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norma nº 87/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 1999
Date 1999-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0087/99 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais 
para a elaboração do Orçamento do Município de Tocos do Moji, relativo ao exercício 
de 2.000. 
 Art. 2º- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1.999, comparadas ao 
procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. 
 § Único- A Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes: 
I- O equilíbrio entre as despesas e as receitas; 
II- As alterações da legislatura tributária; 
III- Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a 
variação de preços e planejamento específico para o exercício de 2.000. 
Art. 3º- A previsão das receitas considerarão: 
I- A expansão do número de contribuintes; 
II- A atualização do cadastro Técnico Municipal; 
III- O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades 
econômicas do Município. 
Art. 4º- Não poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita. 
 
Art. 5º- Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: 
I- Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; 
II- Atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; 
III- Transferências por força de determinação constitucional ou convênios firmados 
com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
IV- Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 
V- Alienações de bens. 
 
Art. 6º- Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, obras, 
manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do 
Município e os compromissos de natureza social e financeira. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
Art. 7º- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e aos de Direito Financeiro. 
Art. 8º- Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou crédito 
a aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito 
extraordinário. 
Art. 9º- Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
Art. 10- A Lei Orçamentária Municipal compreenderá as receitas e as despesas da 
administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de 
Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, 
universalidade, equilíbrio e exclusividade. 
 Art. 11- A lei Orçamentária anual compreenderá: 
I- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
II- O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos e ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos 
pelo poder público. 
 Art. 12- Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com 
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio 
administrativo-operacional judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados 
e convênios. 
 § 1º- As despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite 
máximo 60% (sessenta porcento) da Receita Corrente, excluídos 15% da transferência 
compulsória ao FUNDEF. 
 § 2º- As dotações para as despesas de capital e outras de duração 
continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no 
Orçamento de 2.000. 
 § 3º- A abertura de créditos adicionais obedecerá as normas previstas no 
art. 43 da Lei 4320/64, podendo o Poder Executivo autorizar por meio de Decreto, 
suplementar até 50% (cinquenta por cento) dos créditos aprovados. 
 § 4º- A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas 
à assinatura de Convênio com sua respectiva aprovação por lei. 
 Art. 13- Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas 
constantes do Anexo I, desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
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 Art. 14- O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a mesma não 
poderá ser superior a 10% (dez porcento) da previsão orçamentária. 
 Art. 15- Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
 § único- O serviço de Contabilidade providenciará o calendário das 
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e 
Secretariado, Dirigentes de empresas públicas, autarquias e fundações para discutir o 
orçamento municipal. 
 
Art. 16- Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão 
Legislativa, a programação constante da Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações 
de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderão ser 
executados em cada três mês até o limite de 1½ do total de cada dotação. 
 Art. 17- Fixa o prazo para encaminhamento e tramitação do Orçamento 
até 30 de setembro de 1.999. 
 Art. 18- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 18 de junho de 1.999. 
DR. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
001 EDUCAÇÃO (Ensino Fundamental) 
• Construção de Pré-escolas 
• Aquisição de máquinas Equipamentos para Administração do Ensino 
• Aquisição de equipamentos e veículos para Ensino Fundamental – Recursos 
próprios 
• Obras do Ensino Fundamental – Recursos próprios 
• Obras do Ensino Fundamental – Recursos do FUNDEF 
• Obras do Ensino Fundamental – Recursos Conv. FUNDEF
• Aquisição equipamentos, veículos para Ensino Fundamental - Recursos do 
FUNDEF 
• Construção de Praça de Esporte 
002 SAÚDE PÚBLICA 
• Construção e recuperação de Postos de Saúde 
• Aquisição equipamentos e veículos para serviço Saúde 
• Aquisição equipamentos Médicos, Cirúrgico e odontológico 
• Obras custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde 
• Aquisição móveis e equipamentos para Fundo Municipal de Saúde 
• Construção e ampliação de rede de água e esgoto 
003 URBANISMO 
• Construção de Prédios Públicos 
• Execução de Obras para Sistema de Telefonia 
• Instalação de aparelho receptor de TV 
• Construção de habitações urbanas 
• Reforma e ampliação do cemitério 
• Reforma e ampliação da rede de energia Urbana e Rural 
• Construção e reforma de praças, parques e jardins 
• Aquisição de Imóveis Urbanos 
004 TRANSPORTE 
• Construção abertura e cascalhamento de estradas 
• Construções e pontes e mataburros nas estradas 
• Aquisição de caminhões e máquinas pesadas 
• Pavimentação de Vias Urbanas 
005 CULTURA ESPORTE E LAZER 
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• Construção de Praça de Esporte 
• Aquisição máquinas, móveis e equipamentos para Biblioteca Municipal 

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