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norma nº 479/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Tocos do Moji e dá outras providências.
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DE
TOCOS DO MOJI
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
ALTERADO PELAS LEIS Nº 619, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 E Nº 634, DE 11 DE 
DEZEMBRO DE 2014; E PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 2/2018, VIGENTE A 
PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019; Nº 9, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019; E Nº 
11, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000
PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais
2
T631c TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal.
Código Tributário Municipal de Tocos do Moji, MG (2010):
Instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 2010. Atualizado
pelas Leis Municipais nº 619, de 15 de agosto de 2014 e nº 634, de 11 de 
dezembro de 2014, e pelas Leis Complementares Municipais nº 2, de 8 de junho 
de 2018, vigente a partir de 1º de janeiro de 2019; nº 9, de 6 de novembro de 
2019; e nº 11, de 23 de agosto de 2023. — 6. ed. — Tocos do Moji: Câmara 
Municipal, 2023.
119 p.
1. Tocos do Moji – Código Tributário Municipal, 2010. I. Título.
CDU
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LEI Nº 0479/2010
Institui o Código Tributário do Município 
de Tocos do Moji e dá outras providências.
Antonio Rosário Pereira, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou 
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Tocos do Moji, 
disciplina a sua atividade tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as 
relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco.
Parágrafo único. Aplicam-se às Relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, 
os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e 
demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem.
LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos – ITBI 
“INTER VIVOS”;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
II - TAXAS:
a) Taxas de Serviços Urbanos;
b) Taxas de Licença;
c) Taxa de Expediente;
c) REVOGADA. (Alínea revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 
06/11/2019).
d) Taxas de Serviços Diversos.
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III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão 
física, como definidos na lei civil, localizado no perímetro urbano do município.
§ 1º Para efeitos deste imposto, considera-se perímetro urbano, aquele definido pela lei 
464 de 26 de agosto de 2010, ou, onde existia, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou pavimentação, com drenagem de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de Iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar;
V - Escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§ 2º O imposto não será devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título de terreno que, mesmo localizado no perímetro urbano, seja 
utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro￾industrial.
§ 3º Será devido o imposto pelos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título de terreno que, localizados em distritos industriais ou mesmo 
localizados fora do perímetro urbano, sejam utilizados para atividades industriais.
Art. 4º O fato gerador de imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, o 
primeiro dia do exercício fiscal.
Art. 5º O imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel 
localizado dentro do perímetro urbano, independentemente de sua área.
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Art. 6º O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como 
terreno e/ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou 
configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas 
anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida 
sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma 
ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse 
do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa 
relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de 
obrigações acessórias.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 8º Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:
I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município, bem como as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II - sobre o bem edificado quando destinado a templo religioso de qualquer culto;
III - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas 
fundações;
IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a 
finalidades essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3º.
§ 1º As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao 
patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas 
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aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus 
serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.
§ 2º O disposto nos incisos I e III do artigo é aplicável às entidades que menciona tão 
somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas 
decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
§ 3º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, seus recursos na manutenção dos objetivos 
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes a assegurarem sua exatidão.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 9º Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, titular 
do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário 
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o 
fideicomissário.
§ 2º Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de 
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, 
tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao 
fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou 
não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
§ 4º Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo 
pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
§ 5º O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel 
em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais e ela 
relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto.
Art. 10. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que lhe são cobradas:
I – o adquirente, pelo débito do alienante;
II – o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio ate a data da 
partilha ou da adjudicação.
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Art. 11. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação 
responde pelo débito das entidades incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data 
daqueles fatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio 
remanescente, ou se espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
§ 1º Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis 
mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, 
conforme definidos no art. 6º, § 1º, deste Código, o valor da terra nua;
II - no caso de prédios, conforme definidos no § 2º do referido art. 6º, o valor da terra e 
da edificação considerados em conjunto.
Art. 13. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas, para 
terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;
II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em 
que estiver situado o imóvel;
III - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços 
públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou 
área de localização do imóvel;
IV - características do terreno e da edificação conforme descrito no anexo I desta lei:
Art. 14. O valor venal do bem imóvel será reconhecido:
I - tratando-se do prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo 
valor unitário do metro quadrado de construção relativa a cada tipo de edificação, observada a 
Planta de Valores de Terrenos e de Construções, aplicados seus fatores corretivos e somando￾se esse resultado ao valor do terreno;
II - tratando-se de área não edificada (terreno), pelo resultado da multiplicação de sua 
superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os 
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fatores de correção prevista na Planta de Valores de Terrenos e de Construções, conforme as 
características da área.
Art. 15. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de 
Terrenos e de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas 
características predominantes.
Art. 16. O Executivo procederá anualmente com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação 
dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.
§ 1º O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o 1º de janeiro 
do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º Quando não for objeto de avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos 
imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a 
média dos índices oficiais de media da inflação.
Art. 17. A avaliação dos imóveis será procedida através das Plantas de Valores de 
Terrenos e Construções, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em 
depreciação ou valorização do imóvel.
Parágrafo único. Os valores das tabelas do anexo II desta Lei, referidas neste artigo 
serão expressos em Unidade Fiscal do Município, ou outro indicado a que este venha 
substituir.
Art. 18. As Plantas de Valores de Terrenos e Construções fixarão, respectivamente, os 
valores unitários do metro quadrado do terreno e do metro quadrado de construção que serão 
atribuídos:
I - às subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de quadra) 
que venham conferir maior precisão e justiça tributária;
II - a cada um dos padrões previstos na Planta de Valores de Construções.
Art. 19. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 20. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando￾se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares.
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§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada área 
construída, observadas as disposições regulamentares.
Art. 21. A elaboração anual das Plantas de Valores de Terrenos e Construções, para 
fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial 
nomeada através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para a elaboração das plantas referidas no artigo, a Comissão 
Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:
I - declaração fornecida pelos contribuintes;
II - permuta de informações fiscais com administrações tributárias da União, do 
Estado ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica;
III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário 
Nacional;
IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado 
imobiliário local.
Art. 22. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela 
autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como 
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra 
ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
Art. 23. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos 
previstos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão competente 
rever os valores venais adotados.
Art. 24. O imposto incide sobre o valor venal atribuído a cada imóvel, segundo a sua 
condição de edificado e não edificado.
Parágrafo único. Para determinação do imposto incidente sobre os imóveis edificados 
e não edificados, obedecer-se-á alíquotas diferenciadas conforme Tabela I, a seguir:
Tabela I
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano
Categoria de Imóveis Alíquotas sobre Valor Venal
I - Não Edificados 2,0
II - Edificados 1,0
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SEÇÃO V
DA POLÍTICA TRIBUTARIA PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 25. O imóvel não edificado que dispuser de vedações na divisa, de acordo com a 
legislação municipal, pagará o imposto com redução de 10% (dez por cento) de seu valor.
Art. 26. O imóvel não edificado, situado em via ou logradouro público pavimentado, 
que dispuser de passeio, pagará o imposto com redução de 10% (dez por cento) de seu valor.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 27. O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física do 
imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador, conforme citado no art. 4º desta lei.
Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se 
relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados 
levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de “Baixa e 
Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno”, ou, ainda, tendo em conta as 
declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base 
nas quais o imposto poderá ser lançado.
Art. 29. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento 
poderá ser revisto, de ofício, quando:
I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em 
beneficio daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarações que sejam falsos ou 
inexatos;
II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento 
anterior;
III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 30. O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro 
Técnico Municipal.
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§ 1º No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de 
mais de um condômino. 
§ 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por 
convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.
Art. 31. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 32. O lançamento do imposto incidente sobre o terreno objeto de compromisso de 
compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor ate que seja lavrada a escritura 
definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que 
precária, ao Promissário Comprador.
SEÇÃO VII
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 33. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal os 
imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com 
isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
Art. 34. É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma 
prevista em regulamento:
I - o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor do imóvel;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa 
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
Art. 35. O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal é de 30 (dias) 
contadas da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o 
órgão fazendário competente deverá promovê-la de oficio, desde que disponha de elementos 
suficientes.
Art. 36. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar 
informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias 
contados da intimação.
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão 
fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
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Art. 37. As pessoas nomeadas no art. 36 serão obrigadas:
I - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, 
desmembramento, fusão, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou 
reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 
(trinta) dias contadas da alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos 
em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitados pelo fisco no prazo 
constante da intimação, que não serão inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de 
aprovação do poder público municipal, será co-responsável pelo cadastramento da nova 
situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo.
Art. 38. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam 
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Imobiliário Municipal a relação dos imóveis 
que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de 
compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados 
relativos a situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 39. Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de 
Registro de Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro de Imóveis Municipal extratos ou 
comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no 
Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão “in 
causa mortis”.
Art. 40. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de “Baixa e Habite-se”, 
“Modificação ou Subdivisão de Terreno” será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro 
Imobiliário Municipal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 41. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal 
circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do 
feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.
Art. 42. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais 
frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicado no titulo de propriedade ou, 
na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo 
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à 
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frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel 
maior valor.
§ 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, 
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à 
servidão de passagem.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 43. O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados da data do vencimento e 
atualização monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas 
neste Capítulo.
Art. 44. O chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá:
I - conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são 
cobradas;
II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento;
III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em 
parcelas mensais, até o máximo de 10 (dez).
Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto 
no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, 
apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, 
sujeitando-se, quando do pagamento, a incidência de atualização monetária, multa e juros 
calculados a partir da data do vencimento dos tributos.
Art. 45. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel,
cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune isenta de seu recolhimento, vencerão 
antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas 
o alienante.
Art. 46. Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou 
execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial 
Territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados.
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SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 47. Ficam isentos do imposto:
I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente 
constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos 
institucionais;
II - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da 
parcela correspondente à época em que se der a emissão de posse ou ocupação de fato pelo 
expropriante;
III - o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu 
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor implantar o tratamento ambiental previsto 
em Lei Municipal específica;
IV - o imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente a 
entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública;
V - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser 
declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a 
antieconomicidade de sua arrecadação;
VI - o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do 
patrimônio cultural do município;
VII - Aos aposentados que possuam um único imóvel e nele resida, e, que possuam 
uma renda familiar de até um salário mínimo, desde que comprovado através de Estudo 
socioeconômico.
Art. 47-A. Fica concedida, como forma de incentivo à implantação de novos 
loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, a isenção do pagamento do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo prazo do cronograma de execução das 
obras, limitado a 4 (quatro) anos, contados da expedição do decreto que aprovar o projeto de 
loteamento.
§ 1º O prazo da isenção concedida pelo caput poderá ser igual a 4 (quatro) anos ou 
inferior, a depender do cronograma de execução das obras do loteamento aprovado por 
Decreto Executivo, lançando-se o tributo definido no caput no exercício subsequente ao 
término da isenção.
§ 2º Na hipótese de conclusão das obras em período inferior ao inicialmente previsto 
no cronograma de execução, a isenção coincidirá com este período, lançando-se o tributo
definido no caput no exercício subsequente ao da entrega do loteamento concluído.
§ 3º O prazo da isenção constará expressamente no Decreto Executivo de aprovação e 
não será passível de prorrogação, inclusive nos casos de requerimento de prorrogação 
posterior a aprovação do loteamento.
§ 4º A isenção abrangerá exclusivamente o imposto incidente sobre os lotes que ainda 
não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor.
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§ 5º Atualizado o cadastro imobiliário nos termos do § 4º o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será lançado em nome dos novos
proprietários que não fazem jus à isenção do caput, a partir do exercício seguinte.
(Artigo e seus §§ 1º ao 5º acrescidos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 11, de 23 de 
agosto de 2023).
SEÇÃO X
DAS MULTAS
Art. 48. Pelo descumprimento da obrigação do recolhimento dos impostos e tributos, 
devidamente apurados, e legalmente notificado o contribuinte dos prazos fixados pelo 
Executivo, serão aplicados as seguintes multas:
I - em caso de recolhimento espontâneo, 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo 
corrigido;
II - havendo ação fiscal, em se tratando de lançamento por declaração, 6% (seis por 
cento) do valor do tributo corrigido;
Art. 49. Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto, serão 
aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:
I - de 10 (dez) UFM:
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Municipal do Município ou deixar 
de comunicar qualquer alteração relativa ao imóvel no prazo legal;
b) por deixar de exibir os documentos necessários, na forma prevista na legislação;
II - de 100 (cem) UFM:
a) por deixar, o responsável por loteamento ou incorporado, de fornecer ao órgão 
fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e 
venda;
b) por desatender notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados 
necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los incompletos;
c) por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade de 
apresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade.
III - de 50 (cinqüenta) UFM:
a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Técnico Municipal;
b) por não franquear ao agente do fisco devidamente credenciado as dependências do 
imóvel para vistoria fiscal.
§ 1º Será aplicada multa de 50 (cinqüenta) UFM por qualquer ação ou omissão, não 
prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigações acessórias.
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§ 2º O sujeito passivo que, antecipando-se à ação fiscal, promover a correção das 
irregularidades referidas nos incisos I, II e alínea “a” do inciso III deste Artigo, ficará isento 
das penalidades previstas.
§ 3º Aos serventuários dos Cartórios de Oficio e Registro de Imóveis que 
descumprirem o disposto no Art. 39 desta Lei, aplicar-se-á multa prevista no inciso I, deste 
Artigo por mês.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO 
ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI “INTER VIVOS”
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 50. O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos 
e de Direitos Reais sobre Imóveis tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
III - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores.
Art. 51. A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais 
onerosas:
I - Compra e venda pura ou condicional.
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
III - Dação em pagamento.
V - Arrematação.
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem 
transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.
VII - Instituição do usufruto convencional.
VIII - Tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, 
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor 
de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada.
IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial 
ou divorcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte 
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cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, 
incidindo sobre a diferença verificada.
X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
XI - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens, 
sujeitos à transcrição na forma da Lei.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES
Art. 52. O imposto não incide sobre a transmissão de bens de direito, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
III - Aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, partidos 
políticos, inclusive suas Autarquias e Fundações, instituições religiosas tendo por objeto o 
templo de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e 
assistência social sem fins lucrativos, observado o disposto no §6º, abaixo, no que couber.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica 
neles referida tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação de 
bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e 
quatro) meses anteriores à aquisição, decorrem das transações mencionadas no parágrafo 
anterior.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos 
de 24 (vinte e quatro) meses antes, dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início 
das atividades.
§ 4º A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo 
interessado na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.
§ 5º Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada 
no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de 
preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido regulamentar, sem 
prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado na demonstração da inexistência da 
referida preponderância.
§ 6º As instituições de educação e assistência social, para efeito do disposto no item III 
deste Artigo, deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à titulo de 
lucro ou participação de resultado;
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II - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurarem sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 53. Ficam isentos do imposto os seguintes atos:
I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de 
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, 
destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão 
do Poder Público;
II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais 
promovidos por empresas ou associações em beneficio de seus empregados ou filiados, sendo 
de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta 
seja do tipo popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário demonstre baixa renda.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos 
ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração 
Fazendária do Município, ou o preço pago, se for maior que a avaliação fiscal.
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos 
ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração 
Fazendária do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 619, 15 de agosto de 2014).
§ 1º O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do 
município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro 
Imobiliário, que considerará os seguintes elementos, dentre outros:
I - imóvel edificado ou não edificado;
II - zoneamento urbano;
III - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
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§ 2º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a
declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da 
transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.
§ 3º Ficam extintas as dívidas dos contribuintes referentes à complementação do ITBI 
que forem maiores que a avaliação da Prefeitura na época do fato. (Parágrafo acrescido pelo 
art. 2º da Lei nº 619, 15 de agosto de 2014).
Art. 55. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação entre vivos não decorrentes de sucessão hereditária, o valor fixado 
pela avaliação judicial ou administrativa;
III - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor 
da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em imóveis;
VI - nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior.
Art. 56. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do 
Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com 
a documentação que fundamente a sua discordância.
Art. 57. O valor do imposto estabelecido na forma do artigo 56 prevalecerá pelo prazo 
de 30 (tinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficara sem efeito o lançamento 
e a avaliação.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 58. As alíquotas do imposto são as especificadas na Tabela II, a seguir:
Tabela II
Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis “INTER-VIVOS”
Situações de Transmissões Alíquotas sobre valor
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro 
da Habitação - SHF:
a) sobre o valor efetivamente financiado ------------------------------
Sdfasdfkdslflkflsdflç 
dfksdçfd kfçl
0,5
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20
b) sobre o valor restante --------------------------------------------------
II - nas demais transmissões e cessões ---------------------------------
2,0
2,0
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 59. O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 60. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários dos Cartórios de Ofício e Registro 
de Imóveis, relativamente aos atos por eles praticados em razão do seu ofício ou pelas 
omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 61. O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração 
Fazendária do Município, em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura 
Municipal, mediante Guia de Arrecadação Municipal e Guia de Informações do ITBI, anexo 
II deste código, emitidos pela repartição Fazendária.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através 
de Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Informações do ITBI de que trata o 
artigo. 
Art. 62. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer 
outros serventuários da justiça, deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem 
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os 
interessados apresentem original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu 
inteiro teor no instrumento respectivo.
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Art. 63. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a 
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e 
outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que 
foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.
Art. 64. O imposto será pago, quanto ao prazo:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando 
realizada no município;
II - no prazo de 30 (tinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido 
no inciso anterior, quando realizada fora do município;
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se 
o título da transmissão for sentença judicial.
Art. 65. Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários, pessoas 
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto 
será substituída por declaração, expedida pela autorizada fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 66. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, 
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto 
sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que encontrar por 
ocasião do ato translativos da propriedade.
Art. 67. O recolhimento do imposto após o vencimento sujeita-se à incidência de 
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de vencimento, bem 
como à atualização monetária do seu valor, nos termos da legislação federal específica, sem 
prejuízo da aplicação de multa moratória.
SEÇÃO VIII
DAS MULTAS
Art. 68. Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento do 
imposto fora do prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias:
I - Em se tratando de recolhimento espontâneo, a multa será de 4% (quatro por cento) 
sobre o valor do tributo corrigido;
II - Havendo ação fiscal, em se tratando de lançamento por declaração, a multa será de 
6% (seis por cento) sobre o valor do tributo corrigido.
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Art. 69. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas 
neste capítulo sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - multas do valor de 50 (cinquenta) UFM:
a) por deixar de apresentar, no prazo e nas formas regulamentares, demonstrativos de 
inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 52 e seus parágrafos 
correspondentes;
b) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentar, declaração acerca dos bens 
ou direitos transmitidos ou cedidos.
II - multa no valor de 100 (cem) UFM:
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo Fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo Fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos 
inexatos ou inverídicos.
Art. 70. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do 
processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos 
legais relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou 
avaliação a menor do imóvel, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o 
contribuinte, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 71. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato 
gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade-fim preponderante do 
prestador.
§ 1º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderão ser 
inferiores a 2% (dois por cento) e nunca superiores a 5% (cinco por cento).
§ 2º Entende-se por serviços aqueles definidos por Lei Complementar Federal como 
sendo da competência tributaria municipal, descritos na lista de serviços do presente Código 
Tributário Municipal.
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§ 3º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
a prestação tenha iniciado no exterior do País.
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados 
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 5º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 
permissão ou concessão, com pagamentos de tarifam preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
§ 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 7º Considera-se prestação de serviços o desempenho de atividade de conteúdo 
econômico, para terceiro, a qualquer título com fito de remuneração.
§ 8º São também consideradas prestação de serviços, as hipóteses definidas em lei 
complementar à Constituição da República, ainda que não incluídas na definição do “caput” 
deste artigo, nem figure dentre os serviços constantes da lista de serviços constante deste 
artigo.
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
Item/ 
Subitem Descrição Alíquota
1. Serviços de informática e congêneres. %
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 – Programação.
1.03
1.03
–
–
Processamento de dados e congêneres.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congêneres. (subitem com redação 
dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a
partir de 01/01/2019).
3%
1.04
1.04
–
–
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 
08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019).
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
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1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadores de serviços de acesso condicionado, de que trata a Lei 
Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
(subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, 
produzindo efeitos a partir de 01/01/2019).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3%
5% (*)
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
2%
3% (*)
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
2%
3% (*)
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
2%
5% (*)
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 2%
5% (*) 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
2%
5% (*)
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (subitem acrescido pela 
Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 
01/01/2019).
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento 
e congêneres.
4%
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
4%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
7.21 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. (subitem acrescido pela Lei 
Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 
01/01/2019).
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8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou 
natureza. 2%
3% (*) 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
3%
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
4%
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
4% 10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
3%
5% (*)
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02
11.02
–
–
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, 
de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019).
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11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
4%
5% (*)
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
4%
5% (*) 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia.
3%
5% (*)
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04
13.04
–
–
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto 
se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e 
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (subitem com redação 
dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a 
partir de 01/01/2019).
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14. Serviços relativos a bens de terceiros.
3%
5% (*)
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
14.05
–
–
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congêneres de objetos quaisquer. (subitem com redação 
dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a 
partir de 01/01/2019).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
3%
5% (*)
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (subitem acrescido pela 
Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 
01/01/2019).
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
5%
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
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15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em Terminais eletrônicos e de 
atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, 
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão 
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
3%
5% (*)
16.01
16.01
–
–
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. (subitem com redação dada pela 
Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 
01/01/2019).
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (subitem acrescido 
pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir 
de 01/01/2019).
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
5%
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
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17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e 
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens 
de recepção livre e gratuita). (subitem acrescido pela Lei Complementar 
nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2%
5% (*) 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
2%
5% (*)
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
2%
5% (*)
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
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33
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% (*)
22. Serviços de exploração de rodovia. 
2%
5% (*)
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres. 2%
5% (*) 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
5% (*) 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
3%
5% (*)
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02
25.02
–
–
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 002, 
de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019).
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (subitem 
acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo 
efeitos a partir de 01/01/2019).
26. – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
5% (*)
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
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34
27. Serviços de assistência social. 2%
27.01 – Serviços de assistência social. 5% (*)
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% (*)
29. Serviços de biblioteconomia 2%
29.01 – Serviços de biblioteconomia 5% (*)
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química 2%
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% (*)
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
2%
5% (*) 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos. 2%
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5% (*)
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 2%
5% (*) 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% (*)
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 2%
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 5% (*)
públicas.
36. Serviços de meteorologia. 2%
36.01 – Serviços de meteorologia. 5% (*)
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% (*)
38. Serviços de museologia 2%
38.01 – Serviços de museologia 5% (*)
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%
5% (*) 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5% (*)
(*) (Alíquotas com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, com 
efeitos a partir de 01/01/2019).
TABELA II
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO ANUAL
Item Descrição Valor em 
UFM
41 – Faxineira, jardineiro, pintor, lavadeira, caseiro, costureira, alfaiate, 
manicure, cabeleireiro, pedicure e barbeiro
20
42 Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, mecânico, motorista, serralheiro 45
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35
43 – Taxidermista, encadernador de livros, revista e jornais 45
44 – Taxista, agrimensor, protéticos, enfermeira, agentes de produção 
industriais, artísticas e literárias, leiloeiros, despachantes, tradutores, 
topógrafos, desenhista e interprete
45
45 – Economista, contador, técnico de contabilidade, veterinário, 
agrônomo, decorador, paisagista, corretor de imóveis, construtor
80
46 – Médico, dentista, engenheiro, arquiteto, advogado 100
Art. 72. A incidência do imposto e de sua cobrança independe:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício.
Art. 73. O imposto é devido pela empresa ou profissional que presta serviços dentro 
do município.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 73-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no 
dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. (Artigo acrescido pelo art.
5º da Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/01/2019).
Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XVIII, quando o imposto será devido no local:
Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos deste artigo, quando o imposto será 
devido no local: (caput com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, 
produzindo efeitos a partir de 01/01/2019):
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º do art. 71 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
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IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços 
constante no art. 71 desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços 
constante no art. 71 desta Lei;
X - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços constante no art. 71 desta Lei;
XI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
XII - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante no art. 71 desta 
Lei;
XIII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante no art. 71 desta 
Lei;
XIV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços 
constante no art. 71 desta Lei;
XIV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei;
XVI - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços constante no art. 71 desta Lei;
XVII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de 
serviços constante no art. 71 desta Lei;
XVIII - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante no art. 
71 desta Lei;
XIX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
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serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 
08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019);
XX - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (inciso
acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 
01/01/2019);
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços; (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 
08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019);
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (inciso
acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 
01/01/2019);
XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de 
serviços; e (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a 
partir de 01/01/2019);
XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços. (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a 
partir de 01/01/2019).
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços 
constante no art. 71 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em 
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços 
constante no art. 71 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em 
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 74-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de 
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra 
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da 
aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem 
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços da Tabela I do art. 71 deste Código 
Tributário. (Artigo acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, com 
efeitos a partir de 01/01/2019).
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SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 75. Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço, seja pessoa física ou 
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exercer, em caráter permanente ou eventual 
quaisquer atividades constantes da lista de serviços descritos neste Código; ou desempenhe 
atividade de conteúdo econômico, para terceiro, a qualquer título com fito de remuneração, 
mesmo que se trate de prestação de serviços que não figure dentre os serviços constantes do 
artigo 71 desta Lei.
§ 1º Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem 
vinculo empregatício, com auxílio de no máximo, dois empregados que não possuam a 
mesma habilitação profissional do empregador;
II - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, que exercer a atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do 
que dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; 
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros;
§ 2º Indica à existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, 
dos seguintes elementos:
I - manutenção pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários 
à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos, tais como:
a) indicação no endereço de impressos, formulários ou correspondências;
b) locação do imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu 
representante;
§ 3º A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, em caráter 
permanente ou eventual, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador para efeitos deste artigo.
§ 4º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
desenvolvidas atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.
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§ 5º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do contribuinte de recolhimento 
integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total da obrigação pelo 
responsável.
§ 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao 
promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos artísticos e de diversões publicas em 
geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em 
relação aos eventos realizados.
§ 7º A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de 
pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições 
peculiares definidas na legislação federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou 
por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e de demais normas locais.
Art. 76. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais, devendo reter na 
fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos ou 
prestados no Município, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - todas as pessoas jurídicas, ainda que isentas, inclusive as empresas públicas e 
sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de 
serviços públicos, tomadoras ou intermediárias dos serviços constantes dos subitens 3.05, 
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de Serviços 
constante no artigo 71 desta Lei;
III - todas as pessoas jurídicas, ainda que isentas, inclusive as empresas públicas e 
sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de 
serviços públicos, que contratarem serviços de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas de 
outros municípios, constantes dos subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 
16.01 e item 20 da lista de Serviços constantes no artigo 71 desta Lei;
§ 1º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, que tenha por base de cálculo o 
valor dos serviços prestados, registrará a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos 
demais controles do ISS, os valores que lhe foram retidos na fonte por substituição tributária.
§ 2º O imposto devido por responsabilidade deverá ser retido no ato do pagamento do 
serviço e recolhido, em nome do responsável à fazenda municipal, através de “Documento de 
Arrecadação Municipal”. 
§ 3º Os valores retidos na fonte, por responsabilidade, têm como documento fiscal 
obrigatório o “Recibo de Retenção na Fonte – RRF”, definido em Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no 
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
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§ 5º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mencionado no art. 75, § 
7º, deste Código Tributário, quanto à substituição tributária, estes deverão estar de acordo 
com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006.
Art. 77. Além dos contribuintes definidos no Artigo 75, são responsáveis 
pessoalmente pelo imposto:
I - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou de outras, fincado responsável pelo imposto devido pelas pessoas 
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, 
transformação ou incorporação; 
II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer 
título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a 
mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando responsável pelo 
imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, nas seguintes condições:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades;
b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentre de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de 
prestação de serviços.
Parágrafo único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 78. São responsáveis, mediante retenção na fonte, os órgãos da administração 
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, pelo 
recolhimento do imposto, quando:
I - contratarem serviços constantes dos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços constantes no artigo 71 desta Lei;
II - contratarem serviços de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas de outros
municípios, constantes dos subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, 16.01 e itens 12 e 20 da lista de 
serviços constantes no artigo 71 desta Lei;
§ 1º São também responsáveis, mediante retenção na fonte o tomador do serviço, 
quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela 
legislação tributária;
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável, ao 
recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, sem 
prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no 
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 4º O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, configurar-se￾á apropriação indébita.
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§ 5º O disposto no artigo 78 não se aplica quando:
I - o prestador do serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em valor fixo ou por 
estimativa fiscal, devendo esta condição ser comprovada;
II - o prestador do serviço for entidade imune ou isenta, devendo comprovar esta 
condição;
III - o faturamento do serviço ocorrer mediante a apresentação de Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços Avulsa, fornecida pela Secretaria de Finanças do Município.
§ 6º Além das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do parágrafo anterior, a 
responsabilidade tributária será afastada quando o prestador do serviço comprovar ter 
efetuado o pagamento do imposto devido ao Município.
§ 7º A comprovação das condições mencionadas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, 
será feita pelo prestador do serviço ao contratante:
I - no que se refere ao inciso I do § 5º, mediante certidão fornecida pela Secretaria de 
Finanças do Município;
II - no que se refere ao comprovante de pagamento do imposto de que trata o § 6º 
deste artigo, mediante fotocópia do comprovante de pagamento, cuja autenticidade será 
atestada pelo responsável tributário à vista do documento original, devidamente autenticado 
pelo órgão arrecadador.
SEÇÃO III
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 79. São imunes ao imposto:
I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Município, exceto 
quando os serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência
de normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, 
o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários;
II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;
III - os serviços dos partidos políticos;
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que 
se refere aos serviços efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas 
decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
Art. 80. O imposto não incide sobre os serviços:
I - as exportações de serviço para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior.
Art. 81. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, nos 
termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam 
voltadas para o desenvolvimento comunitário;
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como 
definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da 
autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor de 2 (dois) salários mínimo.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 82. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado, considerando-se 
como tal a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, 
ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, despesas ou impostos.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços constante no 
artigo 71 desta lei forem prestados também no território de outros municípios, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada município.
§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, 
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços constante no artigo 71 desta lei.
§ 3º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste de preço, ou quando o 
pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo 
do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
Art. 83. No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o 
imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Art. 84. O imposto deve ser calculado e antecipado pelo próprio contribuinte.
§ 1º O pagamento antecipado extingue o crédito tributário, mediante condição 
resolutória de ulterior homologação do lançamento pela Fazenda Pública.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do inciso III do artigo 86, o imposto deverá ser calculado 
com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação 
do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
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§ 3º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para 
cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada atividade.
§ 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 85. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntário ou não, puder ser 
conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, 
estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecem fé, o imposto 
será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese 
alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos no período, inclusive honorários de diretos e retiradas de proprietários, sócios ou 
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais;
III - um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel ou parte dele, e das 
máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração 
do mês;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte.
§ 1º Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou 
projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do 
preço do serviço.
§ 2º O arbitramento do preço dos serviços não exonera contribuinte da imposição das 
penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 86. Os contribuintes de pequeno e médio poderão, inclusive os optantes pelo 
simples nacional, poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados 
pelo Fisco para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente.
§ 1º Caberá ao Decreto Regulamentador definir as condições de classificação dos 
contribuintes de pequenos e médios portes, com base nos seguintes fatores, tomados 
isoladamente ou não:
I - natureza da atividade;
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II - instalação de equipamentos utilizados;
III - quantidade e qualificação do pessoal empregado;
IV - receita operacional;
V - organização rudimentar.
§ 2º O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço, conforme 
estabelecido no Art. 85 para cálculos de valores estimados.
§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados, até 31 de dezembro de cada 
ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e atualizados monetariamente, mês a 
mês com base em índice oficial de atualização da moeda.
Art. 87. Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa 
ficarão dispensados da emissão de nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos, 
terão lançamentos considerados homologados para fins de satisfação de exigência deste 
código.
Art. 88. A inclusão ou a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo 
precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observada as normas 
regulamentadas.
SEÇÃO VII
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 89. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas pelo Art. 71 deste Código, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Econômicos do Município.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, 
serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.
Art. 90. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá 
revê-las a qualquer época, independente de previa ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator 
das multas que lhe couberem.
Art. 91. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do Imposto.
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Art. 92. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de 
serviços.
Art. 93. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e 
forma regulamentares.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou 
dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada 
posteriormente à declaração do contribuinte.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO
Art. 94. O imposto será lançado e calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, 
por serem todos os serviços tributados com base no respectivo preço.
I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes 
do cadastro de contribuintes econômico, se tratar de serviços prestados por profissional 
autônomo ou liberal, consoante do disposto na tabela de serviços sujeitos a recolhimento 
anual constante no artigo 71 desta Lei.
II - mensalmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados 
constantes do cadastro de contribuintes econômicos, quando se tratar de serviços prestados 
por profissional autônomo ou liberal, ou de sociedade desses profissionais, consoante o 
disposto, de modo habitual ou em estabelecimentos fixos.
III - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, 
nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos 
contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, 
sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa.
IV - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, 
em relação aos contribuintes responsáveis por substituição tributária, como descreve o art. 76 
desta Lei, e ainda os contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas 
atividades em caráter temporário ou intermitentes.
Parágrafo único. Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito:
I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no 
contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte;
II - em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de 
fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios.
Art. 95. O imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
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II - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequeno a 
médio porte, conforme previsto no art. 87 deste código.
Art. 96. A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, deste Código, nas 
seguintes hipóteses:
I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o 
exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o 
pagamento do Imposto no prazo da lei ou no regulamento;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, talonários de notas fiscais e 
formulários que orem instituídos e regulamentados.
Parágrafo único. Os lançamentos “ex-oficio” serão comunicados ao contribuinte, no 
seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o 
caso, do auto de infração.
SEÇÃO IX
DO RECOLHIMENTO
Art. 97. Os profissionais autônomos ou liberais constantes na lista de serviços sujeitos 
a recolhimento anual que trata o art. 71 desta lei, recolherão seu imposto em uma única 
parcela, em data a ser fixada, anualmente, através de decreto do executivo municipal.
Art. 98. Os contribuintes do imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam 
suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime 
de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 15 (quinze) de cada mês, 
relativamente ao mês anterior.
Art. 99. Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos 
serviços prestados em caráter temporário ou intermitente pagarão o imposto no dia imediato 
da prestação de serviço ou funcionamento.
Art. 100. As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser 
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 101. Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado 
econômico no decurso do mês deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do imposto.
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SEÇÃO X
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 102. Ressalvado o disposto no art. 105, os contribuintes sujeitos ao regime de 
lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações 
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida 
neste Código.
Art. 103. A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia 
autorização da repartição Fazendária competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e 
nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
Art. 104. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a 
nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora.
Parágrafo único. Fica instituído o sistema de Notas Fiscais Avulsas de Serviços, as 
quais deverão ser requeridas junto ao Departamento de Fazenda e cujo imposto deverá ser 
recolhido no ato de sua emissão.
SEÇÃO XI
DA ESCRITURA FISCAL
Art. 105. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de 
lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registro de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos
Parágrafo único. Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, serão 
obrigatórias a escrituração dos seguintes livros:
I - Livro-Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira e 
bancaria;
II - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos 
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços;
III - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos 
fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços.
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Art. 106. Os livros a que se referem o artigo anterior obedecerão aos modelos 
estabelecidos em regulamento.
Art. 107. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou 
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercia do contribuinte ou 
responsável.
Art. 108. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou 
estabelecimento principal.
Art. 109. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação 
do órgão fazendário.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 110. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da
Prefeitura, nos termos do regulamento.
Art. 111. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos 
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 112. O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de 
que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os 
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes 
fazendários
§ 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos 
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora 
do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em 
expediente interno.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, 
poderão estes requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato 
definida na legislação penal como crime ou contravenção.
Art. 113. As notas fiscais a que se refere o Art. 102 e os livros de escrita fiscal 
relacionados no Art. 105 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios 
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estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e daí não poderão ser retirados, salvo a 
apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos 
na legislação tributária.
Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que 
exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO XIII
DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES
Art. 114. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de 
ensino e de serviço médico-hospitalares, empresas e profissionais autônomos, objetivando 
estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando 
créditos tributários referente ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos de tais 
estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal.
Art. 115. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas
partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:
I – mensalmente, se efetuará o confronto de valor do Imposto devido com os valores 
faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final 
do mês seguinte ao do evento;
II - o valor do serviço prestado ao Município ou utilizado por ele será igual:
a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;
b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência 
social.
Art. 116. Os acordos a que se referem esta seção poderão ser coletivos, respeitando￾se, entretanto, a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada um dos 
tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
§ 1º O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo 
implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco, sendo 
exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da cominação das penalidades 
cabíveis.
§ 2º A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, 
prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, 
firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes.
Art. 117. As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município 
na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear a sua inclusão 
nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais 
tributos não abrangidos pela imunidade.
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Art. 118. A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos 
referidos nesta seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições 
a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão oficial ou 
de circulação local.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 119. As infrações à disposição relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza serão punidas com as seguintes penalidades:
I - juros de mora;
II - multa;
III - atualização monetária;
IV - suspensão e cancelamento de isenção;
V - cancelamento de alvará e suspensão de atividades.
Art. 120. O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços 
nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá o valor a pagar 
acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro 
dia do mês subseqüente ao da expiração do prazo para recolhimento.
Art. 121. Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços ou o valor da 
parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória 
prevista em lei ou regulamento, será aplicada multa automática.
Art. 122. A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o caso, 
tomando-se por base:
I - o valor do Imposto devido;
II - o valor da UFM.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do Art. 122 será aplicada ao Sujeito Passivo 
responsável pelo não recolhimento e será de 1% (um por cento) ao mês, do valor corrigido do 
tributo.
§ 2º Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 
1,2% (um por cento e dois décimos por cento) ao mês do valor corrigido do tributo.
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§ 3º A multa, para qual se adotará o critério previsto no inciso II deste artigo, será 
aplicada ao Sujeito Passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta lei ou 
em seu regulamento e será de 50 UFM.
Art. 123. Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços, nos 
prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do poder 
aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou coeficientes fixados por norma do Governo 
Federal para os débitos fiscais.
Parágrafo único. A atualização monetária será calculada juntamente com os juros 
moratórios, no ato do recolhimento do imposto.
Art. 124. Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos os 
beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços são obrigados, ano a ano, a 
formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal competente, no prazo que 
medeia o lançamento e o vencimento do tributo.
Art. 125. Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISS que não o fizer 
nos prazos legais e regulamentares, terá o beneficio suspenso para o ano seguinte.
Parágrafo único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não 
renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção.
Art. 126. A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, implicará 
no cancelamento em definitivo da isenção.
Art. 127. O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que verificar 
inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da 
isenção ou descumprimento das condições que a motivaram.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 128. As Taxas de Serviços Urbanos têm como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados 
ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
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I - Coleta Domiciliar de lixo;
II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
III - Taxa de Iluminação Pública;
IV - Complementação Urbanística;
Art. 129. A Taxa de Coleta de Lixo abrange a atividade de recolhimento do lixo 
domiciliar das residências e assentamentos ou ocupações não residenciais, em dias e horários
determinados pela Administração Municipal.
§ 1º Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de 
resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando 
realizados em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º A taxa de Coleta de Lixo será cobrada em função da área do imóvel, conforme 
Tabela III, a seguir:
TABELA III
ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Categorias de 
Contribuinte
Fator de Incidência
Por faixa de área construída
Em UFM
I - Coleta de Lixo 
Residencial
Até 60 m² ou Imóvel não edificado .....................
de 61 a 150 m² ....................................................
de 151 a 250 m² ..................................................
de 251 a 500 m² ..................................................
acima de 501 m² ................................................
6,00
8,00
10,00
15,00
20,00
II - Coleta de Lixo Não 
Residencial
Até 60 m² ............................................................
de 61 a 150 m² ....................................................
de 151 a 250 m² ..................................................
de 251 a 500 m2 ..................................................
acima de 501 m² .................................................
8,00
12,00
18,00
22,00
30,00
Art. 130. A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão 
da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, vias e logradouros públicos 
em retal, visando à manutenção e melhoria das condições de utilização desses locais, 
compreendendo: raspagem do leito carroçável com uso de ferramentas e máquinas, 
conservação e reparação do calcamento ou do asfalto através de operações de tapa-buracos, 
recondicionamento de meio-fio, reforma de mata-burros, manutenção de acostamentos, 
sinalização ou similares, desobstrução, aterros e serviços correlatos, sustentação e fixação de 
encostas laterais, remoção de barreiras, fixação, poda e tratamento de árvores, plantas 
ornamentais e serviços correlatos, manutenção de lagos e fontes.
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Parágrafo único. A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será 
cobrada em função do tipo de assentamento, residencial e não residencial e da área do imóvel, 
conforme Tabela IV, a seguir:
TABELA IV
ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS 
E LOGRADOUROS
Categorias de Imóveis Fator de Incidência por faixa de área construída Em UFM
I - Imóvel Residencial Até 60 m2 ou Imóvel não edificado .....................
de 61 a 150 m2 ....................................................
de 151 a 250 m2 ..................................................
de 251 a 500 m2 ..................................................
acima de 501 m2 .................................................
6,00
8,00
10,00
15,00
20,00
II - Não Residencial Até 60 m2 ............................................................
de 61 a 150 m2 ....................................................
de 151 a 250 m2 ..................................................
de 251 a 500 m2 ..................................................
acima de 501 m2 ................................................
8,00
12,00
18,00
22,00
30,00
Art. 131. A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação 
pública, nas vias, logradouros públicos e praças, compreendido os custos de sua manutenção.
§ 1º A taxa será cobrada, levando-se em consideração o consumo de energia elétrica, 
que após enquadramento em faixa de consumo, evidenciará um percentual a ser aplicado 
sobre a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica – TFSSE – cujos parâmetros 
percentuais são fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme 
tabela V:
TABELA V
ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Categorias de Imóveis
Fator de Incidência
Por faixa de área do lote
Em UFM
I - Imóvel não edificado Até 200 m² .....................................
de 251 a 400 m²...............................
de 401 a 700 m² ..............................
acima de 701 m² ..............................
10,00
15,00
20,00
30,00
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54
Categorias de Imóveis Consumo Mensal por kWh Percentuais da 
Tarifa de IP em %
II - Imóvel Edificado
0 a 30 ..................................................
31 a 50 ................................................
51 a 100 ..............................................
101 a 200 ............................................
201 a 300 ............................................
Acima de 301 ......................................
1,00
1,50
3,00
6,00
9,00
10,00
§ 2º A taxa de Iluminação Pública será reajustada na mesma época e no mesmo 
percentual que for reajustada pela ANEEL a tarifa de fornecimento e suprimento de energia 
elétrica.
§ 3º A taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente, através de convênio 
com a empresa concessionária do serviço de eletricidade.
Art. 132. A taxa de Complementação Urbanística é devida da prestação de serviços 
pela administração, quando exigidos para fixação da correta postura urbanística do imóvel 
particular, nos casos em que os seus proprietários, titulares de domínio ou possuidores 
deixarem de executar, voluntariamente, a capina do lote, a colocação de muros ou vedação 
frontal e passeio, bem como a remoção de dejetos especiais, conforme exigidos na legislação 
e tributados de acordo com a Tabela VI:
TABELA VI
ALÍQUOTAS DA TAXA DE COMPLEMENTAÇÃO URBANÍSTICA
TIPOS DE SERVIÇOS Em UFM
I - Implantação de muro, por metro linear (H=1,80) 70,00
II - Implantação de passeio, por m² 16,00
III - Capina de lote, por cada 300 m² ou fração 55,00
IV - Remoção de cadáver de animais de grande porte, por cabeça 20,00
Art. 133. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do 
domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território urbano 
do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços 
públicos a que se refere este artigo, isolada ou cumulativamente.
Art. 134. Aplica-se a Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no § 
4º do art. 9º deste Código.
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55
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 135. A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços 
utilizados pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, conforme dimensionados para cada 
caso.
Art. 136. Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com 
concessionárias que prestem serviços públicos ao Município, visando transferir-lhes na forma 
da Lei o encargo de arrecadar as taxas devidas pelos contribuintes.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 137. A taxa de serviços urbanos será devida anualmente e lançada em nome do 
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal, podendo o seu 
lançamento coincidir com o IPTU, ou mensalmente em caso em que o município delegar essa 
cobrança ao concessionário de serviços públicos legais.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 138. As Taxas de Serviços Urbanos serão pagas de uma só vez ou 
parceladamente, a critério da fazenda pública Municipal.
Art. 139. A arrecadação da Taxa de Serviços Urbanos será feita diretamente pela 
Fazenda Pública Municipal quando se tratar de imóvel não edificado.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
(Seção acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 11, de 23 de agosto de 2023).
Art. 139-A. Fica concedida, como forma de incentivo à implantação de novos 
loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, a isenção do pagamento das Taxas de 
Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação 
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Pública, pelo prazo do cronograma de execução das obras, limitado a 4 (quatro) anos, 
contados da expedição do decreto que aprovar o projeto de loteamento.
§ 1º O prazo da isenção concedida pelo caput poderá ser igual a 4 (quatro) anos ou 
inferior, a depender do cronograma de execução das obras do loteamento aprovado por 
Decreto Executivo, lançando-se os tributos definidos no caput no exercício subsequente ao 
término da isenção.
§ 2º Na hipótese de conclusão das obras em período inferior ao inicialmente previsto 
no cronograma de execução, a isenção coincidirá com este período, lançando-se os tributos
definidos no caput no exercício subsequente ao da entrega do loteamento concluído.
§ 3º O prazo da isenção constará expressamente no Decreto Executivo de aprovação e 
não será passível de prorrogação, inclusive nos casos de requerimento de prorrogação 
posterior a aprovação do loteamento.
§ 4º A isenção abrangerá exclusivamente as taxas incidentes sobre os lotes que ainda 
não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor.
§ 5º Atualizado o cadastro imobiliário nos termos do § 4º, as Taxas de Coleta 
Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, 
serão lançadas em nome dos novos proprietários que não fazem jus à isenção do caput, a 
partir do exercício seguinte.
(Artigo e seus §§ 1º ao 5º acrescidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 11, de 23 de 
agosto de 2023).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 140. A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia do município, mediante a atividade da Administração Municipal que, limitando ou 
disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à saúde, à 
ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de 
serviços, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do 
Poder Público Municipal, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à 
estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais e coletivos dos cidadãos.
Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as 
autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento 
urbanístico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre 
outros fatores, os seguintes:
a) o ramo, o porte e a organização da atividade exercida;
b) a localização do estabelecimento, se for o caso;
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c) as repercussões da prática do ato de abstenção do fato para com a comunidade e o 
meio ambiente.
Art. 141. Sujeitam-se à prévia licença da Administração Pública Municipal os 
seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no 
território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos 
fixos ou não:
I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou 
prestação de serviços - a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
II - O exercício de comércio eventual ou ambulante - Taxa de Licença para o 
Comércio Eventual ou Ambulante;
III - A execução de obras particulares, arruamentos e loteamentos - Taxa de Licença 
para Execução de Obras;
IV - A promoção de publicidade mediante a utilização de:
a) painéis, cartazes ou anúncios - Fora da indústria ou local de Comércio - Taxa de 
Licença de Publicidade;
b) de pessoas, veículos, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou 
projeção fotográfica - Taxa de Licença de Publicidade;
V - Abate de gado e de animais de pequeno porte - Taxa de Licença com Sujeição à 
Fiscalização Sanitária;
VI - A ocupação de áreas em vias e logradouros - Taxa de Licença para Ocupação de 
áreas, Vias e Logradouros; 
VII - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Licença com 
Sujeição à Fiscalização Sanitária;
VIII - O exercício de atividades sujeitas ao controle ambiental - Taxa de Licença com 
Sujeição à Fiscalização Ambiental.
Art. 142. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no 
município sem a obtenção da licença para localização e/ou funcionamento do 
estabelecimento.
§ 1º A licença de que trata o artigo, quando se tratar de atividade permanente em 
estabelecimento fixo ou não, tem validade para o exercício em que for concedida e deverá ser 
renovada anualmente, na forma do regulamento.
§ 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do 
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão da nova licença.
§ 3º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, 
caso esteja ocorrendo o funcionamento do efetivo estabelecimento.
§ 4º A Licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a Localização e o 
Funcionamento, e nos exercícios seguintes, o funcionamento.
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Art. 143. Após o recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento 
da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de Licença que conterá os seguintes 
elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - ramo de atividade e/ou atividade principal;
IV - restrições;
V - exercício a que se refere;
VI - número de inscrição no órgão fazendário municipal;
VII - horário de funcionamento;
VIII - validade da licença;
IX - tipo da licença concedida.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão 
Fazendário deverá ser afixado em local visível, no respectivo estabelecimento.
Art. 144. Sujeita-se também à prévia licença da Administração Pública Municipal o 
exercício do comércio eventual ou ambulante.
§ 1º Comércio eventual é o que é exercício em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
prefeitura.
§ 2º Considera-se também com comércio eventual o que é exercido em instalações 
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como trailers, barracas, mesas, 
tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente, sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa, independentemente de sua eventualidade.
Art. 145. A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será 
exigida por ano, mês ou dia, e será cobrada antecipadamente de acordo com este Código.
Art. 146. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio e eventual, 
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Utilização de Vias e 
Logradouros Públicos, exceto nos casos previstos nesta lei.
Art. 147. O Alvará de Licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser 
renovado anualmente.
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Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus 
vendedores ambulantes e deverão ser expedidas tantas licenças quantos foram tais vendedores 
os quais ficarão sujeitos ao disposto neste Código.
Art. 148. Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem 
possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o 
regulamento dispuserem.
Art. 149. É obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento.
Art. 150. São sujeitas à prévia licença na Prefeitura Municipal e ao pagamento da 
Taxa de Execução de Obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo,
demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime 
a execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.
§ 1º A licença será concedida através de Alvará mediante prévio exame e aprovação 
das plantas ou projetos das obras pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma da 
legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo 
concedido no Alvará.
§ 3º Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará poderá 
ser prorrogado, a requerimento do contribuinte.
Art. 151. A taxa de Licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros 
públicos na forma como estabelecer norma especifica, tem como fato gerador a utilização de 
espaços nos mesmos, mediante instalações provisórias de barracas, mesas, tabuleiros, 
quiosques, aparelhos ou qualquer outro móvel, com a finalidade comercial ou de prestação de 
serviços.
Parágrafo único. A utilização de terreno público será sempre precária e somente será 
concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público, mediante 
Alvará.
Art. 152. A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar, 
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos.
§ 1º A licença para publicidade será concedida mediante Alvará, na forma do 
regulamento, pelo prazo de ano, mês ou dia.
§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas 
indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros, farmácias; 
nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos 
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responsáveis pelo projeto ou pela execução de obras públicas ou particulares e cartazes 
indicativos de plantão de Farmácia e logotipo estampado em seus veículos a identificação da 
pessoa jurídica.
Art. 153. A taxa de fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos 
prestadores de serviços comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à 
saúde das pessoas, quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus 
servidores, em razão de oficio ou por solicitação dos interessados.
§ 1º Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas 
previstas em norma especifica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento 
da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário.
§ 2º A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão da licença de 
localização e funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar.
Art. 154. O abate de animal destinado ao consumo público só será permitido mediante 
licença da Prefeitura Municipal, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas 
nas normas municipais.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 155. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora, realizada pelo 
Município, no exercício regular do poder de polícia, para cada licença requerida, mediante 
aplicação de alíquotas percentuais da Tabela VII, a seguir:
TABELA VII
TAXAS DE LICENÇA
TAXA DE LICENÇA EM UFM
I - Obras Particulares (por m² de área construída)
1 - Construção de até 60 m² ..........................................................
2 - Construção de 61 a 150 m² .....................................................
3 - Construção de 151 a 250 m² ...................................................
4 - Construção de 251 a 500 m² ...................................................
5 - Construção acima de 501 m² ...................................................
6 - Demolições ..............................................................................
0,50
0,60
0,80
0,90
1,00
0,50
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61
II - Obras Particulares (por m2 de área reformada)
1 - Construção de até 60 m² ..........................................................
2 - Construção de 61 a 150 m² .....................................................
3 - Construção de 151 a 250 m² ...................................................
4 - Construção de 251 a 500 m² ...................................................
5 - Construção acima de 501 m² ...................................................
0,35
0,38
0,44
0,50
0,60
III - Execução de Parcelamentos
A - Parcelamento de solo (por área loteada total)
1 - Loteamentos .............................................................................
2 - Desmembramentos e Remembramentos ..................................
B - Arruamentos (por metro linear)
1 - Locação de Arruamento ...........................................................
0,16
0,20
0,16
IV - Localização e Renovação
A - Por m² de área construída
1 - Estabelecimentos industriais ....................................................
2 - Estabelecimentos comerciais e de serviços .............................
B - Por tipo de Atividade
1 - Estabelecimentos bancários .....................................................
2 - Barbearia, Salões de beleza e congêneres ................................
3 - Exploração de Serviços de veículos de aluguel
a) Taxi ...........................................................................................
b) Ônibus, Vans, e afins ................................................................
1,00
0,76
400,00
50,00
200,00
100,00
V - Fiscalização Sanitária (por m² de área utilizada)
1 - Estabelecimentos até 60 m² .....................................................
2 - Estabelecimentos de 61 até 200 m² .........................................
3 - Estabelecimentos acima de 201 m² .........................................
0,50
0,42
0,30
VI - Abate de Animais
1 - Por cabeça de gado bovino ......................................................
2 - Por cabeça de suíno, exceto leitões ..........................................
3 - Por cabeça de caprinos, ovinos, leitões e afins ........................
10,00
6,00
3,00
VII - Publicidade Dia Mês Ano
1 - Cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas e anúncios não 
luminosos:
Dffff 
dfd 
Dffff 
dfd 
Dffff 
dfd 
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62
a) Volante ......................................................................................
b) Fixos ou afixados ......................................................................
c) Pintados em paredes, muros, veículos, etc. ...............................
2 - Luminosos em geral, fixos e afixados .....................................
3 - Publicidade ou Propaganda:
a) Volante, falada ou musicada .....................................................
b) Auto-falante ou amplificador fixo ............................................
3,00
4,00
2,00
3,00
1,00
1,00
30,00
40,00
20,00
30,00
10,00
10,00
100,00
150,00
60,00
100,00
50,00
50,00
VIII - Ocupação de vias e logradouros (por metro linear) Dia Mês Ano
1 - Bancas, inclusive de jornais e revistas, mesas, quiosques, 
tabuleiros, aparelhos e máquinas ..................................................
2 - Circos, parques de diversões e afins ........................................
3 - Caminhões ...............................................................................
4 - Veículos especiais para transporte em passeios turísticos e 
afins (“Trenzinho”) .......................................................................
5,00
15,00
10,00
5,00
50,00
100,00
80,00
50,00
250,00
300,00
280,00
250,00
IX - Comércio Ambulante ou Eventual Dia Mês Ano
1 - Comércio ou prestação de serviços, com ou sem a utilização 
de veículos, aparelhos ou máquinas .............................................. 10,00 50,00 250,00
X - Horário Especial Dia Mês Ano
1 - das 22:00 às 6:00 horas ............................................................ 20,00 100,00 300,00
TABELA VII
TAXAS DE LICENÇA
TAXA DE LICENÇA EM UFM
I - Obras Particulares (por m² de área construída)
1 - Construção de até 60 m² ..........................................................
2 - Construção de 61 a 150 m² .....................................................
3 - Construção de 151 a 250 m² ...................................................
4 - Construção de 251 a 500 m² ...................................................
5 - Construção acima de 501 m² ...................................................
6 - Demolições ..............................................................................
0,55
0,65
0,85
0,95
1,05
0,50
II - Obras Particulares (por m² de área reformada)
1 - Construção de até 60 m² .......................................................... 0,36
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2 - Construção de 61 a 150 m² .....................................................
3 - Construção de 151 a 250 m² ...................................................
4 - Construção de 251 a 500 m² ...................................................
5 - Construção acima de 501 m²....................................................
0,37
0,45
0,51
0,61
III - Execução de Parcelamentos (por m²)
A - Parcelamento de solo (por área loteada total)
1 - Loteamentos .............................................................................
2 - Desmembramentos e Remembramentos ..................................
B - Arruamentos (por metro linear)
1 - Locação de Arruamento ...........................................................
0,16
0,20
0,16
IV - Localização e Renovação
A - Por m² de área construída
1 - Estabelecimentos industriais ....................................................
2 - Estabelecimentos comerciais e de serviços .............................
3- Barbearia, Salões de beleza e congêneres..................................
B - Por tipo de Atividade
1 - Estabelecimentos bancários ....................................................
2 – profissionais liberais.......................... .....................................
3 - Exploração de Serviços de veículos de aluguel
a) Taxi ...........................................................................................
b) Ônibus, Vans, e afins ................................................................
1,00
0,80
0,80
400,00
50,00
200,00
100,00
V - Fiscalização Sanitária (por m² de área utilizada)
1 - Estabelecimentos até 60 m² .....................................................
2 - Estabelecimentos de 61 até 200 m² .........................................
3 - Estabelecimentos acima de 201 m² .........................................
0,50
0,42
0,30
VI - Abate de Animais
1 - Por cabeça de gado bovino ......................................................
2 - Por cabeça de suíno, exceto leitões ..........................................
3 - Por cabeça de caprinos, ovinos, leitões e afins ........................
10,00
6,00
3,00
VII - Publicidade Dia Mês Ano
1 - Cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas e anúncios não 
luminosos:
a) Volante ......................................................................................
Dffff 
dfd 
3,00
Dffff 
dfd 
30,00
Dffff 
dfd 
100,00
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b) Fixos ou afixados ......................................................................
c) Pintados em paredes, muros, veículos, etc. ...............................
2 - Luminosos em geral, fixos e afixados .....................................
3 - Publicidade ou Propaganda:
a) Volante, falada ou musicada .....................................................
b) Auto-falante ou amplificador fixo ............................................
4,00
2,00
3,00
1,00
1,00
40,00
20,00
30,00
10,00
10,00
150,00
60,00
100,00
50,00
50,00
VIII - Ocupação de vias e logradouros (por metro linear) Dia Mês Ano
1 - Bancas, inclusive de jornais e revistas, mesas, quiosques, 
tabuleiros, aparelhos, máquinas, barracas diversas........................
2 - Circos, parques de diversões e afins ........................................
3 - Caminhões ...............................................................................
4 - Veículos especiais para transporte em passeios turísticos e 
afins (“Trenzinho”) .......................................................................
10,00
6,00
10,00
5,00
50,00
80,00
80,00
50,00
250,00
300,00
280,00
250,00
IX - Comércio Ambulante ou Eventual Dia Mês Ano
1 - Comércio ou prestação de serviços, com ou sem a utilização 
de veículos, aparelhos ou máquinas .............................................. 10,00 100,00 300,00
X - Horário Especial Dia Mês Ano
1 - das 03:00 às 6:00 horas ............................................................ 50,00 200,00 400,00
(Tabela com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 634, de 11/12/2014).
§ 1º No inciso VII - publicidade da tabela VII, o item 1 e suas alíneas; item 2; item 3 e 
suas alíneas, quando colocados no estabelecimento próprio ou alugado, para desenvolver as 
atividades comerciais ou profissionais não serão cobrados.
§ 2º No inciso VIII - ocupação de vias e logradouros, da tabela VII, o item 1, só 
poderão ser instalados em locais permitidos e locados pela prefeitura municipal, desde que 
não atrapalhe o transito de pedestres.
§ 3º No inciso VIII - ocupação de vias e logradouros, da tabela VII, o item 2, só 
poderão ser instalados em locais permitidos e locados pela Prefeitura Municipal, desde que 
não atrapalhe o trânsito de veículos e pedestres, ou seu transtorno seja o menor possível.
§ 4º No inciso VII - publicidade da tabela VII, o item 1 alínea c, a pintura de muro 
devera seguir um padrão estético, com aprovação prévia pelo departamento de obras da 
Prefeitura.
§ 5º No inciso IV - Localização e Renovação da tabela VII, o 3 da alínea B, engloba 
todos os serviços relacionados a transporte de passageiros, sendo serviços de Taxi, Kombi, 
Van, Ônibus, e afins.
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65
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 156. A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte existente no cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por outros 
constatados no local.
§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária, 
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências 
relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de 
atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 157. O recolhimento da taxa de licença será feito por meio de guias antes da 
concessão da licença requerida ou por época de sua renovação.
Parágrafo único. Quando se tratar de licença para o exercício permanente de 
atividades comerciais, industriais, produção ou prestação de serviços, o valor a ser pago será 
proporcional ao período de sua validade.
Art. 158. A cessação, restrição ou quaisquer outras modificações nos termos, prazos, 
locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento 
da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que jaó houver sido pago.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 159. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e 
atividades:
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos;
II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente a interesses públicos relativos à 
saúde, educação, segurança, ecologia e outros e a referente às campanhas eleitorais, observada 
a legislação eleitoral em vigor e a legislação municipal;
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66
III - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 48 m², com base 
em projeto fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
IV - a ocupação de área em via e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais 
atividades de caráter notadamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos 
trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a 
legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim;
d) comércio e serviços não estabelecidos (ambulantes) que ocupem até 2 m².
V - as atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria 
fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos e mutilados, quando exercícios em escala ínfima;
e) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 2 m² (dois metros 
quadrados) segundo a norma a ser expedida pelo Executivo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE
CAPÍTULO III
REVOGADO 
(Capítulo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019).
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
REVOGADA
(Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019).
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Art. 160. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços 
administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse do 
contribuinte.
Art. 160. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 
06/11/2019).
Art. 161. Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os 
serviços administrativos referidos pelo artigo anterior.
Art. 161. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 
06/11/2019).
Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou 
vinculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto 
do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, 
responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas 
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 9, de 06/11/2019).
SEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO II
REVOGADA
(Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019).
Art. 162. A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, 
das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela VIII, a seguir:
Art. 162. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 
06/11/2019).
TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
Categoria de Serviços de Expediente Em UFM
1 - Licença concedida ou transferida .............................................................. 5,00
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2 - Certidões ....................................................................................................
3 - Guias/Faturas de um modo geral ...............................................................
4 - Averbação e cadastro .................................................................................
5 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ....................................................
6 - 2º via de documentos, guias ou faturas ......................................................
10,00
1,70
20,00
4,00
3,00
TABELA VIII
REVOGADA
(Tabela revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019).
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
SEÇÃO III
REVOGADA
(Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019).
Art. 163. O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de 
arrecadação antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 163. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 
06/11/2019).
Art. 164. O serviço de protocolo da Prefeitura não poderá aceitar qualquer documento 
sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade funcional 
do servidor empregado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo 
protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito 
regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção 
seguinte.
§ 3º O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou 
desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a emissão de guias e/ou solicitação 
de 2º via de guias, já que a taxa de expediente estará embutida na própria guia.
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Art. 164. REVOGADO. (Artigo e seus parágrafos revogados pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 9, de 06/11/2019).
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO IV
REVOGADA
(Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019).
Art. 165. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos 
órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que 
atentada às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar 
sobre assuntos de ordem particular ainda que atendidos os requisitos da alínea “a” deste 
artigo.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos 
a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos;
III - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou 
para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito;
IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou 
inativos, sobre assuntos de natureza funcional.
Art. 165. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 
06/11/2019).
Parágrafo único. O disposto no Inciso I deste artigo, observadas as ressalvas 
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados 
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 9, de 06/11/2019).
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CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 166. A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos 
próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de Serviços 
Diversos relativa a Bens e Animais apreendidos;
II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de 
Alinhamento e Nivelamento;
III - de cemitérios - Taxa de cemitérios, sendo:
a) sepultamentos;
b) exumação;
c) transladação de ossos;
d) perpetuidade.
IV - ligação de água e esgoto - Taxa de ligação de água e esgoto.
Art. 167. A taxa de serviços diversos relativa ao depósito e liberação de bens, animais 
e mercadorias apreendidos pela Administração Pública Municipal, em razão de desobediência 
legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor ou qualquer outra pessoa 
física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, 
devendo ser paga relativamente a cada unidade apreendida e liberada.
Parágrafo único. Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a taxa de 
que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção veterinária e
vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse público.
Art. 168. A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais 
domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante 
recolhimento das respectivas taxas.
Art. 169. A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares seguirá 
as normas definidas pela Lei nº 411, de 5 de marco de 2009.
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SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 170. A taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação sobre a 
Unidade Fiscal do Município, das alíquotas relacionadas na tabela IX, a seguir:
TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Categoria de Serviços Diversos Em UFM
1 - Armazém (exclusive alimentação de animais)
a) Veículos por unidade/dia .............................................................................
b) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça/dia .........................................
c) Caprinos, ovinos, suínos ou caninos, por cabeça/dia ..................................
d) Mercadorias de qualquer espécie, por quilo/dia ..........................................
10,00
5,00
4,00
1,00
2 - Cemitérios
a) sepultamentos ..............................................................................................
b) exumação .....................................................................................................
c) transladação de ossos ..................................................................................
d) perpetuidade .................................................................................................
50,00
50,00
100,00
300,00
3 - Taxa de Ligação de água e esgoto ............................................................. 40,00
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 171. A taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço 
requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de 
ofício.
Art. 172. O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de guia de 
arrecadação no ato de solicitação do serviço ou da sua execução.
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SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 173. Ficam isentos do pagamento da taxa de Serviços Diversos, quando relativa a 
serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades da Administração 
indireta.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 174. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área 
cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgão públicos 
não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos 
órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração 
ou de empreitada: 
I - abertura, alargamento; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações 
de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, 
bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e 
drenagem em geral, diques, calhas, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos de irrigação; 
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
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SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 175. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de 
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel, 
ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título. 
§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o 
enfiteuta ou foreiro. 
§ 3º É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do 
contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da 
contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. 
§ 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e 
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. 
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 176. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: 
I - total - a despesa realizada; 
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado; 
§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, 
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos. 
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos 
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas zonas de influência. 
Art. 177. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: 
I - O governo Municipal: 
a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da 
contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria; 
b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado 
de seu custo, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 176; 
c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada 
através da contribuição de melhoria. 
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II - Fisco 
a) delimitará, na planta a que se refere a alínea “a” do inciso I, uma área 
suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os 
imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela; 
b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área 
delimitada na forma da alínea “a” deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem; 
c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se 
refere à alínea “b”, constante do cadastro imobiliário fiscal; 
d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, 
considerando a influência desta nos cálculos, deverá ser mantida, no que se refere ao valor 
estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos 
fiscais e do mercado; 
e) lançará, na relação a que se refere a alínea “b” deste inciso, em duas colunas 
separadas na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma 
da alínea “c” e estimada na forma da alínea “d”.
f) lançara, na relação a que se refere a alínea “b”, em outra coluna e na lista 
correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da 
execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor 
estimado na forma da alínea “d” e o fixado na forma da alínea “c”; 
g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, na forma 
da alínea “f”; 
h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea “g”) 
pela parcela do custo da obra a ser recuperada;
i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo 
contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea “h”) pela valorização 
individual de cada imóvel (alínea “f”). 
§ 1º A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será 
fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
§ 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como 
definido no inciso II do art. 176, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a 
cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior a soma das Valorizações, obtida 
na forma do inciso II, alínea “g” deste artigo. 
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 178. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital 
contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
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I - delimitação da área obtida na forma da alínea “a“ do inciso II do art. 177 e relação 
dos imóveis nela compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado 
na forma do inciso II do art. 177. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não 
concluído. 
Art. 179. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b”, 
art. 177 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se 
refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação, através de petição fundamental, servirá para o inicio 
do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de 
melhoria. 
Art. 180. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo 
orçamento de custos. 
Art. 181. O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, 
diretamente ou por edital, do: 
I - valor da contribuição de melhoria lançada; 
II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimento; 
III - prazo para a impugnação; 
IV - local de pagamento.
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LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 183 - A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação 
em local ou órgão oficial do Município ou estado, salvo se constar do seu texto outra data. 
Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua 
publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: 
I - institua ou aumente os tributos municipais 
II - defina novas hipóteses de incidência; 
III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao 
contribuinte. 
Art. 184 - A legislação tributária do Município observará: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional 
(Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares e subsequentes. 
III - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. 
§ 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se 
aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: 
I - dispor sobre a matéria não tratada em lei; 
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma 
de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e 
exclusão de créditos tributários; 
III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do 
Fisco. 
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§ 2º - Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculo dos tributos por meio de 
avaliações anuais, fica o Prefeito autorizado a proceder a atualização monetária dos valores 
cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação dos índices oficiais. 
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória;
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e 
tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente 
com o crédito dela decorrente. 
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e tem por 
objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. 
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II
DO FATOR GERADOR
Art. 186 - Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse Código 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
de competência do Município. 
Art. 187 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal. 
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente 
construída nos termos do direito aplicável; 
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CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Tocos 
do Moji é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, 
arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. 
§ 1º - A competência tributária é indesejável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. 
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito 
público privado de encargo ou função de arrecadar tributos. 
Art. 189 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, 
nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I - Contribuinte: quando tiver relação direta com a situação que constitua o respectivo 
fato gerador; 
II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de condições expressas neste Código. 
Art. 190 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
SEÇÃO II
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 191 - A capacidade tributária passiva independe; 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de 
seus bens ou negócios; 
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III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
unidade econômica ou profissional. 
Art. 192 - A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que 
possível para fins de se conferir aos impostos municipais caráter e graduação compatível com
seu poder aquisitivo. 
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 193 - São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas expressamente designadas neste Código; 
II - as pessoas que embora não expressamente designadas neste Código, tenham 
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais. 
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 194 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu 
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por 
suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação 
tributária. 
§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
considerar-se-á como tal:
I - quando às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, a sede habitual de sua atividade; 
II - quando às pessoas jurídicas de direito privado, qualquer de suas dependências no 
território do Município. 
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, 
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o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação tributária respectiva. 
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou 
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização 
do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 195 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 196 - Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, 
ao Imposto de Transmissão “intervivos”, às taxas de prestação de serviços que gravem os 
bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço. 
Art. 197 - São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, 
sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou 
da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 198 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual. 
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Art. 199 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor, de prestação de 
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão 
social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses, a contar da data de alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. 
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 200 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivão e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório. 
Art. 201 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato 
social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
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TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 202 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Art. 203 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 204 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos 
neste Código. 
Parágrafo único - Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário 
regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 205 - O crédito não inteiramente pago no vencimento ficará sujeito a juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código. 
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 206 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, 
inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
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Art. 207 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário 
regularmente inscrito com dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em 
execução.
Art. 208 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o 
tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do trabalho. 
Art. 209 - Não será concedida concordata nem declarada à extinção das obrigações do 
falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedida 
para esse fim. 
Art. 210 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 211 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim 
entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determinar a matéria tributável; 
III - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 212 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
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§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da 
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao critério 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos 
de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido. 
Art. 213 - O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas: 
I - por notificação ou avisos diretos; 
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; 
III - por publicação no órgão da imprensa local; 
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 214 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da 
matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada 
ou impossibilitada pelo contribuinte. 
Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária 
presuntiva. 
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 215 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, 
sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado 
diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha 
desses dados;
II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se 
o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 
III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime 
o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
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§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. 
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste Artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, visando a 
extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.
§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado este prazo sem 
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa 
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento. 
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados 
quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder 
à revisão. 
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO
Art. 216 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através 
de novos lançamentos diretos: 
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e nos prazos 
previstos na legislação tributária; 
b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de 
esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
e) quando se comprove omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente 
obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação; 
g) quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
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h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional 
do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; 
i) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em 
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; 
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito de seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste 
Código:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes. 
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 217 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da 
lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 218 - A moratória somente pode ser concedida: 
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade 
a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; 
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II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo 
desde que autorizada por lei, nas condições do inciso anterior. 
Art. 219 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder 
em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do favor; 
II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e 
as garantias para a concessão do favor; 
III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre 
terrenos não edificados; 
IV - o número de prestações não excederá 12 (doze), e o seu vencimento será mensal e 
consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices oficiais 
de inflação; 
VI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento 
automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo￾se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança judicial. 
Art. 220 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos 
aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 258. 
Parágrafo único - Na revogação de oficio da moratória, em conseqüência de dolo ou 
simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de 
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória 
e a sua revogação. 
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 221 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
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V - a prescrição e decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela 
legislação tributária; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 222 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque; 
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
Art. 223 - Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que expeça a competente 
guia ou conhecimento. 
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias, conhecimentos, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, 
emitido ou fornecido. 
Art. 224 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer 
qualquer diferença que venha a ser apurada. 
SEÇÃO III
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 225 - O Sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias 
pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em 
face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorridos; 
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II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória; 
IV - incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista neste 
código.
Art. 226 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações 
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
Art. 227 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a 
recebê-la. 
Art. 228 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: 
I - na hipótese dos incisos I e II do art. 225, da data de extinção do crédito tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 225, da data em que se tornar definitiva a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal. 
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES
Art. 229 - Fica o Prefeito autorizado mediante lei a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou, do sujeito passivo contra Fazenda Municipal, sempre 
que o interesse do município exigir. 
Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo 
anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento. 
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Art. 230 - Fica o Prefeito autorizado mediante lei a celebrar, em nome do município, 
ou o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, 
importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. 
Art. 231 - Fica o Prefeito autorizado mediante lei a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - às considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais 
do caso; 
V- as condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo único - o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade nos demais casos. 
Art. 232 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior: 
I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos 
de lançamento direto; 
II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de 
lançamento por homologação ou por declaração. 
Art. 233 - A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
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Art. 234 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma de legislação aplicável. 
§ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de 
créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos 
tributários que deixaram de ser recolhidos. 
§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário 
prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. 
§3º - O servidor fazendário será responsável civil e administrativamente pela 
prescrição de créditos tributários, se houver provas de comunicação expressa recebida do 
prefeito, e que o servidor não tenha obedecido, dando causa a prescrição. 
Art. 235 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extinguir-se￾á após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso 
de prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável 
ao lançamento. 
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 243 e seus parágrafos, 
no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. 
Art. 236 - Extingue-se a crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
I - para garantia de instância; 
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra 
ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, 
publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário. 
Art. 237 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário nos casos de: 
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I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem 
fundamento legal; 
III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributos idênticos 
sobre o mesmo fato gerador. 
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a 
pagar. 
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo 
ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se as normas do 
parágrafo único do artigo 248. 
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 238 - Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela 
conseqüentes. 
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 239 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo em virtude de
disposições expressas neste Código ou lei a ele subsequente. 
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo 
não aproveita aos demais, não sendo extensiva: 
I - às taxas e à contribuição de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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Art. 240 - A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade 
a determinada região do território da entidade tributaste; 
II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, despacho referido 
neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente 
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando 
cabível, a regra do parágrafo único dos artigos 220 e 247. 
Art. 241 - A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes 
razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e 
dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores. 
Parágrafo único - Entende-se como favores pessoais e, portanto, não permitido, a 
concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 242 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrangem exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros 
em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal; 
III – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 243 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I – em caráter geral; 
II – limitadamente: 
a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outras natureza; 
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c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por 
ela atribuída à autoridade fazendária.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 247 e parágrafo único do artigo 220. 
Art. 244 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a 
infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de 
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes. 
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a 
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela 
legislação tributária do município. 
Art. 246 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I – multas; 
II – sistema especial de fiscalização; 
III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e 
indireta do município. 
Parágrafo único – A imposição de penalidades: 
I – não exclui: 
a) pagamento do tributo; 
b) afluência de juros de mora; 
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c) a correção monetária do débito. 
II – não exime o infrator: 
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. 
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 247 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste 
Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e 
os limites fixados neste Código. 
Parágrafo único – Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta: 
I – a menor ou maior gravidade da infração; 
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, 
observando o disposto no artigo 257. 
Art. 248 – As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I – quando ocorrer por atraso no pagamento de tributo de lançamento direto, 0,5% 
(cinco décimos por cento), ao mês; 
II – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não 
resulte a falta de pagamento do tributo: multa de 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês; 
III – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual 
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 0,5% (cinco décimos por 
cento), ao mês; 
IV – quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, 
lançado por homologação: 
a) tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer antes 
do início da ação fiscal 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês; 
b) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente escriturada a 
operação e o montante do tributo devido, apurada a ação mediante ação fiscal: multa de 0,7% 
(sete décimos por cento), ao mês, vezes o valor do tributo devido; 
c) em caso de sonegação fiscal e independente da ação criminal que couber, multa de 2 
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. 
Parágrafo único – Para os efeitos desse artigo, entende-se como sonegação fiscal a 
prática, pelo sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos 
na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: 
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I – prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de 
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; 
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o 
propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com 
o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 
Art. 249 – Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária 
ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de1965, 
que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2(dois) anos, a multa de 2 (duas) a 5 (cinco) 
vezes o valor do tributo sonegado.
Art. 250 – Independente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de 
reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobre o valor original da 
multa, corrigido monetariamente. 
Parágrafo único – Considera-se reincidência específica a violação, pela mesma pessoa, 
de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida. 
Art. 251 – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não 
cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal. 
§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, importar-se-á somente a pena relativa à 
infração mais grave. 
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da 
legislação tributária impor-se-á uma só pena, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde 
que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento 
do tributo, no todo ou em parte. 
Art. 252 – Serão punidos com multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a unidade fiscal:
I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione 
ou auxilie, de qualquer forma a sonegação do tributo, no todo ou em parte; 
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas 
avaliações; 
III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que: 
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a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos 
pelo Município, sem a competente autorização do Fisco; 
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e 
documentos fiscais, na forma da legislação tributária; 
IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que 
embaraçarem, iludirem, ou dificultarem a ação do Fisco; 
V – quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringir em dispositivos e legislação 
tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 
Art. 253 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o 
infrator efetuar o pagamento do débito apurado na Notificação Preliminar ou no Auto de 
Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou 
apresentar defesa. 
Art. 254 – O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo 
processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, 
efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. 
Art. 255 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de 
penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar a infração 
à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. 
Art. 256 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, 
para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juro de mora de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária. 
SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
Art. 257 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade 
fazendária: 
I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; 
II – quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros 
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. 
Parágrafo único – O sistema especial a que se refere o artigo será disciplinado na 
legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das 
operações sujeitas por agentes do Fisco. 
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Art. 258 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e 
penalidades pecuniárias devidos ao município não poderão participar de licitações, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer título, com 
exceção de transação prevista no art. 262, com órgãos da administração direta e indireta do 
Município. 
Parágrafo único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo à 
apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 259 – Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por 
infrações à legislação tributária do Município independente da intenção do agente ou do 
responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. 
Art. 260 – A responsabilidade é do pessoal ao agente: 
I – Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – Quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja 
elementar; 
III – Quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 198, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado 
contra estas. 
Art. 261 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, 
acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo e 
depender de apuração. 
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CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DO FISCO
Art. 262 – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à 
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, 
serão exercidas pelo órgão fazendário. 
Parágrafo único – Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas 
municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco 
ou Fazenda Municipal. 
Art. 263 – Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou 
praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável proferidas por 
autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente 
estas venham a ser modificadas. 
Art. 264 – O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância 
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos 
contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel 
observância da legislação tributária. 
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 265 – É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos 
relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária. 
Parágrafo único – A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza, podendo 
focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação: 
I – do contribuinte ou responsável; 
II – de terceiro, sujeito ao cumprimento de ação tributária, nos termos da legislação 
tributária. 
Art. 266 – Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
data de sua apresentação. 
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§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a
resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do 
tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.
§ 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação 
tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de 
solução da consulta. 
§ 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua 
consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram da decisão divergente proferida 
pela instância superior, mas ficará obrigado agir de acordo com esta decisão tão logo ela lhe 
seja comunicada. 
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 267 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único – A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo 
em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas. 
Art. 268 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de 
repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato. 
Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do 
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente 
seguinte ao anteriormente fixado. 
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 269 – Os créditos tributários adicionais e penalidades, que não forem 
efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado 
monetariamente. 
Parágrafo único – O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado 
segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União ou índice oficial que o 
Município venha adotar. 
Art. 270 – A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos créditos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte 
houver depositado em moeda a importância questionada.
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§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida, por 
ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, monetariamente, na 
forma prevista nesta Seção. 
§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância 
administrativas ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da 
exigência fiscal. 
§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem 
devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até a 
data efetiva da devolução podendo ser utilizados pelo contribuinte, como compensação, na 
forma do art. 238, no pagamento de tributos devido ao Município. 
Art. 271 – As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens de 
crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, 
nos termos desta Seção. 
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 272 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações 
que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços 
que constituam matéria tributável; 
III – exigir informações escritas ou verbais; 
IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; 
V – registrar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e 
responsáveis. 
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
exclusão ou suspensão de crédito tributário. 
§ 2º - Para efeitos da legislação tributária do Município não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito e examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores ou da obrigação destes de exibi-los. 
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§ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e 
documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos tributos 
ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a licença de seu 
estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades 
cabíveis. 
Art. 273 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária 
todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens; 
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes; 
VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; 
IX – os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado do Município, da 
administração direta ou indireta; 
X – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer 
forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único – A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 274 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por 
qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer 
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 
do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 27 de outubro de 1996); 
II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. 
Art. 275 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e 
fiscalização.
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Art. 276 – O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na 
forma da legislação aplicável. 
§ 1º - A legislação de que trata o capítulo deste artigo fixará o prazo máximo para 
diligências de fiscalização. 
§ 2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possível, em 
um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa 
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. 
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA
Art. 277 – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no 
Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior. 
Art. 278 – O Calendário a que se refere o artigo poderá prever a concessão de 
descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto. 
Art. 279 – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o 
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 280 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas 
ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao 
recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de 
remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
SEÇÃO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 281 – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer 
infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou 
por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único – A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos 
geradores não previstos nesta Lei e abrangerá sempre a atualização monetária, juros, multa de 
mora e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos 
Poderes Municipais. 
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Art. 282 – A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez. 
Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se aproveite. 
Art. 283 – O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa do 
Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro 
dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos 
lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos respectivos 
vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores 
temporários ou intermitentes. 
Parágrafo único – Para fim de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será 
calculado a partir da data de seu vencimento. 
Art. 284 – O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outros; 
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III – a origem, a natureza e o funcionamento legal ou contratual da dívida; 
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal do termo inicial para o cálculo; 
V - a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e 
VI – o número do processo administrativo ou de auto de infração, se nele estiver 
apurado o valor da dívida. 
§ 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a 
inscrição do livro e da folha de inscrição. 
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, 
poderão ser englobadas numa única certidão. 
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais 
créditos, objeto da cobrança.
Art. 285 – A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de 
cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de 
Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente. 
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Parágrafo único – Tanto a Certidão da Dívida ativa quanto o Termo de Inscrição 
poderão ser preparadas a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, 
desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 286 – A cobrança da dívida tributária do Município será processada: 
I – por via amigável, pelo Fisco; 
II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830 de 22 
de setembro de 1980. 
Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da 
outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que 
não tenha dado início ao procedimento amigável. 
Art. 287 – Durante a fase da cobrança amigável, os débitos fiscais dos contribuintes 
que estiverem isentos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 
(doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de 
Confissão de Dívida pelo Devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, 
necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados 
monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora. 
§ 1º - O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado, 
implicando sempre no reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no
Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de parcelas atribuído ao montante da 
dívida reconhecida. 
§ 2º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará no 
vencimento antecipado das demais e provocará a imediata execução do crédito tributário. 
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 288 – A prova de quitação de tributos será feita por certidão negativa, expedida à 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. 
Art. 289 – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data 
de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. 
§ 1º – Havendo débito vencido, desde que o contribuinte assine o Termo de Confissão 
de Dívida, reconhecendo seu débito, efetuando seu parcelamento, e quitada a 1a. parcela, 
poderá ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos Negativos. 
§ 2º - As Certidões Negativas e as Certidões Positivas com Efeito Negativo terão 
prazo de validade de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão, pelo 
respectivo Órgão competente.
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Art. 290 – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado. 
Art. 291 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra 
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito 
tributário e pelos demais acréscimos legais. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro 
contra a Fazenda Municipal.
Art. 292 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento 
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá 
efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses 
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de 
quem quer que os tenha recebido em transferência. 
Art. 293 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de 
recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao 
imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não 
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, 
hipoteca, arrendamento ou locação. 
Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este 
artigo. 
LIVRO TERCEIRO
PARTE GERAL – DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO I
DOS ATOS INICIAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 294 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do 
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contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam
prova material de infração à legislação tributária do Município. 
Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram 
em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e 
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina 
por parte do infrator. 
Art. 295 – Da apresentação lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no art. 308. 
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do 
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio 
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 296 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidas, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 297 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária , ficando 
retidos até decisão, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o 
disposto nos artigos 271 a 273.
Art. 298 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a 
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens 
levados à hasta pública ou leilão. 
§ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser 
doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência 
social, sem fins lucrativos. 
§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos 
tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o 
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 299 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer 
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra 
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias regularize a situação. 
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§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação, lavrar-se-á o auto de infração. 
§ 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar. 
Art. 300 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário 
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes 
elementos: 
I - o nome do notificado; 
II - local, dia e hora da lavratura; 
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo 
legal, quando couber; 
IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal qual 
a estabelece quando variável; 
V - assinatura do notificado. 
§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se 
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou 
infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais. 
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente 
fazendário, contra recibo do original. 
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores 
analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente 
fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil. 
Art. 301 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo 
mediante notificação preliminar. 
Art. 302 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado: 
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença; 
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. 
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SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 303 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado, o agente 
do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão das 
disposições da legislação tributária do Município. 
Art. 304 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, 
o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os 
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou 
conhecida a infração. 
Art. 305 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará 
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 306 - O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas 
ou rasuras, deverá: 
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; 
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias 
pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo 
de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso; 
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
em confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far￾se-á menção expressa dessa circunstância.
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Art. 307 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão 
e, então conterá também os elementos deste, relacionados no art. 317 e seus incisos. 
Art. 308 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: 
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, 
ou seu representante ou ao proposto, contra recibo datado no original; 
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado 
e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; 
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do 
infrator. 
Art. 309 - A intimação presume-se feita: 
I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após 
a entrega da carta no correio; 
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou 
publicação no órgão oficial do estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação 
local. 
Art. 310 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que 
serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o 
disposto nos artigos 308 e 309. 
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 311 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no 
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou do Município, 
ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do recebimento do aviso. 
Art. 312 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada 
de documentos. 
Art. 313 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou 
exclusão do lançamento. 
Art. 314 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos lançados. 
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SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 315 - O autuado apresentará defesa no máximo de 15 (quinze) dias, contados da 
intimação.
Art. 316 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde 
correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o 
prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. 
Art. 317 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que possuir, e, sendo o caso, arrolará 
testemunhas, até o máximo de 03 (três). 
Art. 318 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será 
dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, 
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. 
SEÇÃO IV
DAS PROVAS
Art. 319 - Findos os prazos a que se referem os artigos 315 e 316, o titular da 
repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção 
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de 
outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e 
outra devam ser produzidas. 
Art. 320 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as 
testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra 
o lançamento. 
Art. 321 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente 
ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão 
juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no 
julgamento. 
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Art. 322 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão 
fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. 
CAPÍTULO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 323 - Findo o prazo para produção das provas ou perempto, o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, ao autuado e 
ao autuante ou reclamante e ao responsável pelo lançamento por 05 (cinco) dias para cada um, 
para as alegações finais. 
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 
(dez) dias para proferir a decisão. 
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo 
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
§ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo 
em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do 
Capítulo II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicada. 
Art. 324 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência 
do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus 
efeitos, num e noutro caso. 
Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Diretor do 
Departamento de Fazenda, ou a quem este delegar poderes.
Art. 325 - Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recuso voluntário, como se fora julgado procedente o auto 
de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição 
de recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. 
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 326 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho 
Municipal de Contribuintes, mantido na forma deste Código, com efeito suspensivo, 
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. 
Parágrafo único- À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 
315 e 316. 
Art. 327 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo 
quando proferidas em um único processo fiscal. 
SEÇÃO II
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 328 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de 
Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, percebendo o direito 
do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. 
§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder a 5.000 (cinco mil) unidades 
fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança. 
§ 2º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo do 
Fisco ou pela caução de títulos da dívida pública da União. 
§ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos 
no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o 
pagamento do remanescente da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o 
produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. 
Art. 329 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa 
aquiescência. 
§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á 
prazo não superior a 03 (três) dias para assinar o respectivo termo. 
§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o 
recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o 
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requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos 
comprovadores da idoneidade do mesmo. 
§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma corrente, nem qualquer 
outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser 
juntada certidão negativa do fiador.
Art. 330 - Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar depósito 
dentro de 05 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo 
requerimento da prestação de fiança, se este prazo maior. 
Art. 331 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito 
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. 
§ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de 
primeira instância, que aguardará o depósito de quantia exigida ou a apresentação do fiador; 
conforme o caso. 
§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade 
julgadora de primeira instância, verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos 
novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. 
§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela 
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao 
Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade 
modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá 
justificar o seu procedimento anterior. 
§ 4º - O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, 
independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade 
julgadora de primeira instância a proceder da forma do parágrafo anterior. 
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 332 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de 
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) 
unidades fiscais. 
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste 
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar 
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de 
penalidades estatutárias e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de 
aplicação da legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. 
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Art. 333 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de 
ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse de 
recurso de ofício. 
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 334 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte, quando for o caso, também do seu fiador, para no 
prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação; 
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga 
como tributo ou multa; 
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância 
depositada em garantia de instância; 
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no 
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos 
títulos caucionados, quando não satisfeitos os pagamentos no prazo legal; 
V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do seu valor de mercado 
se houver ocorrido doação com fundamento no artigo 331 e seus parágrafos; 
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança 
executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo 
estabelecido. 
Art. 335 - A venda de títulos da dívida pública da União aceito em caução não se 
realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de
corretagem. 
PARTE FINAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 336 - A isenção de tributos de competência do Município assim como os 
incentivos fiscais serão reconhecidos, na forma da legislação tributária específica. 
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Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do 
cumprimento das obrigações acessórias. 
Art. 337 - Considera-se Unidade Fiscal do Município para efeitos deste Código, a que 
estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele 
em que se efetuar o pagamento ou se aplicar a multa. 
Art. 338 - A taxa de expediente quando lançada conjuntamente com outros tributos, 
será recolhida integralmente, na parcela única ou na 1ª parcela, quando se tratar de 
parcelamento. 
Parágrafo Único – O valor de cada parcela de tributos municipais não poderá ser 
inferior a 5 (cinco) UFM 
Art. 339 - Serão desprezadas: 
I - as importâncias inferiores a 0,1 % (um décimo por cento) da UFM na apuração do 
valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da 
contribuição de melhoria; 
II - as importâncias inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) da UFM, quando esta 
servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade 
do contribuinte. 
Art. 340 - Considera-se valor fiscal do Município, a UFM, que terá como valor a 
importância de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) à qual será aplicada anualmente a 
reposição inflacionária, a partir de 01/01/2012, tomando-se por base os últimos 12 (doze) 
meses de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou 
outro índice que vier a substituí-lo. 
Parágrafo Único - A data base para aplicação da reposição inflacionária de que trata o 
“caput” deste artigo, será o último dia útil do mês de dezembro. 
Art. 341 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as Leis de nº. 105/1999, 202/2003 e 244/2003.
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de dezembro de 2010.
Antônio Rosário Pereira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO 
TOPOGRAFIA PEDOLOGIA
Plano 1,00 Inundável 0,80
Aclive 0,80 Alagado 0,60
Declive 0,80 Rochoso 0,80
Irregular 0,70 Normal 1,00
Combinações demais 0,80 Sujeito a 
deslizamento
0,70
Corte e Aterro 0,70 Combinações demais 0,70
LOCALIZAÇÃO MURO E PASSEIO
Meia quadra 1,00 Com muro e passeio 0,90
Esquina mais de uma 
frente
1,10 Com muro e sem passeio 0,95
Encravado 0,80 Com passeio e sem muro 0,95
Gleba 0,60 Sem muro e sem passeio 1,00
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ANEXO II
GUIA PARA RECOLHIMENTO DO ITBI
 Prefeitura Municipal de Tocos do Moji
 Departamento de Fazenda
 Estado de Minas Gerais
Protocolo:
Data:___/___/______
__________________
 Assinatura
DECLARAÇÃO PARA INFORMAÇÃO E LANÇAMENTO DE ITBI - INTER VIVOS
01 - DADOS DO ADQUIRENTE
NOME:
LOGRADOURO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: UF:
CNPJ/CPF: TELEFONE: CEP:
OBS: HAVENDO MAIS DE UM ADQUIRENTE, RELACIONE-OS NO CAMPO 06, INFORMANDO NOME E CPF/CNPJ.
02 - DADOS DO TRANSMITENTE
NOME:
LOGRADOURO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: UF:
CNPJ/CPF: TELEFONE: CEP:
OBS: HAVENDO MAIS DE UM TRANSMITENTE, RELACIONE-OS NO CAMPO 06, INFORMANDO NOME E CPF/CNPJ.
03 - DADOS DA TRANSMISSÃO/CESSÃO 
NATUREZA DA TRANSMISSÃO 
 COMPRA E VENDA PERMUTA OUTROS/ESPECIFICAR:
04 - DADOS DO IMÓVEL URBANO RURAL 
CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL:
INSCRIÇÃO NO INCRA: ÁREA DO IMÓVEL:
BENFEITORIAS: CONSTRUÇÃO:
VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ (por extenso) DATA: 
____/____/_____
TRANSCRIÇÃO ANTERIOR: LIVRO: FLS.: MATRICULA:
CARTÓRIO ONDE SE LAVRARÁ O INSTRUMENTO:
05 - TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS
ASSINATURA DO ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL:
_________________________________________________________
DATA:
Local: ___/___/_____
06 - OBSERVAÇÕES
07 - PARA USO DA PREFEITURA
TERRENO OU LOTE: R$ BENFEITORIA: R$
CONSTRUÇÕES: R$ TOTAL A TRIBUTAR: R$
RECOLHIDO AO BANCO: R$ GUIA:
VALOR DO ITBI: R$ DATA: _______/______/______
REPARTIÇÃO: ASSINATURA DO AVALIADOR:
DATA: ______/______/________ CARGO:
Anexo II - ITBI - CMT
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INFORMAÇÕES PARA CERTIDÕES
SETOR DE CADASTRO URBANO
NADA CONSTA
HÁ DÉBITO - VALOR R$
Tocos do Moji, _______/_______/___________ RESPONSÁVEL: ___________________________
SETOR DE CADASTRO RURAL
NADA CONSTA
HÁ DÉBITO - VALOR R$
Tocos do Moji, _______/_______/___________ RESPONSÁVEL: ___________________________
CERTIDÃO
A DIVISÃO DE TRIBUTOS DA FAZENDA MUNICIPAL CERTIFICA QUE O(S) IMÓVEL (IS) OBJETO DESTA 
TRANSAÇÃO ENCONTRA(M)-SE EM SITUAÇÃO REGULAR COM OS COFRES MUNICIPAIS, FICANDO 
PORÉM, RESSALVADO O DIREITO DA FAZENDA MUNICIPAL, DE PROMOVER A COBRANÇA DE 
QUALQUER DÉBITO QUE POR VENTURA VENHA A SER APURADO.
TOCOS DO MOJI, MG, ________DE _____________DE______________
____________________________________
 RESPONSÁVEL 

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