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norma nº 93/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 1999
Date 1999-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0093/99 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA 
 E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS 
 DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sancionou a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
 Art. 1º- São instituídos os Símbolos Municipais de Tocos do Moji, de conformidade 
com o artigo 13, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1.988. 
 Art. 2º- São Símbolos Municipais de Tocos do Moji: 
I- O Brasão de Armas Municipal; 
II- A Bandeira Municipal; 
III- O Hino Municipal. 
 Art. 3º- Considerando-se padrões dos Símbolos Municipais de Tocos do Moji, os 
exemplares descritos nos termos e dispositivos desta Lei. 
 Art. 4º- No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e 
na Secretaria da Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrão dos Símbolos Municipais, no 
sentido de servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação 
dos exemplares destinados a apresentação. 
 Art. 5º- A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais dependerá de 
determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais venha a 
ser delegada tal atribuição, e, para ser executada por conta de terceiros, dependerá de autorização 
expressa do Chefe do Executivo. 
 § 1º- É vedada a colocação de quaisquer dizeres ou figuras sobre o Brasão de Armas ou 
a Bandeira Municipal. 
 § 2º- É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas como da Bandeira Municipal, 
para servirem de propaganda política ou comercial. 
 Art. 6º- Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira Municipal forem 
feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento 
de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para cabal 
constatação de sua correção. 
 § único- Não se aplicará à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do 
arquivamento; a apresentação se fará para o exame referido neste artigo e registro no livro próprio. 
 Art. 7º- Será mantido no Gabinete do Prefeito Municipal um livro para registro de todas 
as Bandeiras Municipais confeccionadas, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta de 
particulares, assinalando-se datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, eventuais alterações 
subsequentes e quaisquer outros atos a elas relacionados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 8º- É obrigatório o ensino, na rede Municipal, do significado e da reprodução do 
Brasão de Armas e da Bandeira Municipal, bem como do significado e do canto do Hino Municipal. 
CAPÍTULO II 
Da forma e apresentação dos Símbolos Municipais 
SEÇÃO I 
Do Brasão de Armas Municipal 
 Art. 9º- O Brasão de Armas do Município de Tocos do Moji , de autoria do heraldista e 
vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de blau, com um mantel em 
curva, de prata, carregado de uma rosa heráldica de goles encimando uma faixeta ondada do campo e 
acompanhado de duas flores de lis do segundo; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito 
torres, suas porta abertas de sable, tem por suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro, e à sinistra, um
morangueiro, ambos folhados e frustados, ao natural e listel de goles, com o topônimo “TOCOS DO 
MOJI” em caracteres versais de prata. 
 Art. 10- O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguinte interpretação: 
I- O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca 
os primeiros colonizadores e desbravadores de nossa Pátria; 
II- A cor blau (azul) do campo do escudo, tem o significado heráldico de justiça, formosura, doçura, 
nobreza, perseverança, zelo, lealdade, firmeza incorruptível, glória e virtude, assinalando as 
belezas naturais da região e os atributos do povo ordeiro e laborioso do Município, assim como a 
conduta exemplar dos seus administradores. 
III- O mantel, por suas característica, indica as majestosas montanhas de que é cercado o Município, 
que chegam a 1.600m e ainda tem o sentido de altos desígnios e elevados sentimentos, que 
constituem o denominador comum do espírito dos munícipes; 
IV- O metal prata, é designativo de felicidade, pureza, temperança, formosura, verdade, franqueza, 
integridade e amizade, heráldica alusão às virtudes de administradores e munícipes, novamente 
lembrados e ao clima de cordialidade e compreensão de que desfrutam; 
V- A rosa heráldica, é emblema de honra imaculada, pureza de costumes, beleza, nobreza e mérito 
reconhecido, vindo, no Brasão de Armas de Tocos do Moji, se constituir em homenagem à 
Família Rosa, da qual se destacaram Pedro Felipe da Rosa, que com sua esposa, Maria Brandina 
da Rosa e quatro Filhos, seguidos depois de Vicente Garcia da Rosa, Ana Felipe da Rosa e 
Carolina Felipe da Rosa, vieram ao local onde hoje se encontra a sede municipal, tornando-se 
assim fundadores do povoado; 
VI- A cor goles (vermelho) representando audácia, valor, galhardia, intrepidez, magnanimidade, 
nobreza conspícua, vitória e honra, rememora o ânimo intimorato dos primeiros povoadores do 
Município, que forjaram sua força no embate contra os percalços que enfrentaram, sem nunca se 
deixar abater pelo desânimo e legando a seus pósteros nosso querido Torrão; 
VII- A faixeta ondada “do campo”, isto é, da mesma cor do campo do escudo, o azul, representa os 
cursos de água, referência à riqueza hidrográfica do Município, em especial ao Rio Moji Guaçu, 
cujas águas banham a cidade e cuja nascente desta não fica distante; 
VIII- As flores de lis “do segundo”, vale dizer, do segundo esmalte indicado na descrição, o metal 
prata, vêm a ser o atributo de Nossa Senhora, lembrando a Santíssima Padroeira do Município, 
Nossa Senhora Aparecida e também a capela que lhe foi dedicada, face à doação de Joaquim 
Mariano da Silva, Pedro Fabrício da Rosa e Joaquim Bento da Silva, que construída em 1.917, 
veio a ser o marco final da fixação do homem ao local e consolidação do povoado, que elevado à 
condição de Distrito em dezembro de 1.938, obteve a almejada autonomia municipal pela Lei 
Estadual n.º 12.050, de 29 de Dezembro de 1.995. 
IX- A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais 
unicamente cinco estão visíveis, constitui a destinada às cidades; as portas abertas de sable 
(preto) proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Tocos do Moji; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
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X- O ramo de cafeeiro e o morangueiro, são dois importantes produtos da terra e apontam as lides 
do campo como fator básico da economia municipal; 
XI- No listel de goles (vermelho), o topônimo “TOCOS DO MOJI”, em, letras de prata, identifica o 
Município ; 
 Art. 11- O Brasão de Armas Municipal é o uso obrigatório em todos os documentos, 
papéis e publicações do Município, tanto do Poder Legislativo como do Poder Executivo e será usado 
com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em 
impressões monocromáticas e com a estrita obediência das tonalidades heráldicas, quando a impressão for 
feita em policromia. 
Art. 12- O Brasão de Armas Municipal também será usado: 
I- Na fachada dos edifícios públicos municipais; 
II- No gabinete do Prefeito Municipal, na Sala das Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete de 
seu Presidente; 
III- Nos veículos oficiais; 
IV- Nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais; 
V- Nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores e 
Funcionários Municipais autorizados a usá-las; 
VI- Nos locais onde se realizarem festividades promovidas pela Municipalidade. 
 Art. 13- Objetivando a divulgação do Município, poderá o Brasão de Armas Municipal 
ser reproduzido em decalcomanias, placas de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos,
bem como aposto a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistênciais, culturais ou de 
divulgação turística, desde que atendidos os artigos 5º e 6º quando por particulares. 
SEÇÃO II 
Da Bandeira Municipal 
 Art. 14- A Bandeira Municipal de Tocos do Moji, de autoria do heraldista e vexilólogo, 
Dr. Lauro Ribeiro Escobar, assim se descreve: retangular, de azul, com um mantel em curva, deitado, 
movente da tralha, de branco, carregado do Brasão de Armas a que se refere o artigo 9º. 
 
 § 1º- Tem a bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura, por 20 M (vinte módulos) de 
comprimento; o mantel tem a base coincidente com a tralha e 16,5 M (dezesseis módulos e meio) de 
altura e o Brasão de Armas tem 6,5 ( Seis módulos e meio) de altura. 
 § 2º- O simbolismo das cores da Bandeira é o mesmo referido no artigo 10, 
relativamente ao Brasão de Armas Municipal, observando-se, entretanto, que o metal prata dos brasões de 
armas corresponde ao branco das bandeiras. 
 § 3º- O mantel deitado, indica o avanço do Município para um futuro de 
desenvolvimento e prosperidade, mercê do trabalho diuturno e eficaz dos munícipes. 
 Art. 15- A Bandeira Municipal pode ser confeccionada em qualquer tamanho, 
observadas, entretanto, rigorosamente, suas proporções, podendo outrossim, ser reproduzida em 
bandeirolas de papel, ou nas condições do artigo 13, respeitadas, sempre, as proporções e cores. 
 Art. 16- A inauguração de cada Bandeira Municipal deverá ser efetuada com 
solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se à bênção da Bandeira, e, em 
seguida, seu hasteamento, ao som da marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os 
padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presentes, com o braço direito 
estendido e mão espalmada para baixo, nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E 
DEFENDER OS SÍMBOLOS DE TOCOS DO MOJI E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO 
DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/3445.6109 
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 Art. 17- As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, em cerimônia pública, no dia 
do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio. 
 § único- Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar 
da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira 
Bandeira Municipal hasteada no Território Municipal. 
 Art. 18- A Bandeira Municipal será normalmente hasteada de sol a sol, sendo permitido 
seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada. 
 § 1º- Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional 
, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também, hasteada, ficará a Nacional ao 
centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita. 
 § 2º- Quando a Bandeira Municipal for distendida, sem mastro, em rua ou praça, entre 
edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que ao lado maior do 
retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima. 
 § 3º- Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna; sem 
mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência, ou da tribuna, acima da cabeça do 
respectivo ocupante, observando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º deste artigo, quando em 
conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. 
 
 Art. 19- Hasteia-se a Bandeira Municipal: 
I- Diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifício sede da Prefeitura Municipal, do da 
Câmara Municipal e dos estabelecimentos da rede de ensino municipal; 
II- Nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas 
municipais; 
III- Facultativamente, observados os artigos 5º e 6º, por quaisquer pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, ou por particulares, como expressão do sentimento patriótico e nas hipóteses 
do inciso anterior, sendo entretanto proibido para manifestação de ordem pessoal. 
 Art. 20- Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do 
mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo antes do arriamento; conduzida 
em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a lança. 
 § único- A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto 
nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos feriados festivos. 
 Art. 21- Quando distendida sobre ataúde de cidadão que tenha direito a esta 
homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita; por 
ocasião do sepultamento será recolhida. 
 Art. 22- Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá 
à testa da coluna quando isolada, e, quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Estadual, será 
precedida por estas ou tomará a posição indicada no artigo 18, §1º. 
 Art. 23- Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em 
lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual. 
 Art. 24- É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de 
mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, bustos ou monumentos a serem inaugurados, 
ou qualquer outro que não se revista de sentido decoroso. 
SEÇÃO III 
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Do Hino Municipal 
 Art. 25- Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir concurso para a escolha do 
Hino Municipal. 
 Art. 26- Lei disporá sobre o Hino Municipal. 
 § único- Sem prejuízo das disposições da Lei referida neste artigo, executar-se-á o Hino 
Municipal: 
I- em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos 
em ato cívicos locais; 
II- em continência a visitantes ilustres; 
III- na abertura e encerramento de sessões e solenidades com caráter cívico local; 
IV- nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal obrigatoriamente, e, nos demais, 
facultativamente; 
V- no início dos prélios desportivos travados no território municipal; 
CAPÍTULO III 
Das Disposições complementares, Transitórias e Finais 
SEÇÃO I 
Das Cores Municipais 
 Art. 27- As cores municipais de Tocos do Moji são o azul e o branco. 
 Art. 28- Poderão ser usadas as cores municipais: 
I- Com adorno, em todas as manifestações festivais que comportem, ou não, a apresentação da 
Bandeira Municipal; 
II- Em conjuntos com as cores nacionais e estaduais; 
III- Em uniformes de instituições escolares ou desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços, etc.; 
IV- Em palanques, postes, árvores, tribunas, sacadas, galhardetes, florões e festões. 
SEÇÃO II 
Da Medalha do Mérito 
 Art. 29- É instituída a Medalha Municipal do Mérito, objetivando galardoar os 
cidadãos, nascidos ou não no Município de Tocos do Moji, que a este tenham prestado relevantes 
serviços. 
 § único- A medalha trará, no anverso, o Brasão de Armas Municipal e será pendente de 
fita com as cores municipais. 
 Art. 30- O Poder Executivo Municipal regulamentará o artigo anterior e estabelecerá o 
critério para a concessão, o cerimonial para a entrega e todas as demais formalidades referentes à 
Medalha. 
SEÇÃO III 
Das Disposições Transitórias e Finais 
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 Art. 31- Os impressos do Município ainda em estoque, serão utilizados, após a 
promulgação desta Lei, até sua extinção normal. 
 Art. 32- O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos 
desta Lei, sujeitará o infrator à multa, a ser arbitrada anualmente por decreto do Poder Executivo, e bem 
assim, à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos, sem quaisquer ônus 
para os cofres municipais. 
 Art. 33- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 13 de Setembro de 1999. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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