| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI- MG. |
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PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. ALTERADO PELAS LEIS ORDINÁRIAS Nº 455, DE 25/02/2010; 556, DE 17/12//2012; 678, DE 25/01/2016; 727, DE 09/02/2017; 730, DE 10/02/2017; 763, DE 09/02//2018; 798, DE 23/01/2019; 803, DE 15/02/2019; 811, DE 18/03/2019; 831, de 15/07/2019; LEI COMPLEMENTAR Nº 09-B, DE 17/04/2020; e LEIS ORDINÁRIAS Nº 907, DE 23/03/2022; 933, de 14/09/2022; 945, de 09/11/2022; 966, de 16/02/2023; 1002, de 08/11/2023 1004, de 16/11/2023; 1.028, de 05/02/2024; e 1.053/2024. CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 2 T631p TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal. Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Tocos do Moji, MG (2009): Instituído pela Lei Ordinária nº 452, de 16 de dezembro de 2009. Atualizado pelas Leis Ordinárias nº 455, de 25 de fevereiro de 2010; 556, de 17 de dezembro de 2012; 678, de 25 de janeiro de 2016; 727, de 9 de fevereiro de 2017; 730, de 10 de fevereiro de 2017; 763, de 9 de fevereiro de 2018; 798, de 23 de janeiro de 2019; 803, de 15 de fevereiro de 2019; 811, de 18 de março de 2019; 831, de 15 de julho de 2019; Lei Complementar nº 09-B, de 17 de abril de 2020; e Leis Ordinárias nº 907, de 23 de março de 2022; 933, de 14 de setembro de 2022; 945, de 9 de novembro de 2022; 966, de 16 de fevereiro de 2023; 1002, de 8 de novembro de 2023 e 1004, de 16 de novembro de 2023; 1.028, de 5 de fevereiro de 2024; e 1.053, de 13 de novembro de 2024. — 20. ed. — Tocos do Moji: Câmara Municipal, 2024. 71 p. 1. Tocos do Moji – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, 2009. I. Título. CDU PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 3 LEI Nº 452/2009 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI, MG. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Tocos do Moji, MG. Art. 2º Para efeito desta lei considera-se: I - Carreira: é um sistema de ascensão horizontal e vertical, no qual o profissional da educação visa maximizar seus conhecimentos e suas habilidades, fazendo jus a melhores condições salariais, respeitando-se a habilidades, as atribuições e responsabilidades do cargo. II - Classe: é desdobramento de cargos, identificadas por letras em ordem alfabéticas conforme a habilitação profissional. III - Níveis: referências representadas por algarismos romanos, inseridas em cada classe que correspondem aos avanços horizontais, alcançados progressivamente conforme o desempenho do profissional da educação. IV - Cargo Público: o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades designadas a um servidor; criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento efetuado pelos cofres do Município. Art. 3º Integram a carreira do Magistério do município de Tocos do Moji os servidores públicos que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Parágrafo único. A Carreira do Magistério Público Municipal de Tocos do Moji abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, e é compreendida pelos cargos de Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Pedagogo. Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 4 III - a progressão profissional através de mudança de classe e nível, considerando-se, respectivamente, a habilitação e o desempenho do educador. Art. 5º O cargo de Professor passa a denominar-se Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. Art. 6º Os cargos de Professor de Artes, Professor de Ciências, Professor de Educação Física, Professor de Ensino Religioso, Professor de Geografia, Professor de História, Professor de Informática, Professor de Matemática e Professor de Português/Inglês passam a denominarem Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental. Art. 7º O cargo de Técnico em Educação passa a denominar-se Pedagogo. Art. 8º Os cargos do magistério agrupam-se em três categorias de classes correspondentes aos diversos graus da habilitação específica do Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Pedagogo. Art. 9º O cargo de Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental engloba a área de atuação da Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. Art. 10. O cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental engloba a área de atuação de conhecimento específico para o 6º ao 9º do Ensino Fundamental ou disciplinas complementares dos anos iniciais. Art. 11. O cargo de Pedagogo engloba as seguintes áreas de atuação: I - Supervisão Pedagógica; II - Orientação; III - Inspeção Pedagógica; e IV - Administração Escolar. Art. 12. Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos ANEXOS I e II desta Lei. Art. 13. Os cargos executivos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo e constam do ANEXO III desta Lei, dividindo-se de acordo com suas atribuições em: I - Direção; II - Chefia; e III - Assessoramento. Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são destinados ao exercício das funções de direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 5 Parágrafo Único – Os cargos a que se refere este artigo não se enquadram na carreira do magistério público municipal, ressalvada a progressão horizontal para os servidores ocupantes de cargo em comissão ocupados por servidor efetivo. § 1º Os cargos a que se refere este artigo não se enquadram na carreira do magistério público municipal, ressalvada a progressão horizontal para os servidores efetivos da carreira do magistério municipal ocupantes destes cargos em comissão. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). § 2º Por não se enquadrarem na carreira do magistério público municipal, conforme o § 1º deste artigo, o número de cargos, o vencimento básico e a(s) vantagem(ens) pecuniárias, esta(s) se houver, dos cargos tratados neste artigo serão fixados na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município ou em Lei específica, ressalvado o Diretor do Departamento de Educação, ao qual se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14 desta Lei. Esses cargos são os seguintes: (Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). I - Diretor do Departamento de Educação; (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). II - Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar; (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). III -Coordenador de Escola; e (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). III - Diretor Escolar; e (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 811, de 18/03/2019). IV - Secretário do Diretor Municipal de Educação. (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). § 3º A nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas Municipais que ofertam Ensino de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, excluindo-se o Diretor Escolar da Creche Municipal, será precedida de processo democrático de escolha, instituído por lei municipal específica. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Lei nº 933, de 14/09/2022). Art. 14. O servidor público que durante o exercício do cargo em comissão perceberá vencimento base referente a este cargo, enquanto perdurar a designação, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei. Art. 14. Salvo o direito à opção previsto no art. 46-A da Lei nº 81, de 10 de maio de 1999, durante o exercício do cargo em comissão que trata os incisos II, III e IV do § 2º do art. 13 da presente Lei, o servidor público perceberá o vencimento básico e a(s) vantagem(ns) pecuniárias, estas se houver, referentes a este cargo, enquanto perdurar a nomeação. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 6 § 1º O vencimento a que se refere este artigo sofrerá solução de continuidade em seu pagamento a partir da exoneração do cargo em comissão correspondente, não se incorporando à remuneração do servidor. § 1º O vencimento e a(s) vantagem(ns) a que se refere este artigo sofrerá solução de continuidade em seu pagamento a partir da exoneração do cargo em comissão correspondente, não se incorporando à remuneração do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). § 2º A remuneração do servidor público ocupante de cargo em comissão a que se refere este artigo será composta do vencimento descrito no Anexo III acrescido das vantagens pessoais e percentuais de progressão a que fizer jus o servidor em virtude de seu cargo efetivo. § 2º A remuneração do servidor público ocupante de cargo em comissão a que se refere este artigo será composta do vencimento básico e da(s) vantagem(ns) pecuniárias inerentes ao cargo fixados na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do Município ou em Lei específica, acrescido das vantagens pessoais e percentuais de progressão a que fizer jus o servidor em virtude de seu cargo efetivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). § 3º O disposto no caput e no § 2º deste artigo não se aplica a servidor público, inclusive o integrante da carreira do magistério municipal, que for nomeado para qualquer cargo de diretor de departamento equivalente a secretário municipal, incluindo o cargo de Diretor do Departamento de Educação, com as atribuições previstas no Anexo V desta Lei e as competências definidas no art. 26 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, pois este cargo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado, alterado e recomposto por lei específica, por ser considerado equivalente a Secretário Municipal, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 730, de 10/02/2017, com efeitos a partir de 01/02/2017). § 4º O subsídio a que se refere o § 3º deste artigo deixará de ser pago a partir da exoneração do cargo de Diretor de Departamento e não se incorporará à remuneração do servidor. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 730, de 10/02/2017, com efeitos a partir de 01/02/2017). Art. 15. A descrição detalhada das atribuições e as correspondentes atividades e requisitos básicos para investidura dos cargos efetivos e comissionados estão dispostos, respectivamente, nos Anexos IV e V desta Lei. CAPÍTULO II DO INGRESSO, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 16. A nomeação para provimento de cargo público depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, a ser realizado por área de atuação, respeitada a natureza PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 7 e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 17. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, correspondente à habilitação exigida para a respectiva área de atuação, considerando-se que: I - para a Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental a formação em nível médio na modalidade Normal ou Magistério e/ou Normal Superior e Curso Superior em Pedagogia; II - para os 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental ou disciplinas complementares para os anos iniciais, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente; III - para Pedagogo, formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação. Art. 18. Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação designar a unidade escolar onde o servidor do magistério deverá exercer suas funções, lotando-o, preferencialmente, em escolas próximas de sua residência. Art. 19. Ao entrar em exercício, o profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo. Art. 20. Será constituída Comissão, nos termos de lei específica, destinada à realização da Avaliação Especial de Desempenho a fim de conceder estabilidade ao servidor ao final do Estágio Probatório. Art. 21. Somente após o período referente ao Estágio Probatório, o profissional da educação, caso tenha obtido desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho, será enquadrado na classe correspondente à sua habilitação profissional, caso seja esta superior à exigida em sua área de atuação. Art. 22. O exercício profissional será única e exclusivamente no cargo para o qual o titular tenha prestado concurso público. § 1º O exercício profissional do titular do cargo Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério, em outra área de atuação, desde que indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. § 2º O exercício profissional do titular do cargo de Pedagogo será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário em outra área de atuação, quando habilitado, desde que indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 8 CAPÍTULO III DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 23. Os cargos que compreendem as três categorias de carreira do magistério são desdobrados nas seguintes classes, conforme a formação profissional exigida para o cargo, respeitada a área de atuação do educador, nos termos dos ANEXOS VI, VII e VIII, desta Lei: § 1º Categoria das classes do cargo de Professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, descrita no ANEXO VI, desta lei: I - CLASSE A – Integrada pelos educadores com formação mínima em nível médio na modalidade normal Magistério nível médio; II - CLASSE B – Integrada pelos educadores com formação em curso superior de graduação plena na respectiva área de atuação; III - CLASSE C – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com especialização (lato sensu) com carga horária mínima de 300 horas na respectiva área de atuação. IV - CLASSE D – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com Mestrado na respectiva área de atuação. V - CLASSE E – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com Doutorado na respectiva área de atuação. § 2º Categoria das classes do cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, descrita no ANEXO VII, desta lei: I - CLASSE A – Integrada pelos educadores com formação em curso superior de graduação plena na área de atuação; II - CLASSE B – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com especialização (lato sensu) com carga horária mínima de 300 horas, na respectiva área de atuação. III - CLASSE C – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com Mestrado na respectiva área de atuação. IV - CLASSE D – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com Doutorado na respectiva área de atuação. § 3º Categoria das classes do cargo de Pedagogo, descrita no ANEXO VIII, desta lei: I - CLASSE A – Integrada pelos educadores com formação em curso superior de Pedagogia com especialização específica na área de atuação; II - CLASSE B – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com especialização (lato sensu) com carga horária mínima de 300 horas, na respectiva área de atuação. III - CLASSE C – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com Mestrado na respectiva área de atuação. IV - CLASSE D – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na área de Educação com Doutorado na respectiva área de atuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 9 SEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 24. A progressão vertical é a elevação do profissional do magistério de uma classe para outra, nos termos do artigo 23 desta Lei. Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da progressão horizontal, devendo o educador ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já adquirido na classe anterior. Art. 25. A progressão vertical à classe de vencimento superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do servidor, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe. § 1º O servidor promovido ocupará na classe superior nível correspondente àquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir o nível limite, previsto no artigo 28 desta Lei. § 2º O avanço profissional de que trata este artigo poderá ser requerido em qualquer época e vigorará no exercício subsequente àquele em que o interessado apresentar o documento pertinente à sua habilitação, endereçado ao Departamento de Educação para os procedimentos legais. § 3º Os educadores que, na data de publicação da presente Lei já cumpriram o período de Estágio Probatório e tenham obtido desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho, serão enquadrados na classe correspondente a sua habilitação com aplicação imediata do respectivo percentual sobre seus vencimentos. Art. 26. Não poderá ser beneficiado pela progressão vertical o educador em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares, bem como aquele que tiver sofrido punição disciplinar mediante processo administrativo no qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 27. A progressão horizontal é caracterizada pela passagem do profissional do magistério para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional. Art. 28. Cada classe terá 10 (dez) níveis, sendo que o primeiro corresponde ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem à progressão horizontal prevista nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 10 Art. 29. A progressão por merecimento será concedida a cada três anos de efetivo exercício e terá por fundamento basilar o desempenho satisfatório reconhecido através da avaliação anual de desempenho profissional. § 1º Também serão considerados para a concessão de progressão horizontal por merecimento os seguintes fatores: § 1º Serão considerados para a concessão de progressão horizontal por merecimento os fatores seguintes: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). I - extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em cursos de aperfeiçoamento, perfazendo um total de 160 horas, sendo no mínimo 2/3 promovidos pela prefeitura Municipal. I - presença equivalente a 80% nos módulos quinzenais em cada ano letivo, comprovando-se tal presença através de assinatura em lista de presença ou equivalente, a ser providenciada pelo Departamento de Educação; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). II - aproveitamento superior a 60% na avaliação periódica de conhecimentos específicos na respectiva área de atuação do educador. II - comparecimento a 90% nas palestras e cursos de extensão promovidos pela Prefeitura Municipal em cada ano letivo, caso tenham, devendo comprovar através de certificado ou lista de presença; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). III - caso o educador não comprovar através de certificado ou lista de presença os percentuais de comparecimento de 80% nos módulos e 90% nos cursos de extensão e palestras, em cada ano letivo, não terá direito a progressão por merecimento (Inciso acrescido pelo art. 3º da Lei nº 678, de 25/01/2016). § 2º Será distribuído um total de 100 pontos a título de merecimento, sendo que 60 pontos serão referentes à avaliação anual de desempenho, pontuação que será concedida ao educador que alcançar a excelência como resultado final na média aritmética simples das avaliações anuais realizadas; 10 pontos o fator enumerado no item I e 30 pontos para o fator descrito no item II, todos do artigo anterior. § 2º Para concessão da progressão horizontal serão distribuídos um total de 100 pontos, sendo o total de 50 pontos para avaliação anual de desempenho; 25 pontos ao educador que comprovar o comparecimento a 80% nos módulos quinzenais; e, 25 pontos ao educador que comprovar o comparecimento a 90% nas palestras e cursos de extensão promovidos pela prefeitura Municipal. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). § 3º Observando o que dispuser a legislação pertinente, a distribuição dos 60 pontos atribuídos a Avaliação Anual de Desempenho para fins de progressão horizontal que serão apurados através da média aritmética simples do percentual obtido em cada um dos três anos avaliados, observará os seguintes critérios: I - 60 pontos para o educador que alcançar o conceito excelente; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 11 II - 40 pontos para o educador que alcançar o conceito bom; III - 20 pontos para o educador que alcançar o conceito regular. § 3º A distribuição dos 50 pontos atribuídos a Avaliação Anual de Desempenho para fins de progressão horizontal que serão apurados através da média aritmética simples do percentual obtido em cada um dos três anos avaliados, observará os seguintes critérios: I - 50 pontos para o educador que alcançar o conceito excelente; II - 40 pontos para o educador que alcançar o conceito bom; III - 30 pontos para o educador que alcançar o conceito regular. (Parágrafo e seus incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). § 4º Caso o educador não atinja 30 pontos na avaliação anual de desempenho, referente à média aritmética simples dos 03 (três) anos de período aquisitivo, não terá direito a progressão por merecimento. (Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei nº 678, de 25/01/2016). Art. 30. A avaliação periódica de conhecimentos específicos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos e será realizada a cada três anos, nos termos do Estatuto do Magistério. Art. 30. Revogado. (Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 678, de 25/01/2016). Art. 31. O educador que alcançar 60% do total de 100 pontos, distribuídos conforme dispõe o § 2º do artigo 29 será promovido para o nível imediatamente subsequente ao que ocupa. Art. 31. O educador que alcançar 80% do total de 100 pontos, distribuídos conforme dispõe o § 2º e 3º do artigo 29 será promovido para o nível imediatamente subsequente ao que ocupa na Tabela de progressão, ressalvando o disposto no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 29 e parágrafo 4º do art. 29. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 678, de 25/01/2016). § 1º É de inteira e exclusiva responsabilidade do educador a atualização de seus dados funcionais no setor de pessoal referente ao fator previsto no inciso I do § 1º do artigo 26. § 1º É de inteira e exclusiva responsabilidade do educador a atualização de seus dados funcionais no setor de pessoal referente ao fator previsto no inciso I do § 1º do artigo 29. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 556, de 17/12/2012). § 2º O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivamente realizado no final de cada período de 2 anos, para vigência e aplicação no exercício seguinte. § 2º O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivamente realizado no final de cada período de 3 anos, para vigência e aplicação no exercício seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 678, de 25/01/2016). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 12 Art. 32. Não será beneficiado com a progressão horizontal o educador em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares, bem como aquele que tiver sofrido punição disciplinar mediante processo administrativo no qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 33. Os professores com área de atuação em Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, assim divididas: I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em atividades com os alunos; II - 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas; III - 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo docente. § 1º As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser empregadas em colaboração com a administração da escola, nas reuniões e outras atividades pedagógicas, em articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, bem como no atendimento aos pais de alunos. § 2º As horas de trabalho pedagógico, em local de escolha do docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos. Art. 34. Os professores com área de atuação nos 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental ou disciplinas complementares para as séries iniciais ficam sujeitos à uma jornada de trabalho de acordo com o descrito no Anexo II desta lei. § 1º Dentro da jornada de trabalho do cargo de Professor do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental, estão incluídas 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas. § 2º As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser empregadas em colaboração com a administração da escola, nas reuniões e outras atividades pedagógicas, em articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, bem como no atendimento aos pais de alunos. Art. 35. Os especialistas de educação ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 36. Os docentes sujeitos às jornadas previstas nos artigos 33 e 34 desta lei poderão exercer carga suplementar de trabalho para atendimento de afastamentos legais de colegas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 13 § 1º Entende-se como carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada mínima de trabalho. § 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se referem os artigos 33 e 34 desta Lei. § 3º A remuneração das horas suplementares se dará conforme o artigo 38 desta Lei. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos cargos Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e Pedagogo pelo desempenho de seu respectivo cargo, com valor fixado nesta lei, bem como ao ocupante de cargo em comissão. Art. 38. Os ANEXOS I e II desta lei fixam os vencimentos dos profissionais da educação, que não poderá ser inferior ao da Classe A, nível I. Art. 39. Para o cargo de Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental haverá acréscimo de 10% (vinte por cento) no valor do vencimento da Classe A para Classe B; 5% (cinco por cento) do vencimento da Classe B para a Classe C; 5% (cinco por cento) do vencimento do vencimento da Classe C para a Classe D, 5% (cinco por cento) da Classe D para Classe E, bem como de 3% (três por cento) de um nível para o imediatamente subseqüente em cada uma das classes. Art. 40. Para o cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental haverá acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento da Classe A para Classe B; 5% (cinco por cento) do vencimento da Classe B para a Classe C; 5 % (cinco por cento) do vencimento do vencimento da Classe C para a Classe D, bem como de 3% (três por cento) de um nível para o imediatamente subseqüente em cada uma das classes. Art. 41. Para o cargo de Pedagogo haverá acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento da Classe A para Classe B; 5% (cinco por cento) do vencimento da Classe B para a Classe C; 5 % (cinco por cento) do vencimento do vencimento da Classe C para a Classe D, bem como de 3% (três por cento) de um nível para o imediatamente subseqüente em cada uma das classes. CAPÍTULO VI DO REGIME SUPLEMENTAR DE HORAS Art. 42. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada normal de trabalho do titular do cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 14 Art. 43. As gratificações não se incorporam em nenhuma hipótese ao vencimento ou proventos do educador. CAPÍTULO VII DA QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 44. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. Para o desempenho de atividade de serviços gerais ou auxiliares, não específicas no quadro do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades do serviço e estarão sujeitos à carreira geral dos servidores. Art. 46. Os atuais professores e pedagogos, efetivos, estáveis ou estabilizados, serão enquadrados na classe de sua habilitação, mediante decreto do Prefeito Municipal, respeitada a habilitação mínima exigida para cada cargo, nos termos desta lei. Art. 47. Aos servidores do magistério é assegurada a revisão geral anual de seus vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos demais servidores municipais, a ser determinado por Lei Municipal. Art. 48. Os cargos da carreira do magistério municipal são os constantes desta Lei. Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de fundos específicos do governo federal, créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, de acordo com as normas legais vigente. Art. 50. Ficam autorizadas as providências contábeis e orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 51. Ficam aprovados e passam a ser parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. Art. 52. Esta Lei atende o reajuste anual para o exercício de 2010, disposto no Art. 37, X, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 15 Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tocos do Moji, MG, 16 de dezembro de 2009. ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 16 ANEXO I QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimentos em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 34 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia 753,44 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 803,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 17 ANEXO I (Anexo I com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimentos em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 34 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia 1.226,61 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 1.308,59 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 18 ANEXO I (Anexo I com redação dada pela Lei nº 763, de 9 de fevereiro de 2018, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimentos em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 34 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia 1.251,14 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 1.334,76 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 19 ANEXO I (Anexo I com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimentos em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 34 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia 1.308,94 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 1.396,43 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 20 ANEXO I (Anexo I com redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimento em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 30 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia. 1.308,94 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 1.396,43 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 21 ANEXO I (Anexo I com redação dada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 09-B, de 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGODE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimentos em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 30 24 Formação mínima em nívelmédio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia 1.374,38 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 1.466,25 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 22 ANEXO I (Anexo I com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/01/2022, alterado pela Lei nº 945, de 09/11/2022, que acrescenta o cargo de Pedagogo II): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimento em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 30 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia. 1.922,25 Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 3.203,75 Pedagogo II 01 24 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 1.922,25 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 23 ANEXO I (Anexo I com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimento em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 30 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia. 2.114,47 Pedagogo 02 01 [1 ] 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 3.524,12 Pedagogo II 01 02 [2 ] 24 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 2.114,47 [ 1 ] Redação dada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de novembro de 2023. [ 2 ] Redação dada pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de novembro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 24 ANEXO I (Anexo I com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, alterado pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.053, de 13/11/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de Cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimento em R$ Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental 30 24 Formação mínima em nível médio na modalidade Normal ou Magistério, Normal Superior ou Pedagogia. 2.473,93 Pedagogo 02 01 [1 ] 40 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 4.123,22 Pedagogo II 01 02 [2 ] 24 Formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização específica na área de atuação (Supervisão Pedagógica Orientação Inspeção Pedagógica Administração Escolar). 2.473,93 [ 1 ] Redação dada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.053, de 13 de novembro de 2024, para constar a extinção de uma vaga feita pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de novembro de 2023. [ 2 ] Redação dada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.053, de 13 de novembro de 2024, para constar a ampliação de mais uma vaga feita pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de novembro de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 25 ANEXO II QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimento Mensal em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente Hora Aula – 10,59 06 Horas Semanais – R$ 254,16 08 Horas Semanais – R$ 338,88 10 Horas Semanais – R$ 423,60 12 Horas Semanais – R$ 508,32 14 Horas Semanais – R$ 593,04 16 Horas Semanais – R$ 677,76 18 Horas Semanais – R$ 762,48 20 Horas Semanais – R$ 847,20 22 Horas Semanais – R$ 931,92 24 Horas Semanais – R$ 1.016,64 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 26 ANEXO II (Anexo II com redação dada pela Lei nº 455, de 25 de fevereiro de 2010, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Vencimento Mensal em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente Hora Aula – 10,59 36 HS* - R$ 1.524,96 35 HS - R$ 1.482,60 34 HS - R$ 1.440,24 33 HS - R$ 1.397,88 32 HS - R$ 1.355,52 31 HS - R$ 1.313,16 30 HS - R$ 1.270,80 29 HS - R$ 1.228,44 28 HS - R$ 1.186,08 27 HS - R$ 1.143,72 26 HS - R$ 1.101,36 25 HS - R$ 1.059,00 24 HS - R$ 1.016,64 23 HS - R$ 974,28 22 HS - R$ 931,92 21 HS - R$ 889,56 20 HS - R$ 847,20 19 HS - R$ 804,84 18 HS - R$ 762,48 17 HS - R$ 720,12 16 HS - R$ 677,76 15 HS - R$ 635,40 14 HS - R$ 593,04 13 HS - R$ 550,68 12 HS - R$ 508,32 11 HS - R$ 465,96 10 HS - R$ 423,60 09 HS - R$ 381,24 08 HS - R$ 338,88 07 HS - R$ 296,52 06 HS - R$ 254,16 05 HS - R$ 211,80 04 HS - R$ 169,44 03 HS - R$ 127,08 02 HS - R$ 84,72 01 HS - R$ 42,36 *HS = Horas Semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 27 ANEXO II (Anexo II com redação dada pela Lei nº 727, de 09/02/2017, com efeitos a partir de 01/02/2017): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 17,24 Vencimento Mensal HS* em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 2.482,65 2.413,69 2.344,72 2.275,76 2.206,80 2.137,84 2.068,87 1.999,91 1.930,95 1.861,99 1.793,02 1.724,06 1.655,10 1.586,14 1.517,17 1.448,21 1.379,25 1.310,29 1.241,32 1.172,36 1.103,40 1.034,44 965,47 896,51 827,55 758,59 689,62 620,66 551,70 482,74 413,77 344,81 275,85 206,89 137,92 68,96 *HS = Horas Semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 28 ANEXO II (Anexo II com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 17,58 Vencimento Mensal HS* em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 2.531,52 2.461,20 2.390,88 2.320,56 2.250,24 2.179,92 2.109,60 2.039,28 1.968,96 1.898,64 1.828,32 1.758,00 1.687,68 1.617,36 1.547,04 1.476,72 1.406,40 1.336,08 1.265,76 1.195,44 1.125,12 1.054,80 984,48 914,16 843,84 773,52 703,20 632,88 562,56 492,24 421,92 351,60 281,28 210,96 140,64 70,32 *HS = Horas Semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 29 ANEXO II (Anexo I com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 18,39 Vencimento Mensal HS* em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 15 ** Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 2.708,73 2.633,48 2.558,24 2.483,00 2.407,76 2.332,51 2.257,27 2.182,03 2.106,79 2.031,54 1.956,30 1.881,06 1.805,82 1.730,58 1.655,33 1.580,09 1.504,85 1.429,61 1.354,36 1.279,12 1.203,88 1.128,64 1.053,39 978,15 902,91 827,67 752,42 677,18 601,94 526,70 451,45 376,21 300,97 225,73 150,48 75,24 *HS = Horas Semanais. **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 30 ANEXO II (Anexo II com redação dada pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 09-B, de 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGODE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 19,30 Vencimento Mensal HS* em R$ 36 2.779,20 35 2.702,00 34 2.624,80 33 2.547,60 32 2.470,40 31 2.393,20 30 2.316,00 29 2.238,80 28 2.161,60 27 2.084,40 26 2.007,20 25 1.930,00 Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 15** Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 1.852,80 1.775,60 1.698,40 1.621,20 1.544,00 1.466,80 1.389,60 1.312,40 1.235,20 1.158,00 1.080,80 13 1.003,60 12 926,40 11 849,20 10 772,00 09 694,80 08 617,60 07 540,40 06 463,20 05 386,00 04 308,80 03 231,60 02 154,40 01 77,20 *HS = Horas Semanais **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 31 ANEXO II (Anexo com redação dada pela Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/01/2022, alterado pelo art. 4º da Lei nº 945, de 09/11/2022, que amplia em mais 1 o número de vagas): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 22,40 Vencimento Mensal HS* em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 15 ** 16 *** Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 3.457,00 3.361,00 3.264,97 3.168,95 3.072,92 2.976,89 2.880,86 2.784,83 2.688,80 2.592,77 2.496,74 2.400,72 2.304,69 2.208,66 2.112,63 2.016,60 1.920,57 1.824,54 1.728,50 1.632,48 1.536,46 1.440,43 1.344,40 1.248,37 1.152,34 1.056,31 960,28 864,25 768,23 672,20 576,17 480,15 384,11 288,08 192,05 96,00 *Horas Semanais. **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019). *** (Redação dada pela Lei nº 945, de 09/11/2022). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 32 ANEXO II (Anexo II com redação dada pela Lei nº 966, de 16/02/2023, efeitos a partir de 01/02/2023): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 24,64 Vencimento Mensal [ 4 ] HS [ 1 ] em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 21 15 [ 2 ] 16 [ 3 ] 15 [5 ] Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 R$ 3.796,53 R$ 3.691,07 R$ 3.585,61 R$ 3.480,15 R$ 3.374,69 R$ 3.269,24 R$ 3.163,78 R$ 3.058,32 R$ 2.952,86 R$ 2.847,40 R$ 2.741,94 R$ 2.636,48 R$ 2.531,02 R$ 2.425,56 R$ 2.320,10 R$ 2.214,64 R$ 2.109,18 R$ 2.003,72 R$ 1.898,27 R$ 1.792,81 R$ 1.687,35 R$ 1.581,89 R$ 1.476,43 R$ 1.370,97 R$ 1.265,51 R$ 1.160,05 R$ 1.054,59 R$ 949,13 R$ 843,67 R$ 738,21 R$ 632,76 R$ 527,30 R$ 421,84 R$ 316,38 R$ 210,92 R$ 105,46 [ 1 ] Horas Semanais. [ 2 ] Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019. [ 3 ] Redação dada pela Lei nº 945, de 09/11/2022. [ 4 ] Fórmula / Cálculo: HA x 4,28 x HS = VM. [ 5 ] Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.002, de 08/11/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 33 ANEXO II (Anexo II com redação dada pela Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº de cargos Carga Horária Semanal Pré-requisitos de escolaridade para o provimento do cargo Hora Aula = R$ 26,75 Vencimento Mensal [1] HS [2] em R$ Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental 15 [3] Hora Aula Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 R$ 4.121,64 R$ 4.007,15 R$ 3.892,66 R$ 3.778,17 R$ 3.663,68 R$ 3.549,19 R$ 3.434,70 R$ 3.320,21 R$ 3.205,72 R$ 3.091,23 R$ 2.976,74 R$ 2.862,25 R$ 2.747,76 R$ 2.633,27 R$ 2.518,78 R$ 2.404,29 R$ 2.289,80 R$ 2.175,31 R$ 2.060,82 R$ 1.946,33 R$ 1.831,84 R$ 1.717,35 R$ 1.602,86 R$ 1.488,37 R$ 1.373,88 R$ 1.259,39 R$ 1.144,90 R$ 1.030,41 R$ 915,92 R$ 801,43 R$ 686,94 R$ 572,45 R$ 457,96 R$ 343,47 R$ 228,98 R$ 114,49 [ 1 ] Fórmula do Cálculo: HA * 4,28 * HS = VM (Vencimento Mensal). [ 2 ] HS = Horas Semanais. [ 3 ] Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.002, de 08/11/2023, que extingue uma vaga. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 34 ANEXO III QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Nº de cargos Vencimento em R$ Diretor do Departamento de Educação 01 1.498,78 Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 548,70 Coordenador Educacional de 1º a 9º ano do Ensino Fundamental 03 893,77 Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.027,73 ANEXO III (Anexo III com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Nº de cargos Vencimento em R$ Diretor do Departamento de Educação (*) 01 2.440,03 Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 893,29 Coordenador Educacional de 1º a 9º ano do Ensino Fundamental 03 1.455,07 Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.673,15 (*) Cargo excluído pela Lei nº 730, de 10 de fevereiro de 2017. ANEXO III (Anexo III com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018): QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Nº de cargos Vencimento em R$ Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 911,15 Coordenador Educacional de 1º a 9º ano do Ensino Fundamental 03 1.484,17 Coordenador de Escola (Ampliação do número e denominação do cargo com redação dada pela Lei nº 798, de 23/01/2019) 04 1.484,17 Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.706,61 ANEXO III REVOGADO. (Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 35 ANEXO IV ESPECIFICAÇÕES, DESCRIÇÕES SUMÁRIAS, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PESSOAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS. CARGO: PROFESSOR I – ESPECIFICAÇÕES: CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL − Fator Instrução: Formação em nível médio na modalidade Normal ou Magistério e/ou Normal Superior e Curso Superior em Pedagogia. − Fator Esforço Mental/Visual: Esforço mental e/ou visual moderado. CARGO: PROFESSOR DO 5º AO 9º ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL OU DISCIPLINAS COMPLEMENTARES PARA OS ANOS INICIAIS − Fator Instrução: Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. − Fator Esforço Mental/Visual: Esforço mental e/ou visual moderado. II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Ministrar aulas na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das atividades utilizar constantemente da capacidade de comunicação. III – ATRIBUIÇÕES: 1 – Atribuições comuns a todas as áreas de atuação: 1.1 – Ministrar Aulas: − Orientar o aluno no processo de construção da leitura e da escrita − Orientar o aluno no processo de construção de conceitos de ciências naturais − Orientar o aluno no processo de construção das noções de tempo e espaço − Orientar o aluno em atividades artísticas e corporais − Iniciar o aluno no processo de codificação e simbolização − Orientar o aluno no processo de construção de conceitos matemáticos PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 36 − Orientar o aluno para atitudes de convívio social − Convencionar regras de convivência − Propor situações-problema aos alunos − Propor atividades de comunicação oral ao aluno − Empregar atividades de recuperação paralela − Discutir o conteúdo científico com os alunos − Propor atividades visando a prevenção do uso das drogas e de doenças sexualmente transmissíveis (DST) − Trabalhar conceitos de família e cidadania − Propor trabalhos e atividades − Trabalhar conteúdos de acordo com os problemas sociais dos alunos − Monitorar trabalhos em grupo − Relacionar os conteúdos aos temas transversais − Expor os trabalhos dos alunos durante a aula − Propor atividades diversas baseadas no mesmo tema 1.2 – Preparar Aulas: − Definir metodologias de ensino − Criar atividades de acordo com o conteúdo e objetivos − Determinar objetivo da aula − Selecionar material didático − Criar material didático − Pesquisar material didático − Analisar material didático − Produzir material didático − Criar atividade paralela de reforço − Revisar conteúdos − Listar fontes de pesquisa para o aluno − Explorar conteúdo de acordo com a maturidade e diversidade da turma 1.3 – Efetuar Registros Burocráticos Pedagógicos − Preencher fichas descritivas − Registrar conteúdos e atividades ministrados − Anotar ocorrências anômalas − Redigir relatório sobre alunos com problemas − Registrar freqüência dos alunos − Registrar aulas previstas e dadas − Registrar os resultados do processo ensino-aprendizagem − Registrar conceitos e notas dos alunos − Relatar evasão escolar 1.4 – Participar na Elaboração do Projeto Pedagógico − Sugerir objetivos gerais e específicos − Opinar sobre propostas pedagógicas − Sugerir metodologias de ensino − Definir estratégias de ensino PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 37 − Definir temas transversais e interdisciplinares − Caracterizar a demanda qualitativa e quantitativa dos alunos − Sugerir formas para qualificação do docente − Amoldar o projeto pedagógico ao espaço físico e vice-versa − Sugerir projetos para a comunidade escolar − Integrar propostas pedagógicas pessoais ao projeto da escola 1.5 – Planejar o Curso de Acordo com as Diretrizes Educacionais − Estabelecer objetivos gerais e específicos do curso − Ajustar o projeto pedagógico ao tipo de aluno − Ajustar planejamento à classe − Estabelecer conteúdos mínimos por série − Planejar as atividades periódicas da área − Estabelecer cronograma de atividades − Estabelecer estratégicas de recuperação do aluno 1.6 – Avaliar os Alunos − Acompanhar trabalho diário do aluno − Levantar o perfil cognitivo e social dos alunos − Acompanhar as etapas do desenvolvimento cognitivo e social do aluno − Fixar objetivos de avaliação − Corrigir trabalhos dos alunos − Aplicar instrumentos diversos de avaliação − Avaliar o aproveitamento dos alunos nos eventos − Atribuir conceitos/notas ao desenvolvimento do aluno − Refletir sobre os aspectos qualitativos e quantitativos das avaliações − Acompanhar reuniões de conselho de classe e série − Aplicar instrumentos de auto-avaliação do aluno − Definir critérios de avaliação − Estabelecer estratégias de avaliação − Acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo-motor do aluno 1.7 – Atuar em Reuniões Administrativas e Pedagógicas − Escolher temas para reuniões − Programar pauta das reuniões − Atuar em reuniões periódicas de planejamento − Atuar em assembléias escolares e conselhos de escola − Atuar em reuniões de pais − Atuar em reuniões de professores 1.8 – Organizar Eventos e Atividades Sociais, Culturais e Pedagógicas − Organizar visitas a espaços culturais − Instruir os alunos para participar dos eventos − Traçar os objetivos dos eventos − Preparar roteiro de observação para os alunos − Formar grupos para atuação nos eventos PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 38 − Preparar instrumentos para registro do evento − Solicitar autorização da direção da escola para realização do evento − Organizar palestras − Solicitar autorização dos pais para participação dos alunos nos eventos − Preparar o cronograma dos eventos 1.9 – Desenvolver uma boa comunicação − Conversar com os pais dos alunos − Interagir com a comunidade escolar − Dialogar com os alunos − Comunicar-se com diferentes faixas etárias − Apresentar relatórios às autoridades competentes − Divulgar os eventos da escola − Divulgar a produção da escola na comunidade − Divulgar os trabalhos dos alunos − Expressar-se em vários níveis de linguagem − Notificar os pais sobre a situação dos alunos − Trocar experiências com os pares e especialistas 1.10 – Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior. 2 – Atribuições da área de atuação: Educação Física: − Ministrar aulas que incentivem a prática de esportes pelos alunos da rede pública municipal − Organizar e participar de eventos esportivos do município − Incentivar os munícipes atendidos por programas específicos à prática de esporte − Participar efetivamente da proposta pedagógica da escola com o objetivo de fundamentar e esclarecer a concepção, o papel da Educação Física no espaço escolar, e o verdadeiro sentido da corporalidade na formação humana − Planejar suas ações com os demais educadores, considerando as experiências culturais que a criança traz para então ampliar os seus conhecimentos, a partir de atividades lúdicas que estimulem a imaginação, a expressão, a criação em diferentes espaços e a socialização. − IV – COMPETÊNCIAS PESSOAIS: − Dominar a modalidade escrita da língua − Proceder com clareza − Proceder com criatividade − Consultar legislação educacional − Apresentar capacidade de trabalho em equipe − Proceder com ética e moral − Manter postura adequada para as atividades de trabalho − Exercer autoridade com critério − Atualizar-se PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 39 − Ser organizado − Relacionar-se cordialmente com os alunos e seus pais e com os colegas de trabalho − Manter sempre a discrição PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 40 CARGO: PEDAGOGO E PEDAGOGO II (Denominação dada pelo art. 11 da Lei nº 945, de 09/11/2022) I – ESPECIFICAÇÕES: − Fator Instrução: Formação mínima superior em Pedagogia com habilitação específica na respectiva área de atuação. − Fator Esforço Mental/Visual: Esforço mental e/ou visual moderado. II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, controlar e avaliar, sistematicamente a ação pedagógica do ensino no Município, juntamente com o corpo técnico administrativo e docente. Orientar e coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola. Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo. Orientar os trabalhos docentes, colaborando na elaboração de instrumentos e sua aplicação, fazendo o estudo e os registros dos resultados. Promover reuniões, orientando o trabalho docente. Rever anualmente, o plano curricular. Organizar, controlar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas. Coordenar o planejamento e implementação da Proposta Pedagógica da Escola. III – ATRIBUIÇÕES 1 – Atribuições comuns a todas as áreas de atuação: 1.1 – Implementar a Execução do Projeto Pedagógico − Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente − Assessorar o trabalho docente − Administrar a progressão da aprendizagem − Observar o processo de trabalho em salas de aula − Visitar rotineiramente as escolas − Acompanhar a produção dos alunos − Acompanhar a trajetória escolar do aluno − Elaborar textos de orientação − Produzir material de apoio pedagógico − Observar o desempenho das classes − Analisar o desempenho das classes − Reunir-se com conselhos de classe − Observar conselhos de classe e de escola − Analisar as reuniões de conselho de classe e de escola − Analisar a execução do plano de ensino e outros regimes escolares − Sugerir mudanças no projeto pedagógico − Coordenar projetos e atividades de recuperação da aprendizagem − Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico − Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como subsídios − Administrar recursos de trabalho PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 41 − Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos − Intervir na aplicação de medidas disciplinares − Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar − Emitir pareceres para autorização de escolas particulares − Organizar encontro de educandos − Interpretar as relações que possibilitam ou impossibilitam a emergência dos processos de ensinar e de aprender 1. 2 – Avaliar o Desenvolvimento do Projeto Pedagógico − Construir sistema de avaliação − Construir instrumentos de avaliação − Valorizar experiências pedagógicas significativas − Detectar eventuais problemas educacionais − Propor soluções para problemas educacionais detectados − Assegurar-se da consonância da concepção de avaliação com os princípios do projeto pedagógico − Possibilitar a avaliação da escola pela comunidade − Avaliar o desempenho das classes − Avaliar o processo de ensino e de aprendizagem − Verificar o cumprimento das metas − Avaliar a instituição escolar − Auto-avaliar-se − Avaliar o desempenho profissional dos educadores − Avaliar a implementação de projetos educacionais − Avaliar os planos diretores − Participar das avaliações externas − Avaliar os processos de maturação cognoscitiva, psicomotora, lingüística e grafoperceptiva da criança − Propor ações que favoreçam a maturação da criança 1.3 – Viabilizar o Trabalho Coletivo − Criar mecanismos de participação − Criar espaços de participação − Organizar os espaços e os mecanismos de participação − Estruturar os tempos pedagógicos − Estimular a participação dos diferentes sujeitos − Equalizar informações − Contribuir para que as decisões expressem o coletivo − Estimular a transparência na condução dos trabalhos − Organizar reuniões com equipe de trabalho − Valorizar a participação das famílias e dos alunos no projeto pedagógico − Estimular a participação nas instituições associativas − Criar e recriar normas de convivência e procedimentos de trabalho coletivo − Planejar reuniões com equipes de trabalho − Formar equipes de trabalho − Promover estudos de caso PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 42 1.4 – Coordenar a (Re)Construção do Projeto Pedagógico − Levantar necessidades educacionais e sociais − Caracterizar o perfil dos alunos − Fornecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e culturais − Contextualizar historicamente a escola − Levantar recursos materiais, humanos e financeiros − Identificar os princípios norteadores da escola − Explicitar os princípios norteadores do projeto pedagógico − Estabelecer sintonia entre a política educacional do país e o projeto pedagógico da escola − Fornecer subsídios teóricos − Traçar objetivos educacionais − Traçar metas educacionais − Planejar ações de operacionalização − Articular a ação da escola com outras instituições − Articular a ação conjunta da escola com as instituições de proteção à criança e ao adolescente − Assessorar as escolas no planejamento e no atendimento à demanda por vagas − Administrar a demanda por vagas − Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares − Buscar assessoria para viabilizar o projeto pedagógico − Assessorar as escolas − Estabelecer sintonia entre a modalidade de aprendizagem e a modalidade de ensino − Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do docente, do discente, da instituição escolar e da família 1.5 – Promover a Formação Contínua dos Educadores (Professores) − Formar-se continuamente − Atualizar-se continuamente − Estudar continuamente − Pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e tecnológico − Pesquisar práticas educativas − Aprofundar a reflexão sobre as teorias da aprendizagem − Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de ensino − Aprofundar a reflexão sobre o desenvolvimento de crianças e jovens − Selecionar referencial teórico − Selecionar bibliografia − Organizar grupos de estudos − Promover trocas de experiências − Orientar atividades interdisciplinares − Realizar cursos, oficinas e orientação técnica na escola − Participar de cursos, seminários e congressos PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 43 − Participar de diferentes fóruns: acadêmicos, políticos e culturais − Registrar a produção do conhecimento sobre a prática pedagógica 1.6 – Desenvolver uma boa comunicação − Olhar com intencionalidade pedagógica − Expressar-se com clareza − Socializar informações − Divulgar deliberações − Elaborar relatórios − Sistematizar registros administrativos e pedagógicos − Emitir pareceres − Entrevistar − Divulgar resultados de avaliação − Divulgar experiências pedagógicas − Publicar experiências pedagógicas − Organizar encontros, congressos e seminários 2 – Atribuições da área de atuação Supervisão Pedagógica: − Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógico; − Colaborar na elaboração de currículo, adaptação de programas, organização de calendário escolar e preenchimento de quadros de classe; − Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades escolares; − Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente; − Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos; − Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua implantação; − Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; − Elaborar na busca e seleção de recursos humanos e materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamento com a direção das escolas; − Promover conferências, debates e sessões de temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas; − Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe para a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas; 3 – Atribuições da área de atuação Orientação e Inspeção Pedagógica: − Orientar e aconselhar os educadores, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade; − Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 44 − Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando; − Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; − Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais; − Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo atualizados os respectivos registros; − Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos e específicos, a fim de descobrir potencialidade e detectar áreas defasas do aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado; − Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando os dados e informações relacionadas, para possibilitar melhor conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades apresentadas; − Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios, psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, afim de promover o desenvolvimento do aluno; − Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, elaborando testos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento específico da criança; − Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno; − Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junta à criança, para que colaborem e participem adequadamente no desenvolvimento do filho. 4 – Atribuições da área de atuação Administração Escolar: − Atuar junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo; − Responsabilizar pela área administrativa do estabelecimento de ensino; III – Competências pessoais − Assumir responsabilidades inerentes ao seu papel − Assumir postura ética − Compreender o contexto − Respeitar as diversidades − Criar espaços para o exercício da diversidade − Respeitar a autoria do educador − Respeitar a autonomia do educador − Criar clima favorável de trabalho − Demonstrar capacidade de observação − Acreditar no trabalho coletivo − Trabalhar em equipe PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 45 − Administrar conflitos − Intermediar conflitos entre a escola e a família − Interagir com os pais − Coordenar reuniões − Dimensionar os problemas − Estimular a solidariedade − Respeitar a alteridade − Estimular a criatividade − Estimular o senso de justiça − Estimular o senso crítico − Estimular o respeito mútuo − Estimular valores estéticos − Desenvolver a auto-estima − Estimular a cooperação − Ser organizado − Manter sempre a discrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 46 ANEXO V ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO: DIRETOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATRIBUIÇÕES: − Administrar o patrimônio do Departamento Municipal de Educação; − Definir junto com o conselho municipal, os horários de funcionamento das escolas; − Acompanhar a administração financeira e a contabilidade dos recursos destinados a educação; − Levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas rotineiras e eventuais do Departamento Municipal de Educação; − Elaborar o orçamento do Departamento Municipal de Educação submetendo-o a aprovação dos conselhos; − Providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a capacitação de recursos em outras fontes; − Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às necessidades do Departamento Municipal de Educação; − Submeter aos conselhos a prestação de contas dos recursos recebidos; − Coordenar a administração de pessoal; − Definir com o conselho, o quadro de pessoal do Departamento Municipal de Educação, observados os dispositivos legais pertinentes; − Promover a avaliação de desempenho dos profissionais das escolas e do Departamento Municipal de Educação; − Determinar medidas necessárias ao ingresso, movimentação e ao processamento de benefícios, direitos e vantagens dos servidores do Departamento Municipal de Educação; − Assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores do Departamento Municipal de Educação; − Definir os serviços do Departamento Municipal de Educação, seu período de férias; − Favorecer a gestão participativa do Departamento Municipal de Educação; − Organizar o Conselho Municipal esclarecendo sobre suas funções; − Convocar as reuniões de o Conselho Municipal presidi-las; − Submeter à apreciação do Conselho Municipal, questões que devem ser decididas participativamente; − Fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal; − Delegar competência quando se fizer necessário de acordo com os dispositivos legais; − Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos do Departamento Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 47 − Providenciar ações de capacitação dos profissionais do Departamento Municipal de Educação; − Articular com instituições e pessoas, visando à sua participação nas atividades de capacitação do pessoal do Departamento Municipal de Educação; − Orientar o funcionamento da secretaria do Departamento Municipal de Educação; − Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade das atividades e informações; − Orientar a secretaria do Departamento Municipal de Educação sobre normas e procedimentos referentes à escrituração escolar e a situação funcional dos servidores; − Organizar arquivo de legislação referente à educação; − Supervisionar a análise de processos de regularização da vida escolar; − Submeter o plano de desenvolvimento do Departamento Municipal de Educação à aprovação do Conselho Municipal e promover sua divulgação; − Acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas, financeiras e pedagógicas necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento do Departamento Municipal de Educação; − Propor o replanejamento do plano de desenvolvimento do Departamento Municipal de Educação, com base nos resultados de avaliação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 48 CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA ATRIBUIÇÕES: − Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente − Administrar a progressão da aprendizagem − Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos − Administrar recursos de trabalho − Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar − Assessorar o trabalho docente − Assumir postura ética − Assumir responsabilidades inerentes ao seu papel − Atuar junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo; − Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como subsídios − Contribuir para que as decisões expressem o coletivo − Criar clima favorável de trabalho − Demonstrar capacidade de observação − Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídos pelo Diretor do Departamento de Educação. − Estabelecer sintonia entre a modalidade de aprendizagem e a modalidade de ensino − Estimular a transparência na condução dos trabalhos − Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico − Intervir na aplicação de medidas disciplinares − Manter as autoridades informadas sobre a vida administrativa do estabelecimento; − Organizar reuniões com equipe de trabalho − Organizar, controlar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas; − Orientar o trabalho docente, colaborando na elaboração de instrumentos e sua aplicação, fazendo o estudo e os registros dos resultados; − Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares − Promover eventos escolares e projetos pedagógicos envolvendo a comunidade; − Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do docente, do discente, da instituição escolar e da família − Promover reuniões, orientando trabalho docente; − Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo; − Respeitar a autonomia do educador − Respeitar a autoria do educador − Responsabilizar pela área administrativa do estabelecimento de ensino; − Rever anualmente, o plano curricular; − Supervisionar a manutenção da limpeza e conservação de instalações e dependência. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 49 CARGO: DIRETOR ESCOLAR ATRIBUIÇÕES: − Dirigir a escola, administrando os seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria de Educação ou o Departamento Municipal de Educação; − Dirigir, participar, elaborar, monitorar e avaliar o processo educacional da escola, utilizando-se de práticas de gestão e de liderança; − Planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índices de rendimento escolar; − Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino; − Dirigir e coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige; − Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos; − Atualizar-se no tocante à legislação oficial, consultando códigos, editais e estatutos referentes ao ensino para dirigir a escola segundo os padrões exigidos; − Comunicar às autoridades de ensino ou à Secretaria de Educação ou ao Departamento Municipal de Educação, os trabalhos pedagógico-administrativos da escola enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados para possibilitar-lhes o controle do processo administrativo; − Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; − Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente; − Administrar a progressão da aprendizagem; − Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos; − Administrar os recursos de trabalho; − Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar; − Assessorar e orientar o trabalho docente; − Assumir postura ética; − Assumir responsabilidades inerentes ao seu papel; − Atuar junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, dirigindo as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo; − Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como subsídios; − Contribuir para que as decisões expressem o coletivo; − Criar clima favorável de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 50 − Demonstrar capacidade de observação; − Estabelecer sintonia entre a modalidade de aprendizagem e a modalidade de ensino; − Estimular a transparência na condução dos trabalhos; − Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico; − Manter as autoridades informadas sobre a vida administrativa do estabelecimento; − Organizar reuniões com equipe de trabalho; − Organizar, controlar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas; − Orientar o trabalho docente, colaborando na elaboração de instrumentos e sua aplicação, fazendo o estudo e os registros dos resultados; − Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares; − Promover eventos escolares e projetos pedagógicos envolvendo a comunidade; − Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do docente, do discente, da instituição escolar e da família; − Promover reuniões, orientando trabalho docente; − Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo; − Respeitar a autonomia do educador; − Respeitar a autoria do educador; − Responsabilizar pela área administrativa do estabelecimento de ensino; − Rever anualmente, o plano curricular; − Responsabilizar-se pelo pleno desenvolvimento do projeto político-pedagógico, Regimento Escolar, PME (Plano Municipal de Educação); − Controlar a pontualidade e frequência de seus servidores (professores e técnicoadministrativos); − Cuidar pelo cumprimento integral da carga horária; − Cuidar para que os profissionais que atuam na escola cumpram, prioritariamente, as funções que lhes foram atribuídas; − Supervisionar a manutenção da limpeza e conservação de instalações e dependência; − Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Educação ou Diretor do Departamento de Educação; e − Executar outras tarefas correlatas, à critério do superior imediato. (Denominação do cargo e atribuições com redação dada pela Lei nº 811, de 18/03/2019). PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 51 CARGO: SECRETÁRIO DO DIRETOR ATRIBUIÇÕES: − Realizar trabalho de conferência de documentos; − Arquivar documentos, papéis e impressos; − Executar anotações em registros escolares; − Executar trabalhos inerentes a tramitação de documentos; − Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função; − Atender visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores competentes; − Atenção no cumprimento e/ou atendimento de prazos para executar tarefas de sua responsabilidade; − Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídos pelo Diretor do Departamento de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 52 CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ENSINO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA ATRIBUIÇÕES: − Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógico; − Colaborar na elaboração de currículo, adaptação de programas, organização de calendário escolar e preenchimento de quadros de classe; − Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades escolares; − Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente; − Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos; − Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino e uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua implantação; − Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; − Elaborar na busca e seleção de recursos humanos e materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das escolas; − Promover conferências, debates e sessões de temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas; − Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe para a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas; − Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídos pelo Diretor do Departamento de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 53 ANEXO VI TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 753,44 776,04 799,32 823,30 848,00 873,44 899,64 926,63 954,43 983,06 B 828,78 853,64 879,25 905,63 932,80 960,78 989,60 1.019,29 1.049,87 1.081,36 C 870,22 896,32 923,21 950,91 979,44 1.008,82 1.039,08 1.070,26 1.102,36 1.132,43 D 913,73 941,14 969,37 998,45 1.028,41 1.059,26 1.091,04 1.123,77 1.157,48 1.192,21 E 959,42 988,20 1.017,84 1.048,38 1.079,83 1.112,23 1.145,60 1.179,96 1.215,36 1.251,82 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pela Lei nº 727, de 09/02/2017, com efeitos a partir de 01/02/2017): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1.226,61 1.263,40 1.301,30 1.340,34 1.380,55 1.421,97 1.464,62 1.508,56 1.553,82 1.600,43 B 1.349,26 1.389,73 1.431,43 1.474,37 1.518,61 1.564,16 1.611,08 1.659,41 1.709,20 1.760,46 C 1.416,73 1.459,22 1.502,99 1.548,09 1.594,54 1.642,37 1.691,63 1.742,39 1.794,65 1.843,61 D 1.487,56 1.532,18 1.578,14 1.625,49 1.674,26 1.724,48 1.776,22 1.829,51 1.884,39 1.940,93 E 1.561,94 1.608,80 1.657,05 1.706,77 1.757,97 1.810,72 1.865,05 1.920,98 1.978,62 2.037,97 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 54 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1251,14 1288,66 1327,32 1367,14 1408,16 1450,40 1493,91 1538,73 1584,89 1632,43 B 1376,24 1417,52 1460,05 1503,85 1579,96 1595,44 1643,30 1692,59 1743,38 1795,66 C 1445,06 1488,40 1533,04 1548,09 1594,54 1642,37 1691,63 1742,39 1794,65 1843,61 D 1487,56 1532,18 1578,14 1657,99 1707,74 1758,96 1811,74 1866,10 1922,07 1979,74 E 1593,17 1640,97 1690,19 1740,90 1793,12 1846,93 1902,35 1959,39 2018,19 2078,72 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1308,94 1348,20 1388,65 1430,31 1473,22 1517,42 1562,93 1609,82 1658,12 1707,86 B 1439,83 1483,02 1527,51 1573,34 1620,54 1669,15 1719,22 1770,80 1823,93 1878,63 C 1511,82 1557,17 1603,88 1652,00 1701,57 1752,61 1805,18 1859,35 1915,12 1967,36 D 1587,41 1635,03 1684,07 1734,59 1786,64 1840,24 1895,45 1952,31 2010,87 2071,21 E 1666,79 1716,79 1768,28 1821,34 1875,97 1932,26 1990,24 2049,93 2111,43 2174,77 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 55 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 09-B, de 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL EDO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1374,38 1415,61 1458,07 1501,82 1546,87 1593,28 1641,08 1690,31 1741,02 1793,25 B 1511,82 1557,17 1603,89 1652,00 1701,56 1752,61 1805,19 1859,34 1915,12 1972,58 C 1587,41 1635,03 1684,08 1734,60 1786,64 1840,24 1895,45 1952,31 2010,88 2071,21 D 1666,78 1716,78 1768,28 1821,33 1875,97 1932,25 1990,22 2049,92 2111,42 2174,77 E 1750,09 1802,60 1856,67 1912,37 1969,75 2028,84 2089,70 2152,39 2216,97 2283,48 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 56 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/01/2022): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1922,25 1979,92 2039,32 2100,49 2163,51 2228,41 2295,27 2364,13 2435,05 2508,10 B 2114,48 2177,91 2243,25 2310,54 2379,86 2451,26 2524,79 2600,54 2678,55 2758,91 C 2220,20 2286,80 2355,41 2426,07 2498,85 2573,82 2651,03 2730,56 2812,48 2896,86 D 2331,21 2401,14 2473,18 2547,37 2623,80 2702,51 2783,59 2867,09 2953,11 3041,70 E 2447,77 2521,20 2596,84 2674,74 2754,99 2837,64 2922,76 3010,45 3100,76 3193,78 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 57 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pelo Anexo VII da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 2114,47 2177,90 2243,24 2310,54 2379,85 2451,25 2524,79 2600,53 2678,55 2758,90 B 2325,92 2395,69 2467,57 2541,59 2617,84 2696,38 2777,27 2860,58 2946,40 3034,79 C 2442,21 2515,48 2590,94 2668,67 2748,73 2831,19 2916,13 3003,61 3093,72 3186,53 D 2564,32 2641,25 2720,49 2802,11 2886,17 2972,75 3061,94 3153,79 3248,41 3345,86 E 2692,54 2773,32 2856,52 2942,21 3030,48 3121,39 3215,03 3311,48 3410,83 3513,15 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 58 ANEXO VI (Anexo VI com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 2473,93 2548,15 2624,59 2703,33 2784,43 2867,96 2954,00 3042,62 3133,90 3227,92 B 2721,32 2802,96 2887,05 2973,66 3062,87 3154,76 3249,40 3346,88 3447,29 3550,71 C 2857,39 2943,11 3031,40 3122,35 3216,02 3312,50 3411,87 3514,23 3619,66 3728,24 D 3000,26 3090,27 3182,97 3278,46 3376,82 3478,12 3582,47 3689,94 3800,64 3914,66 E 3150,27 3244,78 3342,12 3442,39 3545,66 3652,03 3761,59 3874,44 3990,67 4110,39 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 59 ANEXO VII TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 10,59 10,90 11,23 11,57 11,91 12,27 12,64 13,02 13,41 13,81 B 11,12 11,45 11,79 12,14 12,50 12,87 13,25 13,64 14,04 14,46 C 11,68 12,03 12,39 12,76 13,14 13,53 13,93 14,34 17,77 15,21 D 12,26 12,62 12,99 13,37 13,77 14,18 14,60 15,03 15,48 15,94 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 17,24 17,75 18,28 18,84 19,39 19,98 20,58 21,20 21,83 22,48 B 18,10 18,64 19,19 19,76 20,35 20,95 21,57 22,21 22,86 23,54 C 19,02 19,58 20,17 20,77 21,39 22,03 22,68 23,35 28,93 24,76 D 19,96 20,55 21,15 21,77 22,42 23,09 23,77 24,47 25,20 25,95 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 60 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 17,58 18,10 18,64 19,21 19,77 20,37 20,99 21,62 22,26 22,92 B 18,46 19,01 19,57 20,15 20,75 21,36 22,00 22,65 23,31 24,01 C 19,40 19,97 20,57 21,18 21,81 22,47 23,13 23,81 24,40 25,25 D 20,35 20,96 21,57 22,20 22,86 23,55 24,24 24,95 25,70 26,46 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 18,39 18,94 19,50 20,10 20,68 21,31 21,96 22,62 23,29 23,98 B 19,31 19,89 20,47 21,08 21,71 22,35 23,02 23,70 24,39 25,12 C 20,30 20,89 21,52 22,16 22,82 23,51 24,20 24,91 25,53 26,42 D 21,29 21,93 22,57 23,23 23,92 24,64 25,36 26,10 26,89 27,68 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 61 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 09-B, de 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINOFUNDAMENTAL Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 19,30 19,87 20,47 21,08 21,72 22,37 23,04 23,73 24,44 25,18 B 20,27 20,88 21,51 22,15 22,82 23,50 24,21 24,93 25,68 26,45 C 21,31 31,95 22,61 23,29 23,99 24,70 25,45 26,21 27,00 27,81 D 22,35 23,02 23,71 24,42 25,16 25,91 26,69 27,49 28,31 29,16 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/01/2022): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 22,40 23,07 23,76 24,48 25,21 25,97 26,75 27,55 28,38 29,23 B 23,52 24,23 24,95 25,70 26,47 27,27 28,08 28,93 29,79 30,69 C 24,70 25,44 26,20 26,99 27,80 28,63 29,49 30,37 31,28 32,22 D 25,93 26,71 27,51 28,34 29,19 30,06 30,96 31,89 32,85 33,83 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 62 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pelo Anexo VIII da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 24,64 25,38 26,14 26,92 27,73 28,56 29,42 30,30 31,21 32,15 B 25,87 26,65 27,45 28,27 29,12 29,99 30,89 31,82 32,77 33,76 C 27,17 27,98 28,82 29,68 30,58 31,49 32,44 33,41 34,41 35,44 D 28,52 29,38 30,26 31,17 32,10 33,07 34,06 35,08 36,13 37,22 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 63 ANEXO VII (Anexo VII com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 26,75 27,55 28,38 29,23 30,11 31,01 31,94 32,90 33,89 34,90 B 28,09 28,93 29,80 30,69 31,61 32,56 33,54 34,54 35,58 36,65 C 29,49 30,38 31,29 32,23 33,19 34,19 35,21 36,27 37,36 38,48 D 30,97 31,90 32,85 33,84 34,85 35,90 36,98 38,08 39,23 40,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 64 ANEXO VIII TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 803,80 827,91 852,75 878,33 904,68 931,82 959,78 988,57 1018,23 1048,78 B 843,99 869,31 895,39 922,25 949,92 978,42 1007,77 1038,00 1069,14 1101,22 C 886,19 912,78 940,16 968,36 997,41 1027,34 1058,16 1089,90 1122,60 1156,28 D 930,50 958,41 987,17 1016,78 1047,28 1078,70 1111,06 1144,40 1178,73 1214,09 ANEXO VIII (Anexo VII com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1.308,59 1.347,84 1.388,28 1.429,93 1.472,83 1.517,01 1.562,53 1.609,40 1.657,69 1.707,42 B 1.374,02 1.415,24 1.457,70 1.501,43 1.546,48 1.592,88 1.640,66 1.689,87 1.740,57 1.792,80 C 1.442,72 1.486,01 1.530,59 1.576,50 1.623,79 1.672,52 1.722,69 1.774,37 1.827,60 1.882,43 D 1.514,86 1.560,30 1.607,12 1.655,33 1.704,98 1.756,13 1.808,82 1.863,09 1.918,98 1.976,55 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 65 ANEXO VIII (Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1334,76 1374,79 1416,04 1458,52 1502,28 1547,35 1593,78 1641,58 1690,84 1741,56 B 1401,50 1443,54 1486,85 1531,45 1577,40 1624,73 1673,47 1723,66 1775,38 1828,65 C 1470,55 1515,73 1561,20 1608,03 1656,26 1705,97 1757,14 1809,85 1864,15 1920,07 D 1545,15 1591,50 1639,26 1688,43 1739,07 1791,25 1844,99 1900,35 1957,35 2016,08 ANEXO VIII (Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1396,43 1438,31 1481,46 1525,90 1571,69 1618,84 1667,41 1717,42 1768,96 1822,02 B 1466,25 1510,23 1555,54 1602,20 1650,28 1699,79 1750,78 1803,29 1857,40 1913,13 C 1538,49 1585,76 1633,33 1682,32 1732,78 1784,79 1838,32 1893,47 1950,27 2008,78 D 1616,54 1665,03 1714,99 1766,44 1819,42 1874,01 1930,23 1988,15 2047,78 2109,22 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 66 ANEXO VIII (Anexo VIII com redação dada pelo Anexo IX da Lei Complementar nº 09-B, de 17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1466,25 1510,23 1555,54 1602,21 1650,27 1699,78 1750,78 1803,30 1857,40 1913,12 B 1539,56 1585,74 1633,32 1682,32 1732,79 1784,77 1838,31 1893,46 1950,27 2008,77 C 1615,41 1663,87 1713,79 1765,20 1818,16 1872,70 1928,88 1986,75 2046,35 2107,74 D 1697,36 1748,28 1800,73 1854,75 1910,40 1967,71 2026,74 2087,54 2150,17 2214,67 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 67 ANEXO VIII (Anexo VIII com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/01/2022): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 3203,75 3299,86 3398,86 3500,82 3605,85 3714,02 3825,45 3940,21 4058,41 4180,17 B 3363,94 3464,86 3568,80 3675,87 3786,14 3899,73 4016,72 4137,22 4261,34 4389,18 C 3532,13 3638,10 3747,24 3859,66 3975,45 4094,71 4217,55 4344,08 4474,40 4608,63 D 3708,74 3820,00 3934,60 4052,64 4174,22 4299,45 4428,43 4561,28 4698,12 4839,07 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 68 ANEXO VIII (Anexo VIII com redação dada pelo Anexo IX da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 3524,12 3629,84 3738,74 3850,90 3966,43 4085,42 4207,98 4334,22 4464,25 4598,18 B 3700,33 3811,34 3925,68 4043,45 4164,75 4289,69 4418,38 4550,93 4687,46 4828,09 C 3885,34 4001,90 4121,96 4245,62 4372,99 4504,18 4639,30 4778,48 4921,84 5069,49 D 4079,61 4202,00 4328,06 4457,90 4591,64 4729,39 4871,27 5017,41 5167,93 5322,96 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 69 ANEXO VIII (Anexo VIII com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 4123,22 4246,92 4374,32 4505,55 4640,72 4779,94 4923,34 5071,04 5223,17 5379,87 B 4329,38 4459,26 4593,04 4730,83 4872,76 5018,94 5169,51 5324,59 5484,33 5648,86 C 4545,85 4682,23 4822,69 4967,37 5116,39 5269,89 5427,98 5590,82 5758,55 5931,30 D 4773,14 4916,34 5063,83 5215,74 5372,21 5533,38 5699,38 5870,36 6046,47 6227,87 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 70 ANEXO IX (Anexo IX acrescido pelo Anexo III da Lei nº 945, de 09/11/2022) TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO CARGO PEDAGOGO II Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 1922,25 1979,92 2039,32 2100,49 2163,51 2228,41 2295,27 2364,13 2435,05 2508,10 B 2018,36 2078,91 2141,28 2205,52 2271,68 2339,84 2410,03 2482,33 2556,80 2633,51 C 2119,28 2182,86 2248,34 2315,80 2385,27 2456,83 2530,53 2606,45 2684,64 2765,18 D 2225,24 2292,00 2360,76 2431,58 2504,53 2579,67 2657,06 2736,77 2818,87 2903,44 ANEXO IX (Anexo IX com redação dada pelo Anexo X da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a partir de 01/02/2023): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO CARGO PEDAGOGO II Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 2114,47 2177,90 2243,24 2310,54 2379,85 2451,25 2524,79 2600,53 2678,55 2758,90 B 2220,19 2286,80 2355,40 2426,07 2498,85 2573,81 2651,03 2730,56 2812,47 2896,85 C 2331,20 2401,14 2473,17 2547,37 2623,79 2702,50 2783,58 2867,09 2953,10 3041,69 D 2447,76 2521,20 2596,83 2674,74 2754,98 2837,63 2922,76 3010,44 3100,75 3193,78 PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais 71 ANEXO IX (Anexo IX com redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024): TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO CARGO PEDAGOGO II Nível Classe I II III IV V VI VII VIII IX X A 2473,93 2548,15 2624,59 2703,33 2784,43 2867,96 2954,00 3042,62 3133,90 3227,92 B 2597,63 2675,56 2755,82 2838,50 2923,65 3011,36 3101,70 3194,75 3290,60 3389,31 C 2727,51 2809,33 2893,61 2980,42 3069,83 3161,93 3256,79 3354,49 3455,13 3558,78 D 2863,88 2949,80 3038,29 3129,44 3223,33 3320,03 3419,63 3522,22 3627,88 3736,72