| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-02-07 |
| Ementa | REVOGA OS §§ 2º E 3º, ALTERA O § 4º E ACRESCENTA OS §§ 5º, 6º E 7º AO ART. 54 E ACRESENTA O § 2º AO ART. 55, AMBOS DA LEI Nº 81, DE 10 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, PARA MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E A GRATIFICAÇÃO NATALINA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br Tel.: (35) 3445-6151 – Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 1 de 3 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2019 REVOGA OS §§ 2º E 3º, ALTERA O § 4º E ACRESCENTA OS §§ 5º, 6º E 7º AO ART. 54 E ACRESENTA O § 2º AO ART. 55, AMBOS DA LEI Nº 81, DE 10 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, PARA MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E A GRATIFICAÇÃO NATALINA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG. Art. 2º – O § 4º do art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br Tel.: (35) 3445-6151 – Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 2 de 3 “§ 4º - A Lei que dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos do Município ou Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9º , da presente Lei.” Art. 3º – O art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º com a seguinte redação: “§ 5º - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, incluindo o vencimento básico ou parte deste e a gratificação que trata este artigo, bem como, a remuneração referente ao exercício de função gratificada, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. § 6º - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada só assegurará direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. § 7º - Visando a garantir o direito constitucional de irredutibilidade de vencimentos, Lei ordinária específica estabelecerá a situação dos servidores que já possuem, na data de 1º de fevereiro de 2019, gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou similar incorporada à sua remuneração.” Art. 4º – Fica renumerado o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, para § 1º, mantida a sua redação, e o mesmo art. 55 passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º - Salvo a recomposição das perdas inflacionárias da remuneração do servidor; caso tenha ocorrido, durante o ano, uma ou mais variação do valor de sua remuneração, tanto aumento como diminuição, em razão de alteração do seu cargo ou função, tal como, exoneração de cargo em comissão, voltando a receber a remuneração do cargo efetivo, nomeação para cargo em comissão, exoneração de um cargo e nomeação para outro cargo, alteração para mais ou para menos prevista em lei do valor do vencimento básico do servidor, designação e dispensa para exercer função gratificada: a gratificação natalina será calculada proporcionalmente ao número de meses que o servidor permaneceu em exercício em cada MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br Tel.: (35) 3445-6151 – Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais Página 3 de 3 cargo ou função e terá como base de cálculo a remuneração do último mês de cada cargo ou função exercido, observada as demais disposições deste artigo.” Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019. Tocos do Moji, MG, 7 de fevereiro de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração