| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1999 |
| Date | 1999-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais LEI N.º 0087/99 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Tocos do Moji, relativo ao exercício de 2.000. Art. 2º- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1.999, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. § Único- A Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes: I- O equilíbrio entre as despesas e as receitas; II- As alterações da legislatura tributária; III- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de 2.000. Art. 3º- A previsão das receitas considerarão: I- A expansão do número de contribuintes; II- A atualização do cadastro Técnico Municipal; III- O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. Art. 4º- Não poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita. Art. 5º- Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: I- Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; II- Atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; III- Transferências por força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV- Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V- Alienações de bens. Art. 6º- Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais Art. 7º- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e aos de Direito Financeiro. Art. 8º- Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou crédito a aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 9º- Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 10- A Lei Orçamentária Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 11- A lei Orçamentária anual compreenderá: I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. II- O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos e ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art. 12- Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo-operacional judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. § 1º- As despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo 60% (sessenta porcento) da Receita Corrente, excluídos 15% da transferência compulsória ao FUNDEF. § 2º- As dotações para as despesas de capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no Orçamento de 2.000. § 3º- A abertura de créditos adicionais obedecerá as normas previstas no art. 43 da Lei 4320/64, podendo o Poder Executivo autorizar por meio de Decreto, suplementar até 50% (cinquenta por cento) dos créditos aprovados. § 4º- A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas à assinatura de Convênio com sua respectiva aprovação por lei. Art. 13- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais Art. 14- O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 10% (dez porcento) da previsão orçamentária. Art. 15- Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. § único- O serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e Secretariado, Dirigentes de empresas públicas, autarquias e fundações para discutir o orçamento municipal. Art. 16- Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante da Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderão ser executados em cada três mês até o limite de 1½ do total de cada dotação. Art. 17- Fixa o prazo para encaminhamento e tramitação do Orçamento até 30 de setembro de 1.999. Art. 18- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 18 de junho de 1.999. DR. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 001 EDUCAÇÃO (Ensino Fundamental) • Construção de Pré-escolas • Aquisição de máquinas Equipamentos para Administração do Ensino • Aquisição de equipamentos e veículos para Ensino Fundamental – Recursos próprios • Obras do Ensino Fundamental – Recursos próprios • Obras do Ensino Fundamental – Recursos do FUNDEF • Obras do Ensino Fundamental – Recursos Conv. FUNDEF • Aquisição equipamentos, veículos para Ensino Fundamental - Recursos do FUNDEF • Construção de Praça de Esporte 002 SAÚDE PÚBLICA • Construção e recuperação de Postos de Saúde • Aquisição equipamentos e veículos para serviço Saúde • Aquisição equipamentos Médicos, Cirúrgico e odontológico • Obras custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde • Aquisição móveis e equipamentos para Fundo Municipal de Saúde • Construção e ampliação de rede de água e esgoto 003 URBANISMO • Construção de Prédios Públicos • Execução de Obras para Sistema de Telefonia • Instalação de aparelho receptor de TV • Construção de habitações urbanas • Reforma e ampliação do cemitério • Reforma e ampliação da rede de energia Urbana e Rural • Construção e reforma de praças, parques e jardins • Aquisição de Imóveis Urbanos 004 TRANSPORTE • Construção abertura e cascalhamento de estradas • Construções e pontes e mataburros nas estradas • Aquisição de caminhões e máquinas pesadas • Pavimentação de Vias Urbanas 005 CULTURA ESPORTE E LAZER PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 Estado de Minas Gerais • Construção de Praça de Esporte • Aquisição máquinas, móveis e equipamentos para Biblioteca Municipal