| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-06-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 6 LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo art. 71, Tabela I, da Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), passam a ter as seguintes redações: “1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 6 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.” Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo art. 71, Tabela I, da Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, com as seguintes redações: “1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7.21 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” Art. 3º - O art. 74 da Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido dos seguintes incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV: “Art. 74 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local: XIX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 3 de 6 XX - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços. XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.” Art. 4º - Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo art. 71 da Lei nº 479/2010, passam a viger com as seguintes alíquotas: SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA 1.01 3% 4.06 3% 5.01 5% 1.02 3% 4.07 3% 5.02 5% 1.03 3% 4.08 3% 5.03 5% 1.04 3% 4.09 3% 5.04 5% 1.05 3% 4.10 3% 5.05 5% 1.06 3% 4.11 3% 5.06 5% 1.07 3% 4.12 3% 5.07 5% 1.08 3% 4.13 3% 5.08 5% 1.09 3% 4.14 3% 5.09 5% 2.01 3% 4.15 3% 6.01 5% 3.02 5% 4.16 3% 6.02 5% 3.03 5% 4.17 3% 6.03 5% 3.04 5% 4.18 3% 6.04 5% 4.01 3% 4.19 3% 6.05 5% 4.02 3% 4.20 3% 6.06 5% 4.03 3% 4.21 3% 7.01 4% 4.04 3% 4.22 3% 7.02 4% 4.05 3% 4.23 3% 7.03 4% MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 4 de 6 SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA 7.04 4% 11.02 5% 14.09 5% 7.05 4% 11.03 5% 14.10 5% 7.06 4% 11.04 5% 14.11 5% 7.07 4% 12.01 5% 14.12 5% 7.08 4% 12.02 5% 14.13 5% 7.09 4% 12.03 5% 14.14 5% 7.10 4% 12.04 5% 15.01 5% 7.11 4% 12.05 5% 15.02 5% 7.12 4% 12.06 5% 15.03 5% 7.13 4% 12.07 5% 15.04 5% 7.16 4% 12.08 5% 15.05 5% 7.17 4% 12.09 5% 15.06 5% 7.18 4% 12.10 5% 15.07 5% 7.19 4% 12.11 5% 15.08 5% 7.20 4% 12.12 5% 15.09 5% 7.21 4% 12.13 5% 15.10 5% 8.01 3% 12.14 5% 15.11 5% 8.02 3% 12.15 5% 15.12 5% 9.01 3% 12.16 5% 15.13 5% 9.02 3% 12.17 5% 15.14 5% 9.03 3% 13.02 5% 15.15 5% 10.01 4% 13.03 5% 15.16 5% 10.02 4% 13.04 5% 15.17 5% 10.03 4% 13.05 5% 15.18 5% 10.04 4% 14.01 5% 16.01 5% 10.05 4% 14.02 5% 16.02 5% 10.06 4% 14.03 5% 17.01 5% 10.07 4% 14.04 5% 17.02 5% 10.08 4% 14.05 5% 17.03 5% 10.09 4% 14.06 5% 17.04 5% 10.10 4% 14.07 5% 17.05 5% 11.01 5% 14.08 5% 17.06 5% MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 5 de 6 SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA SUBITEM ALÍQUOTA 17.07 5% 17.23 5% 26.01 5% 17.08 5% 17.24 5% 27.01 5% 17.09 5% 18.01 5% 28.01 5% 17.10 5% 19.01 5% 29.01 5% 17.11 5% 20.01 5% 30.01 5% 17.12 5% 20.02 5% 31.01 5% 17.13 5% 20.03 5% 32.01 5% 17.14 5% 21.01 5% 33.01 5% 17.15 5% 22.01 5% 34.01 5% 17.16 5% 23.01 5% 35.01 5% 17.17 5% 24.01 5% 36.01 5% 17.18 5% 25.01 5% 37.01 5% 17.19 5% 25.02 5% 38.01 5% 17.20 5% 25.03 5% 39.01 5% 17.21 5% 25.04 5% 40.01 5% 17.22 5% 25.05 5% Art. 5º - A Lei nº 479, de 30 de dezembro de 2010 (Código Tributário Municipal), fica acrescida dos artigos 73-A e 74-A, com as seguintes redações: “Art. 73-A - O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. Art. 74-A - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços da Tabela I do art. 71 deste Código Tributário.” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 6 de 6 Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b)” e “c)”, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Tocos do Moji, MG, 8 de junho de 2018. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Renata Ribeiro Rossi Diretora do Departamento de Fazenda