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norma nº 803/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, ALTERA AS LEIS Nº 451/2009, 452/2009 E 500/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 803/2019 
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, 
ALTERA AS LEIS Nº 451/2009, 452/2009 E 
500/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, Sr. 
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica concedida a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais do Poder Executivo, no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por 
cento) sobre o vencimento básico e sobre as vantagens fixadas em valor pecuniário, pagos 
mensalmente a cada servidor, seja efetivo, ocupante de cargo em comissão, exercente de 
função gratificada ou contratado. 
Art. 2º – Seja incluído no Anexo VII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, que 
trata do Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, Número de Cargos e os seus 
Respectivos Vencimentos, o cargo abaixo especificado que foi criado pela Lei nº 677, de 10 
de dezembro de 2015: 
Chefe do Serviço de Fisioterapia (Lei nº 677, de 10/12/2015) 01 2.914,79
Art. 3º – O caput do art. 13 da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, que institui o 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de 
Tocos do Moji, MG, fica alterado para vigorar com a seguinte redação: 
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“Art. 13 – Os cargos de provimento em comissão são destinados ao exercício das 
funções de direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe 
do Poder Executivo.” 
Art. 4º – O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, que 
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do 
Município de Tocos do Moji, MG, fica renumerado para § 1º e alterado para vigorar com a 
redação abaixo e o mesmo art. 13 passa a vigorar acrescido do § 2º com a redação a seguir: 
“§ 1º – Os cargos a que se refere este artigo não se enquadram na carreira do 
magistério público municipal, ressalvada a progressão horizontal para os servidores efetivos 
da carreira do magistério municipal ocupantes destes cargos em comissão. 
§ 2º – Por não se enquadrarem na carreira do magistério público municipal, conforme 
o § 1º deste artigo, o número de cargos, o vencimento básico e a(s) vantagem(ens) 
pecuniárias, esta(s) se houver, dos cargos tratados neste artigo serão fixados na Lei que 
dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e 
comissionados do Município ou em Lei específica, ressalvado o Diretor do Departamento de 
Educação, ao qual se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14 desta Lei. Esses cargos são os 
seguintes: 
I – Diretor do Departamento de Educação; 
II – Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar;
III – Coordenador de Escola; e 
IV – Secretário do Diretor Municipal de Educação.” 
Art. 5º – Fica revogado o Anexo III da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009. 
Art. 6º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14 – Salvo o direito à opção previsto no art. 46-A da Lei nº 81, de 10 de maio de 
1999, durante o exercício do cargo em comissão que trata os incisos II, III e IV do § 2º do art. 
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13 da presente Lei, o servidor público perceberá o vencimento básico e a(s) vantagem(ns) 
pecuniárias, estas se houver, referentes a este cargo, enquanto perdurar a nomeação. 
§ 1º – O vencimento e a(s) vantagem(ns) a que se refere este artigo sofrerá solução de 
continuidade em seu pagamento a partir da exoneração do cargo em comissão correspondente, 
não se incorporando à remuneração do servidor. 
§ 2º – A remuneração do servidor público ocupante de cargo em comissão a que se 
refere este artigo será composta do vencimento básico e da(s) vantagem(ns) pecuniárias 
inerentes ao cargo fixados na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os 
servidores públicos efetivos e comissionados do Município ou em Lei específica, acrescido 
das vantagens pessoais e percentuais de progressão a que fizer jus o servidor em virtude de 
seu cargo efetivo.” 
Art. 7º. – Os Anexos III, V, VII e VIII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, 
passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III e IV da presente Lei, 
respectivamente. 
Art. 8º. – Os Anexos I, II, VI, VII e VIII da Lei nº 452, de 16 de dezembro de 2009, 
passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos V, VI, VII, VIII e IX da presente Lei, 
respectivamente. 
Art. 9º – Os art. 11 e 13 da Lei nº 500, de 18 de dezembro de 2011, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 11 - Ficam criados os seguintes cargos necessários à manutenção das atividades 
do Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social: 
I – De provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujas atribuições 
estão especificadas nos art. 2º e 4º da presente Lei, respectivamente: 
a) Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social – número de cargos: 01 
(um); e 
b) Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social – número de cargos: 01 (um). 
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II – Efetivos, nomeados em decorrência de aprovação e classificação em concurso 
público, cujas atribuições estão especificadas na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e 
Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município (Lei nº 451, 
de 16 de dezembro de 2009 – Anexo IV): 
a) Assistente Social – Carga Horária: 30 horas – número de cargos: 01 (um); e 
b) Psicólogo – Cargo Horária: 30 horas – número de cargos: 01 (um). 
III – Efetivo, nomeado em decorrência de aprovação e classificação em concurso 
público, cujas atribuições estão especificadas no Anexo IV da Lei nº 452, de 16 de dezembro 
de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério do Município de Tocos do Moji, MG: 
– Pedagogo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um). 
§ 1º – O Departamento Municipal de Saúde, denominação essa dada por esta Lei, 
conta com os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, 
cujas atribuições estão especificadas nos art. 6º, 8º e 10 da presente Lei, respectivamente, para 
a manutenção das suas atividades: 
I – Diretor do Departamento de Saúde – número de cargos: 01 (um); 
II – Chefe da Divisão do Serviço Médico e Odontológico – número de cargos: 01 
(um); e 
III – Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde – número de cargos: 01 (um). 
§ 2º – Os cargos de Diretor do Departamento de Assistência e Promoção Social e de 
Diretor do Departamento de Saúde que tratam a alínea “a” do inciso I do caput e o inciso I do 
§ 1º deste artigo são remunerados exclusivamente por subsídios fixados, alterados e 
recompostos por lei específica, de acordo com § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da 
Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, 
alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal. 
§ 3º – Os cargos que tratam alínea “b” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o 
inciso III do caput e os incisos II e III do § 1º deste artigo e os demais cargos de provimento 
em comissão e os cargos efetivos do Departamento de Saúde têm sua denominação, número 
de cargos, carga horária, requisitos para nomeação, atribuições e fixação do vencimento 
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básico e eventuais vantagens pecuniárias especificados na Lei que dispõe sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município 
(Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009). 
(...) 
Art. 13 – Fica transposto do Departamento Municipal de Saúde para o Departamento 
Municipal de Assistência e Promoção Social o seguinte cargo efetivo, provido por concurso 
público, cujos requisitos e atribuições estão especificados na Lei que dispõe sobre o Plano de 
Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município 
(Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009 – Anexo IV):
– Assistente Social – Carga Horária: 20 horas – número de cargos: 01 (um). 
§ 1º - São destinados do Quadro Geral de Cargos para o Departamento de Assistência 
e Promoção Social os seguintes cargos efetivos, providos por concurso público: 
I – Setor: Administração: 
a) Auxiliar Administrativo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um); 
b) Motorista – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um). 
II – Setor: Centro de Referência d e Assistência Social – CRAS: 
a) Agente Administrativo – Carga Horária: 40 horas – número de cargos: 01 (um); 
b) Auxiliar de Serviços de Conservação – Carga Horária: 40 horas – número de 
cargos: 01 (um). 
§ 2º - Os requisitos, as atribuições, o vencimento básico e eventuais vantagens 
pecuniárias referentes ao exercício da função inerente aos cargos que tratam o caput e o § 1º 
deste artigo são especificados pela Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos 
para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município (Lei nº 451, de 16 de 
dezembro de 2009).” 
Art. 10. – Ficam revogados os Anexos I e II da Lei nº 500/2011, de 18 de julho de 
2011. 
 
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Art. 11º As despesas geradas por essa Lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. 
Art. 12. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de fevereiro de 2019. 
Tocos do Moji, MG, 15 de fevereiro de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 
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Anexo I 
O Anexo III da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO III 
QUADRO DOS PADRÕES DE VENCIMENTOS E DA CARGA HORÁRIA DOS 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Padrão de 
vencimentos Denominação dos Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Vencimento R$ 
I 
Auxiliar de Serviços de Conservação 
(Administração) 40 
880,80 Auxiliar de Serviços de Conservação 
(Obras) 40 
Auxiliar de Serviços Escolares 35 
Vigia 40 
II Auxiliar Administrativo 40 953,25
III Auxiliar de Enfermagem 40 1.029,51
IV Agente Administrativo 40 1.218,51
Fiscal de Obras e Posturas 40 
V 
Cirurgião Dentista 20 
3.359,16
Médico Cardiologista (Lei nº 480/2011) 20 
Médico Generalista 20 
Médico Ginecologista/Obstetra 20 
Médico Pediatra 20 
Especial 
Agente de Controle Interno (Redação dada 
pela Lei nº 788, de 18/09/2018)
40 1.785,46
25(a) 1.171,70
Agente de Vigilância Sanitária 40 1.009,79
Assistente Social 20 1.893,33
Assistente Social – 30 horas 30 2.839,99
Auxiliar de Enfermagem ESF 40 1.029,51
Contador 40 2.453,18
Enfermeiro 20 1.727,57
Enfermeiro ESF 40 3.359,16
Enfermeiro II (Retornou ao quadro efetivo 
pela Lei nº 687, de 24/03/2016) 40 
3.359,16
Engenheiro Civil 20 2.065,92
Farmacêutico 30 2.593,38
Instrutor de Esportes 20 880,80
Instrutor de Música 10 1.170,60
Médico Generalista ESF 20 7.894,21
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Padrão de 
vencimentos Denominação dos Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Vencimento R$ 
Especial 
Monitor de Creche (Acrescido pela Lei 
796/2018)
40 998,07
Monitor de Transporte de Alunos (Acrescido 
pela Lei 797/2019 – Efeitos a partir de 
01/02/2019)
40 998,00
Motorista 40 1.161,47
Nutricionista 30 1.761,60
Oficial Especializado 40 1.094,34
Operador de Máquinas Pesadas 40 1.785,46
Pedagogo 40 1.396,43
Pedreiro 40 1.831,22
Psicólogo 20 1.858,84
Psicólogo – 30 horas 30 2.788,26
Técnico em Higiene Dental 30 880,80
Técnico Químico 04 880,80
Observação: 
(a) Se houver decreto do Chefe do Poder Executivo reduzindo a carga horária e o 
vencimento do servidor, a requerimento e anuência prévia deste e desde que haja conveniência 
para a Administração Municipal. (Observação acrescida pela Lei nº 788, de 28/09/2018). 
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Anexo II 
O Anexo V da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO V 
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGO EM EXTINÇÃO 
Denominação dos Cargos Nº de 
Cargos
Carga 
Horária 
Semanal 
Vencimento R$ 
Jardineiro 01 40 1.161,47
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Anexo III 
O Anexo VII da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VII 
QUADRO DOS CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO, NÚMERO DE CARGOS 
E OS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
EM R$ 
Assessor Técnico em Engenharia 
(Lei nº 262, de 28/04/2004)
01 
4.131,86
Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde (Lei nº 
500, de 18/07/2011, art. 10 – Nomenclatura dada pela 
Lei nº 758, de 29/11/2017)
01 
1.785,46
Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social 
(Nomenclatura dada pela Lei nº 500, de 18/07/2011, art. 
4º)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Cultura 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 34)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Educação Física, Recreação, 
Desporto, Lazer e Turismo 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 32)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 28)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio 
Ambiente (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 48) 01 1.785,46
Chefe de Divisão de Material, Patrimônio e Informática 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 20) 01 1.785,46
Chefe de Divisão de Obras e Serviços Públicos 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 44)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Recursos Humanos 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 18)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Serviço de Água e Esgoto 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 46)
01 
1.785,46
Chefe de Divisão de Serviço Médico e Odontológico 
(Lei nº 500, de 18/07/2011, art. 8º) 01 1.785,46
Chefe de Divisão de Tributação, Contabilidade e 
Tesouraria (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 24) 01 1.785,46
Chefe do Serviço de Ginecologia 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
01 
3.359,16
Chefe do Serviço de Medicina Geral 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
02 
3.359,16
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DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO 
EM R$ 
Chefe do Serviço de Odontologia Geral 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
01 
3.359,16
Chefe do Serviço de Saúde 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
01 
3.359,16
Chefe do Serviço de Fisioterapia 
(Lei nº 677, de 10/12/2015) 
01 
2.914,79
Coordenador de Escola (Lei nº 452, de 16/12/2009, 
Anexo V) (Ampliação do número e denominação do 
cargo com redação dada pela Lei nº 798, de 
23/01/2019)
04 
1.552,74
Encarregado do Serviço de Ginecologia 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
01 
1.727,57
Encarregado do Serviço de Medicina Geral 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
02 
1.727,57
Encarregado do Serviço de Pediatria 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 
01 
1.727,57
Procurador Geral do Município 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 14)
01 
2.603,81
Secretário do Diretor Municipal de Educação 
(Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V)
01 
953,25
Secretário do Gabinete do Prefeito 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
01 
1.314,58
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Anexo IV 
O Anexo VIII da Lei nº 451/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VIII 
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO 
Remuneração da 
Função Gratificada 
R$ 
Encarregado Chefe de Manutenção da Garagem 440,40
Encarregado Chefe de Oficial Especializado 164,15
Encarregado Chefe do Almoxarifado 243,70
Encarregado Chefe dos Agentes Administrativos 304,63
Encarregado Chefe dos Auxiliares Administrativos 238,31
Encarregado Chefe dos Auxiliares de Enfermagem 257,38
Encarregado Chefe dos Auxiliares de Serviços de Conservação 220,20
Encarregado Chefe dos Motoristas 580,74
Encarregado Chefe dos Operadores de Máquinas Pesadas 892,73
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Anexo V 
O Anexo I da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO I 
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO 
Denomi￾nação 
Nº de 
Cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo 
Vencimento
s 
em R$ 
Professor de 
Educação 
Infantil e do 
1º ao 5º ano 
do Ensino 
Fundamenta
l 
34 24 Formação mínima em nível 
médio na modalidade Normal 
ou Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia 
1.308,94
Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, 
em curso de graduação plena 
em pedagogia com 
especialização específica na 
área de atuação (Supervisão 
Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar). 1.396,43
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CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Anexo VI 
O Anexo II da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO II 
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º 
AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO 
Denominação Nº de 
cargos 
Carga 
Horária 
Semanal 
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo 
Hora Aula = R$ 
18,39
Vencimento Mensal 
HS* em R$
Professor do 
6º ao 9º ano 
do Ensino 
Fundamental 
21 Hora 
Aula 
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica 
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01 
2.708,73
2.633,48
2.558,24
2.483,00
2.407,76
2.332,51
2.257,27
2.182,03
2.106,79
2.031,54
1.956,30
1.881,06
1.805,82
1.730,58
1.655,33
1.580,09
1.504,85
1.429,61
1.354,36
1.279,12
1.203,88
1.128,64
1.053,39
978,15
902,91
827,67
752,42
677,18
601,94
526,70
451,45
376,21
300,97
225,73
150,48
75,24
*HS = Horas Semanais 
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Anexo VII 
O Anexo VI da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VI 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º 
AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Nível 
Classe 
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 1308,94 1348,20 1388,65 1430,31 1473,22 1517,42 1562,93 1609,82 1658,12 1707,86
B 1439,83 1483,02 1527,51 1573,34 1620,54 1669,15 1719,22 1770,80 1823,93 1878,63
C 1511,82 1557,17 1603,88 1652,00 1701,57 1752,61 1805,18 1859,35 1915,12 1967,36
D 1587,41 1635,03 1684,07 1734,59 1786,64 1840,24 1895,45 1952,31 2010,87 2071,21
E 1666,79 1716,79 1768,28 1821,34 1875,97 1932,26 1990,24 2049,93 2111,43 2174,77
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Anexo VIII 
O Anexo VII da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VII 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL 
Nível 
Classe 
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
18,39 18,94 19,50 20,10 20,68 21,31 21,96 22,62 23,29 23,98
B 
19,31 19,89 20,47 21,08 21,71 22,35 23,02 23,70 24,39 25,12
C 
20,30 20,89 21,52 22,16 22,82 23,51 24,20 24,91 25,53 26,42
D 
21,29 21,93 22,57 23,23 23,92 24,64 25,36 26,10 26,89 27,68
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Anexo IX 
O Anexo VIII da Lei nº 452/2009, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO VIII 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO 
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
1396,43 1438,31 1481,46 1525,90 1571,69 1618,84 1667,41 1717,42 1768,96 1822,02
B 
1466,25 1510,23 1555,54 1602,20 1650,28 1699,79 1750,78 1803,29 1857,40 1913,13
C 
1538,49 1585,76 1633,33 1682,32 1732,78 1784,79 1838,32 1893,47 1950,27 2008,78
D 
1616,54 1665,03 1714,99 1766,44 1819,42 1874,01 1930,23 1988,15 2047,78 2109,22

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