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norma nº 830/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2019
Date 2019-07-15
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº 329/2006 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, para definir o órgão Gabinete do Prefeito e criar o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito e atualizar os órgãos colegiados e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI Nº 830/2019
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 
329/2006 que dispõe sobre a Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal de 
Tocos do Moji, para definir o órgão Gabinete 
do Prefeito e criar o cargo de Chefe de 
Gabinete do Prefeito e atualizar os órgãos
colegiados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição lhe confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem por finalidade definir o órgão Gabinete do Prefeito e os 
cargos de subordinação direta ao Prefeito que o compõem, mencionar as atribuições do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, melhor definir as atribuições e competência do Agente de 
Controle Interno e criar o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito em substituição ao cargo 
de provimento em comissão de Secretário do Gabinete do Prefeito, alterando os demais 
dispositivos legais pertinentes, bem como, atualizar os órgãos colegiados.
Art. 2º O inciso I, do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 10. (...)
I – Gabinete do Prefeito, com os seguintes cargos de chefia, vice-chefia, assessoria e 
controle:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito;
d) Agente de Controle Interno; e
e) Assessor Jurídico do Município. (NR).”
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Art. 3º O inciso III, do art. 10 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com 
a redação abaixo para as suas alíneas “a)”, “b)”, “e), “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)” e “k)” acrescido 
das alíneas “m)”, “n)” e “o)” e dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
“Art. 10. (...):
III – (...):
a) Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
b) Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
(...) 
e) Conselho Municipal de Saúde – CMS;
f) Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
g) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Conselho do FUNDEB;
h) Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
i) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – CMPC;
j) Conselho Municipal Renda Mínima (Bolsa Escola) – CMRM;
k) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
(...) 
m) Conselho Municipal de Educação;
n) Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; e
o) Conselho Tutelar.
§ 1º A finalidade, a competência e a composição dos órgãos colegiados de que trata o 
inciso III deste artigo, bem como, os direitos, as obrigações e as atribuições de seus 
membros são previstos em leis municipais específicas, observadas as legislações federais e 
municipais pertinentes. 
§ 2º Os membros conselheiros titulares do Conselho Tutelar, previsto na alínea “o)” 
do inciso III deste artigo, quando em exercício, serão remunerados em conformidade com a 
Lei Federal que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e na forma da Lei 
Municipal que dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo sobre os membros titulares do 
Conselho Tutelar, as funções de membro ou de integrante dos demais órgãos colegiados que 
trata o inciso III deste artigo são consideradas de interesse público relevante e não serão 
remuneradas, sendo que, quando exercidas por servidores públicos municipais, estes não 
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farão jus a quaisquer acréscimos em seus vencimentos, quer a título de gratificação, 
adicional ou remuneração especial.”
Art. 4º O Capítulo I do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar 
com a denominação abaixo e acrescido dos art. 10-A ao 10-D com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10-A. O Gabinete do Prefeito é o órgão de chefia, assistência, controle e de 
assessoramento direto e imediato ao Prefeito, competindo-lhe as funções políticas de 
atendimento aos munícipes e de relacionamento com as autoridades municipais, estaduais e 
federais e a responsabilidade pela coordenação de atividades de toda a equipe formada pelo 
Prefeito, mantendo a ordem e a organização em vários tipos de processos.
Parágrafo único. Compõem o Gabinete do Prefeito os seguintes cargos:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito;
d) Agente de Controle Interno; e
e) Assessor Jurídico do Município.”
Seção I
Do Prefeito
Art. 10-B. As atribuições do Prefeito estão previstas na Lei Orgânica do Município, 
observadas as disposições da Constituição Federal.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas na Lei Orgânica, incumbe ao Prefeito 
a função de Ordenador Despesas do Poder Executivo do Município, podendo, entretanto, se 
julgar conveniente, delegar, em ato próprio, total ou parcialmente as atribuições inerentes a 
essa função, discriminando no ato delegatório os limites da delegação.
Seção II
Do Vice-Prefeito
Art. 10-C. As atribuições do Vice-Prefeito estão previstas na Lei Orgânica do 
Município, observadas as disposições da Constituição Federal.
