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norma nº 452/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 452 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaPLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TOCOS DO MOJI- MG.
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PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE
TOCOS DO MOJI, MG
INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
ALTERADO PELAS LEIS ORDINÁRIAS Nº 455, DE 25/02/2010; 556, DE 17/12//2012;
678, DE 25/01/2016; 727, DE 09/02/2017; 730, DE 10/02/2017; 763, DE 09/02//2018; 798, 
DE 23/01/2019; 803, DE 15/02/2019; 811, DE 18/03/2019; 831, de 15/07/2019; LEI 
COMPLEMENTAR Nº 09-B, DE 17/04/2020; e LEIS ORDINÁRIAS Nº 907, DE 
23/03/2022; 933, de 14/09/2022; 945, de 09/11/2022; 966, de 16/02/2023; 1002, de 
08/11/2023 1004, de 16/11/2023; 1.028, de 05/02/2024; e 1.053/2024. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
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CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
2
T631p TOCOS DO MOJI, Câmara Municipal.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município 
de Tocos do Moji, MG (2009):
Instituído pela Lei Ordinária nº 452, de 16 de dezembro de 2009. Atualizado pelas Leis 
Ordinárias nº 455, de 25 de fevereiro de 2010; 556, de 17 de dezembro de 2012; 678, de 
25 de janeiro de 2016; 727, de 9 de fevereiro de 2017; 730, de 10 de fevereiro de 2017; 
763, de 9 de fevereiro de 2018; 798, de 23 de janeiro de 2019; 803, de 15 de fevereiro de 
2019; 811, de 18 de março de 2019; 831, de 15 de julho de 2019; Lei Complementar nº 
09-B, de 17 de abril de 2020; e Leis Ordinárias nº 907, de 23 de março de 2022; 933, de 
14 de setembro de 2022; 945, de 9 de novembro de 2022; 966, de 16 de fevereiro de 
2023; 1002, de 8 de novembro de 2023 e 1004, de 16 de novembro de 2023; 1.028, de 5 
de fevereiro de 2024; e 1.053, de 13 de novembro de 2024. — 20. ed. — Tocos do Moji: 
Câmara Municipal, 2024.
71 p.
1. Tocos do Moji – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do 
Magistério, 2009. I. Título.
CDU
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LEI Nº 452/2009
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 
DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE 
TOCOS DO MOJI, MG. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais 
do Magistério do Município de Tocos do Moji, MG.
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:
I - Carreira: é um sistema de ascensão horizontal e vertical, no qual o profissional da 
educação visa maximizar seus conhecimentos e suas habilidades, fazendo jus a melhores 
condições salariais, respeitando-se a habilidades, as atribuições e responsabilidades do cargo.
II - Classe: é desdobramento de cargos, identificadas por letras em ordem alfabéticas 
conforme a habilitação profissional. 
III - Níveis: referências representadas por algarismos romanos, inseridas em cada 
classe que correspondem aos avanços horizontais, alcançados progressivamente conforme o 
desempenho do profissional da educação. 
IV - Cargo Público: o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades 
designadas a um servidor; criado por Lei, com denominação própria, número certo e 
pagamento efetuado pelos cofres do Município. 
Art. 3º Integram a carreira do Magistério do município de Tocos do Moji os 
servidores públicos que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte 
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
Parágrafo único. A Carreira do Magistério Público Municipal de Tocos do Moji 
abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, e é compreendida pelos cargos de 
Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, Professor do 6º ao 
9º ano do Ensino Fundamental e Pedagogo. 
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e 
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e 
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III - a progressão profissional através de mudança de classe e nível, considerando-se, 
respectivamente, a habilitação e o desempenho do educador. 
Art. 5º O cargo de Professor passa a denominar-se Professor de Educação Infantil e 
do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. 
Art. 6º Os cargos de Professor de Artes, Professor de Ciências, Professor de 
Educação Física, Professor de Ensino Religioso, Professor de Geografia, Professor de 
História, Professor de Informática, Professor de Matemática e Professor de Português/Inglês 
passam a denominarem Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental. 
Art. 7º O cargo de Técnico em Educação passa a denominar-se Pedagogo.
Art. 8º Os cargos do magistério agrupam-se em três categorias de classes 
correspondentes aos diversos graus da habilitação específica do Professor de Educação 
Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, Professor do 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental e Pedagogo.
Art. 9º O cargo de Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental engloba a área de atuação da Educação Infantil e 1º ao 5º ano do Ensino 
Fundamental. 
Art. 10. O cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental engloba a área 
de atuação de conhecimento específico para o 6º ao 9º do Ensino Fundamental ou disciplinas 
complementares dos anos iniciais.
Art. 11. O cargo de Pedagogo engloba as seguintes áreas de atuação:
I - Supervisão Pedagógica; 
II - Orientação; 
III - Inspeção Pedagógica; e
IV - Administração Escolar. 
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos ANEXOS I e II desta 
Lei.
Art. 13. Os cargos executivos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Executivo e constam do ANEXO III desta Lei, dividindo-se de 
acordo com suas atribuições em:
I - Direção;
II - Chefia; e 
III - Assessoramento.
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são destinados ao exercício das 
funções de direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe 
do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com 
efeitos a partir de 01/02/2019).
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Parágrafo Único – Os cargos a que se refere este artigo não se enquadram na carreira 
do magistério público municipal, ressalvada a progressão horizontal para os servidores 
ocupantes de cargo em comissão ocupados por servidor efetivo. 
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo não se enquadram na carreira do magistério 
público municipal, ressalvada a progressão horizontal para os servidores efetivos da carreira 
do magistério municipal ocupantes destes cargos em comissão. (Parágrafo renumerado e com 
redação dada pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
§ 2º Por não se enquadrarem na carreira do magistério público municipal, conforme o 
§ 1º deste artigo, o número de cargos, o vencimento básico e a(s) vantagem(ens) pecuniárias, 
esta(s) se houver, dos cargos tratados neste artigo serão fixados na Lei que dispõe sobre o 
Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos efetivos e comissionados do 
Município ou em Lei específica, ressalvado o Diretor do Departamento de Educação, ao qual 
se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14 desta Lei. Esses cargos são os seguintes:
(Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 
01/02/2019). 
I - Diretor do Departamento de Educação; (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, 
de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
II - Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar; (Inciso acrescido pelo art. 4º da 
Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
III -Coordenador de Escola; e (Inciso acrescido pelo art. 4º da Lei nº 803, de 
15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019). 
III - Diretor Escolar; e (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 811, de 
18/03/2019).
IV - Secretário do Diretor Municipal de Educação. (Inciso acrescido pelo art. 4º da 
Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
§ 3º A nomeação para o cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas 
Municipais que ofertam Ensino de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, excluindo-se 
o Diretor Escolar da Creche Municipal, será precedida de processo democrático de escolha, 
instituído por lei municipal específica. (Parágrafo acrescido pelo art. 6º da Lei nº 933, de 
14/09/2022).
Art. 14. O servidor público que durante o exercício do cargo em comissão perceberá 
vencimento base referente a este cargo, enquanto perdurar a designação, conforme 
estabelecido no Anexo III desta Lei. 
Art. 14. Salvo o direito à opção previsto no art. 46-A da Lei nº 81, de 10 de maio de 
1999, durante o exercício do cargo em comissão que trata os incisos II, III e IV do § 2º do art. 
13 da presente Lei, o servidor público perceberá o vencimento básico e a(s) vantagem(ns) 
pecuniárias, estas se houver, referentes a este cargo, enquanto perdurar a nomeação. (Caput 
com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 
01/02/2019).
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§ 1º O vencimento a que se refere este artigo sofrerá solução de continuidade em seu 
pagamento a partir da exoneração do cargo em comissão correspondente, não se 
incorporando à remuneração do servidor. 
§ 1º O vencimento e a(s) vantagem(ns) a que se refere este artigo sofrerá solução de 
continuidade em seu pagamento a partir da exoneração do cargo em comissão 
correspondente, não se incorporando à remuneração do servidor. (Parágrafo com redação 
dada pelo art. 6º da Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
§ 2º A remuneração do servidor público ocupante de cargo em comissão a que se 
refere este artigo será composta do vencimento descrito no Anexo III acrescido das vantagens 
pessoais e percentuais de progressão a que fizer jus o servidor em virtude de seu cargo 
efetivo. 
§ 2º A remuneração do servidor público ocupante de cargo em comissão a que se 
refere este artigo será composta do vencimento básico e da(s) vantagem(ns) pecuniárias 
inerentes ao cargo fixados na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os 
servidores públicos efetivos e comissionados do Município ou em Lei específica, acrescido 
das vantagens pessoais e percentuais de progressão a que fizer jus o servidor em virtude de 
seu cargo efetivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 803, de 15/02/2019, 
com efeitos a partir de 01/02/2019).
§ 3º O disposto no caput e no § 2º deste artigo não se aplica a servidor público, 
inclusive o integrante da carreira do magistério municipal, que for nomeado para qualquer 
cargo de diretor de departamento equivalente a secretário municipal, incluindo o cargo de 
Diretor do Departamento de Educação, com as atribuições previstas no Anexo V desta Lei e 
as competências definidas no art. 26 da Lei nº 329, de 7 de abril de 2006, pois este cargo será 
remunerado exclusivamente por subsídio fixado, alterado e recomposto por lei específica, por 
ser considerado equivalente a Secretário Municipal, de acordo com o § 4º do art. 39 e o art. 
29, inciso V, da Constituição Federal e o art. 65, inciso XVIII, o art. 69, § 3º, inciso XI, e o 
art. 70, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal. (Parágrafo acrescido pelo art. 
3º da Lei nº 730, de 10/02/2017, com efeitos a partir de 01/02/2017). 
§ 4º O subsídio a que se refere o § 3º deste artigo deixará de ser pago a partir da 
exoneração do cargo de Diretor de Departamento e não se incorporará à remuneração do 
servidor. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 730, de 10/02/2017, com efeitos a partir 
de 01/02/2017). 
Art. 15. A descrição detalhada das atribuições e as correspondentes atividades e 
requisitos básicos para investidura dos cargos efetivos e comissionados estão dispostos, 
respectivamente, nos Anexos IV e V desta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. A nomeação para provimento de cargo público depende de aprovação em 
concurso público de provas e títulos, a ser realizado por área de atuação, respeitada a natureza 
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e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 17. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, correspondente à habilitação 
exigida para a respectiva área de atuação, considerando-se que:
I - para a Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental a formação em 
nível médio na modalidade Normal ou Magistério e/ou Normal Superior e Curso Superior 
em Pedagogia;
II - para os 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental ou disciplinas complementares para 
os anos iniciais, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica 
nos termos da legislação vigente; 
III - para Pedagogo, formação em nível superior, em curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização específica na área de atuação. 
Art. 18. Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação designar a 
unidade escolar onde o servidor do magistério deverá exercer suas funções, lotando-o, 
preferencialmente, em escolas próximas de sua residência.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o profissional da educação nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante 
o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 20. Será constituída Comissão, nos termos de lei específica, destinada à 
realização da Avaliação Especial de Desempenho a fim de conceder estabilidade ao servidor 
ao final do Estágio Probatório.
Art. 21. Somente após o período referente ao Estágio Probatório, o profissional da 
educação, caso tenha obtido desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho, 
será enquadrado na classe correspondente à sua habilitação profissional, caso seja esta 
superior à exigida em sua área de atuação.
Art. 22. O exercício profissional será única e exclusivamente no cargo para o qual o 
titular tenha prestado concurso público.
§ 1º O exercício profissional do titular do cargo Professor do 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental e será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, 
ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério, em outra área 
de atuação, desde que indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. 
§ 2º O exercício profissional do titular do cargo de Pedagogo será vinculado à área de 
atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício a título precário 
em outra área de atuação, quando habilitado, desde que indispensável para o atendimento de 
necessidade do serviço.
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CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 23. Os cargos que compreendem as três categorias de carreira do magistério são 
desdobrados nas seguintes classes, conforme a formação profissional exigida para o cargo, 
respeitada a área de atuação do educador, nos termos dos ANEXOS VI, VII e VIII, desta Lei:
§ 1º Categoria das classes do cargo de Professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º 
ano do Ensino Fundamental, descrita no ANEXO VI, desta lei:
I - CLASSE A – Integrada pelos educadores com formação mínima em nível médio 
na modalidade normal Magistério nível médio;
II - CLASSE B – Integrada pelos educadores com formação em curso superior de 
graduação plena na respectiva área de atuação; 
III - CLASSE C – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com especialização (lato sensu) com carga horária mínima de 300 horas na 
respectiva área de atuação.
IV - CLASSE D – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com Mestrado na respectiva área de atuação.
V - CLASSE E – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com Doutorado na respectiva área de atuação.
§ 2º Categoria das classes do cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental, descrita no ANEXO VII, desta lei:
I - CLASSE A – Integrada pelos educadores com formação em curso superior de 
graduação plena na área de atuação; 
II - CLASSE B – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com especialização (lato sensu) com carga horária mínima de 300 horas, na 
respectiva área de atuação.
III - CLASSE C – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com Mestrado na respectiva área de atuação.
IV - CLASSE D – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com Doutorado na respectiva área de atuação.
§ 3º Categoria das classes do cargo de Pedagogo, descrita no ANEXO VIII, desta lei:
I - CLASSE A – Integrada pelos educadores com formação em curso superior de 
Pedagogia com especialização específica na área de atuação; 
II - CLASSE B – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com especialização (lato sensu) com carga horária mínima de 300 horas, na 
respectiva área de atuação.
III - CLASSE C – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com Mestrado na respectiva área de atuação.
IV - CLASSE D – Integrada pelos educadores com formação em curso superior na 
área de Educação com Doutorado na respectiva área de atuação.
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SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 24. A progressão vertical é a elevação do profissional do magistério de uma 
classe para outra, nos termos do artigo 23 desta Lei.
Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da 
progressão horizontal, devendo o educador ser enquadrado na nova classe no mesmo nível já 
adquirido na classe anterior.
Art. 25. A progressão vertical à classe de vencimento superior será feita, 
exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do 
servidor, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela 
classe.
§ 1º O servidor promovido ocupará na classe superior nível correspondente àquela em 
que se encontrava na classe inferior, até atingir o nível limite, previsto no artigo 28 desta Lei.
§ 2º O avanço profissional de que trata este artigo poderá ser requerido em qualquer 
época e vigorará no exercício subsequente àquele em que o interessado apresentar o 
documento pertinente à sua habilitação, endereçado ao Departamento de Educação para os 
procedimentos legais.
§ 3º Os educadores que, na data de publicação da presente Lei já cumpriram o período 
de Estágio Probatório e tenham obtido desempenho satisfatório na Avaliação Especial de 
Desempenho, serão enquadrados na classe correspondente a sua habilitação com aplicação 
imediata do respectivo percentual sobre seus vencimentos.
Art. 26. Não poderá ser beneficiado pela progressão vertical o educador em estágio 
probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares, 
bem como aquele que tiver sofrido punição disciplinar mediante processo administrativo no 
qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 27. A progressão horizontal é caracterizada pela passagem do profissional do 
magistério para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe 
funcional.
Art. 28. Cada classe terá 10 (dez) níveis, sendo que o primeiro corresponde ao 
vencimento inicial da classe e os demais correspondem à progressão horizontal prevista nesta 
Lei. 
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Art. 29. A progressão por merecimento será concedida a cada três anos de efetivo 
exercício e terá por fundamento basilar o desempenho satisfatório reconhecido através da 
avaliação anual de desempenho profissional. 
§ 1º Também serão considerados para a concessão de progressão horizontal por 
merecimento os seguintes fatores:
§ 1º Serão considerados para a concessão de progressão horizontal por merecimento 
os fatores seguintes: (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). 
I - extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido em cursos de 
aperfeiçoamento, perfazendo um total de 160 horas, sendo no mínimo 2/3 promovidos pela 
prefeitura Municipal.
I - presença equivalente a 80% nos módulos quinzenais em cada ano letivo, 
comprovando-se tal presença através de assinatura em lista de presença ou equivalente, a ser 
providenciada pelo Departamento de Educação; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei 
nº 678, de 25/01/2016). 
II - aproveitamento superior a 60% na avaliação periódica de conhecimentos 
específicos na respectiva área de atuação do educador.
II - comparecimento a 90% nas palestras e cursos de extensão promovidos pela 
Prefeitura Municipal em cada ano letivo, caso tenham, devendo comprovar através de 
certificado ou lista de presença; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 
25/01/2016).
III - caso o educador não comprovar através de certificado ou lista de presença os 
percentuais de comparecimento de 80% nos módulos e 90% nos cursos de extensão e 
palestras, em cada ano letivo, não terá direito a progressão por merecimento (Inciso 
acrescido pelo art. 3º da Lei nº 678, de 25/01/2016). 
§ 2º Será distribuído um total de 100 pontos a título de merecimento, sendo que 60 
pontos serão referentes à avaliação anual de desempenho, pontuação que será concedida ao 
educador que alcançar a excelência como resultado final na média aritmética simples das 
avaliações anuais realizadas; 10 pontos o fator enumerado no item I e 30 pontos para o fator 
descrito no item II, todos do artigo anterior. 
§ 2º Para concessão da progressão horizontal serão distribuídos um total de 100 
pontos, sendo o total de 50 pontos para avaliação anual de desempenho; 25 pontos ao 
educador que comprovar o comparecimento a 80% nos módulos quinzenais; e, 25 pontos ao 
educador que comprovar o comparecimento a 90% nas palestras e cursos de extensão 
promovidos pela prefeitura Municipal. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 
25/01/2016). 
§ 3º Observando o que dispuser a legislação pertinente, a distribuição dos 60 pontos 
atribuídos a Avaliação Anual de Desempenho para fins de progressão horizontal que serão 
apurados através da média aritmética simples do percentual obtido em cada um dos três anos 
avaliados, observará os seguintes critérios:
I - 60 pontos para o educador que alcançar o conceito excelente; 
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11 
II - 40 pontos para o educador que alcançar o conceito bom; 
III - 20 pontos para o educador que alcançar o conceito regular. 
§ 3º A distribuição dos 50 pontos atribuídos a Avaliação Anual de Desempenho para 
fins de progressão horizontal que serão apurados através da média aritmética simples do 
percentual obtido em cada um dos três anos avaliados, observará os seguintes critérios: 
I - 50 pontos para o educador que alcançar o conceito excelente;
II - 40 pontos para o educador que alcançar o conceito bom; 
III - 30 pontos para o educador que alcançar o conceito regular. 
(Parágrafo e seus incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 678, de 25/01/2016). 
§ 4º Caso o educador não atinja 30 pontos na avaliação anual de desempenho, 
referente à média aritmética simples dos 03 (três) anos de período aquisitivo, não terá direito 
a progressão por merecimento. (Parágrafo acrescido pelo art. 4º da Lei nº 678, de 
25/01/2016). 
Art. 30. A avaliação periódica de conhecimentos específicos abrangerá a área 
curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos e será 
realizada a cada três anos, nos termos do Estatuto do Magistério. 
Art. 30. Revogado. (Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 678, de 25/01/2016).
Art. 31. O educador que alcançar 60% do total de 100 pontos, distribuídos conforme 
dispõe o § 2º do artigo 29 será promovido para o nível imediatamente subsequente ao que 
ocupa. 
Art. 31. O educador que alcançar 80% do total de 100 pontos, distribuídos conforme 
dispõe o § 2º e 3º do artigo 29 será promovido para o nível imediatamente subsequente ao 
que ocupa na Tabela de progressão, ressalvando o disposto no inciso III, do parágrafo 1º, do 
art. 29 e parágrafo 4º do art. 29. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 678, de 
25/01/2016). 
§ 1º É de inteira e exclusiva responsabilidade do educador a atualização de seus dados 
funcionais no setor de pessoal referente ao fator previsto no inciso I do § 1º do artigo 26. 
§ 1º É de inteira e exclusiva responsabilidade do educador a atualização de seus dados 
funcionais no setor de pessoal referente ao fator previsto no inciso I do § 1º do artigo 29. 
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 556, de 17/12/2012).
§ 2º O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivamente realizado no 
final de cada período de 2 anos, para vigência e aplicação no exercício seguinte.
§ 2º O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivamente realizado no 
final de cada período de 3 anos, para vigência e aplicação no exercício seguinte. (Parágrafo 
com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 678, de 25/01/2016). 
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12
Art. 32. Não será beneficiado com a progressão horizontal o educador em estágio 
probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares, 
bem como aquele que tiver sofrido punição disciplinar mediante processo administrativo no 
qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. Os professores com área de atuação em Educação Infantil e do 1º ao 5º ano 
do Ensino Fundamental ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas 
semanais, assim divididas:
I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho em atividades com os alunos;
II - 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em atividades 
coletivas;
III - 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo 
docente.
§ 1º As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser empregadas em 
colaboração com a administração da escola, nas reuniões e outras atividades pedagógicas, em 
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica de cada escola, bem como no atendimento aos pais de alunos.
§ 2º As horas de trabalho pedagógico, em local de escolha do docente, destinam-se à 
preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 34. Os professores com área de atuação nos 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental 
ou disciplinas complementares para as séries iniciais ficam sujeitos à uma jornada de trabalho 
de acordo com o descrito no Anexo II desta lei.
§ 1º Dentro da jornada de trabalho do cargo de Professor do 6º ao 9º anos do Ensino 
Fundamental, estão incluídas 02 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico na escola, em 
atividades coletivas.
§ 2º As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser empregadas em 
colaboração com a administração da escola, nas reuniões e outras atividades pedagógicas, em 
articulação com a comunidade e no aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica de cada escola, bem como no atendimento aos pais de alunos.
Art. 35. Os especialistas de educação ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 36. Os docentes sujeitos às jornadas previstas nos artigos 33 e 34 desta lei 
poderão exercer carga suplementar de trabalho para atendimento de afastamentos legais de 
colegas.
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13
§ 1º Entende-se como carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo 
docente, além daquelas fixadas para a jornada mínima de trabalho.
§ 2º O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à 
diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de 
trabalho a que se referem os artigos 33 e 34 desta Lei.
§ 3º A remuneração das horas suplementares se dará conforme o artigo 38 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos cargos Professor de 
Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, Professor do 6º ao 9º ano do 
Ensino Fundamental e Pedagogo pelo desempenho de seu respectivo cargo, com valor fixado 
nesta lei, bem como ao ocupante de cargo em comissão.
Art. 38. Os ANEXOS I e II desta lei fixam os vencimentos dos profissionais da 
educação, que não poderá ser inferior ao da Classe A, nível I.
Art. 39. Para o cargo de Professor de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino 
Fundamental haverá acréscimo de 10% (vinte por cento) no valor do vencimento da Classe A 
para Classe B; 5% (cinco por cento) do vencimento da Classe B para a Classe C; 5% (cinco 
por cento) do vencimento do vencimento da Classe C para a Classe D, 5% (cinco por cento) 
da Classe D para Classe E, bem como de 3% (três por cento) de um nível para o 
imediatamente subseqüente em cada uma das classes.
Art. 40. Para o cargo de Professor do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental haverá 
acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor do vencimento da Classe A para Classe B; 5% 
(cinco por cento) do vencimento da Classe B para a Classe C; 5 % (cinco por cento) do 
vencimento do vencimento da Classe C para a Classe D, bem como de 3% (três por cento) de 
um nível para o imediatamente subseqüente em cada uma das classes.
Art. 41. Para o cargo de Pedagogo haverá acréscimo de 5% (cinco por cento) no valor 
do vencimento da Classe A para Classe B; 5% (cinco por cento) do vencimento da Classe B 
para a Classe C; 5 % (cinco por cento) do vencimento do vencimento da Classe C para a 
Classe D, bem como de 3% (três por cento) de um nível para o imediatamente subseqüente 
em cada uma das classes.
CAPÍTULO VI
DO REGIME SUPLEMENTAR DE HORAS
Art. 42. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente 
ao número de horas adicionais à jornada normal de trabalho do titular do cargo. 
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14
Art. 43. As gratificações não se incorporam em nenhuma hipótese ao vencimento ou 
proventos do educador.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 44. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do 
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os 
programas prioritários. 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Para o desempenho de atividade de serviços gerais ou auxiliares, não 
específicas no quadro do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema 
Educacional, serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número 
condizente com as necessidades do serviço e estarão sujeitos à carreira geral dos servidores.
Art. 46. Os atuais professores e pedagogos, efetivos, estáveis ou estabilizados, serão 
enquadrados na classe de sua habilitação, mediante decreto do Prefeito Municipal, respeitada 
a habilitação mínima exigida para cada cargo, nos termos desta lei.
Art. 47. Aos servidores do magistério é assegurada a revisão geral anual de seus 
vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos demais servidores 
municipais, a ser determinado por Lei Municipal.
Art. 48. Os cargos da carreira do magistério municipal são os constantes desta Lei.
Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de fundos específicos do governo 
federal, créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, de acordo com as 
normas legais vigente.
Art. 50. Ficam autorizadas as providências contábeis e orçamentárias necessárias ao 
cumprimento desta Lei.
Art. 51. Ficam aprovados e passam a ser parte integrante desta Lei os anexos I, II, III, 
IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 52. Esta Lei atende o reajuste anual para o exercício de 2010, disposto no Art. 
37, X, da Constituição Federal. 
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15
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Tocos do Moji, MG, 16 de dezembro de 2009.
ANTONIO ROSÁRIO PEREIRA
Prefeito Municipal
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16 
ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimentos
em R$
Professor de 
Educação Infantil 
e do 1º ao 5º ano 
do Ensino 
Fundamental
34 24 Formação mínima em 
nível médio na 
modalidade Normal ou 
Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia 
753,44
Pedagogo 02 40 Formação em nível 
superior, em curso de 
graduação plena em 
pedagogia com 
especialização 
específica na área de 
atuação (Supervisão 
Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar). 
803,80
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17 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos 
a partir de 1º de fevereiro de 2017):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de 
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimentos
em R$
Professor de 
Educação 
Infantil e do 1º 
ao 5º ano do 
Ensino 
Fundamental
34 24 Formação mínima em 
nível médio na 
modalidade Normal ou 
Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia 
1.226,61
Pedagogo 02 40 Formação em nível 
superior, em curso de 
graduação plena em 
pedagogia com 
especialização 
específica na área de 
atuação (Supervisão 
Pedagógica 
Orientação Inspeção 
Pedagógica 
Administração 
Escolar). 
1.308,59
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18 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 763, de 9 de fevereiro de 2018, com efeitos a 
partir de 1º de fevereiro de 2018):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
Denomi￾nação 
Nº de
Cargos 
Carga 
Horária
Semanal 
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo 
Vencimentos
em R$
Professor de 
Educação 
Infantil e do 
1º ao 5º ano 
do Ensino 
Fundamental
34 24 Formação mínima em nível 
médio na modalidade Normal 
ou Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia 
1.251,14
Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, 
em curso de graduação plena 
em pedagogia com 
especialização específica na 
área de atuação (Supervisão 
Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar). 
1.334,76
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19 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 
01/02/2019):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos 
Carga 
Horária
Semanal 
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo 
Vencimentos
em R$
Professor de 
Educação 
Infantil e do 1º 
ao 5º ano do 
Ensino 
Fundamental
34 24 Formação mínima em nível 
médio na modalidade Normal 
ou Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia 
1.308,94
Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, 
em curso de graduação plena 
em pedagogia com 
especialização específica na 
área de atuação (Supervisão 
Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica 
Administração Escolar). 1.396,43
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20 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO 
DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade 
para o provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de 
Educação Infantil e 
do 1º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental
30 24
Formação mínima em nível 
médio na modalidade Normal 
ou Magistério, Normal 
Superior ou Pedagogia. 1.308,94
Pedagogo 02 40
Formação em nível superior, 
em curso de graduação plena 
em pedagogia com 
especialização específica na 
área de atuação (Supervisão 
Pedagógica Orientação Inspe￾ção Pedagógica Administração 
Escolar). 1.396,43
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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21 
ANEXO I 
(Anexo I com redação dada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 09-B, de 
17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGODE PROVIMENTO 
EFETIVO
Denomina￾ção
Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de
escolaridade para o
provimento do cargo
Vencimentos
em R$
Professor de
Educação
Infantil e do
1º ao 5º ano
do Ensino
Fundamental
30 24 Formação mínima em nívelmédio na
modalidade Normal ou Magistério,
Normal Superior ou Pedagogia
1.374,38
Pedagogo 02 40 Formação em nível superior, em
curso de graduação plena em
pedagogia com especialização
específica na área de atuação
(Supervisão Pedagógica Orientação
Inspeção Pedagógica Administração
Escolar).
1.466,25
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
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Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
22 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir 
de 01/01/2022, alterado pela Lei nº 945, de 09/11/2022, que acrescenta o cargo de 
Pedagogo II):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO 
DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade para 
o provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de 
Educação Infantil e 
do 1º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental
30 24
Formação mínima em nível médio 
na modalidade Normal ou 
Magistério, Normal Superior ou 
Pedagogia. 1.922,25
Pedagogo
02 40
Formação em nível superior, em 
curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica Administração 
Escolar). 3.203,75
Pedagogo II 01 24
Formação em nível superior, em 
curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica Administração 
Escolar). 1.922,25
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CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
23 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a partir 
de 01/02/2023):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO 
DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade para 
o provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de 
Educação Infantil e 
do 1º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental
30 24
Formação mínima em nível médio 
na modalidade Normal ou 
Magistério, Normal Superior ou 
Pedagogia. 2.114,47
Pedagogo 02
01 [1
] 
40
Formação em nível superior, em 
curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica Administração 
Escolar). 3.524,12
Pedagogo II 01
02 [2
] 
24
Formação em nível superior, em 
curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica Administração 
Escolar). 2.114,47
[
1
] Redação dada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de novembro de 2023.
[
2
] Redação dada pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de novembro de 2023.
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24 
ANEXO I
(Anexo I com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, alterado pelo art. 
1º da Lei Ordinária nº 1.053, de 13/11/2024, com efeitos a partir de 01/02/2024):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
Cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimento
em R$
Professor de 
Educação Infantil e 
do 1º ao 5º ano do 
Ensino Fundamental
30 24
Formação mínima em nível médio na 
modalidade Normal ou Magistério, 
Normal Superior ou Pedagogia.
2.473,93
Pedagogo
02
01 [1
] 40
Formação em nível superior, em 
curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica Administração 
Escolar). 4.123,22
Pedagogo II
01
02 [2
] 24
Formação em nível superior, em 
curso de graduação plena em 
pedagogia com especialização 
específica na área de atuação 
(Supervisão Pedagógica Orientação 
Inspeção Pedagógica Administração 
Escolar). 2.473,93
[
1
] Redação dada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.053, de 13 de novembro de 2024, para 
constar a extinção de uma vaga feita pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de 
novembro de 2023.
[
2
] Redação dada pelo art. 1º da Lei Ordinária nº 1.053, de 13 de novembro de 2024, para 
constar a ampliação de mais uma vaga feita pelo art. 2º da Lei Ordinária nº 1004, de 16 de 
novembro de 2023.
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25 
ANEXO II
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimento Mensal
em R$
Professor do 
6º ao 9º ano do 
Ensino 
Fundamental
21 Hora 
Aula
Formação em curso superior, 
de licenciatura plena ou outra 
graduação correspondente a 
cargas de conhecimento 
específicas do currículo, com 
formação pedagógica nos 
termos da legislação vigente
Hora Aula – 10,59
06 Horas Semanais – 
R$ 254,16
08 Horas Semanais – 
R$ 338,88
10 Horas Semanais – 
R$ 423,60
12 Horas Semanais – 
R$ 508,32
14 Horas Semanais – 
R$ 593,04
16 Horas Semanais – 
R$ 677,76
18 Horas Semanais – 
R$ 762,48
20 Horas Semanais – 
R$ 847,20
22 Horas Semanais – 
R$ 931,92
24 Horas Semanais – 
R$ 1.016,64
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
26 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 455, de 25 de fevereiro de 2010, com 
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE 
PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Vencimento Mensal
em R$
Professor do 6º ao 9º
ano do Ensino 
Fundamental
21 Hora Aula
Formação em curso 
superior, de licenciatura 
plena ou outra graduação 
correspondente a cargas de 
conhecimento específicas 
do currículo, com formação 
pedagógica nos termos da 
legislação vigente
Hora Aula – 10,59
36 HS* - R$ 1.524,96
35 HS - R$ 1.482,60
34 HS - R$ 1.440,24
33 HS - R$ 1.397,88
32 HS - R$ 1.355,52
31 HS - R$ 1.313,16
30 HS - R$ 1.270,80
29 HS - R$ 1.228,44
28 HS - R$ 1.186,08
27 HS - R$ 1.143,72
26 HS - R$ 1.101,36
25 HS - R$ 1.059,00
24 HS - R$ 1.016,64
23 HS - R$ 974,28
22 HS - R$ 931,92
21 HS - R$ 889,56
20 HS - R$ 847,20
19 HS - R$ 804,84
18 HS - R$ 762,48
17 HS - R$ 720,12
16 HS - R$ 677,76
15 HS - R$ 635,40
14 HS - R$ 593,04
13 HS - R$ 550,68
12 HS - R$ 508,32
11 HS - R$ 465,96
10 HS - R$ 423,60
09 HS - R$ 381,24
08 HS - R$ 338,88
07 HS - R$ 296,52
06 HS - R$ 254,16
05 HS - R$ 211,80
04 HS - R$ 169,44
03 HS - R$ 127,08
02 HS - R$ 84,72
01 HS - R$ 42,36
*HS = Horas Semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
27 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 727, de 09/02/2017, com efeitos a partir de 
01/02/2017):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO 
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 
17,24
Vencimento 
Mensal 
HS* em R$
Professor do 6º 
ao 9º ano do 
Ensino 
Fundamental
21 Hora 
Aula
Formação em curso 
superior, de licenciatura 
plena ou outra 
graduação 
correspondente a 
cargas de conhecimento 
específicas do currículo, 
com formação 
pedagógica nos termos 
da legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
2.482,65
2.413,69
2.344,72
2.275,76
2.206,80
2.137,84
2.068,87
1.999,91
1.930,95
1.861,99
1.793,02
1.724,06
1.655,10
1.586,14
1.517,17
1.448,21
1.379,25
1.310,29
1.241,32
1.172,36
1.103,40
1.034,44
965,47
896,51
827,55
758,59
689,62
620,66
551,70
482,74
413,77
344,81
275,85
206,89
137,92
68,96
*HS = Horas Semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
28 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 
01/02/2018):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 
1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO 
Denominação Nº de
cargos 
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 17,58
Vencimento Mensal 
HS* em R$
Professor do 6º 
ao 9º ano do 
Ensino 
Fundamental 
21 Hora 
Aula
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica 
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
2.531,52
2.461,20 
2.390,88 
2.320,56 
2.250,24 
2.179,92 
2.109,60 
2.039,28 
1.968,96 
1.898,64 
1.828,32 
1.758,00 
1.687,68 
1.617,36 
1.547,04 
1.476,72 
1.406,40 
1.336,08 
1.265,76 
1.195,44 
1.125,12 
1.054,80 
984,48 
914,16 
843,84 
773,52 
703,20 
632,88 
562,56 
492,24 
421,92 
351,60 
281,28 
210,96 
140,64 
70,32
*HS = Horas Semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
29 
ANEXO II
(Anexo I com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 
01/02/2019):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO
Denominação Nº de
cargos 
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 18,39
Vencimento Mensal 
HS* em R$
Professor do 
6º ao 9º ano 
do Ensino 
Fundamental 
21 
15 ** 
Hora 
Aula
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
2.708,73
2.633,48 
2.558,24 
2.483,00 
2.407,76 
2.332,51 
2.257,27 
2.182,03 
2.106,79 
2.031,54 
1.956,30 
1.881,06 
1.805,82 
1.730,58 
1.655,33 
1.580,09 
1.504,85 
1.429,61 
1.354,36 
1.279,12 
1.203,88 
1.128,64 
1.053,39 
978,15 
902,91 
827,67 
752,42 
677,18 
601,94 
526,70 
451,45 
376,21 
300,97 
225,73 
150,48 
75,24
*HS = Horas Semanais. **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
30 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 09-B, de 
17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E 
DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PEDAGOGODE PROVIMENTO 
EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de
escolaridade para o
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 19,30
Vencimento Mensal
HS* em R$
36 2.779,20
35 2.702,00
34 2.624,80
33 2.547,60
32 2.470,40
31 2.393,20
30 2.316,00
29 2.238,80
28 2.161,60
27 2.084,40
26 2.007,20
25 1.930,00
Professor do
6º ao 9º ano
do Ensino
Fundamental
21
15**
Hora Aula
Formação em curso
superior, de licenciatura
plena ou outra
graduação
correspondente a cargas
de conhecimento
específicas do currículo,
com formação
pedagógica nos termos
da legislação vigente
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
1.852,80
1.775,60
1.698,40
1.621,20
1.544,00
1.466,80
1.389,60
1.312,40
1.235,20
1.158,00
1.080,80
13 1.003,60
12 926,40
11 849,20
10 772,00
09 694,80
08 617,60
07 540,40
06 463,20
05 386,00
04 308,80
03 231,60
02 154,40
01 77,20
*HS = Horas Semanais **(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
31 
ANEXO II
(Anexo com redação dada pela Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a partir de 
01/01/2022, alterado pelo art. 4º da Lei nº 945, de 09/11/2022, que amplia em mais 1 o 
número de vagas):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO
6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 22,40
Vencimento Mensal 
HS* em R$
Professor do 6º ao 
9º ano do Ensino 
Fundamental
21
15 **
16 ***
Hora 
Aula
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica 
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
3.457,00
3.361,00
3.264,97
3.168,95
3.072,92
2.976,89
2.880,86
2.784,83
2.688,80
2.592,77
2.496,74
2.400,72
2.304,69
2.208,66
2.112,63
2.016,60
1.920,57
1.824,54
1.728,50
1.632,48
1.536,46
1.440,43
1.344,40
1.248,37
1.152,34
1.056,31
960,28
864,25
768,23
672,20
576,17
480,15
384,11
288,08
192,05
96,00
*Horas Semanais.
**(Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019).
*** (Redação dada pela Lei nº 945, de 09/11/2022).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
32 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 966, de 16/02/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO
6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 24,64
Vencimento Mensal [
4
]
HS [
1
] em R$
Professor do 6º ao 
9º ano do Ensino 
Fundamental
21
15 [
2
] 
16 [
3
] 
15 [5
] 
Hora 
Aula
Formação em curso 
superior, de 
licenciatura plena ou 
outra graduação 
correspondente a 
cargas de 
conhecimento 
específicas do 
currículo, com 
formação pedagógica 
nos termos da 
legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
R$ 3.796,53
R$ 3.691,07
R$ 3.585,61
R$ 3.480,15
R$ 3.374,69
R$ 3.269,24
R$ 3.163,78
R$ 3.058,32
R$ 2.952,86
R$ 2.847,40
R$ 2.741,94
R$ 2.636,48
R$ 2.531,02
R$ 2.425,56
R$ 2.320,10
R$ 2.214,64
R$ 2.109,18
R$ 2.003,72
R$ 1.898,27
R$ 1.792,81
R$ 1.687,35
R$ 1.581,89
R$ 1.476,43
R$ 1.370,97
R$ 1.265,51
R$ 1.160,05
R$ 1.054,59
R$ 949,13
R$ 843,67
R$ 738,21
R$ 632,76
R$ 527,30
R$ 421,84
R$ 316,38
R$ 210,92
R$ 105,46
[
1
] Horas Semanais.
[
2
] Redação dada pela Lei nº 831, de 15/07/2019. 
[
3
] Redação dada pela Lei nº 945, de 09/11/2022. 
[
4
] Fórmula / Cálculo: HA x 4,28 x HS = VM.
[
5
] Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.002, de 08/11/2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI
Rua Antonio Mariano da Silva, n.° 36, centro – CEP: 37.563-000
Telefax: (35) 3445-6900 – E-mail: tocosmoj@uol.com.br
CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
33 
ANEXO II
(Anexo II com redação dada pela Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a partir de 
01/02/2024):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROFESSOR DO
6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de
cargos
Carga
Horária
Semanal
Pré-requisitos de 
escolaridade para o 
provimento do cargo
Hora Aula = R$ 26,75
Vencimento Mensal [1]
HS [2] em R$
Professor do 6º ao 9º 
ano do Ensino 
Fundamental
15 [3] Hora Aula
Formação em curso 
superior, de licenciatura 
plena ou outra 
graduação 
correspondente a cargas 
de conhecimento 
específicas do currículo, 
com formação 
pedagógica nos termos 
da legislação vigente
36 
35 
34 
33 
32 
31 
30 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
20 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
10 
09 
08 
07 
06 
05 
04 
03 
02 
01
R$ 4.121,64
R$ 4.007,15
R$ 3.892,66
R$ 3.778,17
R$ 3.663,68
R$ 3.549,19
R$ 3.434,70
R$ 3.320,21
R$ 3.205,72
R$ 3.091,23
R$ 2.976,74
R$ 2.862,25
R$ 2.747,76
R$ 2.633,27
R$ 2.518,78
R$ 2.404,29
R$ 2.289,80
R$ 2.175,31
R$ 2.060,82
R$ 1.946,33
R$ 1.831,84
R$ 1.717,35
R$ 1.602,86
R$ 1.488,37
R$ 1.373,88
R$ 1.259,39
R$ 1.144,90
R$ 1.030,41
R$ 915,92
R$ 801,43
R$ 686,94
R$ 572,45
R$ 457,96
R$ 343,47
R$ 228,98
R$ 114,49
 
[
1
] Fórmula do Cálculo: HA * 4,28 * HS = VM (Vencimento Mensal).
[
2
] HS = Horas Semanais. 
[
3
] Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 1.002, de 08/11/2023, que extingue uma vaga. 
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34 
ANEXO III
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Nº de
cargos
Vencimento
em R$
Diretor do Departamento de Educação 01 1.498,78
Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 548,70
Coordenador Educacional de 1º a 9º ano do Ensino 
Fundamental 03 893,77
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.027,73
ANEXO III
(Anexo III com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos 
a partir de 1º de fevereiro de 2017):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Nº de
cargos
Vencimento
em R$
Diretor do Departamento de Educação (*) 01 2.440,03
Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 893,29
Coordenador Educacional de 1º a 9º ano do Ensino 
Fundamental 03 1.455,07
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.673,15
(*) Cargo excluído pela Lei nº 730, de 10 de fevereiro de 2017. 
ANEXO III
(Anexo III com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de
01/02/2018):
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Nº de
cargos
Vencimento
em R$
Secretário do Diretor Municipal de Educação 01 911,15
Coordenador Educacional de 1º a 9º ano do Ensino 
Fundamental 03 1.484,17 
Coordenador de Escola (Ampliação do número e denominação 
do cargo com redação dada pela Lei nº 798, de 23/01/2019) 04 1.484,17 
Chefe de Divisão de Ensino e Supervisão Escolar 01 1.706,61
ANEXO III
REVOGADO. (Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019).
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35 
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES, DESCRIÇÕES SUMÁRIAS, ATRIBUIÇÕES E 
COMPETÊNCIAS PESSOAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS. 
CARGO: PROFESSOR
I – ESPECIFICAÇÕES:
CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL
− Fator Instrução: Formação em nível médio na modalidade Normal ou Magistério 
e/ou Normal Superior e Curso Superior em Pedagogia. 
− Fator Esforço Mental/Visual: Esforço mental e/ou visual moderado.
CARGO: PROFESSOR DO 5º AO 9º ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL OU 
DISCIPLINAS COMPLEMENTARES PARA OS ANOS INICIAIS
− Fator Instrução: Formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra 
graduação correspondente a cargas de conhecimento específicas do currículo, 
com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
− Fator Esforço Mental/Visual: Esforço mental e/ou visual moderado.
II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA: 
Ministrar aulas na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. 
Preparar aulas; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na 
elaboração do projeto pedagógico; planejar o curso de acordo com as diretrizes 
educacionais. Atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; organizar eventos 
e atividades sociais, culturais e pedagógicas. Para o desenvolvimento das 
atividades utilizar constantemente da capacidade de comunicação.
III – ATRIBUIÇÕES:
1 – Atribuições comuns a todas as áreas de atuação:
1.1 – Ministrar Aulas:
− Orientar o aluno no processo de construção da leitura e da escrita
− Orientar o aluno no processo de construção de conceitos de ciências naturais
− Orientar o aluno no processo de construção das noções de tempo e espaço
− Orientar o aluno em atividades artísticas e corporais
− Iniciar o aluno no processo de codificação e simbolização
− Orientar o aluno no processo de construção de conceitos matemáticos
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− Orientar o aluno para atitudes de convívio social
− Convencionar regras de convivência
− Propor situações-problema aos alunos
− Propor atividades de comunicação oral ao aluno
− Empregar atividades de recuperação paralela
− Discutir o conteúdo científico com os alunos
− Propor atividades visando a prevenção do uso das drogas e de doenças 
sexualmente transmissíveis (DST)
− Trabalhar conceitos de família e cidadania
− Propor trabalhos e atividades
− Trabalhar conteúdos de acordo com os problemas sociais dos alunos
− Monitorar trabalhos em grupo
− Relacionar os conteúdos aos temas transversais
− Expor os trabalhos dos alunos durante a aula
− Propor atividades diversas baseadas no mesmo tema
1.2 – Preparar Aulas:
− Definir metodologias de ensino
− Criar atividades de acordo com o conteúdo e objetivos
− Determinar objetivo da aula
− Selecionar material didático
− Criar material didático
− Pesquisar material didático
− Analisar material didático
− Produzir material didático
− Criar atividade paralela de reforço
− Revisar conteúdos
− Listar fontes de pesquisa para o aluno
− Explorar conteúdo de acordo com a maturidade e diversidade da turma
1.3 – Efetuar Registros Burocráticos Pedagógicos
− Preencher fichas descritivas
− Registrar conteúdos e atividades ministrados
− Anotar ocorrências anômalas
− Redigir relatório sobre alunos com problemas
− Registrar freqüência dos alunos
− Registrar aulas previstas e dadas
− Registrar os resultados do processo ensino-aprendizagem
− Registrar conceitos e notas dos alunos
− Relatar evasão escolar
1.4 – Participar na Elaboração do Projeto Pedagógico
− Sugerir objetivos gerais e específicos
− Opinar sobre propostas pedagógicas
− Sugerir metodologias de ensino
− Definir estratégias de ensino
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− Definir temas transversais e interdisciplinares
− Caracterizar a demanda qualitativa e quantitativa dos alunos
− Sugerir formas para qualificação do docente
− Amoldar o projeto pedagógico ao espaço físico e vice-versa
− Sugerir projetos para a comunidade escolar
− Integrar propostas pedagógicas pessoais ao projeto da escola
1.5 – Planejar o Curso de Acordo com as Diretrizes Educacionais
− Estabelecer objetivos gerais e específicos do curso
− Ajustar o projeto pedagógico ao tipo de aluno
− Ajustar planejamento à classe
− Estabelecer conteúdos mínimos por série
− Planejar as atividades periódicas da área
− Estabelecer cronograma de atividades
− Estabelecer estratégicas de recuperação do aluno
1.6 – Avaliar os Alunos
− Acompanhar trabalho diário do aluno
− Levantar o perfil cognitivo e social dos alunos
− Acompanhar as etapas do desenvolvimento cognitivo e social do aluno
− Fixar objetivos de avaliação
− Corrigir trabalhos dos alunos
− Aplicar instrumentos diversos de avaliação
− Avaliar o aproveitamento dos alunos nos eventos
− Atribuir conceitos/notas ao desenvolvimento do aluno
− Refletir sobre os aspectos qualitativos e quantitativos das avaliações
− Acompanhar reuniões de conselho de classe e série
− Aplicar instrumentos de auto-avaliação do aluno
− Definir critérios de avaliação
− Estabelecer estratégias de avaliação
− Acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo-motor do aluno
1.7 – Atuar em Reuniões Administrativas e Pedagógicas
− Escolher temas para reuniões
− Programar pauta das reuniões
− Atuar em reuniões periódicas de planejamento
− Atuar em assembléias escolares e conselhos de escola
− Atuar em reuniões de pais
− Atuar em reuniões de professores
1.8 – Organizar Eventos e Atividades Sociais, Culturais e Pedagógicas
− Organizar visitas a espaços culturais
− Instruir os alunos para participar dos eventos
− Traçar os objetivos dos eventos
− Preparar roteiro de observação para os alunos
− Formar grupos para atuação nos eventos
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− Preparar instrumentos para registro do evento
− Solicitar autorização da direção da escola para realização do evento
− Organizar palestras
− Solicitar autorização dos pais para participação dos alunos nos eventos
− Preparar o cronograma dos eventos
1.9 – Desenvolver uma boa comunicação
− Conversar com os pais dos alunos
− Interagir com a comunidade escolar
− Dialogar com os alunos
− Comunicar-se com diferentes faixas etárias
− Apresentar relatórios às autoridades competentes
− Divulgar os eventos da escola
− Divulgar a produção da escola na comunidade
− Divulgar os trabalhos dos alunos
− Expressar-se em vários níveis de linguagem
− Notificar os pais sobre a situação dos alunos
− Trocar experiências com os pares e especialistas
1.10 – Executar outras tarefas correlatas, mediante determinação superior.
2 – Atribuições da área de atuação: Educação Física:
− Ministrar aulas que incentivem a prática de esportes pelos alunos da rede 
pública municipal
− Organizar e participar de eventos esportivos do município
− Incentivar os munícipes atendidos por programas específicos à prática de 
esporte
− Participar efetivamente da proposta pedagógica da escola com o objetivo de 
fundamentar e esclarecer a concepção, o papel da Educação Física no espaço 
escolar, e o verdadeiro sentido da corporalidade na formação humana
− Planejar suas ações com os demais educadores, considerando as experiências 
culturais que a criança traz para então ampliar os seus conhecimentos, a partir 
de atividades lúdicas que estimulem a imaginação, a expressão, a criação em 
diferentes espaços e a socialização.
− 
IV – COMPETÊNCIAS PESSOAIS: 
− Dominar a modalidade escrita da língua
− Proceder com clareza
− Proceder com criatividade
− Consultar legislação educacional
− Apresentar capacidade de trabalho em equipe
− Proceder com ética e moral
− Manter postura adequada para as atividades de trabalho
− Exercer autoridade com critério
− Atualizar-se 
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− Ser organizado
− Relacionar-se cordialmente com os alunos e seus pais e com os colegas de 
trabalho
− Manter sempre a discrição
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40 
CARGO: PEDAGOGO E PEDAGOGO II
(Denominação dada pelo art. 11 da Lei nº 945, de 09/11/2022)
I – ESPECIFICAÇÕES:
− Fator Instrução: Formação mínima superior em Pedagogia com habilitação 
específica na respectiva área de atuação. 
− Fator Esforço Mental/Visual: Esforço mental e/ou visual moderado.
II – DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planejar, controlar e avaliar, sistematicamente a ação pedagógica do ensino no 
Município, juntamente com o corpo técnico administrativo e docente. Orientar e 
coordenar o programa de capacitação do pessoal da escola. Realizar a orientação 
dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo. Orientar 
os trabalhos docentes, colaborando na elaboração de instrumentos e sua aplicação, 
fazendo o estudo e os registros dos resultados. Promover reuniões, orientando o 
trabalho docente. Rever anualmente, o plano curricular. Organizar, controlar e 
divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas. Coordenar o planejamento e 
implementação da Proposta Pedagógica da Escola.
III – ATRIBUIÇÕES
1 – Atribuições comuns a todas as áreas de atuação:
1.1 – Implementar a Execução do Projeto Pedagógico
− Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente
− Assessorar o trabalho docente
− Administrar a progressão da aprendizagem
− Observar o processo de trabalho em salas de aula
− Visitar rotineiramente as escolas
− Acompanhar a produção dos alunos
− Acompanhar a trajetória escolar do aluno
− Elaborar textos de orientação
− Produzir material de apoio pedagógico
− Observar o desempenho das classes
− Analisar o desempenho das classes
− Reunir-se com conselhos de classe
− Observar conselhos de classe e de escola
− Analisar as reuniões de conselho de classe e de escola
− Analisar a execução do plano de ensino e outros regimes escolares
− Sugerir mudanças no projeto pedagógico
− Coordenar projetos e atividades de recuperação da aprendizagem
− Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico
− Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como 
subsídios
− Administrar recursos de trabalho
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− Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos
− Intervir na aplicação de medidas disciplinares
− Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar
− Emitir pareceres para autorização de escolas particulares
− Organizar encontro de educandos
− Interpretar as relações que possibilitam ou impossibilitam a emergência dos 
processos de ensinar e de aprender
1. 2 – Avaliar o Desenvolvimento do Projeto Pedagógico
− Construir sistema de avaliação
− Construir instrumentos de avaliação
− Valorizar experiências pedagógicas significativas
− Detectar eventuais problemas educacionais
− Propor soluções para problemas educacionais detectados
− Assegurar-se da consonância da concepção de avaliação com os princípios do 
projeto pedagógico
− Possibilitar a avaliação da escola pela comunidade
− Avaliar o desempenho das classes
− Avaliar o processo de ensino e de aprendizagem
− Verificar o cumprimento das metas
− Avaliar a instituição escolar
− Auto-avaliar-se
− Avaliar o desempenho profissional dos educadores
− Avaliar a implementação de projetos educacionais
− Avaliar os planos diretores
− Participar das avaliações externas
− Avaliar os processos de maturação cognoscitiva, psicomotora, lingüística e 
grafoperceptiva da criança
− Propor ações que favoreçam a maturação da criança
1.3 – Viabilizar o Trabalho Coletivo
− Criar mecanismos de participação
− Criar espaços de participação
− Organizar os espaços e os mecanismos de participação
− Estruturar os tempos pedagógicos
− Estimular a participação dos diferentes sujeitos
− Equalizar informações
− Contribuir para que as decisões expressem o coletivo
− Estimular a transparência na condução dos trabalhos
− Organizar reuniões com equipe de trabalho
− Valorizar a participação das famílias e dos alunos no projeto pedagógico
− Estimular a participação nas instituições associativas
− Criar e recriar normas de convivência e procedimentos de trabalho coletivo
− Planejar reuniões com equipes de trabalho
− Formar equipes de trabalho
− Promover estudos de caso
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1.4 – Coordenar a (Re)Construção do Projeto Pedagógico
− Levantar necessidades educacionais e sociais
− Caracterizar o perfil dos alunos
− Fornecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e 
culturais
− Contextualizar historicamente a escola
− Levantar recursos materiais, humanos e financeiros
− Identificar os princípios norteadores da escola
− Explicitar os princípios norteadores do projeto pedagógico
− Estabelecer sintonia entre a política educacional do país e o projeto pedagógico 
da escola
− Fornecer subsídios teóricos
− Traçar objetivos educacionais
− Traçar metas educacionais
− Planejar ações de operacionalização
− Articular a ação da escola com outras instituições
− Articular a ação conjunta da escola com as instituições de proteção à criança e 
ao adolescente
− Assessorar as escolas no planejamento e no atendimento à demanda por vagas
− Administrar a demanda por vagas
− Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares
− Buscar assessoria para viabilizar o projeto pedagógico
− Assessorar as escolas
− Estabelecer sintonia entre a modalidade de aprendizagem e a modalidade de 
ensino
− Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do 
docente, do discente, da instituição escolar e da família
1.5 – Promover a Formação Contínua dos Educadores (Professores)
− Formar-se continuamente
− Atualizar-se continuamente
− Estudar continuamente
− Pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e 
tecnológico
− Pesquisar práticas educativas
− Aprofundar a reflexão sobre as teorias da aprendizagem
− Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de ensino
− Aprofundar a reflexão sobre o desenvolvimento de crianças e jovens
− Selecionar referencial teórico
− Selecionar bibliografia
− Organizar grupos de estudos
− Promover trocas de experiências
− Orientar atividades interdisciplinares
− Realizar cursos, oficinas e orientação técnica na escola
− Participar de cursos, seminários e congressos
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− Participar de diferentes fóruns: acadêmicos, políticos e culturais
− Registrar a produção do conhecimento sobre a prática pedagógica
1.6 – Desenvolver uma boa comunicação
− Olhar com intencionalidade pedagógica
− Expressar-se com clareza
− Socializar informações
− Divulgar deliberações
− Elaborar relatórios
− Sistematizar registros administrativos e pedagógicos
− Emitir pareceres
− Entrevistar
− Divulgar resultados de avaliação
− Divulgar experiências pedagógicas
− Publicar experiências pedagógicas
− Organizar encontros, congressos e seminários
2 – Atribuições da área de atuação Supervisão Pedagógica:
− Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, 
através de assessoria técnico-pedagógico;
− Colaborar na elaboração de currículo, adaptação de programas, organização de 
calendário escolar e preenchimento de quadros de classe;
− Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades 
escolares;
− Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor 
soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
− Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos 
didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos;
− Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na 
área de ensino e uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua 
implantação;
− Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
− Elaborar na busca e seleção de recursos humanos e materiais didáticos 
indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamento com a direção das 
escolas;
− Promover conferências, debates e sessões de temas pedagógicos, visando o 
aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
− Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando 
de conselhos de classe para a eficácia dos métodos de ensino empregados e 
providenciar as reformulações adequadas;
3 – Atribuições da área de atuação Orientação e Inspeção Pedagógica:
− Orientar e aconselhar os educadores, individualmente ou em grupo, tendo em 
vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;
− Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos 
educandos;
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− Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das 
classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às necessidades e 
às possibilidades do educando;
− Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
− Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, 
possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos 
individuais;
− Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados 
no processo de orientação, mantendo atualizados os respectivos registros;
− Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de jogos, 
exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos e específicos, a 
fim de descobrir potencialidade e detectar áreas defasas do aluno para definir e 
desenvolver o atendimento adequado;
− Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando e analisando 
os dados e informações relacionadas, para possibilitar melhor conhecimento e 
entendimento dos problemas e dificuldades apresentadas;
− Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho livre, exercícios, 
psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas especializadas, afim de 
promover o desenvolvimento do aluno;
− Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material de sucata, 
elaborando testos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no atendimento 
específico da criança;
− Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros profissionais 
problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a 
prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;
− Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho 
desenvolvido junta à criança, para que colaborem e participem adequadamente 
no desenvolvimento do filho.
4 – Atribuições da área de atuação Administração Escolar:
− Atuar junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, coordenando 
as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do 
currículo;
− Responsabilizar pela área administrativa do estabelecimento de ensino;
III – Competências pessoais
− Assumir responsabilidades inerentes ao seu papel
− Assumir postura ética
− Compreender o contexto
− Respeitar as diversidades
− Criar espaços para o exercício da diversidade
− Respeitar a autoria do educador
− Respeitar a autonomia do educador
− Criar clima favorável de trabalho
− Demonstrar capacidade de observação
− Acreditar no trabalho coletivo
− Trabalhar em equipe
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− Administrar conflitos
− Intermediar conflitos entre a escola e a família
− Interagir com os pais
− Coordenar reuniões
− Dimensionar os problemas
− Estimular a solidariedade
− Respeitar a alteridade
− Estimular a criatividade
− Estimular o senso de justiça
− Estimular o senso crítico
− Estimular o respeito mútuo
− Estimular valores estéticos
− Desenvolver a auto-estima
− Estimular a cooperação
− Ser organizado
− Manter sempre a discrição.
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46 
ANEXO V
ESPECIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO
CARGO: DIRETOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
− Administrar o patrimônio do Departamento Municipal de Educação;
− Definir junto com o conselho municipal, os horários de funcionamento das 
escolas; 
− Acompanhar a administração financeira e a contabilidade dos recursos 
destinados a educação;
− Levantar as necessidades de recursos para atender à previsão de despesas 
rotineiras e eventuais do Departamento Municipal de Educação;
− Elaborar o orçamento do Departamento Municipal de Educação submetendo-o a 
aprovação dos conselhos;
− Providenciar o recebimento de verbas oficiais e orientar a capacitação de 
recursos em outras fontes;
− Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento às 
necessidades do Departamento Municipal de Educação;
− Submeter aos conselhos a prestação de contas dos recursos recebidos;
− Coordenar a administração de pessoal;
− Definir com o conselho, o quadro de pessoal do Departamento Municipal de 
Educação, observados os dispositivos legais pertinentes;
− Promover a avaliação de desempenho dos profissionais das escolas e do 
Departamento Municipal de Educação;
− Determinar medidas necessárias ao ingresso, movimentação e ao 
processamento de benefícios, direitos e vantagens dos servidores do 
Departamento Municipal de Educação;
− Assegurar a atualização das fichas funcionais dos servidores do Departamento 
Municipal de Educação;
− Definir os serviços do Departamento Municipal de Educação, seu período de 
férias;
− Favorecer a gestão participativa do Departamento Municipal de Educação;
− Organizar o Conselho Municipal esclarecendo sobre suas funções;
− Convocar as reuniões de o Conselho Municipal presidi-las;
− Submeter à apreciação do Conselho Municipal, questões que devem ser 
decididas participativamente;
− Fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal;
− Delegar competência quando se fizer necessário de acordo com os dispositivos 
legais;
− Gerenciar ações de desenvolvimento dos recursos humanos do Departamento 
Municipal de Educação;
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47
− Providenciar ações de capacitação dos profissionais do Departamento Municipal 
de Educação;
− Articular com instituições e pessoas, visando à sua participação nas atividades 
de capacitação do pessoal do Departamento Municipal de Educação;
− Orientar o funcionamento da secretaria do Departamento Municipal de 
Educação;
− Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria, garantindo a regularidade 
das atividades e informações;
− Orientar a secretaria do Departamento Municipal de Educação sobre normas e 
procedimentos referentes à escrituração escolar e a situação funcional dos 
servidores;
− Organizar arquivo de legislação referente à educação;
− Supervisionar a análise de processos de regularização da vida escolar;
− Submeter o plano de desenvolvimento do Departamento Municipal de Educação 
à aprovação do Conselho Municipal e promover sua divulgação;
− Acionar medidas destinadas a garantir condições administrativas, financeiras e 
pedagógicas necessárias à implementação das ações previstas no plano de 
desenvolvimento do Departamento Municipal de Educação;
− Propor o replanejamento do plano de desenvolvimento do Departamento 
Municipal de Educação, com base nos resultados de avaliação.
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48 
CARGO: COORDENADOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
− Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente
− Administrar a progressão da aprendizagem
− Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos
− Administrar recursos de trabalho
− Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar
− Assessorar o trabalho docente
− Assumir postura ética
− Assumir responsabilidades inerentes ao seu papel
− Atuar junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, coordenando 
as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do 
currículo;
− Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como 
subsídios
− Contribuir para que as decisões expressem o coletivo
− Criar clima favorável de trabalho
− Demonstrar capacidade de observação
− Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe 
forem atribuídos pelo Diretor do Departamento de Educação.
− Estabelecer sintonia entre a modalidade de aprendizagem e a modalidade de 
ensino
− Estimular a transparência na condução dos trabalhos
− Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico
− Intervir na aplicação de medidas disciplinares
− Manter as autoridades informadas sobre a vida administrativa do 
estabelecimento;
− Organizar reuniões com equipe de trabalho
− Organizar, controlar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas;
− Orientar o trabalho docente, colaborando na elaboração de instrumentos e sua 
aplicação, fazendo o estudo e os registros dos resultados;
− Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares
− Promover eventos escolares e projetos pedagógicos envolvendo a comunidade;
− Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do 
docente, do discente, da instituição escolar e da família
− Promover reuniões, orientando trabalho docente;
− Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no 
processo educativo; 
− Respeitar a autonomia do educador
− Respeitar a autoria do educador
− Responsabilizar pela área administrativa do estabelecimento de ensino;
− Rever anualmente, o plano curricular;
− Supervisionar a manutenção da limpeza e conservação de instalações e dependência. 
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49 
CARGO: DIRETOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
− Dirigir a escola, administrando os seus recursos humanos, materiais e 
financeiros em consonância com a Secretaria de Educação ou o Departamento 
Municipal de Educação;
− Dirigir, participar, elaborar, monitorar e avaliar o processo educacional da escola, 
utilizando-se de práticas de gestão e de liderança;
− Planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração 
de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades 
administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, 
solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons 
índices de rendimento escolar;
− Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como 
distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de 
cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a 
adequação do mesmo às necessidades do ensino;
− Dirigir e coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de 
alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e 
transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento 
da entidade que dirige;
− Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e 
comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, 
intelectual e espiritual dos alunos;
− Atualizar-se no tocante à legislação oficial, consultando códigos, editais e 
estatutos referentes ao ensino para dirigir a escola segundo os padrões exigidos;
− Comunicar às autoridades de ensino ou à Secretaria de Educação ou ao 
Departamento Municipal de Educação, os trabalhos pedagógico-administrativos 
da escola enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os 
esclarecimentos solicitados para possibilitar-lhes o controle do processo 
administrativo;
− Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
− Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente;
− Administrar a progressão da aprendizagem;
− Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos;
− Administrar os recursos de trabalho;
− Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar;
− Assessorar e orientar o trabalho docente;
− Assumir postura ética;
− Assumir responsabilidades inerentes ao seu papel;
− Atuar junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, dirigindo as 
práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do 
currículo;
− Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como 
subsídios;
− Contribuir para que as decisões expressem o coletivo;
− Criar clima favorável de trabalho;
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50 
− Demonstrar capacidade de observação;
− Estabelecer sintonia entre a modalidade de aprendizagem e a modalidade de 
ensino;
− Estimular a transparência na condução dos trabalhos;
− Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico;
− Manter as autoridades informadas sobre a vida administrativa do 
estabelecimento;
− Organizar reuniões com equipe de trabalho;
− Organizar, controlar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas;
− Orientar o trabalho docente, colaborando na elaboração de instrumentos e sua 
aplicação, fazendo o estudo e os registros dos resultados;
− Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares;
− Promover eventos escolares e projetos pedagógicos envolvendo a comunidade;
− Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do 
docente, do discente, da instituição escolar e da família;
− Promover reuniões, orientando trabalho docente;
− Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no 
processo educativo;
− Respeitar a autonomia do educador;
− Respeitar a autoria do educador;
− Responsabilizar pela área administrativa do estabelecimento de ensino;
− Rever anualmente, o plano curricular;
− Responsabilizar-se pelo pleno desenvolvimento do projeto político-pedagógico, 
Regimento Escolar, PME (Plano Municipal de Educação);
− Controlar a pontualidade e frequência de seus servidores (professores e técnico￾administrativos);
− Cuidar pelo cumprimento integral da carga horária;
− Cuidar para que os profissionais que atuam na escola cumpram, 
prioritariamente, as funções que lhes foram atribuídas;
− Supervisionar a manutenção da limpeza e conservação de instalações e 
dependência;
− Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe 
forem atribuídos pelo Secretário de Educação ou Diretor do Departamento de 
Educação; e
− Executar outras tarefas correlatas, à critério do superior imediato.
(Denominação do cargo e atribuições com redação dada pela Lei nº 811, de 18/03/2019).
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51 
CARGO: SECRETÁRIO DO DIRETOR
ATRIBUIÇÕES:
− Realizar trabalho de conferência de documentos;
− Arquivar documentos, papéis e impressos;
− Executar anotações em registros escolares;
− Executar trabalhos inerentes a tramitação de documentos;
− Grau máximo de responsabilidade imprescindível à função;
− Atender visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores 
competentes;
− Atenção no cumprimento e/ou atendimento de prazos para executar tarefas de 
sua responsabilidade;
− Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe 
forem atribuídos pelo Diretor do Departamento de Educação. 
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52 
CARGO: CHEFE DE DIVISÃO DE ENSINO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
ATRIBUIÇÕES:
− Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, 
através de assessoria técnico-pedagógico;
− Colaborar na elaboração de currículo, adaptação de programas, organização de 
calendário escolar e preenchimento de quadros de classe;
− Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado nas unidades 
escolares;
− Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor 
soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
− Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos 
didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos;
− Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na 
área de ensino e uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar sua 
implantação;
− Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
− Elaborar na busca e seleção de recursos humanos e materiais didáticos 
indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das 
escolas; 
− Promover conferências, debates e sessões de temas pedagógicos, visando o 
aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
− Avaliar o processo ensino-aprendizado, examinando relatórios ou participando 
de conselhos de classe para a eficácia dos métodos de ensino empregados e 
providenciar as reformulações adequadas;
− Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe 
forem atribuídos pelo Diretor do Departamento de Educação.
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53 
ANEXO VI
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) 
CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 753,44 776,04 799,32 823,30 848,00 873,44 899,64 926,63 954,43 983,06
B 828,78 853,64 879,25 905,63 932,80 960,78 989,60 1.019,29 1.049,87 1.081,36
C 870,22 896,32 923,21 950,91 979,44 1.008,82 1.039,08 1.070,26 1.102,36 1.132,43
D 913,73 941,14 969,37 998,45 1.028,41 1.059,26 1.091,04 1.123,77 1.157,48 1.192,21
E 959,42 988,20 1.017,84 1.048,38 1.079,83 1.112,23 1.145,60 1.179,96 1.215,36 1.251,82
ANEXO VI
(Anexo VI com redação dada pela Lei nº 727, de 09/02/2017, com efeitos a partir de 
01/02/2017): 
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) 
CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 1.226,61 1.263,40 1.301,30 1.340,34 1.380,55 1.421,97 1.464,62 1.508,56 1.553,82 1.600,43
B 1.349,26 1.389,73 1.431,43 1.474,37 1.518,61 1.564,16 1.611,08 1.659,41 1.709,20 1.760,46
C 1.416,73 1.459,22 1.502,99 1.548,09 1.594,54 1.642,37 1.691,63 1.742,39 1.794,65 1.843,61
D 1.487,56 1.532,18 1.578,14 1.625,49 1.674,26 1.724,48 1.776,22 1.829,51 1.884,39 1.940,93
E 1.561,94 1.608,80 1.657,05 1.706,77 1.757,97 1.810,72 1.865,05 1.920,98 1.978,62 2.037,97
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CNPJ: 01.601.656/0001-22 – Estado de Minas Gerais
54 
ANEXO VI
(Anexo VI com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 
01/02/2018):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) 
CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 1251,14 1288,66 1327,32 1367,14 1408,16 1450,40 1493,91 1538,73 1584,89 1632,43
B 1376,24 1417,52 1460,05 1503,85 1579,96 1595,44 1643,30 1692,59 1743,38 1795,66
C 1445,06 1488,40 1533,04 1548,09 1594,54 1642,37 1691,63 1742,39 1794,65 1843,61
D 1487,56 1532,18 1578,14 1657,99 1707,74 1758,96 1811,74 1866,10 1922,07 1979,74
E 1593,17 1640,97 1690,19 1740,90 1793,12 1846,93 1902,35 1959,39 2018,19 2078,72
ANEXO VI
(Anexo VI com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) 
CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 1308,94 1348,20 1388,65 1430,31 1473,22 1517,42 1562,93 1609,82 1658,12 1707,86
B 1439,83 1483,02 1527,51 1573,34 1620,54 1669,15 1719,22 1770,80 1823,93 1878,63
C 1511,82 1557,17 1603,88 1652,00 1701,57 1752,61 1805,18 1859,35 1915,12 1967,36
D 1587,41 1635,03 1684,07 1734,59 1786,64 1840,24 1895,45 1952,31 2010,87 2071,21
E 1666,79 1716,79 1768,28 1821,34 1875,97 1932,26 1990,24 2049,93 2111,43 2174,77
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55 
ANEXO VI 
(Anexo VI com redação dada pelo Anexo VII da Lei Complementar nº 09-B, de 
17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL EDO 1º AO 5º ANO
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A 1374,38 1415,61 1458,07 1501,82 1546,87 1593,28 1641,08 1690,31 1741,02 1793,25
B 1511,82 1557,17 1603,89 1652,00 1701,56 1752,61 1805,19 1859,34 1915,12 1972,58
C 1587,41 1635,03 1684,08 1734,60 1786,64 1840,24 1895,45 1952,31 2010,88 2071,21
D 1666,78 1716,78 1768,28 1821,33 1875,97 1932,25 1990,22 2049,92 2111,42 2174,77
E 1750,09 1802,60 1856,67 1912,37 1969,75 2028,84 2089,70 2152,39 2216,97 2283,48
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56 
ANEXO VI 
(Anexo VI com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a 
partir de 01/01/2022):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
1922,25 1979,92 2039,32 2100,49 2163,51 2228,41 2295,27 2364,13 2435,05 2508,10
B 
2114,48 2177,91 2243,25 2310,54 2379,86 2451,26 2524,79 2600,54 2678,55 2758,91
C 
2220,20 2286,80 2355,41 2426,07 2498,85 2573,82 2651,03 2730,56 2812,48 2896,86
D 
2331,21 2401,14 2473,18 2547,37 2623,80 2702,51 2783,59 2867,09 2953,11 3041,70
E 
2447,77 2521,20 2596,84 2674,74 2754,99 2837,64 2922,76 3010,45 3100,76 3193,78
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57 
ANEXO VI
(Anexo VI com redação dada pelo Anexo VII da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a 
partir de 01/02/2023):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 
HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
2114,47 2177,90 2243,24 2310,54 2379,85 2451,25 2524,79 2600,53 2678,55 2758,90
B 
2325,92 2395,69 2467,57 2541,59 2617,84 2696,38 2777,27 2860,58 2946,40 3034,79
C 
2442,21 2515,48 2590,94 2668,67 2748,73 2831,19 2916,13 3003,61 3093,72 3186,53
D 
2564,32 2641,25 2720,49 2802,11 2886,17 2972,75 3061,94 3153,79 3248,41 3345,86
E 
2692,54 2773,32 2856,52 2942,21 3030,48 3121,39 3215,03 3311,48 3410,83 3513,15
