| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-04-24 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 420, DE 23 DE ABRIL DE 2009, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, REFERENTES À PERMEABILIDADE MÍNIMA DO SOLO E ÀS EDIFICAÇÕES. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2019 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 420, DE 23 DE ABRIL DE 2009, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, REFERENTES À PERMEABILIDADE MÍNIMA DO SOLO E ÀS EDIFICAÇÕES. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição lhe confere o art. 84, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam alterados o caput do art. 245, e os arts. 246 e 248 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 5 % (cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Zona Preferencial para Adensamento (ZPA) e na Zona Preferencial para Expansão (ZPE) ambas da Macro Zona Urbana da cidade Sede do Município e dos Distritos, bem como, na Zona Rural e suas comunidades e povoados, para todas as categorias de uso. ........................................................................................................................................... Art. 246. Na Macro Zona Urbana, para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 4 (quatro) pavimentos, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando possuir aberturas; e nas edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, se autorizadas, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros), desde a base.” Art. 2º. Fica alterado o art. 248 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de Tocos do Moji, MG, para a redação abaixo e que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 248. A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de até 4 (quatro) pavimentos, não sendo permitidas aberturas nestes casos. Parágrafo único – Ficam vedadas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos na divisa, independentemente de possuir ou não abertura, devendo, neste caso, quando MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 autorizadas, obedecer ao mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de recuos laterais e de fundo, desde a base.” Art. 3º. O art. 245 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 245. ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 4º Nas Zonas de Proteção Ambiental – ZPAM(s), deve ser garantida a permeabilidade, de pelo menos, 90% (noventa por cento) do terreno.” Art. 4º. Fica alterado o Quadro do Anexo III da Lei nº 420, de 23 abril de 2019, que institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável, para vigorar com a seguinte redação: “ANEXO III PARÂMETROS URBANÍSTICOS MACRO ZONA URBANA: Zonas Tamanho do Lote Mínimo (m2 ) Coeficiente de Aproveitamento Máximo Número Máximo de Pavimentos Sem Elevador (1) Número Máximo de Pavimentos Com Elevador Taxa de Permeabilidade Mínima ZPA 200 1 4 * (2) 5% ZPE 250 0,7 4 4 (3) 5% ZCIA 500 1 4 * (2) 30% ZPAM Projeto Especial 90% (1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis. (2) Para as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos devem ser observadas as disposições do art. 286 e seus parágrafos que dispõem sobre edificações com elevador. (3) Conforme o art. 242 da presente Lei.” Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 24 de abril de 2019. Antônio Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Silvana de Melo Silva Diretora do Departamento de Administração e Fazenda