluídos das disposições da presente Lei os servidores que estiverem: I – Licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função; II – em gozo de férias regulares.” Parágrafo único. O restabelecimento da concessão do vale alimentação dar-se-á sempre com vistas ao mês subsequente ao do retorno às atividades do cargo ou função.” Art. 5º. As despesas geradas pela presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. Art. 6º. Fica inserido o Art. 6º na Lei nº 0302/2005, com a seguinte redação: “Art. 6º. – Fica Instituído a 13ª (Décima terceira) parcela no Vale Alimentação dos servidores públicos municipais, na importância de 50% do valor definido no Art. 3º da Lei nº 0302/2005, a partir do ano de 2025. Parágrafo único – Fará jus ao benefício que trata o caput do Art.6º, todos os servidores públicos, que não incorrerem nas situações elencadas no Art. 5.º A e 5º - B; “ Art. 7º. Renumera-se os artigos 6º e 7º da Lei nº 0302/2005, para Artigos 7º e 8º. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo apenas os efeitos do Art. 1º a 01/02/2025, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1.021/2024. Gabinete do Prefeito, 14 de fevereiro de 2025. JOSÉ MARIA CANTUÁRIA Prefeito Municipal