| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 1999 |
| Date | 1999-12-13 |
| Ementa | “INSTITUÍ O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 1 LEI N.º 0105/1999 (Revogada pela Lei nº 0479/2010, de 30/12/2010) “INSTITUÍ O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrente da tributação. Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislativo posterior que modifique. Art. 3º - O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: I- Impostos: a) Sobre a Propriedade Territorial Urbano; b) Sobre a Propriedade Predial; c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza. II- Taxas de Licença decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, para: a) Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestação de Serviços; b) Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante; c) Execução de Obras Particulares; d) Publicidade; e) Abate de Gado. III- Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte: a) Limpeza Pública; b) Pavimentação e Colocação de Guias e Sarjetas; c) Iluminação Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 2 IV- Contribuição de Melhoria. Art. 4º - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, definida no artigo 13 desta lei. Parágrafo único - Para os efeitos destes impostos, consideram-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha: I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II- construção em andamento ou paralisada; III- construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada. Art. 6º - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de Terrenos considerados, os seguintes elementos: I- declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão competente da Prefeitura; II- localização e características do terreno; III- existência de equipamentos e serviços (água, esgotos, iluminação pública, pavimentação, limpeza pública, etc.); IV- preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno, considerado para lançamento; V- outros elementos informativos obtidos pelo órgão competente da Prefeitura e que possam ser tecnicamente admitidos; Art. 7º - O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão das alíquotas seguintes: I- 2% (dois por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado situado em logradouro em que existam, pelo menos, três dos seguintes equipamentos : a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistemas de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) limpeza pública. II- 1% (um por cento) sobre o valor do terreno urbano edificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 3 § 1º - O terreno gravado com a alíquota de 3% (três por cento) que esteja abandonado, ou não murado, será acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento). § 2º - O Imposto sobre a Propriedade Urbana incide na área considerada “ideal de terreno” equivalente: a) a quatro (4) vezes a área de construção, no imóvel predial; b) a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) no imóvel territorial. Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. § 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis definidos no artigo 14 desta lei. § 2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União. CAPÍTULO II Do Imposto sobre a Propriedade Predial Art. 9º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana, definida no artigo 13, observando-se o disposto no artigo 5º, Parágrafo único, itens I e III. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado. Art. 10 - A base de cálculo do Imposto Predial é o valor do imóvel, apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de Terrenos conforme as disposições do artigo 6º, item I a V, e da Tabela de Avaliação de Edificações, considerados os elementos seguintes: I- localização; II- área construída; III- tipo da edificação e sua finalidade; IV- padrão de construção e estado de conservação; V- preços correntes estabelecidos em transações realizadas. Parágrafo único - Para a apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Art. 11 - A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é de 1% (um por cento) do valor venal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 4 Art. 12 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. § 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no artigo 14 desta lei. § 2º - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposições do artigo 8º, § 2º. § 3º - O Imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quando: I- sua produção não seja comercializada; II- sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado; III- tenha edificações e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este parágrafo. CAPÍTULO III Disposições Comuns aos Impostos Imobiliários SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 13 - A zona urbana, para os efeitos dos Impostos Imobiliários, é aquela fixada periodicamente por lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água; III- sistema de esgoto sanitários; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- rede primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do tributo. § 1º - São considerados zonas urbanas as áreas urbanizáveis , ou de expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo. § 2º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano. Art. 14 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do espólio, do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão. SEÇÃO II Do Cadastro Imobiliário Fiscal Art. 15 - A Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória, e será promovida pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerida, separadamente, para cada PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 5 imóvel nas condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. § 1º - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerida, separadamente, para cada terreno, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais. § 2º - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida para cada unidade autônoma. § 3º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou desenho: I- as glebas sem quaisquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização; II- as quadras indivisas da áreas arruadas; III- o lote isolado. Art. 16 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual declarará as informações especificadas no artigo 17, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I- convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da Prefeitura; II- demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III- conclusão ou ocupação da construção ou edificação; IV- aquisição ou promessa de compra de terreno ou de imóvel construído; V- aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno; VI- aquisição ou promessa de compra de parte construída , desmembrada ou ideal do imóvel; VII- posse de terreno exercida a qualquer título. Art. 17 - O contribuinte declarará ao órgão competente da Prefeitura as informações referentes à sua pessoa, ao terreno e à edificação, constantes do Regulamento. Art. 18 - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou emissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo, em ambos os casos, ser inscritos “ex-offício”, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 23, desta lei. SEÇÃO III Do Lançamento Art. 19 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo órgão competente da Prefeitura, anualmente , exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada unidade autônoma. Art. 20 - O imposto será lançado independente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 6 § 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será devido até o final do exercício em que seja expedido o “Habite-se”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial. § 2º - Tratando-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte. Art. 21 - O lançamento rege-se pela Legislação vigente à data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, e a qualquer tempo até a data da prescrição, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, aditivos, substitutivos e retificadas falhas dos lançamentos seguintes. Art. 22 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se o local em que estiver situado o imóvel ou o local indicado pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal. Parágrafo único - O pagamento do imposto, em hipótese alguma, poderá ser exigido em sua totalidade, antes de decorrido 30 (trinta) dias da expedição do aviso de lançamento. SEÇÃO IV Das Penalidades Art. 23 - O não cumprimento do disposto nos artigos 16 e 18 desta Lei sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 20% (vente por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição ou da comunicação exigida. Art. 24 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ficará sujeito: I- multa moratória sobre o valor do imposto: a) 5% (cinco por cento) até 10 (dez) dias; b) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias; c) 20% (vinte por cento) acima de 30 (tinta) dias; II- cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; § 1º - Após o vencimento, o crédito será inscrito como dívida ativa, e procederse-á sua cobrança por via amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será processada a cobrança por via judicial. § 2º- A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada conforme o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 24 - Multa após vencimento de 5% (cinco por cento) fixa e juros de 1% (um por cento) ao mês após data de vencimento. (Alterado pela Lei 241/2003) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 7 SEÇÃO V Das Isenções e Reduções Art. 25 - São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município, o prédio ou terreno: I- cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o imóvel cedido; II- pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social; III- cedido gratuitamente a instituições que visam a prática da caridade, desde que tenha tal finalidade; IV- cedido, total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito V- utilizado para instalações e efetivo funcionamento de indústria com até 20 (vinte) empregados, pelo prazo de 5 (cinco) anos; VI- utilizado para instalação e efetivo funcionamento de indústria com mais de 20 (vinte) empregados, pelo prazo de 10 (dez) anos; Art. 26 - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado, e serão obrigatoriamente canceladas quando: I- verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; II- desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram. Art. 27 - Será concedida, após a devida comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos Impostos Imobiliários aos loteadores que obedecendo a legislação específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos, na forma seguinte: a) 30% (trinta por cento) com pavimentação; b) 20% (vinte por cento) com rede de água; c) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto; d) 15% (quinze por cento) com galerias de águas pluviais; e) 15% (quinze por cento) com guias e sarjetas. Parágrafo único - A redução de que trata o item II será proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento executado e será de 10(dez) anos, nos casos das letras “a” e “b”, e de 5 (cinco) anos, nos demais casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de trinta dias, a contar da assinatura do contrato respectivo. CAPÍTULO IV Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 28 - O imposto sobre Serviços de qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes na Lista de Serviços constante no artigo 36. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 8 Art. 29 - Considera-se local de prestação de serviço: I- o estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domicílio; e II- no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município. Art. 30 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço. § 1º - Considera-se prestador do serviço, a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na Lista de Serviços de que trata o Artigo 36. § 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego ou trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 31 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: I- pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; II- pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e III- pela diferença entre o preço da quitação do bilhete e sua venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente. Art. 31- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § único - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: IV- pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; V- pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual. (Alterado pela Lei 244/2003) Art. 32 - O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da Lista de Serviços, pela aplicação de percentagem incidente sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente. Art. 33 - Quando os serviços a que se referem o Grupo “2”, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão. Art. 34 - Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do imposto: I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 9 II- as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos. Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimento de um mesmo imóvel. Art. 35 - A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Art. 36 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes na seguinte Lista de Serviços: LISTA DE SERVIÇOS GRUPO 1 - Contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal incidente sobre a receita bruta HISTÓRICO % 1.1 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue..................................... 2 1.2 - Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares ( o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço)........................................................... 2 1.3 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM) ....................................... 3 1.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza a quaisquer atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento-corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticados por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização federal) ..................................................................................... 2 1.5 - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; processamento de dados e serviços similares...................................... 1 1.6 – Administração de bens e negócios....................................................... 1 1.7 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação, revelação e reprodução; estúdio da gravação de sons e fonográficos............. 1 1.8 – Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.......................................................... 1 1.9 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia..... 1 1.10 - Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos................ 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 10 1.11 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.............. 1 1.12- Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM)............................................................... 1 1.13 - Publicidade e propaganda, por qualquer meio ................................... 2 1.14 - Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres............... 2 1.15 - Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização ........................................................................................... 2 1.16 – Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário final de serviço ............................................................................................ 1 1.17 – Armazéns-gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos... 1 1.18 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização ................................................................ 1 1.19 – Transporte urbanos em geral, tais como ônibus, taxi, lotação, caminhões de frete e outros de natureza estritamente municipal ................... 2 1.20 – Locação de bens móveis .................................................................... 1 1.21 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra ............... 1 1.22 – Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres.............................. 1 1.23 - Ensino de qualquer grau e natureza .................................................... 1 1.24 - Análises técnicas ................................................................................ 1 1.25 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)................................................................. 1 1.26 - Guarda e estabelecimento de veículos................................................. 1 1.27 – recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.................................. 1 1.28 – Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM)............................. 1 1.29 –Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e partes de máquinas) .................................... 1 1.30 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos(quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item anterior ................................................. 1 1.31 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido...................................................................................................... 1 1.32 – Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção e higienização .............................................................................................. 1 1.33 – Tinturarias e lavanderias .................................................................... 1 1.34 – Empresas funerárias........................................................................... 3 1.35 – Florestamento e reflorestamento ....................................................... 1 1.36 - Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria...................... 1 1.37 - Guarda, tratamento e adestramento de animais .................................. 1 1.38 - Aerofotogrametria.............................................................................. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 11 GRUPO 2 - Contribuintes sujeitos ao recolhimento anual incidente sobre a UFM (Unidade Fiscal Municipal) HISTÓRICO % 2.1 - Faxineira, jardineiro, pintor, lavadeira, caseiro, costureira, alfaiate, manicure, cabeleireiro, pedicure e barbeiro.................................................... 12 2.2 – Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, mecânico, motorista, serralheiro..... 20 2.3 – Taxidermista, encadernador de livros, revista e jornais ........................ 50 2.4 – Taxista, agrimensor, protéticos, enfermeira, agentes de produção industriais, artísticas e literárias, leiloeiros, despachantes, tradutores, topógrafos, desenhista e interprete............................................................... 80 2.5 - Economista, contador, técnico de contabilidade, veterinário, agrônomo, decorador, paisagista, corretor de imóveis, construtor................. 100 2.6 - Médico, dentista, engenheiro, arquiteto, advogado............................... 100 GRUPO 3 - Contribuintes sujeitos ao recolhimento por evento incidente sobre a receita Bruta HISTÓRICO % 3.1 - Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou temporária, bailes, shows e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos, execução de música por executantes individuais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou eletrônico; dancings, bilhares ou outros jogos permitidos............................................... 2 Art. 36 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, com suas respectivas alíquotas: GRUPO 1 - Contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal incidente sobre a receita bruta 1. Serviços de informática e congêneres. % 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2% 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 12 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 2% 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2% 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 13 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2% 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2% 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 3% 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 14 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – detetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 2% 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2% 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 2% 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 15 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 2% 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3% 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 16 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3% 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 3% 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 4% 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 17 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 18 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em Terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3% 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 19 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2% 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 2% 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2% 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 2% 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 20 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2% 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 2% 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 2% 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 2% 27.01 – Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2% 29.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31. Serviços de desenhos técnicos. 2% 31.01 – Serviços de desenhos técnicos. 32 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2% 32.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2% 33.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 34.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35 – Serviços de meteorologia. 2% 35.01 – Serviços de meteorologia. 36 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 21 36.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37 Serviços de ourivesaria e lapidação. 2% 37.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 38 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2% 38.01 – Obras de arte sob encomenda. GRUPO 2 - Contribuintes sujeitos ao recolhimento anual incidente sobre a UFM (Unidade Fiscal Municipal) % 2.1 - Faxineira, jardineiro, pintor, lavadeira, caseiro, costureira, alfaiate, manicure, cabeleireiro, pedicure e barbeiro 12 2.2 - Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, mecânico, motorista, serralheiro 20 2.3 - taxidermista, encadernador de livros, revista e jornais 50 2.4 - Taxista, agrimensor, protéticos, enfermeira, agentes de produção industriais, artísticas e literárias, leiloeiros, despachantes, tradutores, topógrafos, desenhista e interprete 80 2.5 - Economista, contador, técnico de contabilidade, veterinário, agrônomo, decorador, paisagista, corretor de imóveis, construtor 100 2.6 - Médico, dentista, engenheiro, arquiteto, advogado 100 (Alterado pela Lei 244/2003) TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 37 - As Taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 38 - As taxas municipais são: I- pelo exercício do poder de polícia; e II- de serviços. Art. 39 - As taxas de serviços são cobradas: I- pela prestação de um serviço público municipal; II- pela disponibilidade de um serviço público municipal; e III- cumulativamente, pela prestação e disponibilidade de um serviço público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 22 CAPÍTULO II Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Art. 40 - As taxas pelo exercício do poder de polícia são cobradas sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polícia, na forma da lei, tendo em vista conceder autorização, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização. Art. 41 - São taxas do poder de polícia: I- licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício, ou função; II- licença para publicidade; III- licença para execução de obras particulares; IV- licença para ocupação de logradouro público; V- licença para o comércio eventual ou ambulante; VI- licença para “habite-se”; e VII- permissão para exploração de serviço de transporte coletivo. § 1º - As licenças relativas aos incisos I, II, IV e VII, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes. § 2º - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade. § 3º - Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. CAPÍTULO III Das Alíquotas das Taxas de Poder de Polícia Art. 42 - As Taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM). GRUPO 1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês - Ano a) indústria, por m2 de área construída .......................................... - - 1 b) comércio: I- supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares, casa de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e similares, bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, consideradas de grande porte no Município ................ II- atividades relacionadas no item anterior consideradas de médio porte no Município .................................................. III- As atividades relacionadas no item I, consideradas de pequeno porte no Município ............................................. - - 50 - - 35 - - 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 23 c) estabelecimentos bancários de crédito; financiamento e investimento ............................................................................ - - 200 d) concessionárias de veículos e similares .................................... - - 200 e) profissionais liberais sem relação de emprego ........................... - - 100 f) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares ............................................................................... - - 100 g) profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital................................................................................... - - 100 h) profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não incluídas em outro item desta tabela) ................. - - 130 i) casas de loterias...................................................................... - - 30 j) oficinas de consertos: I- oficinas mecânicas ............................................................. II- pequenas oficinas ............................................................... - - 30 - - 20 k) recauchutagem de pneumáticos ................................................ - - 20 l) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares ............................................................... - - 30 m) tinturaria e lavanderias .............................................................. - - 25 n) barbearias, salões de beleza e congêneres ................................. - - 15 o) alfaiatarias, costureiros e modistas ............................................ - - 15 p) estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres ............................................................. - - 30 q) ensino de qualquer grau ou natureza.......................................... - - 30 r) laboratórios de análises ............................................................. - - 50 s) hospitais, clínicas e casa de saúde ............................................. - - 50 t) quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de Serviços de que trata o artigo 36 deste Código Tributário........................................................ - - 25 u) diversões públicas: I- cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares........... II- bilhares e quaisquer outros jogos de mesa............................ III- boliches, por pista .............................................................. IV- circos e parques de diversões .............................................. V- bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja a renda se destine a fins assistências) ................. VI- quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores........................................................................... - - 50 - 5 - - 5 - 5 - - 50 - - 50 - - GRUPO 2 - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês - Ano a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de 1 5 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 24 qualquer natureza...................................................................... b) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros e telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais .................................... 1 5 50 c) publicidade em cinema, por meio de projeção ........................... 2 10 50 d) propaganda falada através de veículo, por veículo .................... 1 5 50 e) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público ......................................... 1 5 50 GRUPO 3 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES HISTÓRICO % Unidade Fiscal a) Construção de: I- edificações com até 60 m2 ............................................................... II- edificações acima de 60 m2 até 100 m2 ............................................ III- edificações acima de 100 m2 ............................................................ 5 10 20 b) Loteamento: I- aprovação de loteamento por lote ..................................................... 2 GRUPO 4 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês – Ano a) espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por m2 ................................................ 0,1 0,5 2 b) espaço ocupado por circos e parques de diversões .................... 7,5 % por evento c) demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde que devidamente autorizados por metros lineares considerando o lado maior, por evento 7,5 % por evento GRUPO 5 - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês - Ano a) comércio eventual...................................................................... 3 70 - b) ambulante ................................................................................. 2 10 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 25 GRUPO 6 - TAXA DE LICENÇA “HABITE-SE” HISTÓRICO % Unidade Fiscal a) construção até 60 m2 .............................................................................. 10 b) construção acima de 60 m2 até 100 m2 ................................................... 20 c) construção acima de 100 m2 .................................................................... 50 GRUPO 7 - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE VEÍCULO DE ALUGUEL - (Táxi) HISTÓRICO % Unidade Fiscal a) por veículo, por ano ............................................................................... 100 Art. 42- As Taxas pelo exercício do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM).” (Alterado pela Lei 202/2003) GRUPO 1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês - Ano v) indústria, por m2 de área construída .......................................... - - 1 w) comércio: IV- supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, empórios e similares, casa de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias, perfumarias e similares, bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, consideradas de grande porte no Município ................ V- atividades relacionadas no item anterior consideradas de médio porte no Município .................................................. VI- As atividades relacionadas no item I, consideradas de pequeno porte no Município ............................................. - - 50 - - 45 - - 30 x) estabelecimentos bancários de crédito; financiamento e investimento ............................................................................ - - 200 y) concessionárias de veículos e similares .................................... - - 200 z) profissionais liberais sem relação de emprego ........................... - - 30 aa) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares ............................................................................... - - 30 bb)profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital................................................................................... - - 30 cc) profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não incluídas em outro item desta tabela) - - 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 26 dd) casas de loterias...................................................................... - - 30 ee) oficinas de consertos: III- oficinas mecânicas ............................................................. IV- pequenas oficinas ............................................................... - - 35 - - 30 ff) recauchutagem de pneumáticos ................................................ - - 30 gg) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares ............................................................... - - 30 hh)tinturaria e lavanderias .............................................................. - - 25 ii) barbearias, salões de beleza e congêneres ................................. - - 25 jj) alfaiatarias, costureiros e modistas ............................................ - - 25 kk)estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres ............................................................. - - 30 ll) ensino de qualquer grau ou natureza.......................................... - - 30 mm) laboratórios de análises ............................................................. - - 50 nn)hospitais, clínicas e casa de saúde ............................................. - - 50 oo) quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de Serviços de que trata o artigo 36 deste Código Tributário........................................................ - - 25 pp)diversões públicas: VII- cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares........... VIII- bilhares e quaisquer outros jogos de mesa............................ IX- boliches, por pista .............................................................. X- circos e parques de diversões .............................................. XI- bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outras cuja a renda se destine a fins assistências) ............... XII- quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores........................................................................... - - 50 - 5 - - 5 - 5 - - 50 - - 50 - - GRUPO 2 - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês - Ano f) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza...................................................................... 1 5 50 g) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros e telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos municipais ............................... 1 5 50 h) publicidade em cinema, por meio de projeção ........................... 2 10 50 i) propaganda falada através de veículo, por veículo .................... 1 5 50 j) propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público ......................................... 1 5 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 27 GRUPO 3 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES HISTÓRICO % Unidade Fiscal c) Construção de: IV- edificações com até 60 m2 ............................................................... V- edificações acima de 60 m2 até 100 m2 ............................................ VI- edificações acima de 100 m2 ............................................................ 15 20 30 d) Loteamento: II- aprovação de loteamento por lote ..................................................... 5 GRUPO 4 - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês – Ano d) espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por m2 ................................................ 0,1 0,5 2 e) espaço ocupado por circos e parques de diversões .................... 7,5 % por evento f) demais uso das vias e logradouros públicos, não enumerados e desde que devidamente autorizados por metros lineares considerando o lado maior, por evento 7,5 % por evento GRUPO 5 - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE HISTÓRICO % Unidade Fiscal por Dia - Mês - Ano c) comércio eventual...................................................................... 3 70 - d) ambulante ................................................................................. 2 10 50 GRUPO 6 - TAXA DE LICENÇA “HABITE-SE” HISTÓRICO % Unidade Fiscal d) construção até 60 m2 .............................................................................. 15 e) construção acima de 60 m2 até 100 m2 ................................................... 30 f) construção acima de 100 m2 .................................................................... 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 28 GRUPO 7 - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE VEÍCULO DE ALUGUEL - (Táxi) HISTÓRICO % Unidade Fiscal b) por veículo, por ano ............................................................................... 110 (Alterado pela Lei 202/2003) CAPÍTULO IV Das Isenções Art. 43 - São isentos do pagamento das Taxas de Licença I- Para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante: a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala mínima; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; c) os engraxates ambulantes; d) os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; II- Para execução de obras particulares: a) os serviços de limpeza e pintura, externa ou interna de prédios, muros ou grades; b) as construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local das obras já devidamente licenciadas; c) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura, d) a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública; e) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; f) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações; III- Para publicidade: a) os cartazes, letreiros ou similares destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; b) os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 3 (três) metros do alinhamento do prédio; c) os anúncios através de imprensa, rádio e televisão; d) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as direções de estradas; e) os anúncios e os iluminados interiormente a mercúrio, gás néon, acrílico ou outro material similar, a juízo do órgão técnico da Prefeitura; f) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros; g) placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais ou não, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte, e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm; h) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares; Parágrafo único - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I- verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 29 II- desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram. Art. 44 - a concessão de isenção da Taxa de Licença, com base no artigo anterior, exclusive às relativas aos itens II letra “f” e III letra “a”, será solicitada em requerimento e obedecerá: I- à entrega das documentações comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do benefícios; II- ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício ou 30 (trinta) dias antes, de acordo com os prazos estabelecidos, de cada período. § 1º - Para a renovação do benefício fiscal será considerada a documentação inicial apresentada e exigida as provas relativas ao novo exercício. § 2º - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para a localização. CAPÍTULO V Das Taxas de Serviços e seu Fato Gerador Art. 45 - São fatos geradores das taxas de serviços: I- taxa de expediente: o recolhimento de requerimentos, petições e/ou emissão de outros papéis; II- taxa de certidão: expedição de certidões e atestados; III- taxa de serviços diversos (cemitérios; apreensão e depósitos de animais abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro municipal; alinhamento e nivelamento): a prestação e disponibilidade do serviço; IV- taxa de serviços urbanos (iluminação pública, conservação de calçamento; coleta de lixo): a prestação e a disponibilidade de serviço; CAPÍTULO VI Das Alíquotas das Taxas de Serviço Art. 46 - Integram-se o elenco municipal de taxas de serviços públicos as de: I- Limpeza Pública; II- Pavimentação e Colocação de Guias e Sarjetas; III- Iluminação Pública; Art. 47 - Aplicam-se às taxas de serviços públicos as disposições contidas no artigo 24 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas. Art. 48 - Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas taxas de serviços públicos: os responsáveis definidos no artigo 14 desta Lei, com relação às taxas enumeradas no artigo 46 itens I, II e III, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 30 SEÇÃO I Da Taxa de Limpeza Pública Art. 49 - Considera-se serviço de limpeza pública, para a cobrança de respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidades de: I- coleta e remoção de lixo domiciliar; II- varrição, lavagem e capinação das vias e logradouros; III- limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo. § 1º - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com os Impostos Imobiliários, mas dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. § 2º - Contribuinte da taxa será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares. Art. 50 - A taxa de limpeza pública será acrescida: I- 5% (cinco por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou à prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluída no item II deste artigo; II- de 10% (dez por cento) do seu valor, quando o imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversão pública, clube, cocheira, estábulo, garagem, posto de serviço de veículos, e fábrica ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua produção. Parágrafo único - Os serviços especiais de remoção de lixo extra residencial, entulho, poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação dos interessados, ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeito às penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço, fixado pelo Executivo. Art. 51 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: I- aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado; II- aos templos religiosos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes; III- às sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistências, sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados à sua sede própria dessas sociedades. SEÇÃO II Da Taxa de Pavimentação e Colocação de Guias e Sarjetas Art. 52 - A taxa de pavimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos respectivos serviços e, no caso da pavimentação, será calculada por metro quadrado até o limite de 1/3 (um terço) da área pavimentada em frente ao imóvel. § 1º - aplica-se à taxa o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 referentes ao lançamento e ao contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 31 § 2º - será concedida isenção da taxa de que trata este artigo nos casos previstos no artigo 51. Art. 53 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado até 36 (trinta e seis) meses com o valor nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM. SEÇÃO III Da Taxa de Iluminação Pública Art. 54 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos e não será exigida em relação: I- às unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica. Parágrafo único - aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto no § 2º do artigo 49 referente ao contribuinte. Art. 55 - A taxa será cobrada, levando-se em consideração o consumo de energia elétrica, que após enquadramento em faixa de consumo, evidenciará um percentual a ser aplicado sobre a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica – TFSSE – cujos parâmetros percentuais são fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL -, da seguinte forma: Faixa de consumo (KWH) (%) sobre a TFSEE valor Até 30 0,5 R$ 0,42 de 31 a 50 1,0 R$ 0,85 de 51 a 100 2,0 R$ 1,70 de 101 a 200 3,5 R$ 2,97 de 201 a 300 5,5 R$ 4,66 acima de 300 6,5 R$ 5,51 § 1º- A taxa de Iluminação Pública será reajustada na mesma época e no mesmo percentual que for reajustada pela ANEEL a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica. § 2º- A taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade. Art. 55- A taxa será cobrada, levando-se em consideração o consumo de energia elétrica, que após enquadramento em faixa de consumo, evidenciará um percentual a ser aplicado sobre a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica – TFSSE – cujos parâmetros percentuais são fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL -, da seguinte forma: (Alterado pela Lei 202/2003) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 32 Consumo Mensal – KWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 30 1,00% 31 a 50 1,50% 51 a 100 3,00% 101 a 200 6,00% 201 a 300 9,00% Acima de 300 10,00% § 1º- A taxa de Iluminação Pública será reajustada na mesma época e no mesmo percentual que for reajustada pela ANEEL a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica. § 2º- A taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade. (Alterado pela Lei 202/2003) SEÇÃO IV Das Taxas e Serviços Art. 56 - As Taxas de serviços serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal Municipal (UFM). GRUPO 1 - TAXA DE EXPEDIENTE HISTÓRICO % Unidade Fiscal a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim 10 b) b) averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte ................................................................................. 10 c) emissão de 2ª via de guia de recolhimento de impostos ........................... 2 GRUPO 2 - TAXA DE CERTIDÃO HISTÓRICO % Unidade Fiscal a) pelo fornecimento de certidões atestados e declarações........................... 10 GRUPO 3 - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS HISTÓRICO % Unidade Fiscal a) cemitérios: 1 - sepultamentos de criança .............................................................. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 33 2 - sepultamento de adultos ............................................................... 3 – desenterramento (exumação) ...................................................... 4 – transladação de ossos.................................................................... 5 - perpetuidade.................................................................................. 20 20 20 100 b) apreensão e depósito de animais abandonados, por dia ......................... 10 c) numeração e prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte) ........... 5 d) abate de gado no matadouro municipal: 1 - gado bovino, por cabeça ............................................................... 2 - outra espécie, por cabeça............................................................... 20 10 e) alinhamento: 1 – alinhamento ................................................................................. 5 f) ligação de água: 1 - com calçamento............................................................................ 2 - sem calçamento ............................................................................ 10 05 g) ligação de esgoto: 1 – com calçamento............................................................................ 2 – sem calçamento ........................................................................... 10 05 GRUPO 4 - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: HISTÓRICO % UFM p/ unidade p/ano a) coleta de lixo: 1 – Residencial .................................................................................. 2 – Comercial ................................................................................... 10 10 GRUPO 5 - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA HISTÓRICO % UFM p/ ano a) Imóvel construído: 1 – residencial..................................................................................... 2 – comercial ..................................................................................... 3 - industrial ...................................................................................... 05 10 20 Art. 56- As Taxas de serviços serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal Municipal (UFM). (Alterado pela Lei 202/2003) GRUPO 1 - TAXA DE EXPEDIENTE HISTÓRICO % Unidade Fiscal d) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim 10 e) b) averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 34 outro contribuinte ................................................................................. 10 f) emissão de 2ª via de guia de recolhimento de impostos ........................... 2 GRUPO 2 - TAXA DE CERTIDÃO HISTÓRICO % Unidade Fiscal b) pelo fornecimento de certidões atestados e declarações........................... 10 GRUPO 3 - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS HISTÓRICO % Unidade Fiscal h) cemitérios: 1 - sepultamentos de criança .............................................................. 2 – sepultamento de adultos ............................................................... 3 – desenterramento (exumação) ...................................................... 4 – transladação de ossos.................................................................... 5 – perpetuidade.................................................................................. 25 25 25 25 150 i) apreensão e depósito de animais abandonados, por dia ......................... 10 j) numeração e prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte) ......... 5 k) abate de gado no matadouro municipal: 1 - gado bovino, por cabeça ............................................................... 2 - outra espécie, por cabeça............................................................... 20 10 l) alinhamento: 1 – alinhamento ................................................................................. 5 m) ligação de água: 1 - com calçamento............................................................................ 2 - sem calçamento ............................................................................ 20 15 n) ligação de esgoto: 1 – com calçamento............................................................................ 2 – sem calçamento ........................................................................... 20 15 GRUPO 4 - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS: HISTÓRICO % UFM p/ unidade p/ano b) coleta de lixo: 1 – Residencial .................................................................................. 2 – Comercial ................................................................................... 3- Lotes ............................................................................................ 5 5 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 35 GRUPO 5 - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA HISTÓRICO % UFM p/ ano b) Imóvel construído e não construído 1 – residencial..................................................................................... 2 – comercial ..................................................................................... 3 - industrial ...................................................................................... 05 10 20 (Alterado pela Lei 202/2003) TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO Art. 57 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 58 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I Do Processo Fiscal Art. 59 - Processo Fiscal, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I- Auto de infração; II- Reclamação contra lançamento; III- Consulta; IV- Pedido de restituição. Art. 60 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendose, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. Parágrafo único - Ao executivo cabe regulamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas administrativas relativas a representação, intimação, defesa e das diligências. Art. 61 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, que contestará no prazo de 10 (dez) dias a contar PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 36 da data do recebimento do processo, observadas as disposições contidas neste artigo e em regulamento das normas administrativas relativas à consulta, decisão em primeira e em segunda instâncias e da publicação e execução das decisões. § 1º - As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão. § 2º - O prazo para apresentação de recurso à instância superior é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. § 3º - As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste artigo. Art. 62 - O Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas administrativas referentes ao pedido de restituição. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 63 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulado no Regulamento, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração. Art. 64 - A UFM, Unidade Fiscal do Município para efeito desta lei , é fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) e será reajustada por Decreto do Executivo. Art. 65 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, em dia de expediente normal, e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 66 - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de juros e multas , observadas as condições seguintes: I- Somente será concedido parceladamente em relação a débito: a) de exercício anteriores; b) do mesmo exercício, desde que apurados através de Auto de Infração. II- O débito a ser parcelado será acrescido de 10% (dez por cento); III- O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada prestação ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM; IV- O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito restante, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito; V- A concessão de parcelamento exclui a redução de multa; VI- O parcelamento será requerido através de petição, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal. Parágrafo único - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 37 Art. 67 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art. 68 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário da Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2000, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 13 de dezembro de 1999. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal REVOGAÇÃO TOTAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 38 ÍNDICE TÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Preliminares, arts. 1º a 4º ........................................1 TÍTULO II Dos Impostos CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, arts. 5º e 8º ............2 CAPÍTULO II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial, arts. 9º e 12 ...........................3 CAPÍTULO III - Disposições Comuns aos Impostos Imobiliários SEÇÃO I - Do Fato Gerador e do Contribuinte, arts.13 e 14..................................4 SEÇÃO II - Do Cadastro Imobiliário Fiscal, arts.15 a 18 .......................................4 SEÇÃO III - Do Lançamento, arts.19 a 22 ............................................................5 SEÇÃO IV - Das Penalidades, arts. 23 e 24 ...........................................................6 SEÇÃO V - Das Isenções e Reduções, arts. 25 a 27 ...............................................7 CAPÍTULO IV - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, arts. 28 a 36 ............7 LISTA DE SERVIÇOS ....................................................................................................9 TÍTULO III Das Taxas CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares, arts. 37 a 39 ............................................11 CAPÍTULO II - Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, arts. 40 e 41 ..................11 CAPÍTULO III - Das Alíquotas das Taxas de Poder de Polícia, art. 42 ...........................12 CAPÍTULO IV - Das Isenções, arts. 43 e 44 ...................................................................15 CAPÍTULO V - Das Taxas de Serviços e seu Fato Gerador, art. 45 ...............................16 CAPÍTULO VI - Das Alíquotas das Taxas de Serviço, arts. 46 a 48 ................................16 SEÇÃO I - Da Taxa de Limpeza Pública, arts. 49 a 51 .........................................17 SEÇÃO II - Da Taxa de Pavimentação e Colocação de Guias e Sarjetas, arts. 52 e PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim M. da Silva, 15 – Centro – Fone 445.6110 – CEP 37.563-000 Estado de Minas Gerais 39 art. 53............................................................................................... 18 SEÇÃO III - Da Taxa de Iluminação Pública, arts. 54 e 55 ..................................18 SEÇÃO IV – Das Taxas e Serviços, art. 56 .........................................................19 TÍTULO IV Da Contribuição de Melhoria CAPÍTULO ÚNICO - Arts. 57 e 58 ...............................................................................20 TÍTULO V Das Disposições Finais CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal, arts. 59 a 62 ............................................................20 CAPÍTULO II - Disposições Finais, arts. 63 a 69 ............................................................21 REVOGAÇÃO TOTAL.