| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2019 |
| Date | 2019-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 329/2006 E 451/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais LEI Nº 818/2019 DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 329/2006 E 451/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, ESTADO DE MINAS GERAIS, Sr. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica unificado o Departamento de Fazenda ao Departamento de Administração, que passa a denominar-se Departamento de Administração e Fazenda, devendo o atual Diretor de Administração assumir toda responsabilidade da pasta unificada. Art. 2º. O item “A.” do inciso II do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do seguinte subitem “A3.”: “Art. 10. (...): II – (...): A. Departamento de Administração e Fazenda: (...); A3. Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. Art. 3º. O Capítulo III do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar-se com a seguinte denominação: “CAPÍTULO III DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA” Art. 4º. O caput e o inciso XVII do art. 15 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passam a vigorar-se com a redação abaixo e o mesmo art. 15 fica acrescido dos seguintes incisos XVIII a XXXI: “Art. 15. O Departamento de Administração e Fazenda tem por finalidade: (...) XVII – desempenhar outras atividades afins da área de administração; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais XVIII – executar a política fiscal-fazendária do Município; XIX – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; XX – administrar a dívida ativa do Município; XXI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; XXII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo; XXIII – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores; XXIV – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e valores do Município; XXVI – finalizar a elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município; XXVI – acompanhar, controlar e supervisionar a execução orçamentária do Município; XXVII – zelar pelo cumprimento do Plano Plurianual, providenciar sua revisão ou atualização, quando necessária; XXVIII – providenciar para que seja autorizada a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, quando necessária; XXIX – providenciar os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados por lei; XXX – providenciar o decreto de abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica Municipal; e XXXI – desempenhar outras atividades afins da área fiscal-fazendária. Parágrafo Único – O Departamento de Administração e Fazenda compõe-se das seguintes unidades diretamente a ele subordinadas: I – Divisão de Recursos Humanos; II – Divisão de Material, Patrimônio e Informática; e III – Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria. Art. 5º. A Seção I do Capítulo III do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar-se com a seguinte denominação: “SEÇÃO I DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Art. 6º. O caput e o inciso XLVII do art. 16 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passam a vigorar-se com a redação abaixo e o mesmo art. 16 fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 16. Compete ao Diretor do Departamento de Administração e Fazenda assessorar o Prefeito na formulação e implantação da política administrativa e fazendária da Prefeitura, mediante a formulação e implementação da política da administração tributária do Município, a arrecadação dos recursos financeiros, a contabilidade da Administração Direta e a movimentação financeira do Município, bem como a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular de toda a Administração Direta, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições da área de administração: (...) XLVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação na área de administração. Parágrafo único. São atribuições do Diretor do Departamento de Administração e Fazenda, em sua atuação na área fazendária: I – assessorar o Prefeito na formulação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura; II – estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria; III – coordenar estudos visando a atualização e revisão da legislação tributária e preparar projetos de leis ou de decretos sobre matéria tributária; IV – aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias; V – instruir e fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando campanhas de esclarecimentos ao público, com o objetivo de evitar sonegação, evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais; VI – promover a divulgação de informações fiscais ou exposições que mostrem a presença de contribuintes no esforço do desenvolvimento municipal; VII – aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos relativos à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução; VIII – assinar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade se revele contrária a legislação vigente; IX – providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de inscrição; X – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação em vigor; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais XI – tomar conhecimento de denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa da Fazenda Municipal; XII – julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, cobranças e tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município; XIII – promover a arrecadação das rendas não tributáveis; XIV – promover, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, a cobrança da dívida ativa; XV – dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e de reconhecimento de imunidade; XVI – articular-se com as Fazendas Federal e Estadual, visando aos interesses recíprocos com a Fazenda Municipal; XVII – determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; XVIII – estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando à racionalização de gastos; XIX – promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento; XX – movimentar, dentro dos limites estabelecidos pelo Prefeito, as contas bancárias da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em bancos autorizados; XXI – conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa; XXII – promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos; XXIII – mandar proceder ao balanço de todos os valores da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro; XXIV – apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados; XXV – autorizar a restituição de finanças, cauções e depósitos; XXVI – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando à implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais XXVII – assinar, com o Prefeito, os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil; XXIII – assessorar os órgãos municipais na execução da política orçamentária, contábil e financeira adotada pela Prefeitura; XXIX – encaminhar à Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do Departamento que dirige; XXX – receber da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria, os respectivos anteprojetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, seus anexos, relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fazer a devida conferência, revisão e finalização dos projetos e despachá-los com o Prefeito, providenciando, a seguir, o protocolo na Câmara Municipal, nos respectivos prazos legais; XXXI – receber os anteprojetos de lei de autorização para abertura de créditos adicionais especiais e suplementares e de alterações do Plano Plurianual, fazer a sua conferência, revisão e finalização dos projetos e despachá-los com o Prefeito, providenciando, a seguir, o protocolo na Câmara Municipal; XXXII – receber as minutas de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual ou lei específica, fazer a conferência, revisão e finalização do Decreto, despachar com o Prefeito e providenciar a sua publicação; XXXIII – fazer para que seja providenciado e despachar com o Prefeito o decreto de abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública e comunicar, de imediato à Câmara Municipal, nos termos do § 3º do art. 115 da Lei Orgânica Municipal; XXXIV – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos Orçamentos do Município; XXXV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos pro entidades de direito privado; XXXVI – expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das dotações e dos recursos municipais; e XXXVII – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação na área fazendária. Art. 7º. O Capítulo III do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar acrescido da Seção IV com a denominação abaixo, contendo o art. 23 mantida a sua redação e a Subseção Única com seu art. 24 que passa a vigorar com a seguinte redação para o MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais seu caput e seus incisos III, V, VI, VII, XII, XXV, XXVII, XXVIII, XXXIV, XLVI, XLVIII, L, LVI, LX e LXII e com o acréscimo dos incisos LXIII a LXXVI: “SEÇÃO IV DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA Art. 23. (...). (...) SUBSEÇÃO ÚNICA DO CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CONTABILIDADE E TESOURARIA Art. 24. (...) (...). Art. 24. Compete ao Chefe da Divisão de Tributação, Contabilidade e Tesouraria: (...); III – estudar e propor ao Diretor de Departamento normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município; (...); V – estudar o comportamento das receitas tributárias, propondo ao Diretor de Departamento medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria do sistema de arrecadação; VI – assessorar o Diretor de Departamento na proposição de políticas tributárias do Município; VII – apresentar, trimestralmente, ao Diretor de Departamento, relatórios das atividades da Divisão; (...); XII – emitir Parecer nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os ao Diretor de Departamento; (...); XXV – assinar as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos, juntamente com o Diretor de Departamento e o Prefeito; (...); XXVII – visar todos os documentos elaborados ou expedidos pela Divisão; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais XXVIII – organizar e apresentar ao Diretor de Departamento, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; (...); XXXIV – comunicar, incontinente, ao Diretor de Departamento, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; (...); XLVI - supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade instalado na Divisão; (...); XLVIII – assinar, juntamente com o Diretor de Departamento e o Prefeito, quando for o caso, os cheques emitidos e endossar os destinados a depósito em estabelecimentos de crédito; (...); L – efetuar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções recebidas do Diretor de Departamento; (...); LVI – preparar os cheques ou as ordens bancárias para os pagamentos autorizados; (...); LX – preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Diretor de Departamento e ao Prefeito; (...); LXII – desempenhar as atividades inerentes à elaboração e à execução orçamentária do Município. (NR). LXIII – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal; LXIV – operar, de forma homogênea e integrada com os Departamentos, as atividades de programação e orçamento; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais LXV – receber, nas devidas épocas, dos Departamentos e da Câmara Municipal, as propostas e as informações para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; LXVI – de posse das propostas e informações que trata o inciso LXV deste artigo, consolidá-las e elaborar os respectivos anteprojetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, seus anexos, relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e entregá-los ao Diretor de Departamento para conferência, revisão, finalização do projeto e despacho com o Prefeito; LXVII – elaborar os anteprojetos de lei de autorização para abertura de créditos adicionais especiais e suplementares e de alterações do Plano Plurianual e entregá-los ao Diretor de Departamento para conferência, revisão, finalização do projeto e despacho com o Prefeito; LXVIII – elaborar as minutas de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares ao Orçamento Municipal, dentro dos limites autorizados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual ou lei específica, e entregá-las ao Diretor de Departamento para conferência, revisão, finalização do Decreto e despacho com o Prefeito; LXIX – elaborar, quando determinado pelo Diretor de Departamento, o decreto de abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública; LXX – manter atualizado o cadastro de contribuintes, providenciar a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza); LXXI – coletar dados para a atualização do cadastro imobiliário, mantendo permanente contato com o órgão responsável pelo licenciamento das obras e com o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; LXXII – expedir certidões, assinadas pelo Diretor de Departamento, para o fornecimento do “habite-se” aos imóveis novos construídos no Município; LXXIII – calcular os valores e medidas que servirão de base para a cobrança do IPTU, taxas e contribuição de melhoria; LXXIV – preparar as certidões negativas de débitos fiscais e os alvarás de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos, para assinatura pelo Diretor de Departamento; LXXV – prestar as informações, quando necessárias, para que o Diretor de Departamento formalize a cassação da licença para localização e funcionamento daqueles cuja atividade se revele contrária a legislação vigente; e LXXVI – desempenhar outras atividades afins. (NR). MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Art. 7º. O inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, fica alterado para vigorar com a seguinte redação: “I – Diretor do Departamento de Administração e Fazenda – art. 7º, 8º e 16 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006;” Art. 8º. Ficam revogados: I – O item “B.” e o seu subitem “B1” do inciso II do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006; II – O Capítulo IV, as suas Seções I e II e os art. 21 e 22, do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006; e III – O inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 5 de abril de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração