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norma nº 2/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-06-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL 479, DE 30 DE DEZEMBRO 
DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL), COM AS ALTERAÇÕES 
POSTERIORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele 
SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de 
Serviços instituída pelo art. 71, Tabela I, da Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código 
Tributário Municipal), passam a ter as seguintes redações: 
“1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
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16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros. 
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.” 
Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo art. 71, Tabela I, da Lei nº 479, de 30 de 
dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 
14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com as seguintes redações: 
“1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso condicionado, de 
que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7.21 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, 
para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” 
 
Art. 3º - O art. 74 da Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário 
Municipal), passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido dos seguintes incisos XIX, XX, 
XXI, XXII, XXIII e XXIV: 
“Art. 74 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos deste artigo, quando o imposto será 
devido no local: 
 
XIX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
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CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
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XX - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços. 
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de 
serviços; 
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços.” 
Art. 4º - Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo art. 71 da Lei nº 479/2010, 
passam a viger com as seguintes alíquotas: 
SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA
1.01 3% 4.06 3% 5.01 5%
1.02 3% 4.07 3% 5.02 5%
1.03 3% 4.08 3% 5.03 5%
1.04 3% 4.09 3% 5.04 5%
1.05 3% 4.10 3% 5.05 5%
1.06 3% 4.11 3% 5.06 5%
1.07 3% 4.12 3% 5.07 5%
1.08 3% 4.13 3% 5.08 5%
1.09 3% 4.14 3% 5.09 5%
2.01 3% 4.15 3% 6.01 5%
3.02 5% 4.16 3% 6.02 5%
3.03 5% 4.17 3% 6.03 5%
3.04 5% 4.18 3% 6.04 5%
4.01 3% 4.19 3% 6.05 5%
4.02 3% 4.20 3% 6.06 5%
4.03 3% 4.21 3% 7.01 4%
4.04 3% 4.22 3% 7.02 4%
4.05 3% 4.23 3% 7.03 4%
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SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA
7.04 4% 11.02 5% 14.09 5%
7.05 4% 11.03 5% 14.10 5%
7.06 4% 11.04 5% 14.11 5%
7.07 4% 12.01 5% 14.12 5%
7.08 4% 12.02 5% 14.13 5%
7.09 4% 12.03 5% 14.14 5%
7.10 4% 12.04 5% 15.01 5%
7.11 4% 12.05 5% 15.02 5%
7.12 4% 12.06 5% 15.03 5%
7.13 4% 12.07 5% 15.04 5%
7.16 4% 12.08 5% 15.05 5%
7.17 4% 12.09 5% 15.06 5%
7.18 4% 12.10 5% 15.07 5%
7.19 4% 12.11 5% 15.08 5%
7.20 4% 12.12 5% 15.09 5%
7.21 4% 12.13 5% 15.10 5%
8.01 3% 12.14 5% 15.11 5%
8.02 3% 12.15 5% 15.12 5%
9.01 3% 12.16 5% 15.13 5%
9.02 3% 12.17 5% 15.14 5%
9.03 3% 13.02 5% 15.15 5%
10.01 4% 13.03 5% 15.16 5%
10.02 4% 13.04 5% 15.17 5%
10.03 4% 13.05 5% 15.18 5%
10.04 4% 14.01 5% 16.01 5%
10.05 4% 14.02 5% 16.02 5%
10.06 4% 14.03 5% 17.01 5%
10.07 4% 14.04 5% 17.02 5%
10.08 4% 14.05 5% 17.03 5%
10.09 4% 14.06 5% 17.04 5%
10.10 4% 14.07 5% 17.05 5%
11.01 5% 14.08 5% 17.06 5%
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SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA
17.07 5% 17.23 5% 26.01 5%
17.08 5% 17.24 5% 27.01 5%
17.09 5% 18.01 5% 28.01 5%
17.10 5% 19.01 5% 29.01 5%
17.11 5% 20.01 5% 30.01 5%
17.12 5% 20.02 5% 31.01 5%
17.13 5% 20.03 5% 32.01 5%
17.14 5% 21.01 5% 33.01 5%
17.15 5% 22.01 5% 34.01 5%
17.16 5% 23.01 5% 35.01 5%
17.17 5% 24.01 5% 36.01 5%
17.18 5% 25.01 5% 37.01 5%
17.19 5% 25.02 5% 38.01 5%
17.20 5% 25.03 5% 39.01 5%
17.21 5% 25.04 5% 40.01 5%
17.22 5% 25.05 5% 
Art. 5º - A Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), fica 
acrescida dos artigos 73-A e 74-A, com as seguintes redações: 
“Art. 73-A - O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará 
no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. 
Art. 74-A - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de 
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de 
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra 
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da 
aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem 
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços da Tabela I do art. 71 deste Código 
Tributário.” 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br
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Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 
150, inciso III, alíneas “b)” e “c)”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. 
Tocos do Moji, MG, 8 de junho de 2018. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Renata Ribeiro Rossi 
Diretora do Departamento de Fazenda 

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