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norma nº 3/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-07
EmentaREVOGA OS §§ 2º E 3º, ALTERA O § 4º E ACRESCENTA OS §§ 5º, 6º E 7º AO ART. 54 E ACRESENTA O § 2º AO ART. 55, AMBOS DA LEI Nº 81, DE 10 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, PARA MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E A GRATIFICAÇÃO NATALINA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
Tel.: (35) 3445-6151 – Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2019 
REVOGA OS §§ 2º E 3º, ALTERA O § 4º E 
ACRESCENTA OS §§ 5º, 6º E 7º AO ART. 
54 E ACRESENTA O § 2º AO ART. 55, 
AMBOS DA LEI Nº 81, DE 10 DE MAIO DE 
1999, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG, 
PARA MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES 
SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO 
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, 
CHEFIA E ASSESSORAMENTO E A 
GRATIFICAÇÃO NATALINA E DAR 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. Antônio Rodrigues da Silva, PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO 
MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 
1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do 
Moji, MG. 
Art. 2º – O § 4º do art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
Tel.: (35) 3445-6151 – Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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“§ 4º
 - A Lei que dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores 
públicos do Município ou Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão 
de que trata o inciso II, do art. 9º
, da presente Lei.” 
Art. 3º – O art. 54 da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido 
dos §§ 5º, 6º e 7º com a seguinte redação: 
“§ 5º - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, incluindo o vencimento 
básico ou parte deste e a gratificação que trata este artigo, bem como, a remuneração referente 
ao exercício de função gratificada, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do 
servidor. 
§ 6º - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada só assegurará 
direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. 
§ 7º - Visando a garantir o direito constitucional de irredutibilidade de vencimentos, 
Lei ordinária específica estabelecerá a situação dos servidores que já possuem, na data de 1º 
de fevereiro de 2019, gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento ou similar incorporada à sua remuneração.” 
Art. 4º – Fica renumerado o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 81, de 10 de maio de 
1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Tocos do 
Moji, para § 1º, mantida a sua redação, e o mesmo art. 55 passa a vigorar acrescido do § 2º 
com a seguinte redação: 
“§ 2º - Salvo a recomposição das perdas inflacionárias da remuneração do servidor; 
caso tenha ocorrido, durante o ano, uma ou mais variação do valor de sua remuneração, tanto 
aumento como diminuição, em razão de alteração do seu cargo ou função, tal como, 
exoneração de cargo em comissão, voltando a receber a remuneração do cargo efetivo, 
nomeação para cargo em comissão, exoneração de um cargo e nomeação para outro cargo, 
alteração para mais ou para menos prevista em lei do valor do vencimento básico do servidor, 
designação e dispensa para exercer função gratificada: a gratificação natalina será calculada 
proporcionalmente ao número de meses que o servidor permaneceu em exercício em cada 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – e- mail: administração@tocosdomoji.mg.gov.br
Tel.: (35) 3445-6151 – Rua Antônio Mariano da Silva, n° 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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cargo ou função e terá como base de cálculo a remuneração do último mês de cada cargo ou 
função exercido, observada as demais disposições deste artigo.” 
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.
Tocos do Moji, MG, 7 de fevereiro de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração 

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