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norma nº 1/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaALTERA A LEI Nº 081/1999 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018 
ALTERA A LEI Nº 081/1999 QUE DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º – O caput do art. 40 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 40 - Nenhum servidor de qualquer dos Poderes do Município poderá perceber, 
mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.” 
Art. 2º – O Capítulo I do Título III da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, passa a 
vigorar com o acréscimo do art. 46-A com a seguinte redação: 
“Art. 46-A – O servidor efetivo quando nomeado na forma do art. 9, II, poderá optar 
pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo em comissão, mediante 
requerimento direcionado ao Prefeito Municipal, se o cargo em comissão for do Poder 
Executivo ou ao Presidente da Câmara, se o cargo em comissão for do Poder Legislativo. 
§ 1º – Em caso ter havido a cessão do servidor efetivo de um Poder para ser nomeado 
para o exercício de cargo em comissão em outro Poder do Município, conforme dispõe o art. 
87, I, deste Estatuto, a remuneração será paga pelo Poder cessionário, ainda que o servidor 
tenha optado pela remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Secretários Municipais ou 
congêneres (Diretores de Departamentos equivalentes) que serão remunerados 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 
PABX: (35) 3445-6900 – e-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 
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exclusivamente por subsídios fixados, alterados e recompostos por lei específica, de acordo 
com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o 
art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal.” 
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 26 de abril de 2018. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 

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