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norma nº 5/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 420, DE 23 DE ABRIL DE 2009, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, REFERENTES À PERMEABILIDADE MÍNIMA DO SOLO E ÀS EDIFICAÇÕES.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
1 
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2019 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS 
NA LEI Nº 420, DE 23 DE ABRIL DE 2009, QUE 
INSTITUI O PLANO DIRETOR 
PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL, REFERENTES À 
PERMEABILIDADE MÍNIMA DO SOLO E ÀS 
EDIFICAÇÕES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso 
da atribuição lhe confere o art. 84, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º. Ficam alterados o caput do art. 245, e os arts. 246 e 248 da Lei nº 420, de 23 
de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 245. Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 5 % 
(cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Zona Preferencial para 
Adensamento (ZPA) e na Zona Preferencial para Expansão (ZPE) ambas da Macro Zona 
Urbana da cidade Sede do Município e dos Distritos, bem como, na Zona Rural e suas 
comunidades e povoados, para todas as categorias de uso. 
........................................................................................................................................... 
Art. 246. Na Macro Zona Urbana, para garantir a ventilação e a insolação das 
unidades, nas edificações até 4 (quatro) pavimentos, os recuos laterais e de fundos serão de, 
no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando possuir aberturas; e nas 
edificações acima de 4 (quatro) pavimentos, se autorizadas, os recuos laterais e de fundos 
serão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros), desde a base.” 
Art. 2º. Fica alterado o art. 248 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre 
o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de Tocos do Moji, MG, para a 
redação abaixo e que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 248. A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de até 4 (quatro) 
pavimentos, não sendo permitidas aberturas nestes casos. 
Parágrafo único – Ficam vedadas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos 
na divisa, independentemente de possuir ou não abertura, devendo, neste caso, quando 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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autorizadas, obedecer ao mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de recuos 
laterais e de fundo, desde a base.” 
Art. 3º. O art. 245 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que dispõe sobre o Plano 
Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável de Tocos do Moji, MG, passa a vigorar 
acrescido do § 4º com a seguinte redação: 
“Art. 245. ......................................................................................................................... 
........................................................................................................................................... 
§ 4º Nas Zonas de Proteção Ambiental – ZPAM(s), deve ser garantida a 
permeabilidade, de pelo menos, 90% (noventa por cento) do terreno.” 
Art. 4º. Fica alterado o Quadro do Anexo III da Lei nº 420, de 23 abril de 2019, que 
institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável, para vigorar com a 
seguinte redação: 
“ANEXO III 
PARÂMETROS URBANÍSTICOS 
MACRO ZONA URBANA: 
Zonas
Tamanho 
do Lote
Mínimo 
(m2
) 
Coeficiente de 
Aproveitamento
Máximo 
Número 
Máximo de 
Pavimentos 
Sem Elevador (1)
Número 
Máximo de 
Pavimentos 
Com Elevador 
Taxa de 
Permeabilidade
Mínima 
ZPA 200 1 4 * (2) 5% 
ZPE 250 0,7 4 4 (3)
 5% 
ZCIA 500 1 4 * (2) 30% 
ZPAM Projeto Especial 90% 
(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis. 
(2) Para as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos devem ser observadas as 
disposições do art. 286 e seus parágrafos que dispõem sobre edificações com elevador. 
(3) Conforme o art. 242 da presente Lei.”
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 24 de abril de 2019. 
Antônio Rodrigues da Silva 
Prefeito Municipal 
Silvana de Melo Silva 
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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