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norma nº 138/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 0138/2001 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 
 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício de 2002, compreendendo: 
I- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II- a estrutura e organização dos orçamentos; 
III- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 
são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem 
observar as seguintes estratégias: 
I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
II- promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda; 
III- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
IV- consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 
§ Único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de 
lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida 
no caput deste artigo. 
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação 
de suas respectivas denominações. 
Art. 4º - O orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir 
discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 
1. pessoal e encargos sociais; 
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2. juros e encargos da dívida; 
3. outras despesas correntes; 
4. investimentos; 
5. amortização da dívida; 
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos 
projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal 
segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 
4320/64. 
Art. 6º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. 
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos 
artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: 
I- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 
4.320/64; 
II- Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do 
Tribunal de Contas do Estado; 
§ Único . A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
anual conterá: 
I- avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e 
nominal; 
II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e 
os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, 
até 31 de julho de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
 § Único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas 
neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do 
primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o 
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho 
de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais 
a serem concedidos aos servidores públicos; 
II- com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às 
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as 
disposições do Inciso anterior. 
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Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária 
anual. 
 § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades e dos projetos. 
 § 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de 
crédito adicional. 
 § 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas 
para o exercício. 
 § 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de 
créditos suplementares, especificando um limite percentual. 
 Art. 10 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes 
objetivos: 
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários 
e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; 
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita 
arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais 
insuficiências de tesouraria. 
 § 1º - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de 
execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo 
utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios 
financeiros imediatamente anteriores. 
 § 2º - A Programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e 
o comportamento da execução orçamentária. 
 Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através 
do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à 
obtenção de resultado primário positivo. 
 Art. 12 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: 
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I- Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o 
Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; 
II- Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo 
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo 
menos 20% do valor previsto; 
III- Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário 
ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
 Art. 13 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um 
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido 
limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no 
primeiro quadrimestre. 
§ 1º- Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I- Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita. 
II- Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, 
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 
anterior. 
 Art. 14 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência 
para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas 
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos 
resultados dos programas previstos. 
 Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
 Art. 16 - Na programação da despesa não poderão ser: 
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 
III- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por 
transferências voluntárias; 
 Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da 
alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. 
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 Art. 18 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão 
conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio 
público municipal. 
 Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes 
condições: 
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II- não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; 
III- tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 
 § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
 § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
 § 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser 
precedidas da celebração do respectivo convênio. 
 Art. 20 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 
12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão 
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. 
 Art. 21 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei 
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação 
vigente. 
 Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência 
vinculada ao respectivo orçamento fiscal e da seguridade social, em montante 
equivalente a no máximo 1% da receita corrente líquida de cada um, destinada ao 
atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo 
vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, sua utilização para outros fins. 
 Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados 
recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. 
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 Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela 
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados 
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas 
existentes no âmbito do Município. 
 § Único- O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar 
as mesmas disposições de que trata o presente artigo. 
 Art. 25 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo 
e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 
19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
 § Único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite 
estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que 
envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social. 
 
 Art. 26 - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do 
artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação 
orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
 Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita 
correspondente. 
 § 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no 
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das 
despesas em valores equivalentes. 
 § 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a 
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. 
 Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e 
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
 § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual: 
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
 § 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 
30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos 
condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação 
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, 
pelas respectivas fontes definitivas. 
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 Art. 29 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
 Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
 § Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 Art. 31 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento 
de despesa. 
 Art. 32 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os 
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro 
meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto 
no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal. 
 § 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto 
do Poder Executivo. 
 § 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1º, da Lei 
Federal nº 4.320/64. 
 Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, 
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
 Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das 
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse 
aumento e da 
indicação das fontes de recursos. 
 Art. 35 - Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I- Anexo de Metas Fiscais; 
II- Anexo de Riscos Fiscais. 
 Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 08 de junho de 2001. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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