| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Tocos do Moji e dá outras providências. |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. ALTERADO PELAS LEIS Nº 619, DE 15 DE AGOSTO DE 2014 E Nº 634, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014; E PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 2/2018, VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019; Nº 9, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019; E Nº 11, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 2 T631c TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal. Código Tributário Municipal de Tocos do Moji, MG (2010): Instituído pela Lei Municipal nº 479, de 30 de dezembro de 2010. Atualizado pelas Leis Municipais nº 619, de 15 de agosto de 2014 e nº 634, de 11 de dezembro de 2014, e pelas Leis Complementares Municipais nº 2, de 8 de junho de 2018, vigente a partir de 1º de janeiro de 2019; nº 9, de 6 de novembro de 2019; e nº 11, de 23 de agosto de 2023. — 6. ed. — Tocos do Moji: Câmara Municipal, 2023. 119 p. 1. Tocos do Moji – Código Tributário Municipal, 2010. I. Título. CDU PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 3 LEI Nº 0479/2010 Institui o Código Tributário do Município de Tocos do Moji e dá outras providências. Antonio Rosário Pereira, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Tocos do Moji, disciplina a sua atividade tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco. Parágrafo único. Aplicam-se às Relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem. LIVRO PRIMEIRO TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO ÚNICO DOS TRIBUTOS EM GERAL Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos: I - IMPOSTOS: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos – ITBI “INTER VIVOS”; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. II - TAXAS: a) Taxas de Serviços Urbanos; b) Taxas de Licença; c) Taxa de Expediente; c) REVOGADA. (Alínea revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). d) Taxas de Serviços Diversos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 4 III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 3º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado no perímetro urbano do município. § 1º Para efeitos deste imposto, considera-se perímetro urbano, aquele definido pela lei 464 de 26 de agosto de 2010, ou, onde existia, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio-fio ou pavimentação, com drenagem de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de Iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - Escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º O imposto não será devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título de terreno que, mesmo localizado no perímetro urbano, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. § 3º Será devido o imposto pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título de terreno que, localizados em distritos industriais ou mesmo localizados fora do perímetro urbano, sejam utilizados para atividades industriais. Art. 4º O fato gerador de imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, o primeiro dia do exercício fiscal. Art. 5º O imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado dentro do perímetro urbano, independentemente de sua área. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 5 Art. 6º O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno e/ou prédio. § 1º Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 7º A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de obrigações acessórias. SEÇÃO II DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Art. 8º Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto: I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, bem como as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - sobre o bem edificado quando destinado a templo religioso de qualquer culto; III - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações; IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a finalidades essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3º. § 1º As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 6 aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários. § 2º O disposto nos incisos I e III do artigo é aplicável às entidades que menciona tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. § 3º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes a assegurarem sua exatidão. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 9º Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título. § 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário. § 2º Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil. § 3º Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. § 4º Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação. § 5º O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais e ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto. Art. 10. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que lhe são cobradas: I – o adquirente, pelo débito do alienante; II – o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio ate a data da partilha ou da adjudicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 7 Art. 11. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou se espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. § 1º Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 2º Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal: I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, conforme definidos no art. 6º, § 1º, deste Código, o valor da terra nua; II - no caso de prédios, conforme definidos no § 2º do referido art. 6º, o valor da terra e da edificação considerados em conjunto. Art. 13. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção; II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em que estiver situado o imóvel; III - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel; IV - características do terreno e da edificação conforme descrito no anexo I desta lei: Art. 14. O valor venal do bem imóvel será reconhecido: I - tratando-se do prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativa a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Terrenos e de Construções, aplicados seus fatores corretivos e somandose esse resultado ao valor do terreno; II - tratando-se de área não edificada (terreno), pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 8 fatores de correção prevista na Planta de Valores de Terrenos e de Construções, conforme as características da área. Art. 15. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Terrenos e de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características predominantes. Art. 16. O Executivo procederá anualmente com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um. § 1º O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. § 2º Quando não for objeto de avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a média dos índices oficiais de media da inflação. Art. 17. A avaliação dos imóveis será procedida através das Plantas de Valores de Terrenos e Construções, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. Parágrafo único. Os valores das tabelas do anexo II desta Lei, referidas neste artigo serão expressos em Unidade Fiscal do Município, ou outro indicado a que este venha substituir. Art. 18. As Plantas de Valores de Terrenos e Construções fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado do terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: I - às subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária; II - a cada um dos padrões previstos na Planta de Valores de Construções. Art. 19. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 20. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computandose também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento. § 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 9 § 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada área construída, observadas as disposições regulamentares. Art. 21. A elaboração anual das Plantas de Valores de Terrenos e Construções, para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Para a elaboração das plantas referidas no artigo, a Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação: I - declaração fornecida pelos contribuintes; II - permuta de informações fiscais com administrações tributárias da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geoeconômica; III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional; IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local. Art. 22. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. Art. 23. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão competente rever os valores venais adotados. Art. 24. O imposto incide sobre o valor venal atribuído a cada imóvel, segundo a sua condição de edificado e não edificado. Parágrafo único. Para determinação do imposto incidente sobre os imóveis edificados e não edificados, obedecer-se-á alíquotas diferenciadas conforme Tabela I, a seguir: Tabela I Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano Categoria de Imóveis Alíquotas sobre Valor Venal I - Não Edificados 2,0 II - Edificados 1,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 10 SEÇÃO V DA POLÍTICA TRIBUTARIA PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 25. O imóvel não edificado que dispuser de vedações na divisa, de acordo com a legislação municipal, pagará o imposto com redução de 10% (dez por cento) de seu valor. Art. 26. O imóvel não edificado, situado em via ou logradouro público pavimentado, que dispuser de passeio, pagará o imposto com redução de 10% (dez por cento) de seu valor. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 27. O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador, conforme citado no art. 4º desta lei. Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. Art. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno”, ou, ainda, tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado. Art. 29. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando: I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em beneficio daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarações que sejam falsos ou inexatos; II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Art. 30. O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 11 § 1º No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de mais de um condômino. § 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. Art. 31. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 32. O lançamento do imposto incidente sobre o terreno objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor ate que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que precária, ao Promissário Comprador. SEÇÃO VII DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL Art. 33. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. Art. 34. É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento: I - o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor do imóvel; II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção. Art. 35. O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal é de 30 (dias) contadas da data de expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de oficio, desde que disponha de elementos suficientes. Art. 36. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 12 Art. 37. As pessoas nomeadas no art. 36 serão obrigadas: I - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, fusão, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contadas da alteração ou da incidência; II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitados pelo fisco no prazo constante da intimação, que não serão inferior a 10 (dez) dias. Parágrafo único - Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do poder público municipal, será co-responsável pelo cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo. Art. 38. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Imobiliário Municipal a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos a situação do imóvel alienado e o valor da transação. Art. 39. Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de Registro de Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro de Imóveis Municipal extratos ou comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão “in causa mortis”. Art. 40. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Imobiliário Municipal, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 41. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação. Art. 42. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. § 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicado no titulo de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. § 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 13 frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. § 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. § 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. SEÇÃO VIII DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO Art. 43. O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados da data do vencimento e atualização monetária, nos termos da legislação federal específica, além das multas previstas neste Capítulo. Art. 44. O chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, poderá: I - conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são cobradas; II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento; III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 10 (dez). Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, a incidência de atualização monetária, multa e juros calculados a partir da data do vencimento dos tributos. Art. 45. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune isenta de seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. Art. 46. Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial Territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 14 SEÇÃO IX DAS ISENÇÕES Art. 47. Ficam isentos do imposto: I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos institucionais; II - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente à época em que se der a emissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante; III - o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor implantar o tratamento ambiental previsto em Lei Municipal específica; IV - o imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente a entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública; V - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a antieconomicidade de sua arrecadação; VI - o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do patrimônio cultural do município; VII - Aos aposentados que possuam um único imóvel e nele resida, e, que possuam uma renda familiar de até um salário mínimo, desde que comprovado através de Estudo socioeconômico. Art. 47-A. Fica concedida, como forma de incentivo à implantação de novos loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo prazo do cronograma de execução das obras, limitado a 4 (quatro) anos, contados da expedição do decreto que aprovar o projeto de loteamento. § 1º O prazo da isenção concedida pelo caput poderá ser igual a 4 (quatro) anos ou inferior, a depender do cronograma de execução das obras do loteamento aprovado por Decreto Executivo, lançando-se o tributo definido no caput no exercício subsequente ao término da isenção. § 2º Na hipótese de conclusão das obras em período inferior ao inicialmente previsto no cronograma de execução, a isenção coincidirá com este período, lançando-se o tributo definido no caput no exercício subsequente ao da entrega do loteamento concluído. § 3º O prazo da isenção constará expressamente no Decreto Executivo de aprovação e não será passível de prorrogação, inclusive nos casos de requerimento de prorrogação posterior a aprovação do loteamento. § 4º A isenção abrangerá exclusivamente o imposto incidente sobre os lotes que ainda não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 15 § 5º Atualizado o cadastro imobiliário nos termos do § 4º o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será lançado em nome dos novos proprietários que não fazem jus à isenção do caput, a partir do exercício seguinte. (Artigo e seus §§ 1º ao 5º acrescidos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 11, de 23 de agosto de 2023). SEÇÃO X DAS MULTAS Art. 48. Pelo descumprimento da obrigação do recolhimento dos impostos e tributos, devidamente apurados, e legalmente notificado o contribuinte dos prazos fixados pelo Executivo, serão aplicados as seguintes multas: I - em caso de recolhimento espontâneo, 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo corrigido; II - havendo ação fiscal, em se tratando de lançamento por declaração, 6% (seis por cento) do valor do tributo corrigido; Art. 49. Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto, serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas: I - de 10 (dez) UFM: a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Municipal do Município ou deixar de comunicar qualquer alteração relativa ao imóvel no prazo legal; b) por deixar de exibir os documentos necessários, na forma prevista na legislação; II - de 100 (cem) UFM: a) por deixar, o responsável por loteamento ou incorporado, de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda; b) por desatender notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los incompletos; c) por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade de apresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade. III - de 50 (cinqüenta) UFM: a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Técnico Municipal; b) por não franquear ao agente do fisco devidamente credenciado as dependências do imóvel para vistoria fiscal. § 1º Será aplicada multa de 50 (cinqüenta) UFM por qualquer ação ou omissão, não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigações acessórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 16 § 2º O sujeito passivo que, antecipando-se à ação fiscal, promover a correção das irregularidades referidas nos incisos I, II e alínea “a” do inciso III deste Artigo, ficará isento das penalidades previstas. § 3º Aos serventuários dos Cartórios de Oficio e Registro de Imóveis que descumprirem o disposto no Art. 39 desta Lei, aplicar-se-á multa prevista no inciso I, deste Artigo por mês. CAPÍTULO II DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO ENTRE VIVOS E DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - ITBI “INTER VIVOS” SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 50. O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos e de Direitos Reais sobre Imóveis tem como fato gerador: I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município. II - A transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. III - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 51. A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas: I - Compra e venda pura ou condicional. II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária. III - Dação em pagamento. V - Arrematação. VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda. VII - Instituição do usufruto convencional. VIII - Tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada. IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divorcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 17 cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada. X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos. XI - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens, sujeitos à transcrição na forma da Lei. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES Art. 52. O imposto não incide sobre a transmissão de bens de direito, quando: I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. III - Aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas Autarquias e Fundações, instituições religiosas tendo por objeto o templo de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observado o disposto no §6º, abaixo, no que couber. § 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrem das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes, dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades. § 4º A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto. § 5º Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado na demonstração da inexistência da referida preponderância. § 6º As instituições de educação e assistência social, para efeito do disposto no item III deste Artigo, deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, à titulo de lucro ou participação de resultado; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 18 II - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Art. 53. Ficam isentos do imposto os seguintes atos: I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do Poder Público; II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em beneficio de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário demonstre baixa renda. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração Fazendária do Município, ou o preço pago, se for maior que a avaliação fiscal. Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens e direitos reais transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme avaliados pela Administração Fazendária do Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 619, 15 de agosto de 2014). § 1º O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário, que considerará os seguintes elementos, dentre outros: I - imóvel edificado ou não edificado; II - zoneamento urbano; III - características do terreno; IV - características da construção; V - valores aferidos no mercado imobiliário; VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 19 § 2º O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares. § 3º Ficam extintas as dívidas dos contribuintes referentes à complementação do ITBI que forem maiores que a avaliação da Prefeitura na época do fato. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 619, 15 de agosto de 2014). Art. 55. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na adjudicação entre vivos não decorrentes de sucessão hereditária, o valor fixado pela avaliação judicial ou administrativa; III - nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V - nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em imóveis; VI - nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior. Art. 56. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância. Art. 57. O valor do imposto estabelecido na forma do artigo 56 prevalecerá pelo prazo de 30 (tinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficara sem efeito o lançamento e a avaliação. SEÇÃO V DAS ALÍQUOTAS Art. 58. As alíquotas do imposto são as especificadas na Tabela II, a seguir: Tabela II Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis “INTER-VIVOS” Situações de Transmissões Alíquotas sobre valor I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SHF: a) sobre o valor efetivamente financiado ------------------------------ Sdfasdfkdslflkflsdflç dfksdçfd kfçl 0,5 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 20 b) sobre o valor restante -------------------------------------------------- II - nas demais transmissões e cessões --------------------------------- 2,0 2,0 SEÇÃO VI DO CONTRIBUINTE Art. 59. O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é: I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - na permuta, cada um dos permutantes. Art. 60. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários dos Cartórios de Ofício e Registro de Imóveis, relativamente aos atos por eles praticados em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO VII DA ARRECADAÇÃO Art. 61. O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração Fazendária do Município, em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura Municipal, mediante Guia de Arrecadação Municipal e Guia de Informações do ITBI, anexo II deste código, emitidos pela repartição Fazendária. Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Informações do ITBI de que trata o artigo. Art. 62. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer outros serventuários da justiça, deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 21 Art. 63. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 64. O imposto será pago, quanto ao prazo: I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando realizada no município; II - no prazo de 30 (tinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando realizada fora do município; III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for sentença judicial. Art. 65. Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autorizada fiscal, como dispuser o regulamento. Art. 66. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que encontrar por ocasião do ato translativos da propriedade. Art. 67. O recolhimento do imposto após o vencimento sujeita-se à incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de vencimento, bem como à atualização monetária do seu valor, nos termos da legislação federal específica, sem prejuízo da aplicação de multa moratória. SEÇÃO VIII DAS MULTAS Art. 68. Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento do imposto fora do prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias: I - Em se tratando de recolhimento espontâneo, a multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo corrigido; II - Havendo ação fiscal, em se tratando de lançamento por declaração, a multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do tributo corrigido. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 22 Art. 69. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas neste capítulo sujeitar-se-á às seguintes penalidades: I - multas do valor de 50 (cinquenta) UFM: a) por deixar de apresentar, no prazo e nas formas regulamentares, demonstrativos de inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 52 e seus parágrafos correspondentes; b) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentar, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. II - multa no valor de 100 (cem) UFM: a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo Fisco; b) por embaraçar ou impedir a ação do Fisco; c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo Fisco; d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos. Art. 70. As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou avaliação a menor do imóvel, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o contribuinte, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 71. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade-fim preponderante do prestador. § 1º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) e nunca superiores a 5% (cinco por cento). § 2º Entende-se por serviços aqueles definidos por Lei Complementar Federal como sendo da competência tributaria municipal, descritos na lista de serviços do presente Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 23 § 3º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja a prestação tenha iniciado no exterior do País. § 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 5º O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamentos de tarifam preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 6º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 7º Considera-se prestação de serviços o desempenho de atividade de conteúdo econômico, para terceiro, a qualquer título com fito de remuneração. § 8º São também consideradas prestação de serviços, as hipóteses definidas em lei complementar à Constituição da República, ainda que não incluídas na definição do “caput” deste artigo, nem figure dentre os serviços constantes da lista de serviços constante deste artigo. TABELA I LISTA DE SERVIÇOS Item/ Subitem Descrição Alíquota 1. Serviços de informática e congêneres. % 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 – Programação. 1.03 1.03 – – Processamento de dados e congêneres. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 3% 1.04 1.04 – – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 24 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3% 5% (*) 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2% 3% (*) 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2% 3% (*) 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 25 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2% 5% (*) 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médica-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2% 5% (*) 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2% 5% (*) 6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 4% 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 26 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 4% 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 7.21 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 27 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 2% 3% (*) 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3% 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 4% 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 4% 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3% 5% (*) 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 11.02 – – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 28 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 4% 5% (*) 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 4% 5% (*) 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3% 5% (*) 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 13.04 – – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 29 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 3% 5% (*) 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 14.05 – – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3% 5% (*) 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5% 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 30 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 31 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em Terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 5% (*) 16.01 16.01 – – Serviços de transporte de natureza municipal. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 5% 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 32 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2% 5% (*) 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% 5% (*) 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 2% 5% (*) 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 33 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2% 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% (*) 22. Serviços de exploração de rodovia. 2% 5% (*) 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 5% (*) 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 5% (*) 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 3% 5% (*) 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 25.02 – – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (subitem com redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (subitem acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). 26. – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 5% (*) 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 34 27. Serviços de assistência social. 2% 27.01 – Serviços de assistência social. 5% (*) 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% (*) 29. Serviços de biblioteconomia 2% 29.01 – Serviços de biblioteconomia 5% (*) 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química 2% 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química 5% (*) 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2% 5% (*) 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 2% 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5% (*) 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2% 5% (*) 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2% 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% (*) 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 5% (*) públicas. 36. Serviços de meteorologia. 2% 36.01 – Serviços de meteorologia. 5% (*) 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% (*) 38. Serviços de museologia 2% 38.01 – Serviços de museologia 5% (*) 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 2% 5% (*) 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2% 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5% (*) (*) (Alíquotas com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/01/2019). TABELA II LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO ANUAL Item Descrição Valor em UFM 41 – Faxineira, jardineiro, pintor, lavadeira, caseiro, costureira, alfaiate, manicure, cabeleireiro, pedicure e barbeiro 20 42 Pedreiro, carpinteiro, marceneiro, mecânico, motorista, serralheiro 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 35 43 – Taxidermista, encadernador de livros, revista e jornais 45 44 – Taxista, agrimensor, protéticos, enfermeira, agentes de produção industriais, artísticas e literárias, leiloeiros, despachantes, tradutores, topógrafos, desenhista e interprete 45 45 – Economista, contador, técnico de contabilidade, veterinário, agrônomo, decorador, paisagista, corretor de imóveis, construtor 80 46 – Médico, dentista, engenheiro, arquiteto, advogado 100 Art. 72. A incidência do imposto e de sua cobrança independe: I - da existência do estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro do exercício da atividade; III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício. Art. 73. O imposto é devido pela empresa ou profissional que presta serviços dentro do município. Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 73-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. (Artigo acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/01/2019). Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XVIII, quando o imposto será devido no local: Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local: (caput com redação dada pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019): I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º do art. 71 desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 36 IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; X - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XI - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XII - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XIII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XIV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XIV - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XVI - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XVII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XVIII - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei; XIX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 37 serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019); XX - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019); XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019); XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019); XXIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; e (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019); XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. (inciso acrescido pela Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019). § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante no art. 71 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Art. 74-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços da Tabela I do art. 71 deste Código Tributário. (Artigo acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 2, de 08/06/2018, com efeitos a partir de 01/01/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 38 SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 75. Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço, seja pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exercer, em caráter permanente ou eventual quaisquer atividades constantes da lista de serviços descritos neste Código; ou desempenhe atividade de conteúdo econômico, para terceiro, a qualquer título com fito de remuneração, mesmo que se trate de prestação de serviços que não figure dentre os serviços constantes do artigo 71 desta Lei. § 1º Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, com auxílio de no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II - por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, que exercer a atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) o condomínio que prestar serviços a terceiros; § 2º Indica à existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos, tais como: a) indicação no endereço de impressos, formulários ou correspondências; b) locação do imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante; § 3º A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, em caráter permanente ou eventual, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para efeitos deste artigo. § 4º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviços de natureza itinerante. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 39 § 5º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do contribuinte de recolhimento integral do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total da obrigação pelo responsável. § 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos artísticos e de diversões publicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. § 7º A microempresa (ME), o microempreendedor individual (MEI) ou a empresa de pequeno porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto ao ISS, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e suas alterações, observando, quanto ao mais, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e de demais normas locais. Art. 76. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos ou prestados no Município, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - todas as pessoas jurídicas, ainda que isentas, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, tomadoras ou intermediárias dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de Serviços constante no artigo 71 desta Lei; III - todas as pessoas jurídicas, ainda que isentas, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, que contratarem serviços de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas de outros municípios, constantes dos subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01 e item 20 da lista de Serviços constantes no artigo 71 desta Lei; § 1º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, que tenha por base de cálculo o valor dos serviços prestados, registrará a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos demais controles do ISS, os valores que lhe foram retidos na fonte por substituição tributária. § 2º O imposto devido por responsabilidade deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do responsável à fazenda municipal, através de “Documento de Arrecadação Municipal”. § 3º Os valores retidos na fonte, por responsabilidade, têm como documento fiscal obrigatório o “Recibo de Retenção na Fonte – RRF”, definido em Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 40 § 5º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, mencionado no art. 75, § 7º, deste Código Tributário, quanto à substituição tributária, estes deverão estar de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006. Art. 77. Além dos contribuintes definidos no Artigo 75, são responsáveis pessoalmente pelo imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou de outras, fincado responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação; II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, ficando responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato, nas seguintes condições: a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades; b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentre de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. Parágrafo único. O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 78. São responsáveis, mediante retenção na fonte, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações, pelo recolhimento do imposto, quando: I - contratarem serviços constantes dos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços constantes no artigo 71 desta Lei; II - contratarem serviços de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas de outros municípios, constantes dos subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, 16.01 e itens 12 e 20 da lista de serviços constantes no artigo 71 desta Lei; § 1º São também responsáveis, mediante retenção na fonte o tomador do serviço, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária; § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável, ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais. § 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. § 4º O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, configurar-seá apropriação indébita. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 41 § 5º O disposto no artigo 78 não se aplica quando: I - o prestador do serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em valor fixo ou por estimativa fiscal, devendo esta condição ser comprovada; II - o prestador do serviço for entidade imune ou isenta, devendo comprovar esta condição; III - o faturamento do serviço ocorrer mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, fornecida pela Secretaria de Finanças do Município. § 6º Além das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do parágrafo anterior, a responsabilidade tributária será afastada quando o prestador do serviço comprovar ter efetuado o pagamento do imposto devido ao Município. § 7º A comprovação das condições mencionadas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, será feita pelo prestador do serviço ao contratante: I - no que se refere ao inciso I do § 5º, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Finanças do Município; II - no que se refere ao comprovante de pagamento do imposto de que trata o § 6º deste artigo, mediante fotocópia do comprovante de pagamento, cuja autenticidade será atestada pelo responsável tributário à vista do documento original, devidamente autenticado pelo órgão arrecadador. SEÇÃO III DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 79. São imunes ao imposto: I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Município, exceto quando os serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários; II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado; III - os serviços dos partidos políticos; Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. Art. 80. O imposto não incide sobre os serviços: I - as exportações de serviço para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 42 Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 81. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços: I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltadas para o desenvolvimento comunitário; II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor de 2 (dois) salários mínimo. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 82. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado, considerando-se como tal a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, despesas ou impostos. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços constante no artigo 71 desta lei forem prestados também no território de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada município. § 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no artigo 71 desta lei. § 3º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. Art. 83. No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação. Art. 84. O imposto deve ser calculado e antecipado pelo próprio contribuinte. § 1º O pagamento antecipado extingue o crédito tributário, mediante condição resolutória de ulterior homologação do lançamento pela Fazenda Pública. § 2º Ocorrendo a hipótese do inciso III do artigo 86, o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 43 § 3º Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto a alíquota correspondente a cada atividade. § 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. SEÇÃO V DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO Art. 85. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntário ou não, puder ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento): I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretos e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais; III - um cento e vinte avos (1/120) do valor venal do imóvel ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. § 1º Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço do serviço. § 2º O arbitramento do preço dos serviços não exonera contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA Art. 86. Os contribuintes de pequeno e médio poderão, inclusive os optantes pelo simples nacional, poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente. § 1º Caberá ao Decreto Regulamentador definir as condições de classificação dos contribuintes de pequenos e médios portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: I - natureza da atividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 44 II - instalação de equipamentos utilizados; III - quantidade e qualificação do pessoal empregado; IV - receita operacional; V - organização rudimentar. § 2º O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço, conforme estabelecido no Art. 85 para cálculos de valores estimados. § 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados, até 31 de dezembro de cada ano, para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e atualizados monetariamente, mês a mês com base em índice oficial de atualização da moeda. Art. 87. Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão de nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais instituídos, terão lançamentos considerados homologados para fins de satisfação de exigência deste código. Art. 88. A inclusão ou a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observada as normas regulamentadas. SEÇÃO VII DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Art. 89. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas pelo Art. 71 deste Código, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Econômicos do Município. Parágrafo único. A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo contribuinte ou responsável. Art. 90. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de previa ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem. Art. 91. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 45 Art. 92. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços. Art. 93. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares. Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada posteriormente à declaração do contribuinte. SEÇÃO VIII DO LANÇAMENTO Art. 94. O imposto será lançado e calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, por serem todos os serviços tributados com base no respectivo preço. I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes econômico, se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante do disposto na tabela de serviços sujeitos a recolhimento anual constante no artigo 71 desta Lei. II - mensalmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes econômicos, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, ou de sociedade desses profissionais, consoante o disposto, de modo habitual ou em estabelecimentos fixos. III - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa. IV - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes responsáveis por substituição tributária, como descreve o art. 76 desta Lei, e ainda os contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitentes. Parágrafo único. Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito: I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte; II - em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios. Art. 95. O imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 46 II - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequeno a médio porte, conforme previsto no art. 87 deste código. Art. 96. A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, deste Código, nas seguintes hipóteses: I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo; II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo da lei ou no regulamento; III - quando o contribuinte não possuir os livros, talonários de notas fiscais e formulários que orem instituídos e regulamentados. Parágrafo único. Os lançamentos “ex-oficio” serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração. SEÇÃO IX DO RECOLHIMENTO Art. 97. Os profissionais autônomos ou liberais constantes na lista de serviços sujeitos a recolhimento anual que trata o art. 71 desta lei, recolherão seu imposto em uma única parcela, em data a ser fixada, anualmente, através de decreto do executivo municipal. Art. 98. Os contribuintes do imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente ao mês anterior. Art. 99. Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente pagarão o imposto no dia imediato da prestação de serviço ou funcionamento. Art. 100. As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 101. Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 47 SEÇÃO X DO DOCUMENTO FISCAL Art. 102. Ressalvado o disposto no art. 105, os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código. Art. 103. A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização da repartição Fazendária competente. Parágrafo único. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem. Art. 104. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora. Parágrafo único. Fica instituído o sistema de Notas Fiscais Avulsas de Serviços, as quais deverão ser requeridas junto ao Departamento de Fazenda e cujo imposto deverá ser recolhido no ato de sua emissão. SEÇÃO XI DA ESCRITURA FISCAL Art. 105. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros: I - Livro de Registro de Operações; II - Livro de Registro de Contratos Parágrafo único. Para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, serão obrigatórias a escrituração dos seguintes livros: I - Livro-Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira e bancaria; II - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços; III - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 48 Art. 106. Os livros a que se referem o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento. Art. 107. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercia do contribuinte ou responsável. Art. 108. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 109. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário. SEÇÃO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 110. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do regulamento. Art. 111. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art. 112. O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários § 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 2º Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definida na legislação penal como crime ou contravenção. Art. 113. As notas fiscais a que se refere o Art. 102 e os livros de escrita fiscal relacionados no Art. 105 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 49 estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e daí não poderão ser retirados, salvo a apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação. SEÇÃO XIII DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES Art. 114. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-hospitalares, empresas e profissionais autônomos, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referente ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal. Art. 115. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios: I – mensalmente, se efetuará o confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final do mês seguinte ao do evento; II - o valor do serviço prestado ao Município ou utilizado por ele será igual: a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento; b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social. Art. 116. Os acordos a que se referem esta seção poderão ser coletivos, respeitandose, entretanto, a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. § 1º O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 2º A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes. Art. 117. As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 50 Art. 118. A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação local. SEÇÃO XIV DAS PENALIDADES Art. 119. As infrações à disposição relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penalidades: I - juros de mora; II - multa; III - atualização monetária; IV - suspensão e cancelamento de isenção; V - cancelamento de alvará e suspensão de atividades. Art. 120. O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá o valor a pagar acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da expiração do prazo para recolhimento. Art. 121. Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou regulamento, será aplicada multa automática. Art. 122. A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o caso, tomando-se por base: I - o valor do Imposto devido; II - o valor da UFM. § 1º A multa a que se refere o inciso I do Art. 122 será aplicada ao Sujeito Passivo responsável pelo não recolhimento e será de 1% (um por cento) ao mês, do valor corrigido do tributo. § 2º Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 1,2% (um por cento e dois décimos por cento) ao mês do valor corrigido do tributo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 51 § 3º A multa, para qual se adotará o critério previsto no inciso II deste artigo, será aplicada ao Sujeito Passivo que não cumprir qualquer obrigação acessória prevista nesta lei ou em seu regulamento e será de 50 UFM. Art. 123. Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou coeficientes fixados por norma do Governo Federal para os débitos fiscais. Parágrafo único. A atualização monetária será calculada juntamente com os juros moratórios, no ato do recolhimento do imposto. Art. 124. Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos os beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços são obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal competente, no prazo que medeia o lançamento e o vencimento do tributo. Art. 125. Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISS que não o fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o beneficio suspenso para o ano seguinte. Parágrafo único. A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspensa a isenção. Art. 126. A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, implicará no cancelamento em definitivo da isenção. Art. 127. O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção ou descumprimento das condições que a motivaram. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 128. As Taxas de Serviços Urbanos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 52 I - Coleta Domiciliar de lixo; II - Conservação de Vias e Logradouros Públicos; III - Taxa de Iluminação Pública; IV - Complementação Urbanística; Art. 129. A Taxa de Coleta de Lixo abrange a atividade de recolhimento do lixo domiciliar das residências e assentamentos ou ocupações não residenciais, em dias e horários determinados pela Administração Municipal. § 1º Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos, quando realizados em horário especial por solicitação do interessado. § 2º A taxa de Coleta de Lixo será cobrada em função da área do imóvel, conforme Tabela III, a seguir: TABELA III ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE COLETA DE LIXO Categorias de Contribuinte Fator de Incidência Por faixa de área construída Em UFM I - Coleta de Lixo Residencial Até 60 m² ou Imóvel não edificado ..................... de 61 a 150 m² .................................................... de 151 a 250 m² .................................................. de 251 a 500 m² .................................................. acima de 501 m² ................................................ 6,00 8,00 10,00 15,00 20,00 II - Coleta de Lixo Não Residencial Até 60 m² ............................................................ de 61 a 150 m² .................................................... de 151 a 250 m² .................................................. de 251 a 500 m2 .................................................. acima de 501 m² ................................................. 8,00 12,00 18,00 22,00 30,00 Art. 130. A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, vias e logradouros públicos em retal, visando à manutenção e melhoria das condições de utilização desses locais, compreendendo: raspagem do leito carroçável com uso de ferramentas e máquinas, conservação e reparação do calcamento ou do asfalto através de operações de tapa-buracos, recondicionamento de meio-fio, reforma de mata-burros, manutenção de acostamentos, sinalização ou similares, desobstrução, aterros e serviços correlatos, sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras, fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos, manutenção de lagos e fontes. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 53 Parágrafo único. A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será cobrada em função do tipo de assentamento, residencial e não residencial e da área do imóvel, conforme Tabela IV, a seguir: TABELA IV ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS Categorias de Imóveis Fator de Incidência por faixa de área construída Em UFM I - Imóvel Residencial Até 60 m2 ou Imóvel não edificado ..................... de 61 a 150 m2 .................................................... de 151 a 250 m2 .................................................. de 251 a 500 m2 .................................................. acima de 501 m2 ................................................. 6,00 8,00 10,00 15,00 20,00 II - Não Residencial Até 60 m2 ............................................................ de 61 a 150 m2 .................................................... de 151 a 250 m2 .................................................. de 251 a 500 m2 .................................................. acima de 501 m2 ................................................ 8,00 12,00 18,00 22,00 30,00 Art. 131. A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública, nas vias, logradouros públicos e praças, compreendido os custos de sua manutenção. § 1º A taxa será cobrada, levando-se em consideração o consumo de energia elétrica, que após enquadramento em faixa de consumo, evidenciará um percentual a ser aplicado sobre a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica – TFSSE – cujos parâmetros percentuais são fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme tabela V: TABELA V ALÍQUOTAS E FATOR DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Categorias de Imóveis Fator de Incidência Por faixa de área do lote Em UFM I - Imóvel não edificado Até 200 m² ..................................... de 251 a 400 m²............................... de 401 a 700 m² .............................. acima de 701 m² .............................. 10,00 15,00 20,00 30,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 54 Categorias de Imóveis Consumo Mensal por kWh Percentuais da Tarifa de IP em % II - Imóvel Edificado 0 a 30 .................................................. 31 a 50 ................................................ 51 a 100 .............................................. 101 a 200 ............................................ 201 a 300 ............................................ Acima de 301 ...................................... 1,00 1,50 3,00 6,00 9,00 10,00 § 2º A taxa de Iluminação Pública será reajustada na mesma época e no mesmo percentual que for reajustada pela ANEEL a tarifa de fornecimento e suprimento de energia elétrica. § 3º A taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade. Art. 132. A taxa de Complementação Urbanística é devida da prestação de serviços pela administração, quando exigidos para fixação da correta postura urbanística do imóvel particular, nos casos em que os seus proprietários, titulares de domínio ou possuidores deixarem de executar, voluntariamente, a capina do lote, a colocação de muros ou vedação frontal e passeio, bem como a remoção de dejetos especiais, conforme exigidos na legislação e tributados de acordo com a Tabela VI: TABELA VI ALÍQUOTAS DA TAXA DE COMPLEMENTAÇÃO URBANÍSTICA TIPOS DE SERVIÇOS Em UFM I - Implantação de muro, por metro linear (H=1,80) 70,00 II - Implantação de passeio, por m² 16,00 III - Capina de lote, por cada 300 m² ou fração 55,00 IV - Remoção de cadáver de animais de grande porte, por cabeça 20,00 Art. 133. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território urbano do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo, isolada ou cumulativamente. Art. 134. Aplica-se a Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no § 4º do art. 9º deste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 55 SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 135. A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, conforme dimensionados para cada caso. Art. 136. Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com concessionárias que prestem serviços públicos ao Município, visando transferir-lhes na forma da Lei o encargo de arrecadar as taxas devidas pelos contribuintes. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 137. A taxa de serviços urbanos será devida anualmente e lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal, podendo o seu lançamento coincidir com o IPTU, ou mensalmente em caso em que o município delegar essa cobrança ao concessionário de serviços públicos legais. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 138. As Taxas de Serviços Urbanos serão pagas de uma só vez ou parceladamente, a critério da fazenda pública Municipal. Art. 139. A arrecadação da Taxa de Serviços Urbanos será feita diretamente pela Fazenda Pública Municipal quando se tratar de imóvel não edificado. SEÇÃO V DA ISENÇÃO (Seção acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 11, de 23 de agosto de 2023). Art. 139-A. Fica concedida, como forma de incentivo à implantação de novos loteamentos no Município de Tocos do Moji, MG, a isenção do pagamento das Taxas de Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 56 Pública, pelo prazo do cronograma de execução das obras, limitado a 4 (quatro) anos, contados da expedição do decreto que aprovar o projeto de loteamento. § 1º O prazo da isenção concedida pelo caput poderá ser igual a 4 (quatro) anos ou inferior, a depender do cronograma de execução das obras do loteamento aprovado por Decreto Executivo, lançando-se os tributos definidos no caput no exercício subsequente ao término da isenção. § 2º Na hipótese de conclusão das obras em período inferior ao inicialmente previsto no cronograma de execução, a isenção coincidirá com este período, lançando-se os tributos definidos no caput no exercício subsequente ao da entrega do loteamento concluído. § 3º O prazo da isenção constará expressamente no Decreto Executivo de aprovação e não será passível de prorrogação, inclusive nos casos de requerimento de prorrogação posterior a aprovação do loteamento. § 4º A isenção abrangerá exclusivamente as taxas incidentes sobre os lotes que ainda não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor. § 5º Atualizado o cadastro imobiliário nos termos do § 4º, as Taxas de Coleta Domiciliar de Lixo, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, serão lançadas em nome dos novos proprietários que não fazem jus à isenção do caput, a partir do exercício seguinte. (Artigo e seus §§ 1º ao 5º acrescidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 11, de 23 de agosto de 2023). CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 140. A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos. Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento urbanístico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores, os seguintes: a) o ramo, o porte e a organização da atividade exercida; b) a localização do estabelecimento, se for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 57 c) as repercussões da prática do ato de abstenção do fato para com a comunidade e o meio ambiente. Art. 141. Sujeitam-se à prévia licença da Administração Pública Municipal os seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não: I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou prestação de serviços - a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; II - O exercício de comércio eventual ou ambulante - Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante; III - A execução de obras particulares, arruamentos e loteamentos - Taxa de Licença para Execução de Obras; IV - A promoção de publicidade mediante a utilização de: a) painéis, cartazes ou anúncios - Fora da indústria ou local de Comércio - Taxa de Licença de Publicidade; b) de pessoas, veículos, animais, auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou projeção fotográfica - Taxa de Licença de Publicidade; V - Abate de gado e de animais de pequeno porte - Taxa de Licença com Sujeição à Fiscalização Sanitária; VI - A ocupação de áreas em vias e logradouros - Taxa de Licença para Ocupação de áreas, Vias e Logradouros; VII - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Licença com Sujeição à Fiscalização Sanitária; VIII - O exercício de atividades sujeitas ao controle ambiental - Taxa de Licença com Sujeição à Fiscalização Ambiental. Art. 142. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município sem a obtenção da licença para localização e/ou funcionamento do estabelecimento. § 1º A licença de que trata o artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, tem validade para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma do regulamento. § 2º Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após a concessão da nova licença. § 3º Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo o funcionamento do efetivo estabelecimento. § 4º A Licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a Localização e o Funcionamento, e nos exercícios seguintes, o funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 58 Art. 143. Após o recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento da atividade, será concedido ao contribuinte o Alvará de Licença que conterá os seguintes elementos característicos: I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido; II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III - ramo de atividade e/ou atividade principal; IV - restrições; V - exercício a que se refere; VI - número de inscrição no órgão fazendário municipal; VII - horário de funcionamento; VIII - validade da licença; IX - tipo da licença concedida. Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão Fazendário deverá ser afixado em local visível, no respectivo estabelecimento. Art. 144. Sujeita-se também à prévia licença da Administração Pública Municipal o exercício do comércio eventual ou ambulante. § 1º Comércio eventual é o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura. § 2º Considera-se também com comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como trailers, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. § 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, independentemente de sua eventualidade. Art. 145. A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigida por ano, mês ou dia, e será cobrada antecipadamente de acordo com este Código. Art. 146. O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio e eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Utilização de Vias e Logradouros Públicos, exceto nos casos previstos nesta lei. Art. 147. O Alvará de Licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 59 Parágrafo único. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e deverão ser expedidas tantas licenças quantos foram tais vendedores os quais ficarão sujeitos ao disposto neste Código. Art. 148. Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento dispuserem. Art. 149. É obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento. Art. 150. São sujeitas à prévia licença na Prefeitura Municipal e ao pagamento da Taxa de Execução de Obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos. § 1º A licença será concedida através de Alvará mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no Alvará. § 3º Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará poderá ser prorrogado, a requerimento do contribuinte. Art. 151. A taxa de Licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos na forma como estabelecer norma especifica, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, mediante instalações provisórias de barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou qualquer outro móvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços. Parágrafo único. A utilização de terreno público será sempre precária e somente será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público, mediante Alvará. Art. 152. A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar, explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos. § 1º A licença para publicidade será concedida mediante Alvará, na forma do regulamento, pelo prazo de ano, mês ou dia. § 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros, farmácias; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 60 responsáveis pelo projeto ou pela execução de obras públicas ou particulares e cartazes indicativos de plantão de Farmácia e logotipo estampado em seus veículos a identificação da pessoa jurídica. Art. 153. A taxa de fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos prestadores de serviços comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à saúde das pessoas, quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus servidores, em razão de oficio ou por solicitação dos interessados. § 1º Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas previstas em norma especifica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário. § 2º A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão da licença de localização e funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar. Art. 154. O abate de animal destinado ao consumo público só será permitido mediante licença da Prefeitura Municipal, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas normas municipais. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 155. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora, realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, para cada licença requerida, mediante aplicação de alíquotas percentuais da Tabela VII, a seguir: TABELA VII TAXAS DE LICENÇA TAXA DE LICENÇA EM UFM I - Obras Particulares (por m² de área construída) 1 - Construção de até 60 m² .......................................................... 2 - Construção de 61 a 150 m² ..................................................... 3 - Construção de 151 a 250 m² ................................................... 4 - Construção de 251 a 500 m² ................................................... 5 - Construção acima de 501 m² ................................................... 6 - Demolições .............................................................................. 0,50 0,60 0,80 0,90 1,00 0,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 61 II - Obras Particulares (por m2 de área reformada) 1 - Construção de até 60 m² .......................................................... 2 - Construção de 61 a 150 m² ..................................................... 3 - Construção de 151 a 250 m² ................................................... 4 - Construção de 251 a 500 m² ................................................... 5 - Construção acima de 501 m² ................................................... 0,35 0,38 0,44 0,50 0,60 III - Execução de Parcelamentos A - Parcelamento de solo (por área loteada total) 1 - Loteamentos ............................................................................. 2 - Desmembramentos e Remembramentos .................................. B - Arruamentos (por metro linear) 1 - Locação de Arruamento ........................................................... 0,16 0,20 0,16 IV - Localização e Renovação A - Por m² de área construída 1 - Estabelecimentos industriais .................................................... 2 - Estabelecimentos comerciais e de serviços ............................. B - Por tipo de Atividade 1 - Estabelecimentos bancários ..................................................... 2 - Barbearia, Salões de beleza e congêneres ................................ 3 - Exploração de Serviços de veículos de aluguel a) Taxi ........................................................................................... b) Ônibus, Vans, e afins ................................................................ 1,00 0,76 400,00 50,00 200,00 100,00 V - Fiscalização Sanitária (por m² de área utilizada) 1 - Estabelecimentos até 60 m² ..................................................... 2 - Estabelecimentos de 61 até 200 m² ......................................... 3 - Estabelecimentos acima de 201 m² ......................................... 0,50 0,42 0,30 VI - Abate de Animais 1 - Por cabeça de gado bovino ...................................................... 2 - Por cabeça de suíno, exceto leitões .......................................... 3 - Por cabeça de caprinos, ovinos, leitões e afins ........................ 10,00 6,00 3,00 VII - Publicidade Dia Mês Ano 1 - Cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas e anúncios não luminosos: Dffff dfd Dffff dfd Dffff dfd PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 62 a) Volante ...................................................................................... b) Fixos ou afixados ...................................................................... c) Pintados em paredes, muros, veículos, etc. ............................... 2 - Luminosos em geral, fixos e afixados ..................................... 3 - Publicidade ou Propaganda: a) Volante, falada ou musicada ..................................................... b) Auto-falante ou amplificador fixo ............................................ 3,00 4,00 2,00 3,00 1,00 1,00 30,00 40,00 20,00 30,00 10,00 10,00 100,00 150,00 60,00 100,00 50,00 50,00 VIII - Ocupação de vias e logradouros (por metro linear) Dia Mês Ano 1 - Bancas, inclusive de jornais e revistas, mesas, quiosques, tabuleiros, aparelhos e máquinas .................................................. 2 - Circos, parques de diversões e afins ........................................ 3 - Caminhões ............................................................................... 4 - Veículos especiais para transporte em passeios turísticos e afins (“Trenzinho”) ....................................................................... 5,00 15,00 10,00 5,00 50,00 100,00 80,00 50,00 250,00 300,00 280,00 250,00 IX - Comércio Ambulante ou Eventual Dia Mês Ano 1 - Comércio ou prestação de serviços, com ou sem a utilização de veículos, aparelhos ou máquinas .............................................. 10,00 50,00 250,00 X - Horário Especial Dia Mês Ano 1 - das 22:00 às 6:00 horas ............................................................ 20,00 100,00 300,00 TABELA VII TAXAS DE LICENÇA TAXA DE LICENÇA EM UFM I - Obras Particulares (por m² de área construída) 1 - Construção de até 60 m² .......................................................... 2 - Construção de 61 a 150 m² ..................................................... 3 - Construção de 151 a 250 m² ................................................... 4 - Construção de 251 a 500 m² ................................................... 5 - Construção acima de 501 m² ................................................... 6 - Demolições .............................................................................. 0,55 0,65 0,85 0,95 1,05 0,50 II - Obras Particulares (por m² de área reformada) 1 - Construção de até 60 m² .......................................................... 0,36 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 63 2 - Construção de 61 a 150 m² ..................................................... 3 - Construção de 151 a 250 m² ................................................... 4 - Construção de 251 a 500 m² ................................................... 5 - Construção acima de 501 m².................................................... 0,37 0,45 0,51 0,61 III - Execução de Parcelamentos (por m²) A - Parcelamento de solo (por área loteada total) 1 - Loteamentos ............................................................................. 2 - Desmembramentos e Remembramentos .................................. B - Arruamentos (por metro linear) 1 - Locação de Arruamento ........................................................... 0,16 0,20 0,16 IV - Localização e Renovação A - Por m² de área construída 1 - Estabelecimentos industriais .................................................... 2 - Estabelecimentos comerciais e de serviços ............................. 3- Barbearia, Salões de beleza e congêneres.................................. B - Por tipo de Atividade 1 - Estabelecimentos bancários .................................................... 2 – profissionais liberais.......................... ..................................... 3 - Exploração de Serviços de veículos de aluguel a) Taxi ........................................................................................... b) Ônibus, Vans, e afins ................................................................ 1,00 0,80 0,80 400,00 50,00 200,00 100,00 V - Fiscalização Sanitária (por m² de área utilizada) 1 - Estabelecimentos até 60 m² ..................................................... 2 - Estabelecimentos de 61 até 200 m² ......................................... 3 - Estabelecimentos acima de 201 m² ......................................... 0,50 0,42 0,30 VI - Abate de Animais 1 - Por cabeça de gado bovino ...................................................... 2 - Por cabeça de suíno, exceto leitões .......................................... 3 - Por cabeça de caprinos, ovinos, leitões e afins ........................ 10,00 6,00 3,00 VII - Publicidade Dia Mês Ano 1 - Cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas e anúncios não luminosos: a) Volante ...................................................................................... Dffff dfd 3,00 Dffff dfd 30,00 Dffff dfd 100,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 64 b) Fixos ou afixados ...................................................................... c) Pintados em paredes, muros, veículos, etc. ............................... 2 - Luminosos em geral, fixos e afixados ..................................... 3 - Publicidade ou Propaganda: a) Volante, falada ou musicada ..................................................... b) Auto-falante ou amplificador fixo ............................................ 4,00 2,00 3,00 1,00 1,00 40,00 20,00 30,00 10,00 10,00 150,00 60,00 100,00 50,00 50,00 VIII - Ocupação de vias e logradouros (por metro linear) Dia Mês Ano 1 - Bancas, inclusive de jornais e revistas, mesas, quiosques, tabuleiros, aparelhos, máquinas, barracas diversas........................ 2 - Circos, parques de diversões e afins ........................................ 3 - Caminhões ............................................................................... 4 - Veículos especiais para transporte em passeios turísticos e afins (“Trenzinho”) ....................................................................... 10,00 6,00 10,00 5,00 50,00 80,00 80,00 50,00 250,00 300,00 280,00 250,00 IX - Comércio Ambulante ou Eventual Dia Mês Ano 1 - Comércio ou prestação de serviços, com ou sem a utilização de veículos, aparelhos ou máquinas .............................................. 10,00 100,00 300,00 X - Horário Especial Dia Mês Ano 1 - das 03:00 às 6:00 horas ............................................................ 50,00 200,00 400,00 (Tabela com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 634, de 11/12/2014). § 1º No inciso VII - publicidade da tabela VII, o item 1 e suas alíneas; item 2; item 3 e suas alíneas, quando colocados no estabelecimento próprio ou alugado, para desenvolver as atividades comerciais ou profissionais não serão cobrados. § 2º No inciso VIII - ocupação de vias e logradouros, da tabela VII, o item 1, só poderão ser instalados em locais permitidos e locados pela prefeitura municipal, desde que não atrapalhe o transito de pedestres. § 3º No inciso VIII - ocupação de vias e logradouros, da tabela VII, o item 2, só poderão ser instalados em locais permitidos e locados pela Prefeitura Municipal, desde que não atrapalhe o trânsito de veículos e pedestres, ou seu transtorno seja o menor possível. § 4º No inciso VII - publicidade da tabela VII, o item 1 alínea c, a pintura de muro devera seguir um padrão estético, com aprovação prévia pelo departamento de obras da Prefeitura. § 5º No inciso IV - Localização e Renovação da tabela VII, o 3 da alínea B, engloba todos os serviços relacionados a transporte de passageiros, sendo serviços de Taxi, Kombi, Van, Ônibus, e afins. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 65 SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 156. A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por outros constatados no local. § 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. § 2º O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento. SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 157. O recolhimento da taxa de licença será feito por meio de guias antes da concessão da licença requerida ou por época de sua renovação. Parágrafo único. Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produção ou prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade. Art. 158. A cessação, restrição ou quaisquer outras modificações nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que jaó houver sido pago. SEÇÃO V DA ISENÇÃO Art. 159. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades: I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos; II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente a interesses públicos relativos à saúde, educação, segurança, ecologia e outros e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor e a legislação municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 66 III - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 48 m², com base em projeto fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. IV - a ocupação de área em via e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notadamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim; d) comércio e serviços não estabelecidos (ambulantes) que ocupem até 2 m². V - as atividades desenvolvidas por: a) vendedores ambulantes de jornais e revistas; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; d) cegos e mutilados, quando exercícios em escala ínfima; e) a atividade de pequeno significado econômico que ocupem até 2 m² (dois metros quadrados) segundo a norma a ser expedida pelo Executivo. CAPÍTULO III DA TAXA DE EXPEDIENTE CAPÍTULO III REVOGADO (Capítulo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES SEÇÃO I REVOGADA (Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 67 Art. 160. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relativos à solicitação de documentos, registrados e outros atos de interesse do contribuinte. Art. 160. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Art. 161. Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os serviços administrativos referidos pelo artigo anterior. Art. 161. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Parágrafo único. O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vinculo empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). SEÇÃO II DO CÁLCULO DA TAXA E DAS ALÍQUOTAS SEÇÃO II REVOGADA (Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Art. 162. A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela VIII, a seguir: Art. 162. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). TABELA VIII TAXA DE EXPEDIENTE Categoria de Serviços de Expediente Em UFM 1 - Licença concedida ou transferida .............................................................. 5,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 68 2 - Certidões .................................................................................................... 3 - Guias/Faturas de um modo geral ............................................................... 4 - Averbação e cadastro ................................................................................. 5 - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural .................................................... 6 - 2º via de documentos, guias ou faturas ...................................................... 10,00 1,70 20,00 4,00 3,00 TABELA VIII REVOGADA (Tabela revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). SEÇÃO III DA ARRECADAÇÃO SEÇÃO III REVOGADA (Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Art. 163. O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de arrecadação antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso. Art. 163. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Art. 164. O serviço de protocolo da Prefeitura não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade funcional do servidor empregado. § 1º Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte. § 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção seguinte. § 3º O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a emissão de guias e/ou solicitação de 2º via de guias, já que a taxa de expediente estará embutida na própria guia. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 69 Art. 164. REVOGADO. (Artigo e seus parágrafos revogados pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES SEÇÃO IV REVOGADA (Seção revogada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Art. 165. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente: I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atentada às seguintes condições: a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular ainda que atendidos os requisitos da alínea “a” deste artigo. II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos; III - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito; IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional. Art. 165. REVOGADO. (Artigo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). Parágrafo único. O disposto no Inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Parágrafo único. REVOGADO. (Parágrafo revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 9, de 06/11/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 70 CAPÍTULO IV DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 166. A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços: I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos - Taxa de Serviços Diversos relativa a Bens e Animais apreendidos; II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de Alinhamento e Nivelamento; III - de cemitérios - Taxa de cemitérios, sendo: a) sepultamentos; b) exumação; c) transladação de ossos; d) perpetuidade. IV - ligação de água e esgoto - Taxa de ligação de água e esgoto. Art. 167. A taxa de serviços diversos relativa ao depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos pela Administração Pública Municipal, em razão de desobediência legal por parte do infrator, é devida pelo proprietário, possuidor ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada unidade apreendida e liberada. Parágrafo único. Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a taxa de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção veterinária e vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse público. Art. 168. A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante recolhimento das respectivas taxas. Art. 169. A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares seguirá as normas definidas pela Lei nº 411, de 5 de marco de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 71 SEÇÃO II DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 170. A taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município, das alíquotas relacionadas na tabela IX, a seguir: TABELA IX TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Categoria de Serviços Diversos Em UFM 1 - Armazém (exclusive alimentação de animais) a) Veículos por unidade/dia ............................................................................. b) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça/dia ......................................... c) Caprinos, ovinos, suínos ou caninos, por cabeça/dia .................................. d) Mercadorias de qualquer espécie, por quilo/dia .......................................... 10,00 5,00 4,00 1,00 2 - Cemitérios a) sepultamentos .............................................................................................. b) exumação ..................................................................................................... c) transladação de ossos .................................................................................. d) perpetuidade ................................................................................................. 50,00 50,00 100,00 300,00 3 - Taxa de Ligação de água e esgoto ............................................................. 40,00 SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 171. A taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de ofício. Art. 172. O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de guia de arrecadação no ato de solicitação do serviço ou da sua execução. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 72 SEÇÃO IV DA ISENÇÃO Art. 173. Ficam isentos do pagamento da taxa de Serviços Diversos, quando relativa a serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades da Administração indireta. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 174. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgão públicos não protegidos por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada: I - abertura, alargamento; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, calhas, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 73 SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Art. 175. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 3º É nula, nos termos do Decreto Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. § 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 176. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I - total - a despesa realizada; II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; § 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos. § 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 177. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: I - O governo Municipal: a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria; b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 176; c) decidirá que parcela, expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 74 II - Fisco a) delimitará, na planta a que se refere a alínea “a” do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela; b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea “a” deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem; c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere à alínea “b”, constante do cadastro imobiliário fiscal; d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos, deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado; e) lançará, na relação a que se refere a alínea “b” deste inciso, em duas colunas separadas na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea “c” e estimada na forma da alínea “d”. f) lançara, na relação a que se refere a alínea “b”, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim estendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma da alínea “d” e o fixado na forma da alínea “c”; g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, na forma da alínea “f”; h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea “g”) pela parcela do custo da obra a ser recuperada; i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea “h”) pela valorização individual de cada imóvel (alínea “f”). § 1º A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. § 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 176, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior a soma das Valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea “g” deste artigo. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 178. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 75 I - delimitação da área obtida na forma da alínea “a“ do inciso II do art. 177 e relação dos imóveis nela compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art. 177. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 179. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b”, art. 177 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação, através de petição fundamental, servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 180. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos. Art. 181. O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: I - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimento; III - prazo para a impugnação; IV - local de pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 76 LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 183 - A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação em local ou órgão oficial do Município ou estado, salvo se constar do seu texto outra data. Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que: I - institua ou aumente os tributos municipais II - defina novas hipóteses de incidência; III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte. Art. 184 - A legislação tributária do Município observará: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares e subsequentes. III - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. § 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre a matéria não tratada em lei; II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 77 § 2º - Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculo dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Prefeito autorizado a proceder a atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação dos índices oficiais. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 185 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória; § 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO FATOR GERADOR Art. 186 - Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 187 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente construída nos termos do direito aplicável; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 78 CAPÍTULO III DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 188 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Tocos do Moji é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. § 1º - A competência tributária é indesejável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito público privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 189 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - Contribuinte: quando tiver relação direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de condições expressas neste Código. Art. 190 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. SEÇÃO II DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 191 - A capacidade tributária passiva independe; I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 79 III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional. Art. 192 - A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que possível para fins de se conferir aos impostos municipais caráter e graduação compatível com seu poder aquisitivo. SEÇÃO III DA SOLIDARIEDADE Art. 193 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 194 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I - quando às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; II - quando às pessoas jurídicas de direito privado, qualquer de suas dependências no território do Município. § 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 80 o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior. Art. 195 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 196 - Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, ao Imposto de Transmissão “intervivos”, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 197 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 198 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 81 Art. 199 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data de alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 200 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivão e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 201 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 82 TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO ÚNICA Art. 202 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 203 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 204 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo único - Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 205 - O crédito não inteiramente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código. CAPÍTULO II DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS SEÇÃO ÚNICA Art. 206 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 83 Art. 207 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito com dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução. Art. 208 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do trabalho. Art. 209 - Não será concedida concordata nem declarada à extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedida para esse fim. Art. 210 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 211 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 212 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 84 § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao critério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 213 - O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação ou avisos diretos; II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; III - por publicação no órgão da imprensa local; IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 214 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 215 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 85 § 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. § 3º - Na hipótese do inciso II deste Artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação. § 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento. § 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão. SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO Art. 216 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos: a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 86 h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; i) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 216 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código: Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 217 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 218 - A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 87 II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo desde que autorizada por lei, nas condições do inciso anterior. Art. 219 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do favor; II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; IV - o número de prestações não excederá 12 (doze), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração; V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices oficiais de inflação; VI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendose de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança judicial. Art. 220 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 258. Parágrafo único - Na revogação de oficio da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES Art. 221 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 88 V - a prescrição e decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela legislação tributária; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 222 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 223 - Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que expeça a competente guia ou conhecimento. Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias, conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 224 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. SEÇÃO III DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO Art. 225 - O Sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorridos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 89 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória; IV - incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista neste código. Art. 226 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 227 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la. Art. 228 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - na hipótese dos incisos I e II do art. 225, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 225, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. SEÇÃO IV DAS DEMAIS MODALIDADES Art. 229 - Fica o Prefeito autorizado mediante lei a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou, do sujeito passivo contra Fazenda Municipal, sempre que o interesse do município exigir. Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 90 Art. 230 - Fica o Prefeito autorizado mediante lei a celebrar, em nome do município, ou o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. Art. 231 - Fica o Prefeito autorizado mediante lei a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - às considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V- as condições peculiares a determinada região do território do município. Parágrafo único - o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade nos demais casos. Art. 232 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior: I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto; II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou por declaração. Art. 233 - A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 91 Art. 234 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de legislação aplicável. § 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. § 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. §3º - O servidor fazendário será responsável civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários, se houver provas de comunicação expressa recebida do prefeito, e que o servidor não tenha obedecido, dando causa a prescrição. Art. 235 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extinguir-seá após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 243 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. Art. 236 - Extingue-se a crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Art. 237 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 92 I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador. § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se as normas do parágrafo único do artigo 248. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES Art. 238 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção II - a anistia. Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 239 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo em virtude de disposições expressas neste Código ou lei a ele subsequente. Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva: I - às taxas e à contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 93 Art. 240 - A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributaste; II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, despacho referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único dos artigos 220 e 247. Art. 241 - A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores. Parágrafo único - Entende-se como favores pessoais e, portanto, não permitido, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 242 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal; III – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 243 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I – em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outras natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 94 c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária. § 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. § 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 247 e parágrafo único do artigo 220. Art. 244 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 245 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município. Art. 246 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I – multas; II – sistema especial de fiscalização; III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município. Parágrafo único – A imposição de penalidades: I – não exclui: a) pagamento do tributo; b) afluência de juros de mora; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 95 c) a correção monetária do débito. II – não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 247 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. Parágrafo único – Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta: I – a menor ou maior gravidade da infração; II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no artigo 257. Art. 248 – As infrações serão punidas com as seguintes multas: I – quando ocorrer por atraso no pagamento de tributo de lançamento direto, 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês; II – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês; III – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês; IV – quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, lançado por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer antes do início da ação fiscal 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês; b) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a ação mediante ação fiscal: multa de 0,7% (sete décimos por cento), ao mês, vezes o valor do tributo devido; c) em caso de sonegação fiscal e independente da ação criminal que couber, multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. Parágrafo único – Para os efeitos desse artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 96 I – prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. Art. 249 – Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de1965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2(dois) anos, a multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. Art. 250 – Independente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobre o valor original da multa, corrigido monetariamente. Parágrafo único – Considera-se reincidência específica a violação, pela mesma pessoa, de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida. Art. 251 – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal. § 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, importar-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. § 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária impor-se-á uma só pena, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte. Art. 252 – Serão punidos com multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a unidade fiscal: I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação do tributo, no todo ou em parte; II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações; III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que: PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 97 a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Fisco; b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária; IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem, ou dificultarem a ação do Fisco; V – quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringir em dispositivos e legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 253 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado na Notificação Preliminar ou no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apresentar defesa. Art. 254 – O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância. Art. 255 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 256 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária. SEÇÃO III DAS DEMAIS PENALIDADES Art. 257 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária: I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; II – quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo único – O sistema especial a que se refere o artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas por agentes do Fisco. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 98 Art. 258 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no art. 262, com órgãos da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo à apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 259 – Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independente da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 260 – A responsabilidade é do pessoal ao agente: I – Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – Quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar; III – Quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 198, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 261 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo e depender de apuração. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 99 CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DO FISCO Art. 262 – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário. Parágrafo único – Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal. Art. 263 – Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável proferidas por autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas. Art. 264 – O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. SEÇÃO II DA CONSULTA Art. 265 – É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo único – A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza, podendo focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação: I – do contribuinte ou responsável; II – de terceiro, sujeito ao cumprimento de ação tributária, nos termos da legislação tributária. Art. 266 – Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 100 § 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber. § 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução da consulta. § 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram da decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado agir de acordo com esta decisão tão logo ela lhe seja comunicada. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 267 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único – A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas. Art. 268 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 269 – Os créditos tributários adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado monetariamente. Parágrafo único – O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União ou índice oficial que o Município venha adotar. Art. 270 – A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 101 § 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, monetariamente, na forma prevista nesta Seção. § 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativas ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal. § 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até a data efetiva da devolução podendo ser utilizados pelo contribuinte, como compensação, na forma do art. 238, no pagamento de tributos devido ao Município. Art. 271 – As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens de crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos desta Seção. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 272 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III – exigir informações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; V – registrar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão de crédito tributário. § 2º - Para efeitos da legislação tributária do Município não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito e examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 102 § 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 273 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; IX – os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado do Município, da administração direta ou indireta; X – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único – A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 274 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 27 de outubro de 1996); II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. Art. 275 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 103 Art. 276 – O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. § 1º - A legislação de que trata o capítulo deste artigo fixará o prazo máximo para diligências de fiscalização. § 2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. SEÇÃO VI DA COBRANÇA Art. 277 – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior. Art. 278 – O Calendário a que se refere o artigo poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 279 – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso. Art. 280 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. SEÇÃO VII DA DÍVIDA ATIVA Art. 281 – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único – A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e abrangerá sempre a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos Poderes Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 104 Art. 282 – A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se aproveite. Art. 283 – O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa do Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários ou intermitentes. Parágrafo único – Para fim de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será calculado a partir da data de seu vencimento. Art. 284 – O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o funcionamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal do termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e VI – o número do processo administrativo ou de auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição. § 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. Art. 285 – A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 105 Parágrafo único – Tanto a Certidão da Dívida ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparadas a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 286 – A cobrança da dívida tributária do Município será processada: I – por via amigável, pelo Fisco; II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Art. 287 – Durante a fase da cobrança amigável, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem isentos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora. § 1º - O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de parcelas atribuído ao montante da dívida reconhecida. § 2º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e provocará a imediata execução do crédito tributário. SEÇÃO VIII DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 288 – A prova de quitação de tributos será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Art. 289 – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. § 1º – Havendo débito vencido, desde que o contribuinte assine o Termo de Confissão de Dívida, reconhecendo seu débito, efetuando seu parcelamento, e quitada a 1a. parcela, poderá ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos Negativos. § 2º - As Certidões Negativas e as Certidões Positivas com Efeito Negativo terão prazo de validade de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão, pelo respectivo Órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 106 Art. 290 – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 291 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 292 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 293 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. LIVRO TERCEIRO PARTE GERAL – DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO TÍTULO I DOS ATOS INICIAIS CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 294 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 107 contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 295 – Da apresentação lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 308. Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 296 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidas, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 297 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária , ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 271 a 273. Art. 298 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. § 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos. § 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 299 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias regularize a situação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 108 § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração. § 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 300 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: I - o nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber; IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal qual a estabelece quando variável; V - assinatura do notificado. § 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais. § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo do original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil. Art. 301 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar. Art. 302 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença; II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 109 SEÇÃO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 303 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão das disposições da legislação tributária do Município. Art. 304 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Art. 305 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 306 - O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, farse-á menção expressa dessa circunstância. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 110 Art. 307 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá também os elementos deste, relacionados no art. 317 e seus incisos. Art. 308 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou seu representante ou ao proposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art. 309 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação no órgão oficial do estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 310 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 308 e 309. SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO Art. 311 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do recebimento do aviso. Art. 312 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 313 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento. Art. 314 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 111 SEÇÃO III DA DEFESA Art. 315 - O autuado apresentará defesa no máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Art. 316 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. Art. 317 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três). Art. 318 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. SEÇÃO IV DAS PROVAS Art. 319 - Findos os prazos a que se referem os artigos 315 e 316, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 320 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento. Art. 321 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 112 Art. 322 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. CAPÍTULO III DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO ÚNICA Art. 323 - Findo o prazo para produção das provas ou perempto, o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, ao autuado e ao autuante ou reclamante e ao responsável pelo lançamento por 05 (cinco) dias para cada um, para as alegações finais. § 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. § 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicada. Art. 324 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Diretor do Departamento de Fazenda, ou a quem este delegar poderes. Art. 325 - Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recuso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 113 CAPÍTULO IV DOS RECURSOS SEÇÃO I DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 326 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, mantido na forma deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único- À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 315 e 316. Art. 327 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO II GARANTIA DE INSTÂNCIA Art. 328 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, percebendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. § 1º - Quando a importância total em litígio exceder a 5.000 (cinco mil) unidades fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança. § 2º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo do Fisco ou pela caução de títulos da dívida pública da União. § 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. Art. 329 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. § 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 03 (três) dias para assinar o respectivo termo. § 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 114 requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. § 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma corrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser juntada certidão negativa do fiador. Art. 330 - Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar depósito dentro de 05 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo maior. Art. 331 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. § 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito de quantia exigida ou a apresentação do fiador; conforme o caso. § 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância, verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. § 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. § 4º - O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder da forma do parágrafo anterior. SEÇÃO III DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 332 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) unidades fiscais. § 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. § 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de aplicação da legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 115 Art. 333 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse de recurso de ofício. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS SEÇÃO ÚNICA Art. 334 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos os pagamentos no prazo legal; V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do seu valor de mercado se houver ocorrido doação com fundamento no artigo 331 e seus parágrafos; VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Art. 335 - A venda de títulos da dívida pública da União aceito em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem. PARTE FINAL DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 336 - A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos, na forma da legislação tributária específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 116 Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 337 - Considera-se Unidade Fiscal do Município para efeitos deste Código, a que estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o pagamento ou se aplicar a multa. Art. 338 - A taxa de expediente quando lançada conjuntamente com outros tributos, será recolhida integralmente, na parcela única ou na 1ª parcela, quando se tratar de parcelamento. Parágrafo Único – O valor de cada parcela de tributos municipais não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFM Art. 339 - Serão desprezadas: I - as importâncias inferiores a 0,1 % (um décimo por cento) da UFM na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria; II - as importâncias inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) da UFM, quando esta servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte. Art. 340 - Considera-se valor fiscal do Município, a UFM, que terá como valor a importância de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) à qual será aplicada anualmente a reposição inflacionária, a partir de 01/01/2012, tomando-se por base os últimos 12 (doze) meses de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo Único - A data base para aplicação da reposição inflacionária de que trata o “caput” deste artigo, será o último dia útil do mês de dezembro. Art. 341 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº. 105/1999, 202/2003 e 244/2003. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, MG, 30 de dezembro de 2010. Antônio Rosário Pereira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 117 ANEXO I FATORES CORRETIVOS DO TERRENO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA Plano 1,00 Inundável 0,80 Aclive 0,80 Alagado 0,60 Declive 0,80 Rochoso 0,80 Irregular 0,70 Normal 1,00 Combinações demais 0,80 Sujeito a deslizamento 0,70 Corte e Aterro 0,70 Combinações demais 0,70 LOCALIZAÇÃO MURO E PASSEIO Meia quadra 1,00 Com muro e passeio 0,90 Esquina mais de uma frente 1,10 Com muro e sem passeio 0,95 Encravado 0,80 Com passeio e sem muro 0,95 Gleba 0,60 Sem muro e sem passeio 1,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 118 ANEXO II GUIA PARA RECOLHIMENTO DO ITBI Prefeitura Municipal de Tocos do Moji Departamento de Fazenda Estado de Minas Gerais Protocolo: Data:___/___/______ __________________ Assinatura DECLARAÇÃO PARA INFORMAÇÃO E LANÇAMENTO DE ITBI - INTER VIVOS 01 - DADOS DO ADQUIRENTE NOME: LOGRADOURO: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CNPJ/CPF: TELEFONE: CEP: OBS: HAVENDO MAIS DE UM ADQUIRENTE, RELACIONE-OS NO CAMPO 06, INFORMANDO NOME E CPF/CNPJ. 02 - DADOS DO TRANSMITENTE NOME: LOGRADOURO: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CNPJ/CPF: TELEFONE: CEP: OBS: HAVENDO MAIS DE UM TRANSMITENTE, RELACIONE-OS NO CAMPO 06, INFORMANDO NOME E CPF/CNPJ. 03 - DADOS DA TRANSMISSÃO/CESSÃO NATUREZA DA TRANSMISSÃO COMPRA E VENDA PERMUTA OUTROS/ESPECIFICAR: 04 - DADOS DO IMÓVEL URBANO RURAL CARACTERÍSTICA DO IMÓVEL: INSCRIÇÃO NO INCRA: ÁREA DO IMÓVEL: BENFEITORIAS: CONSTRUÇÃO: VALOR DA AQUISIÇÃO: R$ (por extenso) DATA: ____/____/_____ TRANSCRIÇÃO ANTERIOR: LIVRO: FLS.: MATRICULA: CARTÓRIO ONDE SE LAVRARÁ O INSTRUMENTO: 05 - TERMO DE RESPONSABILIDADE DECLARO SOB AS PENAS DA LEI SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS ASSINATURA DO ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL: _________________________________________________________ DATA: Local: ___/___/_____ 06 - OBSERVAÇÕES 07 - PARA USO DA PREFEITURA TERRENO OU LOTE: R$ BENFEITORIA: R$ CONSTRUÇÕES: R$ TOTAL A TRIBUTAR: R$ RECOLHIDO AO BANCO: R$ GUIA: VALOR DO ITBI: R$ DATA: _______/______/______ REPARTIÇÃO: ASSINATURA DO AVALIADOR: DATA: ______/______/________ CARGO: Anexo II - ITBI - CMT PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, 36 – Centro – CEP: 37.563-000 PABX: (35) 3445- 6900 – e- mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601-656/0001-22 - Estado de Minas Gerais 119 INFORMAÇÕES PARA CERTIDÕES SETOR DE CADASTRO URBANO NADA CONSTA HÁ DÉBITO - VALOR R$ Tocos do Moji, _______/_______/___________ RESPONSÁVEL: ___________________________ SETOR DE CADASTRO RURAL NADA CONSTA HÁ DÉBITO - VALOR R$ Tocos do Moji, _______/_______/___________ RESPONSÁVEL: ___________________________ CERTIDÃO A DIVISÃO DE TRIBUTOS DA FAZENDA MUNICIPAL CERTIFICA QUE O(S) IMÓVEL (IS) OBJETO DESTA TRANSAÇÃO ENCONTRA(M)-SE EM SITUAÇÃO REGULAR COM OS COFRES MUNICIPAIS, FICANDO PORÉM, RESSALVADO O DIREITO DA FAZENDA MUNICIPAL, DE PROMOVER A COBRANÇA DE QUALQUER DÉBITO QUE POR VENTURA VENHA A SER APURADO. TOCOS DO MOJI, MG, ________DE _____________DE______________ ____________________________________ RESPONSÁVEL