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norma nº 818/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2019
Date 2019-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 329/2006 E 451/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 818/2019 
DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO 
DEPARTAMENTO DE FAZENDA AO 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRA￾ÇÃO, ALTERA E REVOGA DISPOSI￾TIVOS DAS LEIS Nº 329/2006 E 451/2009 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, Sr. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica unificado o Departamento de Fazenda ao Departamento de 
Administração, que passa a denominar-se Departamento de Administração e Fazenda, 
devendo o atual Diretor de Administração assumir toda responsabilidade da pasta unificada. 
Art. 2º. O item “A.” do inciso II do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa 
a vigorar com a redação abaixo e acrescido do seguinte subitem “A3.”: 
“Art. 10. (...): 
II – (...): 
A. Departamento de Administração e Fazenda: 
(...); 
A3. Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. 
Art. 3º. O Capítulo III do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a 
vigorar-se com a seguinte denominação: 
“CAPÍTULO III 
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA”
Art. 4º. O caput e o inciso XVII do art. 15 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, 
passam a vigorar-se com a redação abaixo e o mesmo art. 15 fica acrescido dos seguintes 
incisos XVIII a XXXI: 
“Art. 15. O Departamento de Administração e Fazenda tem por finalidade: 
(...) 
XVII – desempenhar outras atividades afins da área de administração; 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
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XVIII – executar a política fiscal-fazendária do Município;
XIX – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a 
fiscalização tributária; 
XX – administrar a dívida ativa do Município; 
XXI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; 
XXII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; 
XXIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores; 
XXIV – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e valores do Município; 
XXVI – finalizar a elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município; 
XXVI – acompanhar, controlar e supervisionar a execução orçamentária do 
Município; 
XXVII – zelar pelo cumprimento do Plano Plurianual, providenciar sua revisão ou 
atualização, quando necessária; 
XXVIII – providenciar para que seja autorizada a abertura de créditos adicionais 
especiais e suplementares, quando necessária; 
XXIX – providenciar os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares ao 
Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados por lei; 
XXX – providenciar o decreto de abertura de crédito extraordinário para atender às 
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, nos termos do § 3º do 
art. 115 da Lei Orgânica Municipal; e 
XXXI – desempenhar outras atividades afins da área fiscal-fazendária. 
Parágrafo Único – O Departamento de Administração e Fazenda compõe-se das 
seguintes unidades diretamente a ele subordinadas: 
I – Divisão de Recursos Humanos; 
II – Divisão de Material, Patrimônio e Informática; e
III – Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. 
Art. 5º. A Seção I do Capítulo III do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, 
passa a vigorar-se com a seguinte denominação: 
“SEÇÃO I 
DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA” 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
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Art. 6º. O caput e o inciso XLVII do art. 16 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, 
passam a vigorar-se com a redação abaixo e o mesmo art. 16 fica acrescido do seguinte 
parágrafo único: 
“Art. 16. Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Fazenda 
assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa e fazendária da 
Prefeitura, mediante a formulação e implementação da política da administração tributária do 
Município, a arrecadação dos recursos financeiros, a contabilidade da Administração Direta e 
a movimentação financeira do Município, bem como a prestação dos serviços-meio 
necessários ao funcionamento regular de toda a Administração Direta, cabendo-lhe exercer as 
seguintes atribuições da área de administração: 
(...) 
XLVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação na área de 
administração. 
Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Administração e 
Fazenda, em sua atuação na área fazendária: 
I – assessorar o Prefeito na formulação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura; 
II – estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria; 
III – coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e 
preparar projetos de leis ou de decretos sobre matéria tributária; 
IV – aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas 
tributárias; 
V – instruir e fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação 
tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimentos ao público, com o objetivo de 
evitar sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais; 
VI – promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a 
presença de contribuintes no esforço do desenvolvimento municipal; 
VII – aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, 
orientando e fiscalizando a sua execução; 
VIII – assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para 
localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade 
se revele contrária a legislação vigente; 
IX – providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de 
contribuintes e de alteração de elementos de inscrição; 
X – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação 
em vigor; 
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XI – tomar conhecimento de denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, 
reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; 
XII – julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, 
cobranças e tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; 
XIII – promover a arrecadação das rendas não tributáveis; 
XIV – promover, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, a cobrança 
da dívida ativa; 
XV – dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de 
imunidade; 
XVI – articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando aos interesses 
recíprocos com a Fazenda Municipal; 
XVII – determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo 
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; 
XVIII – estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à 
racionalização de gastos; 
XIX – promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento; 
XX – movimentar, dentro dos limites estabelecidos pelo Prefeito, as contas bancárias 
da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em bancos 
autorizados; 
XXI – conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades 
de caixa; 
XXII – promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos; 
XXIII – mandar proceder ao balanço de todos os valores da Divisão de Tributação, 
Contabilidade e Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o 
último dia útil de cada exercício financeiro; 
XXIV – apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre 
pagamentos autorizados e realizados; 
XXV – autorizar a restituição de finanças, cauções e depósitos; 
XXVI – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando à implementação de 
procedimentos coerentes com a racionalização das despesas; 
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XXVII – assinar, com o Prefeito, os balanços gerais e seus anexos e outros 
documentos de apuração contábil; 
XXIII – assessorar os órgãos municipais na execução da política orçamentária, 
contábil e financeira adotada pela Prefeitura; 
XXIX – encaminhar à Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, na época 
própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do Departamento que dirige; 
XXX – receber da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, os respectivos 
anteprojetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, 
seus anexos, relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fazer a 
devida conferência, revisão e finalização dos projetos e despachá-los com o Prefeito, 
providenciando, a seguir, o protocolo na Câmara Municipal, nos respectivos prazos legais; 
XXXI – receber os anteprojetos de lei de autorização para abertura de créditos 
adicionais especiais e suplementares e de alterações do Plano Plurianual, fazer a sua 
conferência, revisão e finalização dos projetos e despachá-los com o Prefeito, providenciando, 
a seguir, o protocolo na Câmara Municipal; 
XXXII – receber as minutas de decretos de abertura de créditos adicionais 
suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual ou lei específica, fazer a conferência, revisão e 
finalização do Decreto, despachar com o Prefeito e providenciar a sua publicação; 
XXXIII – fazer para que seja providenciado e despachar com o Prefeito o decreto de 
abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública e comunicar, de imediato à Câmara Municipal, nos termos 
do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica Municipal; 
XXXIV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos Orçamentos do Município; 
XXXV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos pro entidades de direito privado; 
XXXVI – expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à 
execução e à administração das dotações e dos recursos municipais; e 
XXXVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação na área 
fazendária. 
Art. 7º. O Capítulo III do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a 
vigorar acrescido da Seção IV com a denominação abaixo, contendo o art. 23 mantida a sua 
redação e a Subseção Única com seu art. 24 que passa a vigorar com a seguinte redação para o 
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seu caput e seus incisos III, V, VI, VII, XII, XXV, XXVII, XXVIII, XXXIV, XLVI, XLVIII, 
L, LVI, LX e LXII e com o acréscimo dos incisos LXIII a LXXVI: 
“SEÇÃO IV 
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA 
Art. 23. (...). 
(...) 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA 
Art. 24. (...) 
(...). 
Art. 24. Compete ao Chefe da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria: 
(...); 
III – estudar e propor ao Diretor de Departamento normas destinadas a facilitar e 
uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município; 
(...); 
V – estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Diretor de 
Departamento medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de 
arrecadação; 
VI – assessorar o Diretor de Departamento na proposição de políticas tributárias do 
Município; 
VII – apresentar, trimestralmente, ao Diretor de Departamento, relatórios das 
atividades da Divisão; 
(...); 
XII – emitir Parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, 
reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Diretor de Departamento; 
(...); 
XXV – assinar as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, 
juntamente com o Diretor de Departamento e o Prefeito; 
(...); 
XXVII – visar todos os documentos elaborados ou expedidos pela Divisão; 
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XXVIII – organizar e apresentar ao Diretor de Departamento, nos prazos legais e nos 
períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros 
documentos de apuração contábil; 
(...); 
XXXIV – comunicar, incontinente, ao Diretor de Departamento, a existência de 
qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, 
sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; 
(...); 
XLVI - supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade 
instalado na Divisão; 
(...); 
XLVIII – assinar, juntamente com o Diretor de Departamento e o Prefeito, quando for 
o caso, os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos de 
crédito; 
(...); 
L – efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, 
o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor de Departamento; 
(...); 
LVI – preparar os cheques ou as ordens bancárias para os pagamentos autorizados; 
(...); 
LX – preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Diretor 
de Departamento e ao Prefeito; 
(...); 
LXII – desempenhar as atividades inerentes à elaboração e à execução orçamentária 
do Município. (NR). 
LXIII – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e 
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da 
Administração Municipal; 
LXIV – operar, de forma homogênea e integrada com os Departamentos, as atividades 
de programação e orçamento; 
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LXV – receber, nas devidas épocas, dos Departamentos e da Câmara Municipal, as 
propostas e as informações para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual; 
LXVI – de posse das propostas e informações que trata o inciso LXV deste artigo, 
consolidá-las e elaborar os respectivos anteprojetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, seus anexos, relatórios e demonstrativos exigidos 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal e entregá-los ao Diretor de Departamento para 
conferência, revisão, finalização do projeto e despacho com o Prefeito; 
LXVII – elaborar os anteprojetos de lei de autorização para abertura de créditos 
adicionais especiais e suplementares e de alterações do Plano Plurianual e entregá-los ao 
Diretor de Departamento para conferência, revisão, finalização do projeto e despacho com o 
Prefeito; 
LXVIII – elaborar as minutas de decretos de abertura de créditos adicionais 
suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual ou lei específica, e entregá-las ao Diretor de 
Departamento para conferência, revisão, finalização do Decreto e despacho com o Prefeito; 
LXIX – elaborar, quando determinado pelo Diretor de Departamento, o decreto de 
abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública; 
LXX – manter atualizado o cadastro de contribuintes, providenciar a inscrição e 
renovação de inscrição dos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza); 
LXXI – coletar dados para a atualização do cadastro imobiliário, mantendo 
permanente contato com o órgão responsável pelo licenciamento das obras e com o Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca; 
LXXII – expedir certidões, assinadas pelo Diretor de Departamento, para o 
fornecimento do “habite-se” aos imóveis novos construídos no Município; 
LXXIII – calcular os valores e medidas que servirão de base para a cobrança do 
IPTU, taxas e contribuição de melhoria; 
LXXIV – preparar as certidões negativas de débitos fiscais e os alvarás de licença para 
localização e funcionamento dos estabelecimentos, para assinatura pelo Diretor de 
Departamento; 
LXXV – prestar as informações, quando necessárias, para que o Diretor de 
Departamento formalize a cassação da licença para localização e funcionamento daqueles cuja 
atividade se revele contrária a legislação vigente; e 
LXXVI – desempenhar outras atividades afins. (NR). 
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Art. 7º. O inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, fica 
alterado para vigorar com a seguinte redação: 
“I – Diretor do Departamento de Administração e Fazenda – art. 7º, 8º e 16 da Lei nº 
329, de 7 de abril de 2006;”
Art. 8º. Ficam revogados: 
I – O item “B.” e o seu subitem “B1” do inciso II do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de 
abril de 2006; 
II – O Capítulo IV, as suas Seções I e II e os art. 21 e 22, do Título III da Lei nº 329, 
de 7 de abril de 2006; e 
III – O inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 5 de abril de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 

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