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Seção III
Do Chefe de Gabinete do Prefeito
Art. 10-D. Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito:
I – estabelecer as relações públicas referentes aos assuntos de interesse do 
Município;
II – organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
III – zelar pela organização e limpeza do gabinete do Prefeito;
IV – organizar o serviço de transporte oficial;
V – representar o Prefeito em solenidades oficiais e extraoficiais na ausência do Vice￾Prefeito;
VI – atender ao público em geral na ausência do Prefeito.
VII – promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, 
entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de governo;
VIII – responsabilizar pelos trabalhos de expediente do Gabinete do Prefeito, como 
elaboração e envio dos ofícios e demais correspondências; recebimento, protocolo e arquivo 
das que forem de interesse do Gabinete e encaminhamento das demais aos Departamentos 
ou outros órgãos do Município.
IX – organizar as audiências do Prefeito e promover o atendimento às pessoas que a 
ele se dirigirem; e
X – exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito é cargo público de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.”
Art. 5º A Seção Única do Capítulo I do Título III da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, 
passa a vigorar renumerada para Seção IV com a denominação abaixo, incorporando-se na 
mesma o art. 11 que passa a vigorar com a redação abaixo para o seu caput e mantida a 
redação de seus incisos, ficando alterado o caput art. 12 para a redação abaixo, mantida a 
redação de seus §§ 1º e 2º e acrescido do § 3º com a redação que segue: 
“Seção IV
Do Agente de Controle Interno
Art. 11. São atribuições do Agente de Controle Interno:
(...)
Art. 12. Compete ainda ao Agente de Controle Interno observar o disposto nos art. 
75 a 80 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e participar na elaboração e assinar 
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os relatórios de gestão fiscal, abrangendo os controles de limites de despesas, empenhos e 
dívidas, de acordo com o art. 54, parágrafo único, e art. 59 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000.
(...)
§ 3º O Agente de Controle Interno é cargo público de provimento efetivo, nomeado 
em decorrência de aprovação e classificação e concurso público.”
Art. 6º A linha do Quadro do Anexo VII da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, 
onde consta o cargo em comissão de Secretário do Gabinete do Prefeito, fica alterada para 
constar o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
DENOMINAÇÃO Nº DE 
CARGOS
VENCIMENTO EM 
R$
Chefe de Gabinete do Prefeito
(Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 10-D) 01 1.314,58
Art. 7º A linha do Quadro do Anexo X da Lei nº 451, de 16 de dezembro de 2009, 
onde consta o cargo em comissão de Secretário do Gabinete do Prefeito, fica alterada para 
constar o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
DENOMINAÇÃO PERCENTUAIS DE 
GRATIFICAÇÃO
Chefe de Gabinete do Prefeito (Lei nº 329, de 07/04/2006, art. 10-D) 5%
Art. 8º Fica revogado o Quadro do Anexo V da Lei nº 37, de 27 de fevereiro de 1998, 
onde consta o cargo de Secretário do Gabinete do Prefeito.
Art. 9º O Anexo da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar com a redação 
dada pelo Anexo Único da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 15 de julho de 2019.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda
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ANEXO ÚNICO – ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
PREFEITO
Gabinete do Prefeito Órgãos Colegiados:
CAE CMAS CMDRS COMEN CMS
Assessor 
Jurídico
Agente de
Controle 
Interno
Chefe de 
Gabinete
Vice￾Prefeito
COMTUR
Conselho 
do 
FUNDEB
CODEMA CMPC CMRM
CMDCA CM
Esportes
CM
Educação
COMPDEC
Conselho 
Tutelar
Departamentos de:
Administração e 
Fazenda
Educação
Cultura, 
Esporte e
Lazer
Obras, Serviço e 
Meio Ambiente
Saúde
Assistência e 
Promoção
Social
Divisões de:
Recursos 
Humanos
Material,
Patrimônio
e
Informática
Tributação,
Contabilidade
e Tesouraria
Ensino e 
Supervisão 
Escolar
Edu. Física 
Desportos, 
Lazer e 
Turismo
Cultura Obras e 
Serviços
Água e 
Esgotos
Fiscalização,
Postura e
Meio
Ambiente
Serviço 
Médico e 
Odontológico
Coordenação
de Vigilância 
em Saúde
Assistência e 
Promoção
Social
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