| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2019 |
| Date | 2019-10-11 |
| Ementa | Altera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável”, para modificar a largura mínima da área que deverá ser reservada às Áreas de Preservação Permanente (APP) que margeiam os cursos d’água da zona urbana do Município, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2019 Altera a Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável”, para modificar a largura mínima da área que deverá ser reservada às Áreas de Preservação Permanente (APP) que margeiam os cursos d’água da zona urbana do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que me confere o art. 85, inciso VII, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU o projeto e rejeitou o meu veto, então, nos termos do § 6º do art. 74 da LOM, eu PROMULGO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei altera o inciso V do art. 61 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, que “dispõe sobre a Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município e institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável” para modificar a largura mínima da área que deverá ser reservada às Áreas de Preservação Permanente (APPs) que margeiam os cursos d’água da zona urbana do Município, estabelecer que as larguras das APPs da zona rural são as previstas em Lei Federal e dar outras providências. Art. 2º O inciso V do art. 61 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... V - Áreas de Preservação Permanente, APPs: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, com 30 m (trinta metros) de largura para cada lado das margens dos cursos d’água situados na zona urbana do Município, medida a partir da crista do talude do curso d’água.” MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI CNPJ: 01.601-656/0001-22 – Site: www.tocosdomoji.mg.gov.br PABX: (35) 3445-6900 – Rua Antônio Mariano da Silva, nº 36, Centro CEP: 37.563-000 – Tocos do Moji – Estado de Minas Gerais 2 Art. 3º O art. 61 da Lei nº 420, de 23 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do § 2º com a redação abaixo e fica renumerado o seu parágrafo único para § 1º mantida a sua redação: “Art. 61. ........................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................................. § 2º As larguras das APPs das margens dos cursos d’água situados na zona rural do Município são as previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, observadas, ainda, as disposições da Lei Estadual sobre o tema.” Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Tocos do Moji, MG, 11 de outubro de 2019. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal SILVANA DE MELO SILVA Diretora do Departamento de Administração e Fazenda