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norma nº 806/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, ALTERA A LEI Nº 451/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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LEI Nº 806/2019 
ESTABELECE PERCENTUAL DE 
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE 
FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E 
ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO 
ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, ALTERA A 
LEI Nº 451/2009 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de gratificação pelo exercício de função de 
direção, chefia e assessoramento, que trata o art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, na 
forma do Anexo I desta Lei que acrescenta o Anexo X à Lei nº 451, de 16 de dezembro de 
2009, para as funções inerentes aos cargos de provimento em comissão que especifica. 
Parágrafo único – Não se incluem entre os cargos cujo exercício da respectiva função 
dá direito à percepção da gratificação que trata o caput deste artigo os de Diretores de 
Departamento equivalentes a secretários municipais, por serem os mesmos remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal. 
 
Art. 2º - O percentual de gratificação que trata o artigo anterior será aplicado sobre o 
vencimento básico do cargo de provimento em comissão de diretor, chefe e assessor, nos 
moldes dos vencimentos contidos no Anexo VII, da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, 
sem qualquer complementação ou acréscimo, observando as respectivas reposições salariais.
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Art. 3º - A gratificação prevista no art. 1º desta Lei não se incorpora à remuneração do 
servidor, quando este for exonerado do cargo de provimento em comissão, 
independentemente do tempo que tenha exercido a função inerente ao cargo 
Art. 4º - O valor recebido a título de gratificação de função que trata o art. 1º desta Lei 
integrará a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS/INSS), enquanto o Município não dispuser de regime próprio de 
previdência social. 
Art. 5º - O art. 6º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido 
do inciso X com a redação abaixo e do Anexo X com a redação dada pelo Anexo I desta Lei: 
“X – O Anexo X que estabelece os percentuais de gratificação pelo exercício de 
função de direção, chefia e assessoramento.” 
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de fevereiro de 2019. 
Tocos do Moji, MG, 19 de fevereiro de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 
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ANEXO I 
A Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo X com 
a seguinte redação: 
ANEXO X 
PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE 
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. 
DENOMINAÇÃO 
PERCENTUAIS 
DE 
GRATIFICAÇÃO
Assessor Técnico em Engenharia (Lei nº 262, de 28/04/2004) 5% 
Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde 
(Nomenclatura dada pela Lei nº 758, de 29/11/2017) 5% 
Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social 
(Nomenclatura dada pela Lei nº 500, de 18/07/2011) 5% 
Chefe de Divisão de Cultura (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 34) 5% 
Chefe de Divisão de Educação Física, Recreação, Desporto, Lazer e 
Turismo (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 32)
5% 
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 28 e Lei nº 452, de 16/12/2009, art. 13 
e Anexos III e V)
5% 
Chefe de Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 48)
5% 
Chefe de Divisão de Material, Patrimônio e Informática 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 20)
5% 
Chefe de Divisão de Obras e Serviços Públicos 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 44)
5% 
Chefe de Divisão de Recursos Humanos 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 18)
5% 
Chefe de Divisão de Serviço de Água e Esgoto 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 46)
5% 
Chefe de Divisão de Serviço Médico e Odontológico 
(Lei nº 500, de 18/07/2011, art. 8º)
5% 
Chefe de Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria 
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 24)
5% 
Chefe do Serviço de Ginecologia 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 
Chefe do Serviço de Medicina Geral 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 
Chefe do Serviço de Odontologia Geral 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 
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DENOMINAÇÃO 
PERCENTUAIS 
DE 
GRATIFICAÇÃO
Chefe do Serviço de Fisioterapia (Lei nº 677, de 10/12/2015) 5% 
Chefe do Serviço de Saúde 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 
Coordenador de Escola (Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V) 5% 
Encarregado do Serviço de Ginecologia 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 
Encarregado do Serviço de Medicina Geral 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 
Encarregado do Serviço de Pediatria 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 
5% 
Procurador Geral do Município (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 14) 5% 
Secretário do Diretor Municipal de Educação 
(Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V)
5% 
Secretário do Gabinete do Prefeito 
(Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V)
5% 

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