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58 
ANEXO VI
(Anexo VI com redação dada pelo Anexo III da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a 
partir de 01/02/2024):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO 1º AO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 24 
HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
2473,93 2548,15 2624,59 2703,33 2784,43 2867,96 2954,00 3042,62 3133,90 3227,92
B 
2721,32 2802,96 2887,05 2973,66 3062,87 3154,76 3249,40 3346,88 3447,29 3550,71
C 
2857,39 2943,11 3031,40 3122,35 3216,02 3312,50 3411,87 3514,23 3619,66 3728,24
D 
3000,26 3090,27 3182,97 3278,46 3376,82 3478,12 3582,47 3689,94 3800,64 3914,66
E 
3150,27 3244,78 3342,12 3442,39 3545,66 3652,03 3761,59 3874,44 3990,67 4110,39
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59 
ANEXO VII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 10,59 10,90 11,23 11,57 11,91 12,27 12,64 13,02 13,41 13,81
B 11,12 11,45 11,79 12,14 12,50 12,87 13,25 13,64 14,04 14,46
C 11,68 12,03 12,39 12,76 13,14 13,53 13,93 14,34 17,77 15,21
D 12,26 12,62 12,99 13,37 13,77 14,18 14,60 15,03 15,48 15,94
ANEXO VII
(Anexo VII com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a 
partir de 1º de fevereiro de 2017):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
17,24 17,75 18,28 18,84 19,39 19,98 20,58 21,20 21,83 22,48
B 
18,10 18,64 19,19 19,76 20,35 20,95 21,57 22,21 22,86 23,54
C 
19,02 19,58 20,17 20,77 21,39 22,03 22,68 23,35 28,93 24,76
D 
19,96 20,55 21,15 21,77 22,42 23,09 23,77 24,47 25,20 25,95
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60 
ANEXO VII
(Anexo VII com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 
01/02/2018):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E 
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
17,58 18,10 18,64 19,21 19,77 20,37 20,99 21,62 22,26 22,92
B 
18,46 19,01 19,57 20,15 20,75 21,36 22,00 22,65 23,31 24,01
C 
19,40 19,97 20,57 21,18 21,81 22,47 23,13 23,81 24,40 25,25
D 
20,35 20,96 21,57 22,20 22,86 23,55 24,24 24,95 25,70 26,46
ANEXO VII
(Anexo VII com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E 
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
18,39 18,94 19,50 20,10 20,68 21,31 21,96 22,62 23,29 23,98
B 
19,31 19,89 20,47 21,08 21,71 22,35 23,02 23,70 24,39 25,12
C 
20,30 20,89 21,52 22,16 22,82 23,51 24,20 24,91 25,53 26,42
D 
21,29 21,93 22,57 23,23 23,92 24,64 25,36 26,10 26,89 27,68
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61 
ANEXO VII 
(Anexo VII com redação dada pelo Anexo VIII da Lei Complementar nº 09-B, de 
17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINOFUNDAMENTAL
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
19,30 19,87 20,47 21,08 21,72 22,37 23,04 23,73 24,44 25,18
B
20,27 20,88 21,51 22,15 22,82 23,50 24,21 24,93 25,68 26,45
C
21,31 31,95 22,61 23,29 23,99 24,70 25,45 26,21 27,00 27,81
D
22,35 23,02 23,71 24,42 25,16 25,91 26,69 27,49 28,31 29,16
ANEXO VII
(Anexo VII com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a 
partir de 01/01/2022):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
22,40 23,07 23,76 24,48 25,21 25,97 26,75 27,55 28,38 29,23
B 
23,52 24,23 24,95 25,70 26,47 27,27 28,08 28,93 29,79 30,69
C 
24,70 25,44 26,20 26,99 27,80 28,63 29,49 30,37 31,28 32,22
D 
25,93 26,71 27,51 28,34 29,19 30,06 30,96 31,89 32,85 33,83
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62 
ANEXO VII
(Anexo VII com redação dada pelo Anexo VIII da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a 
partir de 01/02/2023):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) 
CARGO PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
24,64 25,38 26,14 26,92 27,73 28,56 29,42 30,30 31,21 32,15
B 
25,87 26,65 27,45 28,27 29,12 29,99 30,89 31,82 32,77 33,76
C 
27,17 27,98 28,82 29,68 30,58 31,49 32,44 33,41 34,41 35,44
D 
28,52 29,38 30,26 31,17 32,10 33,07 34,06 35,08 36,13 37,22
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63 
ANEXO VII
(Anexo VII com redação dada pelo Anexo IV da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a 
partir de 01/02/2024):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PROFESSOR DO 6º AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – HORA/AULA
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
26,75 27,55 28,38 29,23 30,11 31,01 31,94 32,90 33,89 34,90
B 
28,09 28,93 29,80 30,69 31,61 32,56 33,54 34,54 35,58 36,65
C 
29,49 30,38 31,29 32,23 33,19 34,19 35,21 36,27 37,36 38,48
D 
30,97 31,90 32,85 33,84 34,85 35,90 36,98 38,08 39,23 40,40
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64 
ANEXO VIII
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PEDAGOGO
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A 803,80 827,91 852,75 878,33 904,68 931,82 959,78 988,57 1018,23 1048,78
B 843,99 869,31 895,39 922,25 949,92 978,42 1007,77 1038,00 1069,14 1101,22
C 886,19 912,78 940,16 968,36 997,41 1027,34 1058,16 1089,90 1122,60 1156,28
D 930,50 958,41 987,17 1016,78 1047,28 1078,70 1111,06 1144,40 1178,73 1214,09
ANEXO VIII
(Anexo VII com redação dada pela Lei nº 727, de 9 de fevereiro de 2017, com efeitos a 
partir de 1º de fevereiro de 2017):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL 
(NÍVEL) CARGO PEDAGOGO
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
1.308,59 1.347,84 1.388,28 1.429,93 1.472,83 1.517,01 1.562,53 1.609,40 1.657,69 1.707,42
B
1.374,02 1.415,24 1.457,70 1.501,43 1.546,48 1.592,88 1.640,66 1.689,87 1.740,57 1.792,80
C
1.442,72 1.486,01 1.530,59 1.576,50 1.623,79 1.672,52 1.722,69 1.774,37 1.827,60 1.882,43
D
1.514,86 1.560,30 1.607,12 1.655,33 1.704,98 1.756,13 1.808,82 1.863,09 1.918,98 1.976,55
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65 
ANEXO VIII
(Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 763, de 09/02/2018, com efeitos a partir de 
01/02/2018):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E 
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
1334,76 1374,79 1416,04 1458,52 1502,28 1547,35 1593,78 1641,58 1690,84 1741,56
B
1401,50 1443,54 1486,85 1531,45 1577,40 1624,73 1673,47 1723,66 1775,38 1828,65
C
1470,55 1515,73 1561,20 1608,03 1656,26 1705,97 1757,14 1809,85 1864,15 1920,07
D
1545,15 1591,50 1639,26 1688,43 1739,07 1791,25 1844,99 1900,35 1957,35 2016,08
ANEXO VIII
(Anexo VIII com redação dada pela Lei nº 803, de 15/02/2019, com efeitos a partir de 01/02/2019):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E 
HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
1396,43 1438,31 1481,46 1525,90 1571,69 1618,84 1667,41 1717,42 1768,96 1822,02
B
1466,25 1510,23 1555,54 1602,20 1650,28 1699,79 1750,78 1803,29 1857,40 1913,13
C
1538,49 1585,76 1633,33 1682,32 1732,78 1784,79 1838,32 1893,47 1950,27 2008,78
D
1616,54 1665,03 1714,99 1766,44 1819,42 1874,01 1930,23 1988,15 2047,78 2109,22
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66 
ANEXO VIII 
(Anexo VIII com redação dada pelo Anexo IX da Lei Complementar nº 09-B, de 
17/04/2020, com efeitos a partir de 01/02/2020):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL
(CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO PEDAGOGO
Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X
A
1466,25 1510,23 1555,54 1602,21 1650,27 1699,78 1750,78 1803,30 1857,40 1913,12
B
1539,56 1585,74 1633,32 1682,32 1732,79 1784,77 1838,31 1893,46 1950,27 2008,77
C
1615,41 1663,87 1713,79 1765,20 1818,16 1872,70 1928,88 1986,75 2046,35 2107,74
D
1697,36 1748,28 1800,73 1854,75 1910,40 1967,71 2026,74 2087,54 2150,17 2214,67
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67 
ANEXO VIII
(Anexo VIII com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 907, de 23/03/2022, com efeitos a 
partir de 01/01/2022):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
3203,75 3299,86 3398,86 3500,82 3605,85 3714,02 3825,45 3940,21 4058,41 4180,17
B 
3363,94 3464,86 3568,80 3675,87 3786,14 3899,73 4016,72 4137,22 4261,34 4389,18
C 
3532,13 3638,10 3747,24 3859,66 3975,45 4094,71 4217,55 4344,08 4474,40 4608,63
D 
3708,74 3820,00 3934,60 4052,64 4174,22 4299,45 4428,43 4561,28 4698,12 4839,07
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68 
ANEXO VIII
(Anexo VIII com redação dada pelo Anexo IX da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a 
partir de 01/02/2023):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
3524,12 3629,84 3738,74 3850,90 3966,43 4085,42 4207,98 4334,22 4464,25 4598,18
B 
3700,33 3811,34 3925,68 4043,45 4164,75 4289,69 4418,38 4550,93 4687,46 4828,09
C 
3885,34 4001,90 4121,96 4245,62 4372,99 4504,18 4639,30 4778,48 4921,84 5069,49
D 
4079,61 4202,00 4328,06 4457,90 4591,64 4729,39 4871,27 5017,41 5167,93 5322,96
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69 
ANEXO VIII
(Anexo VIII com redação dada pelo Anexo V da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a 
partir de 01/02/2024):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) CARGO 
PEDAGOGO – 40 HORAS SEMANAIS
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
4123,22 4246,92 4374,32 4505,55 4640,72 4779,94 4923,34 5071,04 5223,17 5379,87
B 
4329,38 4459,26 4593,04 4730,83 4872,76 5018,94 5169,51 5324,59 5484,33 5648,86
C 
4545,85 4682,23 4822,69 4967,37 5116,39 5269,89 5427,98 5590,82 5758,55 5931,30
D 
4773,14 4916,34 5063,83 5215,74 5372,21 5533,38 5699,38 5870,36 6046,47 6227,87
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70 
ANEXO IX
(Anexo IX acrescido pelo Anexo III da Lei nº 945, de 09/11/2022)
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO 
CARGO PEDAGOGO II
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
1922,25 1979,92 2039,32 2100,49 2163,51 2228,41 2295,27 2364,13 2435,05 2508,10
B 
2018,36 2078,91 2141,28 2205,52 2271,68 2339,84 2410,03 2482,33 2556,80 2633,51
C 
2119,28 2182,86 2248,34 2315,80 2385,27 2456,83 2530,53 2606,45 2684,64 2765,18
D 
2225,24 2292,00 2360,76 2431,58 2504,53 2579,67 2657,06 2736,77 2818,87 2903,44
ANEXO IX
(Anexo IX com redação dada pelo Anexo X da Lei nº 966, de 16/02/2023, com efeitos a 
partir de 01/02/2023):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO 
CARGO PEDAGOGO II
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
2114,47 2177,90 2243,24 2310,54 2379,85 2451,25 2524,79 2600,53 2678,55 2758,90
B 
2220,19 2286,80 2355,40 2426,07 2498,85 2573,81 2651,03 2730,56 2812,47 2896,85
C 
2331,20 2401,14 2473,17 2547,37 2623,79 2702,50 2783,58 2867,09 2953,10 3041,69
D 
2447,76 2521,20 2596,83 2674,74 2754,98 2837,63 2922,76 3010,44 3100,75 3193,78
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71 
ANEXO IX
(Anexo IX com redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 1.028, de 05/02/2024, com efeitos a 
partir de 01/02/2024):
TABELA APLICATIVA DA PROGRESSÃO VERTICAL (CLASSE) E HORIZONTAL (NÍVEL) DO 
CARGO PEDAGOGO II
 Nível
Classe
I II III IV V VI VII VIII IX X 
A 
2473,93 2548,15 2624,59 2703,33 2784,43 2867,96 2954,00 3042,62 3133,90 3227,92
B 
2597,63 2675,56 2755,82 2838,50 2923,65 3011,36 3101,70 3194,75 3290,60 3389,31
C 
2727,51 2809,33 2893,61 2980,42 3069,83 3161,93 3256,79 3354,49 3455,13 3558,78
D 
2863,88 2949,80 3038,29 3129,44 3223,33 3320,03 3419,63 3522,22 3627,88 3736,72

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