| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-06-03 |
| Ementa | Altera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para acrescentar o percentual mínimo que deverá ser reservado à área institucional e à área verde, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2019 Altera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para acrescentar o percentual mínimo que deverá ser reservado à área institucional e à área verde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição lhe confere o art. 84, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei altera o § 3º do art. 198 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para acrescentar o percentual mínimo que deverá ser reservado à área institucional e à área verde, e dá outras providências. Art. 2º O § 3º, do art. 198, da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido dos incisos I e II que seguem: “Art. 198. ......................................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 3º Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar para a municipalidade, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno a ser parcelado, destinados à área do sistema viário (ruas, avenidas etc.), área de lazer, área institucional e área verde, esta última escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do microclima, com preferência para áreas que formem MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – E-mail: procuradoriatocos@yahoo.com.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 corredores ecológicos entre fragmentos e, ainda, atendendo as seguintes disposições a respeito da área reservada: I - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área institucional; e II - 5% (cinco por cento) da área total do terreno, no mínimo, para área verde.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 3 de junho de 2019. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda