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norma nº 826/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2019
Date 2019-06-13
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 329/2006 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, para criar o cargo de Assessor Jurídico do Município e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
LEI Nº 826/2019
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da 
Lei nº 329/2006 que dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Tocos do Moji, para criar o cargo de Assessor 
Jurídico do Município e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade a revogação e alteração dos dispositivos da 
Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Tocos do Moji que tratam da Procuradoria Geral do Município e criar, em sua 
substituição, o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Município, 
alterando os demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete a 
cada Diretor de Departamento Municipal, ao Agente de Controle Interno e ao Assessor 
Jurídico do Município:”
Art. 3º A alínea “b” do inciso I, do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
I – (...)
a) (...)
b) Assessor Jurídico do Município.”
Art. 4º Ficam revogados o art. 13 e seus incisos I a VIII, a Seção Única do Capítulo II do 
Título III e o art. 14 e seus incisos I a XIV, todos da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006.
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
Art. 5º O Capítulo II do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar 
com a denominação abaixo e acrescido dos art. 14-A e 14-B, este com seus incisos I a VII e os 
§§ 1º ao 3º, com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO II
DO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO
Art. 14-A. O Assessor Jurídico do Município tem como responsabilidade fundamental 
prestar apoio especializado ao Prefeito, ao seu Gabinete e aos demais órgãos municipais, 
nos assuntos de natureza jurídica.
Art. 14-B. São atribuições do Assessor Jurídico do Município:
I – estudar assuntos jurídicos enviados pelos órgãos da Administração que devam 
receber despacho decisório do Prefeito ou dos Diretores de Departamento equivalentes a 
secretários municipais;
II – analisar e propor soluções jurídicas para assuntos que lhe sejam cometidos pelo 
Prefeito ou pelos Diretores de Departamento;
III – equacionar assuntos de interesse da Administração, propondo ao Prefeito e aos 
Diretores de Departamento, no que couber alternativas de orientação, ação e despacho;
IV – elaborar estudos e pareceres jurídicos;
V – opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos sujeitos a parecer;
VI – assessorar as autoridades competentes nos processos administrativos 
disciplinares; e
VII – representar judicialmente o Município, mediante procuração outorgada pelo 
Prefeito Municipal, enquanto não instituída a Procuradoria Geral do Município.
§ 1º O Assessor Jurídico do Município é cargo público de provimento em comissão, 
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º Fica vedado ao servidor que esteja no exercício de funções inerentes ao cargo de 
Assessor Jurídico do Município exercer, judicial ou administrativamente, o patrocínio de 
causa contra o Município de Tocos do Moji, MG, e quaisquer de seus órgãos e entidades 
autárquicas ou fundacionais.
§ 3º É facultada a contratação pelo Município de serviços técnicos profissionais 
especializados na área de consultoria jurídica, bem como para o acompanhamento de 
processos em segunda instância e instâncias superiores.
§ 4º Lei específica disporá sobre a carreira e estrutura administrativa da 
Procuradoria-Geral do Município.”
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
Art. 6º O inciso XIV do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – promover, em articulação com o Assessor Jurídico do Município, a cobrança da 
dívida ativa;”
Art. 7º A linha do Quadro do Anexo VII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, 
onde consta o cargo em comissão de Procurador Geral do Município, fica alterada para 
constar o cargo de Assessor Jurídico do Município, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO EM 
R$
Assessor Jurídico do Município (Lei nº 329, de 
07/04/2006, art. 14-B) 01 2.603,81
Art. 8º A linha do Quadro do Anexo X da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, 
onde consta o cargo em comissão de Procurador Geral do Município, fica alterada para 
constar o cargo de Assessor Jurídico do Município, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
DENOMINAÇÃO PERCENTUAIS DE 
GRATIFICAÇÃO
Assessor Jurídico do Município (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 14-B) 5%
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 812, de 18 de março de 2019.
Art. 10. Ficam ratificados os atos praticados na vigência dos dispositivos da legislação 
anteriormente em vigor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
1º de janeiro de 2013, exceto o art. 8º cuja retroação de seus efeitos é apenas a 1º de 
fevereiro de 2019.
Tocos do Moji, MG, 13 de junho de 2019.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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