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norma nº 727/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 727 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, ALTERA AS LEIS Nº 451/2009 E 452/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº. 727/2017 
DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, 
ALTERA AS LEIS Nº 451/2009 E 452/2009 E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica concedida a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais do Poder Executivo, no percentual de 13,81% (treze vírgula oitenta e um por 
cento) sobre a remuneração mensal de cada servidor, seja ele efetivo, ocupante de cargo em 
comissão, ocupante de função gratificada ou contratado. 
Art. 2º – Os Anexos III, V e VII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passam a 
vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II e III da presente Lei, respectivamente. 
Art. 3º – Os Anexos I, II, III, VI, VII e VIII da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 
2009, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX da 
presente Lei, respectivamente. 
Art. 4º - As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de fevereiro de 2017. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 9 de fevereiro de 2017. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
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Anexo I 
O Anexo III da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO III 
QUADRO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E DA CARGA HORÁRIA DOS 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Padrão de 
vencimentos Denominação dos Cargos 
Carga
Horária 
Semanal 
Vencimento R$
I 
Auxiliar de Serviços de Conservação 
(Administração) 40 
Auxiliar de Serviços de Conservação 825,40
(Obras) 40 
Auxiliar de Serviços Escolares 35 
Vigia 40 
II Auxiliar Administrativo 40 893,29
III Auxiliar de Enfermagem 40 964,76
IV Agente Administrativo 40 1.141,87 Fiscal de Obras e Posturas 40 
V 
Cirurgião Dentista 20 
3.147,87
Médico Cardiologista (Lei nº 480/2011) 20 
Médico Generalista 20 
Médico Ginecologista/Obstetra 20 
Médico Pediatra 20 
Especial 
Agente de Controle Interno 40 1.673,15
Agente de Vigilância Sanitária 40 946,28
Assistente Social 20 1.774,24
Auxiliar de Enfermagem ESF 40 964,76
Contador 40 2.298,88
Enfermeiro 20 1.618,91
Enfermeiro ESF 40 3.147,87
Enfermeiro II (Retornou ao quadro 
efetivo pela Lei nº 687, de 24/03/2016) 40 3.147,87
Engenheiro Civil 20 1.935,98
Farmacêutico 30 2.430,26
Instrutor de Esportes 20 825,40
Instrutor de Música 10 1.096,98
Médico Generalista ESF 20 7.397,65
Motorista 40 1.088,42
Nutricionista 30 1.650,80
Oficial Especializado 40 1.025,50
Operador de Máquinas Pesadas 40 1.673,15
Especial 
Pedreiro 40 1.716,03
Psicólogo 20 1.741,92
Técnico em Higiene Dental 30 825,40
Técnico Químico 04 825,40
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Anexo II 
O Anexo V da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO V 
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGO EM EXTINÇÃO 
Denominação dos Cargos Nº de
Cargos
Carga
Horária 
Semanal 
Vencimento R$
Jardineiro 01 40 1.088,42
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Anexo III 
O Anexo VII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VII 
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO, NÚMERO DE CARGOS E OS SEUS 
RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
EM R$ 
Assessor Técnico em Engenharia 01 3.871,97
Chefe de Divisão de Recursos Humanos 01 1.673,15
Chefe de Divisão de Material, Patrimônio e 
Informática 
01 1.673,15
Chefe de Divisão de Tributação, Contabilidade e 
Tesouraria 
01 1.673,15
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.673,15
Chefe de Divisão de Educação Física, Recreação, 
Desporto, Lazer e Turismo 
01 1.673,15
Chefe de Divisão de Cultura 01 1.673,15
Chefe de Divisão de Serviço Médico e 
Odontológico 
01 1.673,15
Chefe de Divisão de Promoção Social e Vigilância 
Sanitária 
01 1.673,15
Chefe de Divisão de obras e Serviços Públicos 01 1.673,15
Chefe de Divisão de Serviço de Água e Esgoto 01 1.673,15
Chefe de Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio 
Ambiente 
01 1.673,15
Chefe do Serviço de Ginecologia 01 3.147,87
Chefe do Serviço de Medicina Geral 02 3.147,87
Chefe do Serviço de Odontologia Geral 01 3.147,87
Chefe do Serviço de Saúde 01 3.147,87
Coordenador Educacional de 1ª a 8ª série do 
Ensino Fundamental 
03 1.455,07
Diretor do Departamento de Administração 01 2.440,03
Diretor do Departamento de Fazenda 01 2.440,03
Diretor do Departamento de Educação 01 2.440,03
Diretor do Departamento de Cultura, Esporte, 
Lazer e Turismo 
01 2.440,03
Diretor do Departamento de Assistência e 
Promoção Social 
01 2.440,03
Diretor do Departamento de Saúde 01 2.440,03
Diretor do Departamento de Obras Serviço Público 
e Meio Ambiente 
01 2.440,03
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DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
EM R$ 
Encarregado do Serviço de Ginecologia 01 1.618,91
Encarregado do Serviço de Medicina Geral 02 1.618,91
Encarregado do Serviço de Pediatria 01 1.618,91
Procurador Geral do Município 01 2.440,03
Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 893,29
Secretário do Gabinete do Prefeito 01 1.231,90
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Anexo IV 
O Anexo I da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO 
Denominação Nº de 
Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo 
Vencimentos 
em R$ 
Professor de 
Educação 
Infantil e do 1º 
ao 5º ano do 
Ensino 
Fundamental 
34 24 Formação mínima em 
nível médio na 
modalidade Normal ou 
Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia 
1.226,61
Pedagogo 02 40 Formação em nível 
superior, em curso de 
graduação plena em 
pedagogia com 
especialização 
específica na área de 
atuação (Supervisão 
Pedagógica 
Orientação Inspeção 
Pedagógica 
Administração 
Escolar). 
1.308,59
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Anexo V 
O Anexo II da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO II 
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO 
Denominação Nº de 
cargos 
Carga 
Horária 
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo 
Hora Aula = R$ 
17,24
Vencimento 
Mensal 
HS* em R$
Professor do 6º 
ao 9º ano do 
Ensino 
Fundamental 
21 Hora 
Aula 
Formação em curso 
superior, de licenciatura 
plena ou outra 
graduação 
correspondente a 
cargas de conhecimento 
específicas do currículo, 
com formação 
pedagógica nos termos 
da legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01 
2.482,65
2.413,69
2.344,72
2.275,76
2.206,80
2.137,84
2.068,87
1.999,91
1.930,95
1.861,99
1.793,02
1.724,06
1.655,10
1.586,14
1.517,17
1.448,21
1.379,25
1.310,29
1.241,32
1.172,36
1.103,40
1.034,44
965,47
896,51
827,55
758,59
689,62
620,66
551,70
482,74
413,77
344,81
275,85
206,89
137,92
68,96
*HS = Horas Semanais
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Anexo VI 
O Anexo III da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO III 
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Denominação Nº de 
cargos 
Vencimento 
em R$ 
Diretor do Departamento de Educação 01 2.440,03
Secretário do Diretor Municipal de 
Educação 01 893,29
Coordenador Educacional de 1º a 9º ano 
do Ensino Fundamental 03 1.455,07
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão 
Escolar 01 1.673,15
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Anexo VII 
O Anexo VI da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ANEXO VI 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º 
AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Nível 
Classe 
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 1.226,61 1.263,40 1.301,30 1.340,34 1.380,55 1.421,97 1.464,62 1.508,56 1.553,82 1.600,43
B 1.349,26 1.389,73 1.431,43 1.474,37 1.518,61 1.564,16 1.611,08 1.659,41 1.709,20 1.760,46
C 1.416,73 1.459,22 1.502,99 1.548,09 1.594,54 1.642,37 1.691,63 1.742,39 1.794,65 1.843,61
D 1.487,56 1.532,18 1.578,14 1.625,49 1.674,26 1.724,48 1.776,22 1.829,51 1.884,39 1.940,93
E 1.561,94 1.608,80 1.657,05 1.706,77 1.757,97 1.810,72 1.865,05 1.920,98 1.978,62 2.037,97
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Anexo VIII 
O Anexo VII da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VII 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Nível 
Classe 
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
17,24 17,75 18,28 18,84 19,39 19,98 20,58 21,20 21,83 22,48
B 
18,10 18,64 19,19 19,76 20,35 20,95 21,57 22,21 22,86 23,54
C 
19,02 19,58 20,17 20,77 21,39 22,03 22,68 23,35 28,93 24,76
D 
19,96 20,55 21,15 21,77 22,42 23,09 23,77 24,47 25,20 25,95
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Página 11 de 11 
Anexo IX 
O Anexo VIII da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VIII 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PEDAGOGO 
Nível 
Classe 
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
1.308,59 1.347,84 1.388,28 1.429,93 1.472,83 1.517,01 1.562,53 1.609,40 1.657,69 1.707,42
B 
1.374,02 1.415,24 1.457,70 1.501,43 1.546,48 1.592,88 1.640,66 1.689,87 1.740,57 1.792,80
C 
1.442,72 1.486,01 1.530,59 1.576,50 1.623,79 1.672,52 1.722,69 1.774,37 1.827,60 1.882,43
D 
1.514,86 1.560,30 1.607,12 1.655,33 1.704,98 1.756,13 1.808,82 1.863,09 1.918,98 1.976,55
 

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