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norma nº 148/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "BOLSA ESCOLA" DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0148/2001 
INSTITUI O PROGRAMA 
 "BOLSA ESCOLA" DESTINADO ÀS 
FAMÍLIAS CARENTES 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criado o Programa Renda Mínima vinculada á educação 
"Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças 
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio- educacionais em horário 
complementar. 
 § 1º. O referido programa se destina às famílias de baixa renda, ou seja 
insuficientes para manutenção do grupo familiar, trazendo como conseqüência prejuízos 
a escolarização dos dependentes. 
 § 2º. O apoio financeiro do Programa por família será no valor mensal de 
R$ 15,00 por criança, que atenda as exigências referidas no Art. 1º desta Lei, sendo um 
limite máximo de 03 (três) crianças por família. 
 Art. 2º- Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 
1º os recursos serão destinados exclusivamente à família que se enquadrarem nos 
seguintes parâmetros cumulativamente: 
I- renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; 
II- filhos ou dependentes menores de 15 anos; 
III- comprovação pelos responsáveis de matrícula e freqüência igual ou superior a 85% 
das aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 6 e 15 anos, em escolas 
públicas ou em programa de educação especial. 
§ 1º. Considera-se família a unidade núcleo eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme 
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros. 
 § 2º. Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos e 
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a 
pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos 
constitucionais. Tais como previdência rural, seguro desemprego, renda mínima a 
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação 
pecuniária. 
 § 3º. No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo a critério da 
Secretaria Municipal de educação e do Conselho Renda Mínima será feita a aferição da 
renda da familiar. 
 § 4º. As informações declaradas na inscrição estão sujeitos a averiguação 
pela Secretaria Municipal de Educação e do Conselho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
 Art. 3º. As inscrições para o Programa serão realizadas na sede da 
Secretaria Municipal de Educação, sob a responsabilidade da Secretária Municipal da 
Educação e do Conselho Renda Mínima. 
 § 1º. No ato da inscrição o requerente deverá apresentar os seguintes 
documentos: 
I- Certidão de casamento e documentos de identidades da mãe ou responsável pela 
criança; 
II- Certidão de nascimento dos dependentes; 
III- Comprovação de matrícula e freqüência escolar; 
 § 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Conselho Renda Mínima 
responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1º do art. 3ª 
que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser 
inscrita, com o fim alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da 
participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será 
responsabilizada civil, penal e administrativamente. 
 § 3°. Constituirão créditos da união junto ao município as importâncias 
que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem 
indevidamente pagas a títulos de participação financeira da União nos programas de que 
trata esta lei, sem prejuízo do disposto do § 2°. do artigo 3°. 
 Art. 4º. Fica autorizado ao Conselho Renda Mínima, vinculado á 
Educação "Bolsa Escola": 
I- acompanhar e avaliar a execução do Programa; 
II- aprovar a relação das família cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para a 
percepção dos benefícios do programa; 
III- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito Municipal; 
IV- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e; 
V- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
 Art. 5º. A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do 
Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o 
Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais. 
 § 1º. Caberá á Caixa Econômica Federal na qualidade de agente 
operador: 
I- o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção de 
cadastro nacional de Beneficiários. 
II- o desenvolvimentos dos sistemas de processamentos de dados; 
III- a organização e operação da logística de pagamento de benefícios; e 
IV- a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamentos à avaliação à 
auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da 
Educação. 
§ 2º- As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao 
cumprimentos das atribuições de que tratam os incisos do parágrafos anterior serão 
custeados à conta das cotações orçamentárias consignadas ao Programa "Bolsa 
Escola." 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 
Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br 
Estado de Minas Gerais 
 § 3º- Os recursos necessários ao pagamento dos benefício serão 
repassado, mensalmente, pela Secretária do Programa Nacional de "Bolsa Escola" à 
Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de 
famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro 
horas da data do pagamento estipulado. 
§ 4º- O titular do benefício concedido será a mãe das crianças 
cadastradas ou na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal. 
 § 5º- Os valores postos à disposição do titular do beneficio, não sacados 
ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Bolsa 
Escola. 
 § 6º- na hipótese de que trata o § 5º, a Caixa Econômica comunicará o 
fato da secretária do programa Nacional de "Bolsa Escola" que notificará o Poder 
executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providência 
pertinentes. 
 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 23 de Agosto de 2001. 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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