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norma nº 6/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaAltera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para acrescentar o percentual mínimo que deverá ser reservado à área institucional e à área verde, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
1 
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2019 
 
Altera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que 
“dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e 
de Expansão Urbana do Município e institui o 
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento 
Sustentável” para acrescentar o percentual 
mínimo que deverá ser reservado à área 
institucional e à área verde, e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição lhe confere o art. 84, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Esta Lei altera o § 3º do art. 198 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que 
“dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o 
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para acrescentar o percentual 
mínimo que deverá ser reservado à área institucional e à área verde, e dá outras 
providências. 
Art. 2º O § 3º, do art. 198, da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com 
a redação abaixo e acrescido dos incisos I e II que seguem: 
“Art. 198. ......................................................................................................................... 
.......................................................................................................................................... 
§ 3º Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar 
para a municipalidade, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno a 
ser parcelado, destinados à área do sistema viário (ruas, avenidas etc.), área de lazer, área 
institucional e área verde, esta última escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela 
que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e 
flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem 
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI 
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br 
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro 
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 
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corredores ecológicos entre fragmentos e, ainda, atendendo as seguintes disposições a 
respeito da área reservada: 
I - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área institucional; e 
II - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área verde.” 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tocos do Moji, MG, 3 de junho de 2019. 
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
SILVANA DE MELO SILVA 
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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