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norma nº 115/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2000
Date 2000-05-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
 Telefax: (0**35) 3445- 6110 – E- mail: tocosmoj@uol.com.br
Estado de Minas Gerais 
LEI N.º 0115/2000 
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA 
DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS 
FAMÍLIAS CARENTES” 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de 
Tocos do Moji, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou Lei: 
 Art. 1º- Fica criado o Programa de garantia de Renda Mínima, com o 
objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores 
de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes 
entre 7 e 14 anos. 
 § 1º - O referido Programa se destina às famílias desempregadas e/ou que 
a renda seja insuficiente para a manutenção do grupo familiar, trazendo, como 
conseqüência, prejuízos à escolarização dos dependentes. 
 § 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado na 
forma do § 2º do Art. 1º da Lei Federal n.º 9.533/97, ou seja,: Valor do Benefício por 
Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre 0 e 14 anos – 
[0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. 
 § 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou 
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro 
por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo 
federal. 
 Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 
1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 
I. Renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo; 
II. Filhos ou dependentes menores de 14 anos; 
III. Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 
90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes ente 7 e 14 anos, em 
escola pública ou em programas de educação especial; 
 § 1º - Considera-se família a unidade núcleo, eventualmente ampliada 
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de 
seus membros. 
 § 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de 
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a 
pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos 
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCOS DO MOJI 
Rua Joaquim Mariano da Silva, 15 – Centro – CEP: 37.563-000 
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idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação 
pecuniária. 
 § 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da 
Secretaria Municipal de educação será feita a aferição da renda familiar. 
 § 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à 
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. 
 § 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de 
residência de que trata o inciso 3º do Art. 2º, poderá ser cumprida mediante a 
comprovação de matrícula em escola privada. 
 Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas na sede do 
Órgão Municipal de educação sob a responsabilidade do Diretor Municipal de 
Educação. 
 Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá 
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 
I. Certidão de casamento e documento de identidade dos responsáveis da família; 
II. Certidão de Nascimento do(s) dependente(s); 
III. Comprovação de Matrícula e freqüência escolar. 
 Art. 4º – Será excluído do benefício, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de 
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 
 § 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente 
do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, 
em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no 
índice de correção aplicável aos tributos federais.
 § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que 
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração 
falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios 
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. 
 Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da 
criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do 
benefício correspondente. 
 Art. 6º - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de 
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. 
 Art. 7º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, 
não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, os 
recursos despendidos pelo município nos gasto do Programa instituído nesta Lei. 
 Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com 
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 
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 § 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão 
ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório, no valor igual aos custos decorrente desta Lei. 
 § 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes 
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem 
como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei 
 Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, 
com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do 
programa deste município, composto por: 
I. Um representante de associações de classe; 
II. Um representante do Executivo Municipal; 
III. Um representante de Escola Pública Estadual; 
IV. Um representante de Escola Pública Municipal; 
V. Um representante de Pais de Alunos; 
VI. Um representante indicado pelo Legislativo Municipal 
 Art. 10 – Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de 
apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto 
Presidencial n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características prevista 
na Resolução n.º 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 
 Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de 
normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como 
de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei 
Federal n.º 9.533/97 e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo 
Decreto n.º 2.728/98. 
 Parágrafo Único – Anualmente e quando necessário, em data 
previamente divulgada, a secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das 
famílias, alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos 
ajustes necessários para exercício seguinte. 
 Art. 12 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: 
I. Menor renda familiar per capita; 
II. Maior número de filhos/dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos; 
III. Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; 
IV. Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio 
educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente) 
 
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Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Tocos do Moji, 05 de maio de 2000 
DR. ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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