| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA ESCOLA" DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI N.º 0148/2001 INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA ESCOLA" DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Renda Mínima vinculada á educação "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio- educacionais em horário complementar. § 1º. O referido programa se destina às famílias de baixa renda, ou seja insuficientes para manutenção do grupo familiar, trazendo como conseqüência prejuízos a escolarização dos dependentes. § 2º. O apoio financeiro do Programa por família será no valor mensal de R$ 15,00 por criança, que atenda as exigências referidas no Art. 1º desta Lei, sendo um limite máximo de 03 (três) crianças por família. Art. 2º- Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º os recursos serão destinados exclusivamente à família que se enquadrarem nos seguintes parâmetros cumulativamente: I- renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; II- filhos ou dependentes menores de 15 anos; III- comprovação pelos responsáveis de matrícula e freqüência igual ou superior a 85% das aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 6 e 15 anos, em escolas públicas ou em programa de educação especial. § 1º. Considera-se família a unidade núcleo eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2º. Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos e todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais. Tais como previdência rural, seguro desemprego, renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3º. No ato da inscrição da família, e a qualquer tempo a critério da Secretaria Municipal de educação e do Conselho Renda Mínima será feita a aferição da renda da familiar. § 4º. As informações declaradas na inscrição estão sujeitos a averiguação pela Secretaria Municipal de Educação e do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais Art. 3º. As inscrições para o Programa serão realizadas na sede da Secretaria Municipal de Educação, sob a responsabilidade da Secretária Municipal da Educação e do Conselho Renda Mínima. § 1º. No ato da inscrição o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I- Certidão de casamento e documentos de identidades da mãe ou responsável pela criança; II- Certidão de nascimento dos dependentes; III- Comprovação de matrícula e freqüência escolar; § 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Conselho Renda Mínima responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1º do art. 3ª que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. § 3°. Constituirão créditos da união junto ao município as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente pagas a títulos de participação financeira da União nos programas de que trata esta lei, sem prejuízo do disposto do § 2°. do artigo 3°. Art. 4º. Fica autorizado ao Conselho Renda Mínima, vinculado á Educação "Bolsa Escola": I- acompanhar e avaliar a execução do Programa; II- aprovar a relação das família cadastradas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do programa; III- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal; IV- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e; V- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 5º. A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais. § 1º. Caberá á Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador: I- o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção de cadastro nacional de Beneficiários. II- o desenvolvimentos dos sistemas de processamentos de dados; III- a organização e operação da logística de pagamento de benefícios; e IV- a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamentos à avaliação à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação. § 2º- As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimentos das atribuições de que tratam os incisos do parágrafos anterior serão custeados à conta das cotações orçamentárias consignadas ao Programa "Bolsa Escola." PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua José Tomaz Cantuária , 130 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110/6109 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais § 3º- Os recursos necessários ao pagamento dos benefício serão repassado, mensalmente, pela Secretária do Programa Nacional de "Bolsa Escola" à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulado. § 4º- O titular do benefício concedido será a mãe das crianças cadastradas ou na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal. § 5º- Os valores postos à disposição do titular do beneficio, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Bolsa Escola. § 6º- na hipótese de que trata o § 5º, a Caixa Econômica comunicará o fato da secretária do programa Nacional de "Bolsa Escola" que notificará o Poder executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providência pertinentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji , 23 de Agosto de 2001. DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal