| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2000 |
| Date | 2000-05-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais LEI N.º 0115/2000 “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES” DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou Lei: Art. 1º- Fica criado o Programa de garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. § 1º - O referido Programa se destina às famílias desempregadas e/ou que a renda seja insuficiente para a manutenção do grupo familiar, trazendo, como conseqüência, prejuízos à escolarização dos dependentes. § 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado na forma do § 2º do Art. 1º da Lei Federal n.º 9.533/97, ou seja,: Valor do Benefício por Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre 0 e 14 anos – [0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. § 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I. Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; II. Filhos ou dependentes menores de 14 anos; III. Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes ente 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; § 1º - Considera-se família a unidade núcleo, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de educação será feita a aferição da renda familiar. § 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. § 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência de que trata o inciso 3º do Art. 2º, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas na sede do Órgão Municipal de educação sob a responsabilidade do Diretor Municipal de Educação. Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I. Certidão de casamento e documento de identidade dos responsáveis da família; II. Certidão de Nascimento do(s) dependente(s); III. Comprovação de Matrícula e freqüência escolar. Art. 4º – Será excluído do benefício, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, os recursos despendidos pelo município nos gasto do Programa instituído nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais § 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrente desta Lei. § 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: I. Um representante de associações de classe; II. Um representante do Executivo Municipal; III. Um representante de Escola Pública Estadual; IV. Um representante de Escola Pública Municipal; V. Um representante de Pais de Alunos; VI. Um representante indicado pelo Legislativo Municipal Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características prevista na Resolução n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533/97 e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728/98. Parágrafo Único – Anualmente e quando necessário, em data previamente divulgada, a secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias, alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para exercício seguinte. Art. 12 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I. Menor renda familiar per capita; II. Maior número de filhos/dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos; III. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV. Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente) PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br Estado de Minas Gerais Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 05 de maio de 2000 DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal