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norma nº 8/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaAltera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável”, para modificar a largura mínima da área que deverá ser reservada às Áreas de Preservação Permanente (APP) que margeiam os cursos d’água da zona urbana do Município, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2019
Altera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, 
que “dispõe sobre a Política de 
Desenvolvimento e de Expansão Urbana do 
Município e institui o Plano Diretor 
Participativo de Desenvolvimento 
Sustentável”, para modificar a largura 
mínima da área que deverá ser reservada às 
Áreas de Preservação Permanente (APP) que 
margeiam os cursos d’água da zona urbana 
do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU o projeto e rejeitou o meu veto, então, nos 
termos do § 6º do art. 74 da LOM, eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera o inciso V do art. 61 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que 
“dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o 
Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para modificar a largura 
mínima da área que deverá ser reservada às Áreas de Preservação Permanente (APPs) que 
margeiam os cursos d’água da zona urbana do Município, estabelecer que as larguras das 
APPs da zona rural são as previstas em Lei Federal e dar outras providências.
Art. 2º O inciso V do art. 61 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 61. ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
V - Áreas de Preservação Permanente, APPs: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, com 30 m (trinta metros) de largura 
para cada lado das margens dos cursos d’água situados na zona urbana do Município, 
medida a partir da crista do talude do curso d’água.”
MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI
CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br
PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro
CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais
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Art. 3º O art. 61 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do § 
2º com a redação abaixo e fica renumerado o seu parágrafo único para § 1º mantida a sua 
redação:
“Art. 61. ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º As larguras das APPs das margens dos cursos d’água situados na zona rural do 
Município são as previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe 
sobre a proteção da vegetação nativa, observadas, ainda, as disposições da Lei Estadual 
sobre o tema.”
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tocos do Moji, MG, 11 de outubro de 2019.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
SILVANA DE MELO SILVA
Diretora do Departamento de Administração e Fazenda

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