| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-04-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 081/1999 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 1 de 2 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 ALTERA A LEI Nº 081/1999 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – O caput do art. 40 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 - Nenhum servidor de qualquer dos Poderes do Município poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.” Art. 2º – O Capítulo I do Título III da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, passa a vigorar com o acréscimo do art. 46-A com a seguinte redação: “Art. 46-A – O servidor efetivo quando nomeado na forma do art. 9, II, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão, mediante requerimento direcionado ao Prefeito Municipal, se o cargo em comissão for do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara, se o cargo em comissão for do Poder Legislativo. § 1º – Em caso ter havido a cessão do servidor efetivo de um Poder para ser nomeado para o exercício de cargo em comissão em outro Poder do Município, conforme dispõe o art. 87, I, deste Estatuto, a remuneração será paga pelo Poder cessionário, ainda que o servidor tenha optado pela remuneração de seu cargo efetivo. § 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Secretários Municipais ou congêneres (Diretores de Departamentos equivalentes) que serão remunerados PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais Página 2 de 2 exclusivamente por subsídios fixados, alterados e recompostos por lei específica, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal.” Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 26 de abril de 2018. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração