| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2019 |
| Date | 2019-02-19 |
| Ementa | ESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, ALTERA A LEI Nº 451/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 4 LEI Nº 806/2019 ESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 81/1999, ALTERA A LEI Nº 451/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que trata o art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, na forma do Anexo I desta Lei que acrescenta o Anexo X à Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, para as funções inerentes aos cargos de provimento em comissão que especifica. Parágrafo único – Não se incluem entre os cargos cujo exercício da respectiva função dá direito à percepção da gratificação que trata o caput deste artigo os de Diretores de Departamento equivalentes a secretários municipais, por serem os mesmos remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal. Art. 2º - O percentual de gratificação que trata o artigo anterior será aplicado sobre o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de diretor, chefe e assessor, nos moldes dos vencimentos contidos no Anexo VII, da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, sem qualquer complementação ou acréscimo, observando as respectivas reposições salariais. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 4 Art. 3º - A gratificação prevista no art. 1º desta Lei não se incorpora à remuneração do servidor, quando este for exonerado do cargo de provimento em comissão, independentemente do tempo que tenha exercido a função inerente ao cargo Art. 4º - O valor recebido a título de gratificação de função que trata o art. 1º desta Lei integrará a base de cálculo para fins de cálculo da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), enquanto o Município não dispuser de regime próprio de previdência social. Art. 5º - O art. 6º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso X com a redação abaixo e do Anexo X com a redação dada pelo Anexo I desta Lei: “X – O Anexo X que estabelece os percentuais de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.” Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019. Tocos do Moji, MG, 19 de fevereiro de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 3 de 4 ANEXO I A Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo X com a seguinte redação: ANEXO X PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. DENOMINAÇÃO PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO Assessor Técnico em Engenharia (Lei nº 262, de 28/04/2004) 5% Chefe da Coordenação de Vigilância em Saúde (Nomenclatura dada pela Lei nº 758, de 29/11/2017) 5% Chefe da Divisão de Assistência e Promoção Social (Nomenclatura dada pela Lei nº 500, de 18/07/2011) 5% Chefe de Divisão de Cultura (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 34) 5% Chefe de Divisão de Educação Física, Recreação, Desporto, Lazer e Turismo (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 32) 5% Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 28 e Lei nº 452, de 16/12/2009, art. 13 e Anexos III e V) 5% Chefe de Divisão de Fiscalização, Posturas e Meio Ambiente (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 48) 5% Chefe de Divisão de Material, Patrimônio e Informática (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 20) 5% Chefe de Divisão de Obras e Serviços Públicos (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 44) 5% Chefe de Divisão de Recursos Humanos (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 18) 5% Chefe de Divisão de Serviço de Água e Esgoto (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 46) 5% Chefe de Divisão de Serviço Médico e Odontológico (Lei nº 500, de 18/07/2011, art. 8º) 5% Chefe de Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 24) 5% Chefe do Serviço de Ginecologia (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% Chefe do Serviço de Medicina Geral (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% Chefe do Serviço de Odontologia Geral (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 4 de 4 DENOMINAÇÃO PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO Chefe do Serviço de Fisioterapia (Lei nº 677, de 10/12/2015) 5% Chefe do Serviço de Saúde (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% Coordenador de Escola (Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V) 5% Encarregado do Serviço de Ginecologia (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% Encarregado do Serviço de Medicina Geral (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% Encarregado do Serviço de Pediatria (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5% Procurador Geral do Município (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 14) 5% Secretário do Diretor Municipal de Educação (Lei nº 452, de 16/12/2009, Anexo V) 5% Secretário do Gabinete do Prefeito (Lei nº 037, de 27/02/1998, art. 5º e 6º e Anexo V) 5%